TJMA - 0800479-70.2021.8.10.0130
1ª instância - Vara Unica de Sao Vicente Ferrer
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 10:30
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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10/11/2023 01:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:13
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ABREU FONSECA em 09/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:23
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 15:18
Homologada a Transação
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26/09/2023 15:03
Juntada de petição
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12/09/2023 15:38
Juntada de protocolo
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06/09/2023 08:24
Juntada de petição
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15/05/2023 08:26
Conclusos para decisão
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15/05/2023 08:25
Juntada de Certidão
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13/04/2023 11:16
Juntada de contrarrazões
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15/03/2023 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2023 08:58
Juntada de ato ordinatório
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15/03/2023 08:56
Juntada de Certidão
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30/01/2023 18:34
Juntada de recurso inominado
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16/01/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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28/12/2022 16:14
Juntada de petição
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19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER VARA UNICA Processo n° 0800479-70.2021.8.10.0130 Requerente: MARIA DA CONCEICAO ABREU FONSECA Requerida: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Desta feita, após fundamentar, decido.
Trata-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA intentada por MARIA DA CONCEICAO ABREU FONSECA contra EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, pugnando por desconstituir débito supostamente indevido na conta contrato nº. 3006364135.
Assenta que a reclamada está cobrando débito no valor de $ 325,46( trezentos e vinte e cinco reais e quarenta e seis centavos), referente a consumos supostamente não faturados.
Em sede de contestação, a reclamada alega, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida da Reclamante e impugnação à gratuidade da justiça e no mérito, em suma, exercício regular do seu direito tendo em vista a ocorrência de consumo não registrado.
Em relação à ausência de pretensão resistida, sustenta a parte reclamada que o feito deve ser extinto uma vez que a Reclamante não fez nenhum requerimento administrativo, não tendo a pretensão resistida.
Todavia, a parte não necessita, a priori, buscar o reclamado para a solução do problema de maneira administrativa, já que in casu, a ofensa a direito suscitada que deve ser apreciada pelo Poder Judiciário em razão da inexistência, em nosso ordenamento, ainda, do curso forçado administrativo antes do ingresso da demanda judicial.
Desse modo, havendo lesão a direito, não pode o Poder Judiciário deixar de apreciar o feito, não havendo nenhuma obrigatoriedade de realização de pedido administrativo para questionar os fatos.
Assim, REJEITO, tal preliminar.
Em relação à impugnação à gratuidade da justiça, esta não vale prosperar, visto que o presente feito tramita no rito do Juizado Especial Cível, logo a Reclamante está amparado pelo benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 54 da Lei nº. 9.099/95.
Desta feita, REJEITO a preliminar suscitada.
PASSANDO A ANÁLISE DO MÉRITO Pelas características da relação jurídica de direito material travada entre as partes, percebe-se que o feito deve estar submetido ao sistema do Código de Defesa do Consumidor e ser tratado por tal prisma.
Com base nas normas do direito consumerista, portanto, o julgador poderá inverter o ônus da prova, desde que se verifique a verossimilhança dos fatos alegados e a hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Neste diapasão, para o caso sub examine, invoco a inversão do ônus da prova, em razão da verossimilhança dos fatos trazidos à apreciação judicial, assim como pela hipossuficiência do consumidor que, em casos dessa natureza, é manifestamente vulnerável, não apenas no aspecto econômico, mas também técnico e jurídico.
Veja-se que, em situações como esta, o consumidor fica impossibilitado de fazer comprovação in totum de suas alegações.
Porém, a empresa ré tem competência técnica para confirmar ou refutar o alegado pela parte autora, o que torna desconforme a relação jurídica entre os dois.
Logo, à reclamada incumbe a produção de provas que demonstre, de forma irrefutável, a legalidade da inspeção e do procedimento de imputação de débito, ou seja, as causas justificadoras da cobrança realizada.
Ocorre que a demandada não trouxe nenhum elemento capaz de afastar a pretensão do reclamante, ou seja, não se desincumbiu de trazer a apreciação judicial nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O que era ônus seu, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC.
Isto porque restou demostrado que a parte autora não deu causa ao suposto consumo não registrado.
No caso em tela, em inspeção de praxe, a concessionária requerida enviou sua equipe técnica a residência da parte autora e naquela oportunidade foi instaurado o TOI – Termo de Ocorrência e Inspeção de ID 63766191 Pag. 07, datado de 21/02/2020, no qual ao final apontou que o medidor de energia elétrica inspecionado estava deixando de registrar corretamente a energia.
Nos termos do parágrafo 7º, do artigo 129 da Resolução n° 414/2010 da ANEEL, incumbia à concessionária, ao suspeitar de adulteração da medição de energia, adotar algumas medidas necessárias para a sua fiel caracterização e apuração, dentre as quais se destaca o dever de comunicar ao consumidor por escrito, com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e hora da realização da inspeção.
