TJMA - 0814701-42.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:42
Juntada de petição
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31/07/2025 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2025 00:11
Decorrido prazo de EMANUEL ANTONIO DOS SANTOS FURTADO em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 14:08
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2025 11:00, 1ª Vara Criminal de São José de Ribamar.
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02/04/2025 14:06
Juntada de Certidão de juntada
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20/03/2025 09:48
Juntada de diligência
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20/03/2025 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 09:48
Juntada de diligência
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11/03/2025 09:39
Juntada de petição
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10/03/2025 09:56
Juntada de petição
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07/03/2025 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2025 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2025 11:44
Juntada de termo
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07/03/2025 11:31
Juntada de Ofício
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07/03/2025 11:21
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 15:04
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2025 10:00, 1ª Vara Criminal de São José de Ribamar.
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04/02/2025 13:23
Processo Desarquivado
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22/12/2024 09:26
Arquivado Provisoriamente
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26/11/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 10:52
Conclusos para despacho
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16/05/2024 13:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2025 10:00, 1ª Vara Criminal de São José de Ribamar.
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16/05/2024 11:13
Outras Decisões
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13/03/2024 15:07
Conclusos para despacho
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14/12/2023 14:23
Juntada de petição
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17/11/2023 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2023 09:19
Juntada de Certidão
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01/11/2023 11:51
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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30/10/2023 08:40
Juntada de petição
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26/10/2023 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2023 20:51
Juntada de diligência
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06/10/2023 08:21
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 17:08
Decorrido prazo de EMANUEL ANTONIO DOS SANTOS FURTADO em 09/02/2023 23:59.
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14/03/2023 12:50
Conclusos para decisão
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14/03/2023 08:35
Juntada de petição
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10/03/2023 17:45
Decorrido prazo de Delegacia Especial do Maiobão em 30/01/2023 23:59.
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06/03/2023 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2023 11:28
Juntada de Certidão
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01/03/2023 01:40
Publicado Citação em 25/01/2023.
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01/03/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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31/01/2023 13:03
Juntada de termo
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24/01/2023 00:00
Citação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Criminal de São José de Ribamar Processo n. 0814701-42.2021.8.10.0001 AÇÃO PENAL - [Receptação] Autor: Ministério Público estadual.
Réu(s): EMANUEL ANTONIO DOS SANTOS FURTADO.
Vítima(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85).
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 15 DIAS DE: EMANUEL ANTONIO DOS SANTOS FURTADO, brasileiro, CPF: *23.***.*55-79, brasileiro, solteiro, eletricista, portador da Carteira de Identidade 0387138920100 nº 1.647, .74, com endereço, condomínio residencial recanto verde 3, estrada de Ribamar, s/n Maiobão, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
FINALIDADE: Para defender-se na Ação Penal que lhe move o Ministério Público Estadual e, em conformidade com o que dispõe o artigo 396-A do Código de Processo Penal, responder à acusação, por escrito, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias; na resposta o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que possa interessar à sua defesa, apresentar documentos e requerer justificações, especificar todas as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de (8) oito (art.401, CPP), indicando a qualificação completa e endereço atualizado, para fins de intimação, ou comprometer-se a apresentá-las, quando necessário.
SEDE DO JUÍZO: Avenida Gonçalves Dias, s/n, Centro, São José de Ribamar/MA - CEP: 65110-000, fone: (98) 3224-7311 / e-mail: [email protected].
Comarca da Ilha de São Luís, Termo Judiciário de São José de Ribamar, Quinta-feira, 19 de Janeiro de 2023.
Eu BRUNO DE OLIVEIRA SOUZA, Servidor da Justiça de 1º Grau, digitei.
Juíza TERESA CRISTINA DE CARVALHO PEREIRA MENDES Titular da 1ª Vara Criminal -
23/01/2023 10:15
Juntada de petição
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23/01/2023 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2023 14:36
Decorrido prazo de WALMIR DAMASCENO DE ARAUJO JUNIOR em 19/12/2022 23:59.
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19/01/2023 08:08
Juntada de Edital
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18/01/2023 14:03
Juntada de petição
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17/01/2023 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2023 10:53
Juntada de petição
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14/01/2023 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2023 15:05
Juntada de diligência
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13/01/2023 15:04
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/01/2023 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1ª VARA DE CRIMINAL Processo n. 0814701-42.2021.8.10.0001 (PJe) INQUÉRITO POLICIAL (279) RÉ(U)(S): EMANUEL ANTONIO DOS SANTOS FURTADO.
