TJMA - 0001025-12.2017.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 17:21
Decorrido prazo de REDE BRAZIL MAQUINAS S/A em 10/02/2023 23:59.
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18/04/2023 17:21
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS em 10/02/2023 23:59.
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18/04/2023 17:21
Decorrido prazo de LUIS DOS SANTOS PEREIRA em 10/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:24
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 08:24
Transitado em Julgado em 10/02/2023
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15/01/2023 10:25
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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15/01/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0001025-12.2017.8.10.0127 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor: REDE BRAZIL MAQUINAS S/A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PAULA COELHO BARBOSA TENUTA DE CARVALHO - MS8962, GERALDO HENRIQUE RESENDE VICENTIN - MS8794 Requerido: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A SENTENÇA Cuida-se de Ação Constitutiva c/c Reintegração de Posse c/c Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por REDE BRAZIL MAQUINAS S/A em desfavor de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS e LUIS DOS SANTOS PEREIRA, todos qualificados nos autos.
Decisão deferindo a antecipação dos efeitos da tutela (ID 43482311, fls. 46).
Decisão determinando a suspensão do feito, ante a não localização do bem (ID 49153597).
Transcorrido o prazo de suspensão, o autor foi intimado para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito em razão da perda do objeto.
Em petição de ID 81106128, o autor apenas requereu a execução de multa, deixando de indicar o paradeiro do bem. É o breve relatório.
DECIDO.
Há que se observar que é dever da parte impulsionar o processo, informando nos autos o endereço onde o bem a apreender possa ser encontrado.
Sem apreensão do referido bem, não é possível qualquer outro ato processual dado o procedimento processual eleito pelo autor.
Quando o autor deixa de proceder a atos de sua responsabilidade motiva a extinção do processo sem julgamento do mérito, especialmente no que tange à prática atos protelatórios ao deslinde da ação que não promovem a efetividade da demanda.
Com efeito, não tendo sido localizado o bem, ante o seu suposto perecimento, não há outra medida a ser tomada a não ser a extinção do presente feito, ante a impossibilidade de satisfação do objeto da presente ação. É importante destacar, por fim, que a extinção do presente feito não implica na desnaturação do direito do autor, mas apenas na declaração judicial de que, no momento, está ausente um dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista falta de preenchimento do requisito do art. 319, II, do CPC, além de evidente falta de interesse de agir por parte da autora, o que enseja a extinção do feito, sem adentrar no mérito, conforme estatui o disposto nos incisos IV e VI, do art. 485, do CPC.
Diante dessas razões e nos termos dos fundamentos supra, extingo o feito sem julgamento do mérito, com base no disposto no art. 485, IV e VI e seu § 3º, do Código de Processo Civil, ante a ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Outrossim, REVOGO a decisão antecipatória dos efeitos da tutela.
Sem condenação em honorários advocatícios e sem custas finais.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
15/12/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 16:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/11/2022 12:22
Conclusos para decisão
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23/11/2022 11:41
Juntada de petição
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16/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0001025-12.2017.8.10.0127 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor: REDE BRAZIL MAQUINAS S/A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PAULA COELHO BARBOSA TENUTA DE CARVALHO - MS8962, GERALDO HENRIQUE RESENDE VICENTIN - MS8794 Requerido: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A DESPACHO Intime-se a parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito em razão da perda do objeto.
Na oportunidade, ressalto que na eventualidade de não ter logrado êxito na localização do bem, deverá intentar ação própria de ressarcimento.
Ultimadas as providências, retornem-me conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
15/11/2022 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/11/2022 15:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/11/2022 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 14:18
Conclusos para decisão
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04/08/2021 08:04
Publicado Intimação em 04/08/2021.
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04/08/2021 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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02/08/2021 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2021 16:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/07/2021 11:25
Conclusos para despacho
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15/07/2021 10:12
Juntada de petição
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06/07/2021 02:47
Publicado Intimação em 06/07/2021.
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05/07/2021 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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04/07/2021 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2021 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 14:59
Conclusos para despacho
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22/04/2021 12:57
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS em 16/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 12:57
Decorrido prazo de LUIS DOS SANTOS PEREIRA em 16/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 15:38
Juntada de petição
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10/04/2021 00:18
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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08/04/2021 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0001025-12.2017.8.10.0127 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor: REDE BRAZIL MAQUINAS S/A Advogados do(a) AUTOR: PAULA COELHO BARBOSA TENUTA DE CARVALHO - MS8962, GERALDO HENRIQUE RESENDE VICENTIN - MS8794 Requerido: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS e outros Advogado do(a) REU: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A Advogado do(a) REU: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta N. 05/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, no prazo de 05 (cinco), para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos. Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, com o consequente cancelamento da distribuição no Sistema Themis PG3. O referido é verdade.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 7 de abril de 2021.
JOSIEL DE MENEZES Servidor -
07/04/2021 07:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 07:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 07:42
Juntada de Ato ordinatório
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07/04/2021 07:40
Juntada de Certidão
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04/04/2021 17:50
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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04/04/2021 17:50
Recebidos os autos
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26/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001025-12.2017.8.10.0127 (10262017) CLASSE/AÇÃO: Requerimento de Reintegração de Posse REQUERENTE: REDE BRASIL MAQUINAS S/A ADVOGADO: PAULA COELHO BARBOSA TENUTA ( OAB 8962-MS ) REQUERIDO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS e LUÍS DOS SANTOS PEREIRA JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ ( OAB 2523PI-PI ) DESPACHO Ante o teor da Certidão de fls. 142, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se, com brevidade.
São Luís Gonzaga do Maranhão-MA, 02 de fevereiro de 2021.
DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito Resp: *40.***.*29-15
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2017
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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