Ocorre que não restou comprovado nos autos, a observância do dispositivo supramencionado, posto que a requerida realizou inspeção na conta contrato pertencente ao autor, sem comunicar-lhe acerca da realização, bem como aplicou-lhe uma multa de ofício e de forma unilateral, sem conceder ao reclamante o direito constitucional ao contraditório e a ampla defesa, haja vista ser a autora pessoa leiga em assuntos técnicos como no caso de informações técnicas e a multa aplicada.
De outro modo, tem-se hígido dos autos que os procedimentos de inspeção foram realizados à revelia do autor, tanto que o TOI – Termo de Ocorrência e Inspeção, foi assinado por sua filha menor de idade, não sendo a Reclamante autorizada ou representada legalmente por esta, demonstrando de forma patente o desconhecimento de tal procedimento.
Neste sentir, o fato é que visitas anteriores da requerida poderiam ter dado ensejo à notificação da consumidora com data e hora de inspeção e abertura de procedimento administrativo regular com as devidas garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, não ocorrido no presente caso.
Logo, a requerida deveria ao suscitar junto ao consumidor, eventual irregularidade, oportunizar a este, solicitar, ou não, perícia técnica por órgão de metrologia oficial, com fito na aferição de eventual desvio de consumo de energia, nos moldes do art. 129, §1º, inciso II da Resolução 414/2010 da ANEEL.
O TOI é procedimento administrativo, devendo ser realizado com a participação do usuário, para garantia do contraditório e ampla defesa, sob pena de nulidade.
No presente caso, assiste razão à Reclamante, já que não participou do procedimento instaurado pela Requerida, o que configura falha na prestação do serviço, diante da nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção.
Outrossim, convém ressaltar que o TOI, por si só, não é suficiente para comprovar a irregularidade do medidor e legitimar a cobrança de débito pretérito.
Ademais, não se pode concluir que a autoria do suposto desvio no medidor tenha sido do consumidor, em razão somente de encontrar no local a fiação, tendo o autor se insurgido nestes autos contra tal imputação.
Isso porque a empresa concessionária, além de todos os dados estatísticos acerca do regular consumo, ainda dispõe de seu corpo funcional, que, mês a mês, verifica e inspeciona os equipamentos.
Além disso, percebe-se dos autos, que após a regularização do suposto desvio, as médias de consumo permaneceram equilibradas, quando deveriam aumentar, já que, em tese, não havia mais desvio na medição, como se vê do histórico de ID. 63766191 Pag. 03.
Assim, é inválido o débito arbitrado por estimativa pela concessionária, devendo, portanto, ser cancelado.
Isto porque, a imposição de cobrança indevida constitui falhas na prestação dos serviços da recorrente, art. 14, § 1º, incisos I e II e art. 20, § 2º, todos do Código de Defesa do Consumidor, sendo os valores por ela pretendidos, inexigíveis pela via eleita, motivo pelo qual adequada é a desconstituição da dívida inicialmente lançada.
Desta forma, ficam patentes os vícios na apuração do Consumo Não Registrado, o que torna viciada a constituição do débito no valor de R$ 325,46( trezentos e vinte e cinco reais e quarenta e seis centavos) e indevida a sua cobrança.
Considerando, então, que a parte reclamada fez cobrança indevida ao autor, entendo estar configurado o dano moral sofrido pelo reclamante.
Assim sendo, o dano moral é in re ipsa, sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições estas satisfatoriamente comprovadas no caso em análise.
Quanto ao valor a ser arbitrado a título de dano moral, entendo que este não deve servir de enriquecimento, devendo ser levado em consideração, para sua fixação, o dano sofrido e os critérios balizadores da proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, com base nestes princípios, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido da inicial e DETERMINO à requerida EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A: a) DESCONSTITUIR o débito a título de consumo não registrado, no valor de R$ 325,46( trezentos e vinte e cinco reais e quarenta e seis centavos), constante da fatura de ID. 45797885 , referente à conta contrato nº. 3006364135. b) o PAGAMENTO de indenização à parte autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais sofridos, conforme delineado na fundamentação, corrigidos monetariamente pelo INPC, mais juros legais de 1% ao mês, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Vicente Férrer (MA), datado eletronicamente.
Rodrigo Otávio Terças Santos Juiz de Direito Respondendo Titular da Comarca de Alcântara -
16/12/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2022 17:20
Julgado procedente o pedido
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31/03/2022 12:48
Conclusos para julgamento
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31/03/2022 12:45
Juntada de Certidão
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30/03/2022 15:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/03/2022 09:00, Vara Única de São Vicente Férrer.
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30/03/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 18:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 14/03/2022 23:59.
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29/03/2022 15:14
Juntada de contestação
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22/03/2022 13:00
Juntada de petição
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21/03/2022 09:08
Juntada de petição
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03/03/2022 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2022 16:37
Audiência Conciliação designada para 30/03/2022 09:00 Vara Única de São Vicente Férrer.
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23/02/2022 15:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2021 14:43
Conclusos para despacho
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18/06/2021 14:42
Juntada de Certidão
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27/05/2021 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 14:29
Conclusos para decisão
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17/05/2021 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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