DECISÃO Autos conclusos, Vieram os autos conclusos, em razão do Pedido de Revogação da prisão Preventiva, formulado pelo acusado Emanuel Antonio dos Santos Furtado, por intermédio de advogado constituído (id.75148052).
Em resumo, afirma que: “a) o denunciado não apresenta nenhum envolvimento com o crime organizado, e que o acusado foi preso em estado flagrancial, ao dia 20 de abril de 2021, por ter sido, supostamente, encontrado na posse ilegal de um veículo motocicleta Honda TITAN, 150, cor vermelha, Placa HPV- 3420.
Questionado acerca da posse, o custodiado declarou que havia adquirido o bem em Abril de 2020; b) resta claro que o requerente não apresenta nenhum risco à ordem pública; c) o indiciado já foi devidamente qualificado e possui moradia fixa em um mesmo local há duas décadas, não havendo sombra de dúvida sobre sua identidade civil e localização; d) requer a revogação da prisão preventiva de EMANUEL ANTONIO DOS SANTOS FURTADO por ter o acusado residência fixa, emprego definido, família constituída com domicílio certo desde o início das investigações e por não se furtar a responder o processo”.
Com vista dos autos, a representante do Ministério Público manifestou pela revogação da prisão preventiva do requerente, com aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, incs.
I, II, III, e IV, do CPP (id.81395270) É o Relatório.
Decido.
Tem-se que, iniciando a instrução processual, após o recebimento da denúncia e esgotadas as possibilidades de citação do requerente, acolhendo-se representação da representante do Ministério Público, foi decretada a prisão preventiva do requerente, porquanto se entendeu necessária para resguardar a ordem pública e por ser essencial à instrução criminal, justificando-se a necessidade da medida cautelar, uma vez que o acusado não foi encontrado no endereço informado nos autos.
Todavia, vejo que não mais subsiste o outrora verificado prejuízo à ordem pública e/ou aplicação da lei penal, vez que o requerente constituiu advogado nos autos, e apresentou resposta escrita à acusação, inclusive informando o seu endereço, fatos estes que são favoráveis ao acusado, inexistindo nos autos qualquer indicativo fático e concreto que possa levar a concluir que se encontra foragido.
Confira-se, a propósito, os seguintes julgados que corroboram este entendimento: Ementa: HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
DECRETO MAIS DE UM ANO APÓS OS FATOS.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
GRAVIDADE GENÉRICA DO CRIME.
PRESUNÇÕES DE RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL E À INSTRUÇÃO CRIMINAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ACUSADO NÃO LOCALIZADO.
MOTIVO INSUFICIENTE.
ART. 312 DO CPP.
ORDEM CONCEDIDA. . [...]. 2.
Hipótese em que o magistrado assentou que o paciente não foi localizado após os fatos e invocou a gravidade genérica do crime de homicídio qualificado, "considerado hediondo", a possibilidade de o réu, se condenado, furtar-se à aplicação da lei penal e o risco de sua liberdade influir no término da instrução criminal.
Não apontou, contudo, circunstâncias concretas a demonstrar o risco à ordem pública, à aplicação da lei penal ou à instrução criminal. 3.
O fato de o paciente não ter sido localizado após o crime, por si só, não constitui indicativo seguro de que esteja buscando se furtar à aplicação da lei penal, destacando-se que ele constituiu advogado para defender seus interesses, o que possibilitou o prosseguimento do feito até a prolação da sentença condenatória, grifei. 4. [...]. 5.
Habeas corpus concedido para garantir ao paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação, mediante assinatura de termo de compromisso de comparecimento a todos os atos do processo.(STJ - HC: 86006 SP 2007/0150968-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 18/03/2010, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2010) HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
ROUBO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA HÁ MAIS DE 10 ANOS.
INSUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS.
CRIME DE QUADRILHA OU BANDO.
MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À INSTÂNCIA ORDINÁRIA: SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
Passados dez anos da decretação da prisão preventiva e constando que o paciente possui residência fixa e trabalho lícito, tendo, inclusive, neste ínterim, constituído advogado para assisti-lo na ação penal, não persistem os motivos ensejadores da prisão preventiva, decretada em razão de suposta evasão do distrito da culpa, grigei. 2. [...]. 3.
