TJMA - 0802930-86.2022.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 11:32
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 11:30
Juntada de termo
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21/08/2023 09:18
Expedido alvará de levantamento
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17/08/2023 09:46
Conclusos para decisão
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01/08/2023 11:50
Juntada de petição
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31/07/2023 14:12
Juntada de petição
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16/07/2023 21:55
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 14/07/2023 23:59.
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16/07/2023 21:55
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 14/07/2023 23:59.
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14/07/2023 15:37
Juntada de petição
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23/06/2023 00:37
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 10:00
Julgado procedente o pedido
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18/04/2023 14:32
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 14:23
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 03/02/2023 23:59.
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18/04/2023 11:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2023 14:15, 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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18/04/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 11:19
Juntada de petição
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14/04/2023 16:17
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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14/04/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0802930-86.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO MACHADO ARAUJO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A D E S P A C H O INTIME-SE o requerido, via correio, a fim de que compareça à audiência de conciliação, instrução e julgamento, ora designada para o dia 18.04.2023, às 14h15, na Sala de Audiências da 1a.
Vara da Comarca de Itapecuru Mirim.
Consigne-se no mandado as advertências do art. 20 e seguintes da Lei n° 9.099/95, inclusive que quando tratar-se de pessoa jurídica poderá se fazer representar por preposto com poderes para transigir.
Tratando-se a parte Requerida de pessoa física, a presença em audiência é pessoal, assim como a do Autor.
Cientifique-se as partes que, frustrada a conciliação, o réu deverá proceder a apresentação de contestação, sob pena de revelia e confesso e, após, proceder-se-á a instrução do feito, com a oitiva das testemunhas das partes autora e ré, que deverão comparecer ao ato, independentemente de intimação, em número máximo de 03 (três) para cada parte.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado via, Pje, que ficará incumbida de cientificar a parte para comparecimento ao ato, sob pena de extinção.
Faculto as partes a participação ao ato através do sistema de videoconferência, através do link: vc.tjma.jus.br/jaqueline-f0b-ecd.
Informações quanto ao ato poderão ser obtidas através do Whatsapp institucional (98) 97023-4395.
SIRVA DO PRESENTE COMO MANDADO.
Data do sistema JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
01/03/2023 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2023 12:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/04/2023 14:15 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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25/02/2023 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 12:57
Conclusos para despacho
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23/02/2023 12:56
Juntada de Certidão
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23/02/2023 12:55
Juntada de Certidão
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12/01/2023 14:38
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/01/2023 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0802930-86.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO MACHADO ARAUJO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-AD E C I S Ã O Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 98 e 99 do CPC.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, vale ressaltar que o artigo 300 do Código de Processo Civil leciona que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, entendo que neste momento, os documentos trazidos aos autos não são suficientes para conferir a probabilidade do direito da parte autora, bem como o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Os fatos são controvertidos e somente poderão ser melhor analisados sob o crivo do contraditório.
Isto posto, indefiro a tutela antecipada pleiteada.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Desse modo, considerando que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC), a fim de não causar prejuízos às partes pela demora do tramitar processual e propiciar a celeridade processual almejada, cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a contestação, sob pena da aplicação dos efeitos da revelia prevista no art. 344 do CPC.
Em havendo opção pela conciliação, a parte requerida deverá apresentar na própria contestação, proposta concreta de acordo.
O silêncio sobre a possibilidade de acordo, será entendido como desinteresse da parte na realização.
Sendo apresentada a contestação e a proposta de acordo, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestação, bem como seu interesse na composição do acordo proposto.
Por fim, deverão as partes fornecer o número de telefone (advogado e/ou preposto), disponível para a plataforma digital WhatsApp, para o fim de possibilitar a intimação e a realização dos atos subsequentes.
Expeçam-se os expedientes necessários.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim -
08/12/2022 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 09:21
Juntada de contestação
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06/06/2022 11:53
Outras Decisões
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27/05/2022 11:30
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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