TJMA - 0800788-09.2022.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 12:54
Juntada de petição
-
03/09/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 17:04
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
03/09/2024 06:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/09/2024 23:59.
-
06/08/2024 13:13
Juntada de petição
-
01/08/2024 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 17:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Joselândia.
-
31/07/2024 17:14
Realizado cálculo de custas
-
29/07/2024 10:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/07/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 15:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 15:15
Decorrido prazo de DANILO FEITOSA WANDERLEY DIAS em 17/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2024.
-
26/06/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2024.
-
26/06/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 18:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2024 18:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 09:12
Recebidos os autos
-
24/06/2024 09:12
Juntada de despacho
-
11/12/2023 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
08/12/2023 01:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 16:15
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 16:07
Juntada de contrarrazões
-
05/12/2023 06:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2023.
-
17/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800788-09.2022.8.10.0146.
Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Requerente(s): MARIA RIBEIRO DOS SANTOS.
Advogado do(a) AUTOR: DANILO FEITOSA WANDERLEY DIAS - MA20557 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Em consonância com o art. 203, §4º do Código de Processo Civil c/c Art. 1º do Provimento nº 22/2018, intimo a parte recorrida, através de seu representante legal/procurador, para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal.
Joselândia/MA, 14 de novembro de 2023.
RUBENS EDUARDO SILVA Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA -
14/11/2023 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 11:39
Juntada de apelação
-
10/11/2023 00:51
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
10/11/2023 00:50
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800788-09.2022.8.10.0146 REQUERENTE(S): MARIA RIBEIRO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DANILO FEITOSA WANDERLEY DIAS - MA20557 REQUERIDO(A)(A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de débito e repetição do indébito c/c indenização por danos morais movida por Maria Ribeiro dos Santos em face de Banco Bradesco S.A., ambos qualificados nos autos.
Aduziu a parte autora, em síntese, que consultou seus extratos bancários e foi surpreendida com desconto em sua conta oriundo de título de capitalização, que jamais contratou e nem autorizou que contratassem em seu nome junto ao requerido.
Afirmou, ainda, que buscou obter informação de forma administrativa, no entanto, não obteve êxito.
O requerido ofereceu contestação (id. 85354602).
Embora intimada, a parte requerente não apresentou réplica à contestação (id. 88929180).
Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de novas provas, nada requereram. É o relatório.
Fundamento e decido.
O caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, inc, I do Código de Processo Civil, considerando a evidente desnecessidade de prova oral ou pericial para o deslinde da controvérsia.
Inicialmente, não há que se falar em ausência de interesse de agir, ante a ausência de prévia reclamação na esfera administrativa.
Isto porque o ajuizamento de demandas como a aqui tratada prescinde de esgotamento da via administrativa, de sorte que a ausência de requerimento administrativo não impede o ajuizamento da ação competente.
Em suma, não há como se falar em conexão entre as demandas justamente em razão dos contratos serem distintos em todos os feitos.
Passo à análise do mérito. É cediço que a relação travada entre as partes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova.
Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se existiu ou não avença entre as partes.
Nesse sentido, tenho que o banco requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a suposta contratação é legítima.
De plano, verifico que a parte autora comprovou os descontos efetuados pelo banco promovido, colacionando à exordial a cópia de seu extrato bancário (id. 82170815), no qual é possível observar o débito referente ao título de capitalização questionado.
No que concerne à comprovação da contratação, é dever da instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação título de capitalização questionado, juntando aos autos o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Assim, cabe exclusivamente ao demandado trazer ao caderno processual o contrato questionado, com o fim de comprovar a contratação, sob pena de suportar o ônus dessa prova não produzida.
Contudo, no caso, a instituição financeira requerida nada demonstrou a respeito do contrato questionado que supostamente teria sido firmado com a parte requerente.
Destarte, como a parte demandada não se desincumbiu do ônus que lhe competia, impõe-se a anulação do instrumento, causa dos referidos descontos.
Dessa forma, verifica-se que a ré não logrou êxito em desconstituir a alegação autoral, não produzindo qualquer fato impeditivo que pudesse fazer afastar as pretensões da parte demandante, de forma que, ante a falta de comprovação da contratação, o débito ser declarado inexistente.
Diante disso, no que diz ao pleito indenizatório por danos morais, o reconhecimento da sua procedência é medida que se impõe.
Isso porque não se pode considerar como mero aborrecimento a existência de desconto indevido nos proventos da parte autora em razão de um título de capitalização que não contratou, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVADO BANCO.
FORTUITO INTERNO. ÔNUS DE PROVAR DO BANCO APELANTE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ART. 14, §3º, I E II, DO CDC.
ART. 373,II, DO CPC.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC/IBGE, A PARTIR DO ARBITRAMENTO NESSA CORTE DE JUSTIÇA, (SÚMULA 362 DO STJ) E JUROS DE MORA DE 1% A.M, A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ), EM CONFORMIDADE COM A SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A responsabilidade da prestadora de serviço é de natureza objetiva, nos termos do artigo 14, do CDC, porquanto a instituição financeira, por ser uma prestadora de serviços, detém o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção quanto a autenticidade das informações que recebeu e boa-fé com o consumidor, devendo responder pelos riscos inerentes à atividade desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço. 2.
In casu não restou comprovada a regularidade dos descontos do título de capitalização, posto que o banco apelante deixou de apontar e comprovar precisamente qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor em ter reconhecido a inexistência dessa contratação, tal como previsto no art. 373, II do CPC.
Portanto, não merece reproche a sentença objurgada. 3.
