TJMA - 0825791-16.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2023 17:51
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2023 17:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
23/03/2023 17:44
Juntada de malote digital
-
01/03/2023 07:25
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO COSTA GONCALVES em 28/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 00:48
Publicado Decisão (expediente) em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 10:49
Juntada de parecer
-
10/02/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0825791-16.2022.8.10.0000 Paciente : Marco Antônio Costa Gonçalves Impetrantes : Edneia Matos Lima (OAB/MA nº 15.956) e Nancione Mota Oliveira Silva (OAB/BA nº 64.952) Impetrado : Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais de São Luís, MA Incidência Penal : art. 157, § 2º I, II e IV do CP Relator : Desembargador Vicente de Castro HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO MÉDICO.
DECISÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA SUPERVENIENTE À IMPETRAÇÃO INDEFERINDO O PLEITO.
PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PRÓPRIO DO DECISUM.
AÇÃO CONSTITUCIONAL QUE NÃO PODE SER UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
I. “O habeas corpus é impassível de ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, bem como é inadmissível a sua utilização em substituição ao recurso originariamente cabível perante a instância a quo.” (STF.
HC 154453 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 25.05.2018).
II.
Decisão posterior à impetração proferida pelo juízo da execução penal, indeferindo o pleito de prisão domiciliar do paciente, da qual cabível recurso próprio - agravo em execução -, impede o processamento do habeas corpus, impondo o seu não conhecimento, porquanto não ser a via adequada para discussão da matéria.
III.
Habeas corpus não conhecido.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelas advogadas Edneia Matos Lima e Nancione Mota Oliveira Silva, que apontam como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais de São Luís, MA.
A impetração (ID nº 22602129) abrange pedido de liminar formulado com vistas à colocação em prisão domiciliar do paciente Marco Antônio Costa Gonçalves, que atualmente se encontra cumprindo pena, em caráter definitivo, no Complexo Penitenciário de Pedrinhas/MA (UPSL).
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem, com a confirmação da decisão liminar que eventualmente venha a ser prolatada.
A questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito à decisão, da autoridade impetrada, que indeferiu o pedido de transferência para unidade hospitalar formulado pelo paciente com o fim de tratamento de sua saúde em razão de grave enfermidade.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento a ele infligido, clamam as impetrantes pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo: 1) O segregado encontra-se, desde 01.09.2021, cumprindo normalmente a sua pena definitiva em regime fechado, todavia, “vem sofrendo com graves com problemas de saúde, enfrentando diversas internações no núcleo de saúde daquela unidade prisional, sem efetivo tratamento médico,” e que “os problemas se potencializam por se tratar de paciente obeso e das sequelas advindas da COVID-19 que quase o levaram a óbito no ápice da pandemia”; 2) O custodiado, já tem quase 50 (cinquenta) anos de idade, e “está acometido de hipertensão arterial, hemoptiase, edema generalizado e dispneia, dispneico e edemaciado ruídos cardíacos 3t, b3, pressão de 150x120mmhg, Raio x cardiomegalia, Eletrocardiograma disfunção sistólica importante e diastólica restritiva, cujo CID nº 150, do relatório cardiológico reporta-se para Insuficiência cardíaca, e que o apenado necessita de tratamento hospitalar para estabilizar o quadro de risco”; 3) O paciente precisa de "tratamento médico especializado, que não é disponibilizado no sistema carcerário”; 4) O reeducando, no dia 23.12.2022, foi levado à noite ao Hospital “Socorrão”, nesta na capital, “para ser internado nesta unidade hospitalar, a qual recusou o atendimento pelo fato de não ter sido solicitar a internação com antecedência, mas mesmo assim, humanamente, o médico de plantão realizou vários exames”, o qual diagnosticou “as enfermidades citadas acima, conforme prova os laudos e exames em anexo, solicitando também que o mesmo possa ser encaminhado para uma unidade de tratamento cardiológico, já que neste hospital não atende essa especialidade”; 5) Configura flagrante ilegalidade a manutenção da prisão do paciente na forma em que se encontra, vez que “a unidade informa que é necessário atendimento especializado, e o Cardiologista corrobora com a urgência e necessidade de acompanhamento sob risco de o paciente perecer”; 6) Cabível, in casu, a prisão domiciliar em favor do paciente para tratamento de sua saúde, nos termos do art. 117, II da LEP e do art. 318, do CPP, ainda que seja com monitoração eletrônica.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugnam pelo deferimento da liminar em favor do paciente e, em relação ao mérito, postulam a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nos 22602131 ao 22602490.