Ordem parcialmente concedida, para que o paciente permaneça em liberdade, caso não estiver preso por outro motivo, salvo nova imposição de medida restritiva cautelar devidamente fundamentada, e mediante assinatura de termo de compromisso de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de nova decretação. (STJ - HC: 44785 PE 2005/0096075-7, Relator: Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Data de Julgamento: 30/05/2006, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 26.06.2006 p. 204).
Assim, a prisão preventiva não pode - e não deve - ser utilizada, pelo Poder Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, devendo a prisão ser empregada apenas em casos excepcionais e extremamente necessários, obedecidos, em todo caso, os requisitos e pressupostos legais.
Ademais, não se reveste de idoneidade jurídica, para efeito de justificação do ato excepcional da prisão cautelar, a alegação de que, se em liberdade, a pessoa sob persecução penal fragilizaria a atividade jurisdicional, comprometeria a credibilidade das instituições e afetaria a preservação da ordem pública.
Logo, diante dos elementos constantes dos autos, não mais vislumbro, neste momento, necessidade da manutenção do decreto da custódia cautelar do acusado.
Nesse passo, cumpre ainda salientar que a Lei nº 12.403/2011 trouxe uma série de medidas cautelares alternativas à prisão processual, proporcionando ao juiz a escolha, dentro de critérios de legalidade e de proporcionalidade, da providência mais ajustada ao caso concreto.
Com esses fundamentos e em conformidade com o Ministério Público, DEFIRO o pedido e REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do réu Emanuel Antônio dos Santos Furtado, impondo-lhe em contrapartida, medidas cautelares, consistente na obrigação de: 1.
Uma vez solto, apresentar-se na secretaria deste Juízo, no prazo de 24 horas após a liberação, munido de documentos pessoais, para ser devidamente cientificado de tais condições, bem assim das consequências do descumprimento, e firmar compromisso expresso em termo apropriado do qual conste a sua aceitação; 2.
Declarar, de modo claro e preciso, o endereço residencial e/ou de trabalho em que poderá ser localizado; 3.
Comparecer, mensalmente, em Juízo, para informar e justificar suas atividades (art.319 I do CPP); 4.
Proibição de frequentar bares, boates, casas noturnas e casas de jogos (art.319 II do CPP); 5.
Não se aproximar da(s) vítima(s) e testemunha(s) (art.319 III do CPP); 6.
Permanecer no território em que se encontra residindo, no endereço declarado, devendo comunicar com antecedência a este Juízo e ao Juízo em que estiver cumprindo as medidas cautelares, eventual mudança de endereço, somente podendo ausentar-se por período superior a 10 (dez) dias, quando autorizado por decisão judicial (art.319 IV do CPP); Destarte, as medidas cautelares, deverão ser cumpridas pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da intimação do acusado, ao final do qual, a sua eficácia estará extinta, independentemente de novo despacho.
Advirta-se o réu que o descumprimento, imotivado, de qualquer das condições acima especificadas, ou a superveniência de fatos novos e concretos no curso do processo, e se as circunstâncias assim exigirem, poderá ensejar, a qualquer momento, nova prisão preventiva, consoante permissivo constante no § 4º do art. 282 da lei processual penal.
Expeça-se, o CONTRAMANDADO.
Determino, a expedição de mandado de citação para o acusado no endereço constante nos Ids. 75144369 e 75144887.
Outrossim, determino ainda o cancelamento da audiência de antecipação de prova designada nestes autos, devendo após a citação pessoal do réu, vir os autos conclusos para a designação de audiência de Instrução e Julgamento.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, data do sistema.
Juiz JOSCELMO SOUSA GOMES Respondendo pela 1ª Vara Criminal -
12/12/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 10:26
Expedição de Mandado.
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12/12/2022 09:53
Audiência Oitiva/Inquirição cancelada para 27/04/2023 11:45 1ª Vara Criminal de São José de Ribamar.
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12/12/2022 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2022 09:48
Juntada de Ofício
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12/12/2022 09:40
Juntada de termo
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05/12/2022 14:00
Concedida a Liberdade provisória de EMANUEL ANTONIO DOS SANTOS FURTADO - CPF: *23.***.*55-79 (INVESTIGADO).