O montante indenizatório de R$2.000,00 (dois mil reais) se mostra razoável e proporcional para compensar o dano moral sofrido sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa, bem como possui caráter igualmente pedagógico, uma vez que visa alertar a ré sobre condutas incompatíveis com o serviço ofertado, de modo a evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores, logo o juízo a quo fixou o quantum indenizatório em valor menor do que o referido precedente, não merecendo reproche a sentença vergastada. 4.
Sobre o dano moral, deve incidir correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da presente decisão e os juros de mora, fixados em 1% ao mês, a partir do evento danoso, conforme Súmula nº 362 e 54 do STJ. 5.Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE -Apelação Cível - 0000115-43.2018.8.06.0100, Rel.
Desembargador(a)FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/09/2023, data da publicação: 06/09/2023) Contudo, é certo que o valor da reparação moral deve ser fixado de maneira equitativa e moderada, observando-se a gravidade do fato, a situação sócio-econômica das partes e demais peculiaridades do caso, devendo a indenização servir tanto para compensar o dano sofrido quanto para desestimular a não repetição da ofensa.
Assim, diante das circunstâncias fáticas relatadas nos autos, arbitro os danos morais no montante total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entender que esse valor é o mais adequado à compensação do dano suportado pela parte promovente, sem ensejar enriquecimento injustificado.
Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos na inicial para: a) declarar a inexistência do contrato em pauta, com a consequente inexistência do débito, devendo a parte ré suspender definitivamente (se ainda ativo) os descontos na conta bancária da parte autora; b) condenar o Banco Requerido a restituir à parte Requerente, a título de danos materiais, o dobro do valor indevidamente descontado em sua conta corrente no que tange a “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO”, em valores a serem apurados em liquidação, mediante comprovação dos descontos pela parte autora, aplicando a dobra, e corrigidos monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo, com base na súmula 43 do STJ, e aplicados juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), contados da citação. c) condeno a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora, a título de danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária com base no INPC/IBGE, ambos contados a partir da data de prolatação desta sentença.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2° do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
A presente serve como mandado/ofício.
Expedientes necessários.
Joselândia (MA), 7 de novembro de 2023.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA -
08/11/2023 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 00:11
Julgado procedente o pedido
-
17/04/2023 13:11
Conclusos para julgamento
-
17/04/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
16/04/2023 12:56
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
16/04/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
16/04/2023 11:09
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
16/04/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 03:59
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
03/04/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800788-09.2022.8.10.0146 REQUERENTE: MARIA RIBEIRO DOS SANTOS.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: DANILO FEITOSA WANDERLEY DIAS (OAB 20557-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado: Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA).
DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar as provas que pretendem produzir.
Mantendo-se inertes, autos conclusos para sentença.
Requerendo provas, autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Joselândia/MA, Sexta-feira, 31 de Março de 2023 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA -
31/03/2023 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 09:27
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800788-09.2022.8.10.0146.
Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Requerente(s): MARIA RIBEIRO DOS SANTOS.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANILO FEITOSA WANDERLEY DIAS - MA20557 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A MANDADO DE INTIMAÇÃO Pelo presente, de ordem do Dr.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA, fica a parte REQUERENTE, acima em epígrafe, INTIMADA para, nos termos do despacho de id. 82267466, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Joselândia/MA, 9 de fevereiro de 2023.
RUBENS EDUARDO SILVA Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA -
09/02/2023 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 07:01
Juntada de contestação
-
13/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800788-09.2022.8.10.0146 REQUERENTE: MARIA RIBEIRO DOS SANTOS.
Advogado(s) do reclamante: DANILO FEITOSA WANDERLEY DIAS (OAB 20557-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado: .
DESPACHO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARIA RIBEIRO DOS SANTOS, em face da BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Concedo os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do NCPC1, que revogou o art. 4º da Lei 1.060/50, razão pela qual deixo de determinar o pagamento das custas processuais.
Cite-se a parte requerida para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo alegar todas as matérias dispostas nos arts. 336 e ss do CPC/2015, sob pena de ser considerada revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, nos termos do art. 344 do mesmo diploma processual.
A parte requerida pode acessar os seguintes documentos juntados pela parte autora.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22120816133836600000076749485 1.
Petição Inicial Petição 22120816133854800000076749492 2.
Procuração Procuração 22120816133874600000076749794 3.
Rogado Documento Diverso 22120816133892400000076749795 4. identidade Documento de identificação 22120816133920300000076749796 5.
Comprovante de endereço Comprovante de endereço 22120816133944500000076749797 6.
Declaração de Hipossuficiência Declaração 22120816133965300000076749799 7.
Extrato Bancário Documento Diverso 22120816133984400000076749800 Esclareço que a não realização de audiência específica nos termos do art. 334 do CPC não inviabiliza que este Juízo, no curso do processo e a qualquer tempo, promova tentativa de autocomposição das partes, diversa de conciliação e/ou mediação, ocasião em que as partes, por si ou por seus procuradores, poderão externar ao Juízo acordo para pôr fim ao litígio, consoante autorização do art. 139, V da Lei 13105/2015.
Dito isto, determino que seja efetivada a citação do ré, nos moldes acima determinados, em atenção às normas do art. 335, III c/c art. 231 CPC/2015.
Tratando-se de relação consumerista, inverto de antemão o ônus da prova, devendo a parte requerida comprovar que as alegações da parte autora não procedem.
Apresentada a contestação ou escoado o prazo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Cite-se.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Joselândia/MA, Segunda-feira, 12 de Dezembro de 2022 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA 1 Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. -
12/12/2022 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2022 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/12/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 17:48
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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