Pleito de liminar indeferido, em 27.12.2022, pelo preclaro Des.
José de Ribamar Froz Sobrinho, em sede de Plantão Judiciário de 2º Grau (ID nº 22603893).
Distribuídos aos autos, em seguida, a minha relatoria, requisitei as informações à autoridade impetrada (ID nº 22682519).
O Informativo judicial foi acostado ao ID nº 22839847, acompanhado da documentação de ID’s nos 22839848 ao 22839855, noticiando, em resumo, o seguinte: 1) o paciente cumpre pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, nos autos do processo de execução criminal n° 2000057-69.2021.8.05.0248; 2) o segregado formulou pedido de prisão domiciliar, nos autos executórios, em 16.12.2022, durante o período de recesso forense, sendo que o “retorno às atividades judiciárias ordinárias se deu em 09/01/2023 e, portanto, não há se falar em omissão por parte deste Juízo quanto à apreciação do pleito”; 3) em 17.01.2023, foi indeferido o pedido de prisão domiciliar do apenado, vez que as particularidades “do caso não sustentaram a conversão do cumprimento de pena”.
Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau, por meio do parecer acostado ao ID nº 23095230, subscrito pela Dra.
Lígia Maria da Silva Cavalcanti, digna Procuradora de Justiça, está direcionado pelo não conhecimento da ordem impetrada, “por ausência de regularidade formal, decorrente da inadequação da via eleita”.
Para tanto, assevera, em síntese: 1) não foi anexada ao feito a decisão fustigada que “indeferiu o pedido de autorização para internação de Marco Antônio Costa Gonçalves em hospital público”, cujo decisório, por tratar de “questão pertinente à execução da pena”, deve ser impugnado mediante agravo em execução penal, vez que “o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, nada impedindo porém, a concessão da ordem, de ofício, diante de flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do reeducando, o que não parece ser o caso dos presentes autos”; 2) “considerando também que, embora tenha sido proferida decisão superveniente indeferindo pedido de prisão domiciliar em favor de Marco Antônio Costa Gonçalves, consoante informado pelo Juiz a quo, esse decisum, pelas mesmas razões aqui destacadas, deve ser atacado pelo recurso cabível”.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão.
Objetivam as impetrantes, através da presente ação constitucional, fazer cessar coação dita ilegal que estaria a sofrer Marco Antônio Costa Gonçalves, em razão de decisão do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais de São Luís, MA, que indeferiu o pedido de transferência do apenado para unidade hospitalar com o fim de tratamento de sua saúde em face de grave enfermidade.
Assim, requerem a concessão de prisão domiciliar em favor do segregado, ainda que seja com monitoração eletrônica, para tratamento médico, fundamentando o pleito nos termos do art. 117, II da Lei de Execução Penal - LEP[1] e art. 318, II do CPP[2].
Na espécie, o paciente encontra-se cumprindo, em definitivo, pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime do art. 157, § 2º I, II e IV do CP[3], nos autos do processo de execução criminal n° 2000057-69.2021.8.05.0248.
Segundo se observa das informações prestadas pela autoridade judiciária a quo (ID nº 22839847), quando da impetração da presente ordem, havia pendente de exame, no juízo de origem, pedido de prisão domiciliar formulado pelo paciente, tendo como questão de fundo o mesmo argumento abordado nesta via.
Durante a tramitação do writ, o aludido pleito foi indeferido pela autoridade impetrada, mediante decisão exarada em 17.01.2023.
No caso, considerando-se que, à época da impetração do presente habeas corpus, não havia ainda pedido de prisão de prisão domiciliar apreciado no juízo a quo, era certo, então, que eventual manifestação deste egrégio Tribunal de Justiça originariamente sobre o assunto, representaria, inequivocamente, verdadeira supressão de instância.
Agora, tendo em vista que o pleito de recolhimento domiciliar em questão já se encontra analisado pela autoridade impetrada e que, de sua decisão, indeferindo o citado pedido, existe recurso próprio, qual seja, o agravo em execução, nos termos do art. 197 da Lei de Execuções Penais[4], entendo, diante desta hipótese, restar impossibilitado o processamento do habeas corpus, na medida em que a ordem constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, o que torna assim inadequada a presente via para a discussão da matéria.
Nessa direção, aliás, está posicionada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, verbis: “(...) O habeas corpus é impassível de ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, bem como é inadmissível a sua utilização em substituição ao recurso originariamente cabível perante a instância a quo (...).” (HC 154453 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 25.05.2018).