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29/11/2022 07:51
Conclusos para decisão
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28/11/2022 14:53
Juntada de petição
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25/11/2022 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 12:39
Conclusos para despacho
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01/11/2022 12:01
Juntada de petição
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31/10/2022 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 09:40
Conclusos para decisão
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17/10/2022 16:51
Juntada de petição
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15/09/2022 16:01
Audiência Oitiva/Inquirição designada para 27/04/2023 11:45 1ª Vara Criminal de São José de Ribamar.
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15/09/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2022 10:47
Decorrido prazo de Delegacia Especial do Maiobão em 24/08/2022 23:59.
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01/09/2022 10:40
Juntada de petição
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15/07/2022 13:46
Conclusos para despacho
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15/07/2022 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2022 10:58
Juntada de Ofício
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15/07/2022 10:44
Juntada de termo
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28/04/2022 12:03
Outras Decisões
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12/04/2022 08:48
Conclusos para decisão
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14/03/2022 11:39
Juntada de petição
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03/03/2022 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2022 11:31
Juntada de Certidão
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14/02/2022 14:11
Juntada de petição
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12/02/2022 03:32
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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12/02/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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09/02/2022 11:03
Juntada de termo
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27/01/2022 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 15:40
Outras Decisões
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14/01/2022 14:11
Conclusos para despacho
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13/01/2022 18:20
Juntada de petição
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11/01/2022 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2022 09:16
Juntada de petição
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26/12/2021 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/12/2021 22:00
Juntada de diligência
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22/10/2021 09:02
Expedição de Mandado.
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22/10/2021 08:58
Juntada de Mandado
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20/10/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 13:58
Conclusos para despacho
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19/10/2021 13:57
Juntada de Certidão
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19/10/2021 09:12
Decorrido prazo de INSTITUTO MÉDICO LEGAL em 18/10/2021 23:59.
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13/10/2021 13:02
Juntada de petição
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08/10/2021 12:30
Juntada de petição
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08/10/2021 08:41
Desentranhado o documento
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08/10/2021 08:41
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2021 08:38
Juntada de termo
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07/10/2021 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2021 17:00
Juntada de diligência
-
07/10/2021 15:54
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIAL DO MAIOBÃO em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2021 13:07
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIAL DO MAIOBÃO em 06/10/2021 23:59.
-
03/10/2021 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2021 19:23
Juntada de diligência
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29/09/2021 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2021 18:29
Juntada de diligência
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18/09/2021 11:43
Expedição de Mandado.
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18/09/2021 11:40
Juntada de Ofício
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18/09/2021 11:18
Expedição de Mandado.
-
18/09/2021 11:13
Juntada de Ofício
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18/09/2021 10:58
Expedição de Mandado.
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18/09/2021 10:56
Juntada de Mandado
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16/09/2021 16:34
Recebida a denúncia contra EMANUEL ANTONIO DOS SANTOS FURTADO - CPF: *23.***.*55-79 (INVESTIGADO)
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11/09/2021 11:10
Conclusos para despacho
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30/08/2021 13:54
Juntada de denúncia
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20/08/2021 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2021 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 12:05
Conclusos para despacho
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18/08/2021 12:04
Juntada de Certidão
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13/08/2021 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/08/2021 15:30
Declarada incompetência
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27/07/2021 10:41
Conclusos para decisão
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27/07/2021 10:40
Juntada de Certidão
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20/07/2021 10:01
Juntada de petição
-
14/07/2021 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 11:08
Conclusos para despacho
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09/07/2021 10:51
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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05/07/2021 21:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/07/2021 21:19
Juntada de Certidão
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28/06/2021 21:13
Declarada incompetência
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24/06/2021 18:25
Conclusos para despacho
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18/06/2021 07:55
Juntada de petição
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14/06/2021 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2021 10:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/05/2021 10:22
Juntada de relatório em inquérito policial
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26/04/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 15:27
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 09:49
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 01:16
Juntada de petição
-
22/04/2021 18:15
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 16:16
Audiência de custódia realizada conduzida por 22/04/2021 14:30 em/conduzida por Juiz(a) em Central de Inquéritos e de custódia da Comarca da Ilha de São Luís .
-
22/04/2021 16:16
Concedida a Liberdade provisória de EMANUEL ANTONIO DOS SANTOS FURTADO - CPF: *23.***.*55-79 (FLAGRANTEADO).
-
22/04/2021 15:03
Audiência de custódia designada conduzida por 22/04/2021 14:30 em/para Central de Inquéritos e de custódia da Comarca da Ilha de São Luís .
-
22/04/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 09:27
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 07:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/04/2021 07:37
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 07:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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