TJMA - 0803199-75.2019.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 09:26
Juntada de petição
-
30/05/2025 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/05/2025 08:49
Juntada de termo
-
09/04/2025 14:27
Juntada de petição
-
07/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
07/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 18:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/03/2025 00:22
Decorrido prazo de FELIPE RAFAEL FERREIRA em 18/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:22
Decorrido prazo de THAYANE CRISTINA BOUTIN em 18/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:22
Decorrido prazo de MARCOS VIANA COSTODIO em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 15:56
Juntada de contrarrazões
-
13/03/2025 20:43
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
13/03/2025 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 17:14
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 16:38
Juntada de petição
-
18/02/2025 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 03:48
Decorrido prazo de FELIPE RAFAEL FERREIRA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 03:48
Decorrido prazo de MARCOS VIANA COSTODIO em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 03:48
Decorrido prazo de THAYANE CRISTINA BOUTIN em 09/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 16:54
Juntada de petição
-
02/10/2024 01:37
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
08/09/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ARICEL RICART ESTRADA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ARISLEY MACHADO RICART em 08/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2024 10:41
Juntada de Edital
-
21/03/2024 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 17:52
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 02:49
Decorrido prazo de FELIPE RAFAEL FERREIRA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:49
Decorrido prazo de THAYANE CRISTINA BOUTIN em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 02:44
Decorrido prazo de MARCOS VIANA COSTODIO em 23/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 17:33
Juntada de petição
-
17/11/2023 00:29
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
14/11/2023 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 17:01
Juntada de Certidão
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26/06/2023 21:29
Juntada de Certidão
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18/05/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 10:07
Juntada de petição
-
30/10/2022 11:37
Decorrido prazo de FELIPE RAFAEL FERREIRA em 11/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 11:37
Decorrido prazo de MARCOS VIANA COSTODIO em 11/10/2022 23:59.
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30/10/2022 11:37
Decorrido prazo de THAYANE CRISTINA BOUTIN em 11/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 11:37
Decorrido prazo de FELIPE RAFAEL FERREIRA em 11/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 11:37
Decorrido prazo de MARCOS VIANA COSTODIO em 11/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 17:19
Juntada de petição
-
24/09/2022 15:40
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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24/09/2022 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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16/09/2022 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 14:31
Juntada de petição
-
28/04/2022 19:07
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 19:47
Juntada de petição
-
10/04/2022 19:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/04/2022 19:34
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 09:58
Decorrido prazo de ARISLEY MACHADO RICART em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 08:21
Decorrido prazo de ARICEL RICART ESTRADA em 23/03/2022 23:59.
-
02/03/2022 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2022 13:35
Juntada de diligência
-
02/03/2022 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2022 13:30
Juntada de diligência
-
02/03/2022 09:51
Decorrido prazo de ARICEL RICART ESTRADA em 18/02/2022 23:59.
-
02/03/2022 09:51
Decorrido prazo de ARISLEY MACHADO RICART em 18/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 02:21
Publicado Citação em 21/01/2022.
-
28/01/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
13/01/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ AVENIDA JOÃO RIBEIRO, 3132, BAIRRO SÃO SEBASTIÃO FONES: (0XX99) 3661.2306 - 3661.3477 - 3661. 6067 -RAMAL 216 SALA EXECUÇÃO PENAL-215 ....................................................................................................................................................................................................................................................................
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS) O Doutor Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, na forma da Lei, etc. F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial se processam os termos da AÇÃO [Benfeitorias] - PROC.
Nº 0803199-75.2019.8.10.0034, movida porLIBERTY SEGUROS S/A, em desfavor de ARICEL RICART ESTRADA e outros, em tramitação nesta Secretaria e Juízo da 2ª Vara, VARICEL RICART ESTRADA, cubana, solteira, médica, inscrita no CPF/MF sob o nº *77.***.*40-52 e ARISLEY MACHADO RICART, cubana, solteira, médica, inscrita no CPF/MF sob o nº. *81.***.*98-29 ambos residentes e domiciliados a Rua Higino Bastos, n. 390, bloco A, Santa Filomena, Codo, Maranhão, CEP 65400- 000., atualmente em locais incertos e não sabido, Citar os executados para, para, no prazo de 03 (três) dias pagarem a importância de R$ 8.334,59 (oito mil, trezentos e trinta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), a ser acrescida de juros legais, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, no pagamento integral no prazo de 03 (três) dias, os honorários serão reduzidos à metade,ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, §1º), nos autos abaixo identificados. PRAZO DE DEFESA: O(a) executado(a) têm o prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação, para oferecer embargos à execução, conforme art. 738 do CPC.
Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges.
Tudo de conformidade com as cópias da petição inicial e despacho deste Juízo, que ficam fazendo parte integrante deste.1º ADVERTÊNCIAS: 1)Transcorrido o prazo, iniciará a contagem do prazo de três dias para o pagamento do débito, bem como os 15 (quinze) dias para a oposição de embargos à execução, embargos, independente de penhora, depósito ou caução, desde que oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 231 e 915, ambos do CPC).
Tais embargos, contudo, não terão efeito suspensivo (art. 919 do CPC), salvo se demonstrada a hipótese prevista no § 1.º do mesmo artigo.
No caso de rejeitados os embargos à execução, o valor dos honorários pode ser elevado até 20% (vinte por cento), ou ainda, ocorrer a majoração no final do processo executivo, levando-se em conta o trabalho que será realizado pelo advogado da parte exequente.) 2)No no prazo dos embargos poderá a parte Executada requerer seja admitido a pagar a dívida em 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, desde que, em tal requerimento, reconheça o crédito da parte Exequente e comprove o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios (art. 916 do CPC).3) Caso a executada permaneça inerte, ser-lhe-á nomeada curador especial.
E para que no futuro não alegue ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume.
Dado e passado nesta cidade de Codó.
Comarca do mesmo nome, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 17 de Dezembro de 2021.
Eu, ,Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi.
Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
12/01/2022 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2021 15:35
Juntada de Edital
-
03/12/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 19:51
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 19:51
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 21:08
Decorrido prazo de MARCOS VIANA COSTODIO em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:03
Decorrido prazo de MARCOS VIANA COSTODIO em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:11
Decorrido prazo de THAYANE CRISTINA BOUTIN em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:11
Decorrido prazo de THAYANE CRISTINA BOUTIN em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 18:03
Decorrido prazo de AIRTON THIAGO CHERPINSKY em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:03
Decorrido prazo de FELIPE RAFAEL FERREIRA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:03
Decorrido prazo de AIRTON THIAGO CHERPINSKY em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 18:03
Decorrido prazo de FELIPE RAFAEL FERREIRA em 28/01/2021 23:59:59.
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29/01/2021 01:34
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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19/01/2021 11:10
Juntada de petição
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15/01/2021 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Classe do CNJ: 0803199-75.2019.8.10.0034 Denominação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Requerente (S): LIBERTY SEGUROS S/A Advogado(a): FELIPE RAFAEL FERREIRA OAB/PR 54.440, MARCOS VIANA COSTODIO OAB/PR 49.526, AIRTON THIAGO CHERPINSKY OAB/PR 53.439, THAYANE CRISTINA BOUTIN OAB/PR 81.990 Requerido (S) :ARICEL RICART ESTRADA, ARISLEY MACHADO RICART FINALIDADE: Intimação dos advogados da parte autora, Drº FELIPE RAFAEL FERREIRA OAB/PR 54.440, MARCOS VIANA COSTODIO OAB/PR 49.526, AIRTON THIAGO CHERPINSKY OAB/PR 53.439, THAYANE CRISTINA BOUTIN OAB/PR 81.990 , para tomar conhecimento do Ato Ordinatório, cujo tópico é do teor seguinte: ATO ORDINATÓRIO Conforme determina art. 93, XIV, da CF/88 e art. 162, §4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, intimei a parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre o teor da Certidão de ID 39393509.
Codó (MA), Quinta-feira, 14 de Janeiro de 2021 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA -
14/01/2021 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 10:50
Juntada de Ato ordinatório
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17/12/2020 18:10
Juntada de Certidão
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22/10/2019 13:55
Expedição de Mandado.
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23/09/2019 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2019 12:44
Conclusos para despacho
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20/09/2019 10:42
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
20/09/2019 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2019
Ultima Atualização
13/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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