Destarte, conforme pontuado pela Procuradoria Geral de Justiça em sua manifestação, entendo que o atual contexto dos autos impõe o não conhecimento do mandamus, bem como não ser o caso de concessão ex officio de habeas corpus, porquanto inexistente flagrante ilegalidade a direito do paciente.
Diante do exposto, não conheço do presente habeas corpus, ante a inadequação de sua utilização como sucedâneo de agravo em execução.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Arquive-se, após certificado o trânsito em julgado.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator ________________________________________________________________ [1]LEP: Art. 117.
Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: (...) II - condenado acometido de doença grave; [2]CPP: Art. 318.
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (...) I - extremamente debilitado por motivo de doença grave; [3]CP.
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; (...) IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; [4]Art. 197.
Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo. -
09/02/2023 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2023 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 18:34
Não conhecido o Habeas Corpus de MARCO ANTONIO COSTA GONCALVES - CPF: *70.***.*23-02 (PACIENTE)
-
01/02/2023 11:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/01/2023 07:03
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO COSTA GONCALVES em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 06:26
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO COSTA GONCALVES em 30/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 08:10
Decorrido prazo de 1ª Vara de Execução Penal de São Luís em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 07:59
Decorrido prazo de 1ª Vara de Execução Penal de São Luís em 27/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 17:23
Juntada de parecer
-
25/01/2023 20:44
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
-
25/01/2023 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
25/01/2023 02:09
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
-
25/01/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
-
18/01/2023 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/01/2023 09:01
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
-
12/01/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0825791-16.2022.8.10.0000 Paciente : Marco Antônio Costa Gonçalves Impetrantes : Edneia Matos Lima (OAB/MA nº 15.956) e Nancione Mota Oliveira Silva (OAB/BA nº 64.952) Impetrado : Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais de São Luís, MA Relator : Desembargador Vicente de Castro DESPACHO Trata-se de habeas corpus impetrado pelas advogadas Edneia Matos Lima e Nancione Mota Oliveira Silva em favor de Marco Antônio Costa Gonçalves, que apontam como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais de São Luís, MA.
Os autos foram distribuídos em sede de plantão judiciário natalino e de ano novo, tendo o eminente Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho indeferido, em 27.12.2022, o pedido de liminar (cf.
ID n° 22603893).
Encerrado o período regular do recesso de final de ano, houve a redistribuição do writ, cabendo a mim a sua relatoria.
Com este registro, determino que se requisitem à autoridade judiciária da 1ª Vara de Execuções Penais de São Luís informações pertinentes ao presente habeas corpus, que deverão ser prestadas no prazo de 5 (cinco) dias.
Cópia da petição inicial deverá ser anexada ao ofício de requisição.
Após o transcurso do aludido prazo, abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
11/01/2023 11:13
Juntada de malote digital
-
11/01/2023 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2023 09:56
Determinada Requisição de Informações
-
10/01/2023 08:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/12/2022 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO HABEAS CORPUS Nº 0825791-16.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA.
PACIENTE: MARCO ANTÔNIO COSTA GONÇALVES IMPETRANTES: EDNEIA MATOS LIMA E NANCIONE MOTA OLIVEIRA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA RELATOR PLANTONISTA: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado, em sede de plantão judiciário, por EDNEIA MATOS LIMA E NANCIONE MOTA OLIVEIRA SILVA em favor de MARCO ANTÔNIO COSTA GONÇALVES, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA.
Relatam os impetrantes que, desde o dia 01.09.2021, o paciente vem cumprindo normalmente a sua pena definitiva em regime fechado, mas que o mesmo vem sofrendo com graves problemas de saúde, enfrentando diversas internações no núcleo de saúde da unidade prisional, sem efetivo tratamento médico.
Expõem as diversas comorbidades enfrentadas pelo paciente, bem afirma que houve piora e agravamento do seu estado de saúde, de modo que o mesmo necessita de acompanhamento médico especializado, sem que, contudo, o sistema prisional possua condições de fornecer o devido tratamento.
Aduzem ter protocolado, em 09.11.2022, perante a autoridade coatora, pedido de transferência para unidade hospitalar com vista a realizar seu tratamento de saúde em razão da enfermidade grave, o qual restou indeferido, mesmo já havendo parecer favorável do Ministério Público Estadual.
Pontuam que, no dia 23.12.2022, o paciente precisou ser levado à noite para atendimento no Hospital “Socorrão”, para ser internado na referida unidade hospitalar, “a qual recusou o atendimento pelo fato de não ter sido solicitada a internação com antecedência, mas mesmo assim, humanamente, o médico de plantão realizou vários exames, o qual o diagnostico as enfermidades citadas acima, conforme prova os laudos e exames em anexo, solicitando também que o mesmo possa ser encaminhado para uma unidade de tratamento cardiológico, já que neste hospital não atende essa especialidade”.
Afiançam que a manutenção de sua prisão da forma em que se encontra representa constrangimento ilegal, já que a unidade informa a necessidade de atendimento especializado e o cardiologista corrobora com a urgência e necessidade de acompanhamento, sob risco de o paciente perecer.
Além do que, acrescentam que os problemas de saúde do paciente se potencializam por se tratar de cidadão obeso e das sequelas advindas da COVID-19 que quase o levaram a óbito no ápice da pandemia.
Defendem a possibilidade de prisão domiciliar para tratamento de saúde do paciente, inclusive, acaso assim seja o entendimento, mediante o uso de tornozeleira eletrônica.
Ao final, requerem liminarmente a concessão da presente ordem de habeas corpus, para que o paciente seja posto imediatamente em prisão domiciliar, pelo tempo suficiente para seu tratamento.
A inicial veio instruída com documentos. É o relatório.
DECIDO.
Postulam os impetrantes a concessão de liminar, para que a prisão do paciente seja substituída por domiciliar, considerando o seu grave estado de saúde.
A concessão da medida liminar em Habeas Corpus somente se faz possível em casos excepcionais, quando estejam presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, sendo, portanto, cabível a sua concessão apenas quando a violência praticada ao direito de locomoção do paciente restar sobejamente comprovada pelos documentos que instruem o writ, bem como quando restar configurado que o risco na demora do julgamento final da ordem possa causar prejuízo difícil ou impossível reparação.
A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do ilustre doutrinador GUILHERME DE SOUZA NUCCI que preconiza, in verbis: Ingressando o pleito de habeas corpus, geralmente acompanhado do pedido de concessão de liminar, deve o juiz ou tribunal, este por meio do relator, avaliar se concede, de pronto, ordem para a cessão do aventado constrangimento.
Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora).
O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois.
Não é fácil avaliar, com precisão e certeza, o cabimento da medida liminar, pois, muitas vezes, quando concedida, ela esgota a pretensão do impetrante. [...] (NUCCI.
Guilherme de Sousa.
Habeas Corpus.
Rio de Janeiro: Forense, 2014.
P. 150) Na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária, entendo que a liminar pleiteada, além de não ter demonstrado de plano a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos em que foi requerida, necessita de análise aprofundada e pormenorizada dos elementos constantes dos autos, confundindo-se com o mérito da causa, por trata-se de pedido eminentemente satisfativo, incabível na espécie.
Ademais, em uma análise superficial como a aqui exigida, depreende-se que, embora o paciente tenha apresentado receituários, laudo e atestado médicos, demonstrando suas diversas comorbidades, inexiste comprovação de que o estabelecimento prisional não seja capaz de oferecer tratamento médico adequado.
Outrossim, o Ofício nº 599/2022 – CART/UPRSL – 2/SEAP, dá conta de que o paciente está sendo acompanhado pelo setor de saúde da UPSL 2 e Núcleo de Saúde da UPSL 1, como também tem sido encaminhado para realização de exames e consultas que foram requisitadas.
Sob tal prisma, nesta fase inicial não vislumbro o alegado constrangimento ilegal, uma vez que tal análise impõe um exame mais detalhado, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Com estas considerações, INDEFIRO a liminar requerida.
Publique-se.
Após, encaminhem-se os autos à distribuição para a adoção das medidas pertinentes.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Desembargador JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO -
27/12/2022 12:13
Juntada de malote digital
-
27/12/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/12/2022 10:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/12/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825801-60.2022.8.10.0000
Sandro Henrique Lima
Municipio de Pinheiro
Advogado: Helder Sousa da Cruz
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2024 16:36
Processo nº 0814084-48.2022.8.10.0001
Estado do Maranhao - Secretaria de Estad...
Janilson Carneiro Lemos
Advogado: Thammy Porto Ferreira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/02/2023 23:22
Processo nº 0814084-48.2022.8.10.0001
Janilson Carneiro Lemos
Estado do Maranhao
Advogado: Thammy Porto Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/03/2022 21:10
Processo nº 0801819-88.2021.8.10.0117
Adriano Sousa de Farias
Municipio de Santa Quiteria do Maranhao
Advogado: Juliselmo Monteiro Galvao Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/09/2021 23:03
Processo nº 0802930-86.2022.8.10.0048
Raimundo Nonato Machado Araujo
Banco Bradesco SA
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/05/2022 11:30