TJMA - 0802803-45.2022.8.10.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 13:47
Baixa Definitiva
-
24/10/2023 13:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
24/10/2023 13:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
24/10/2023 00:07
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:07
Decorrido prazo de LUCAS CHUNG GONCALVES em 23/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:00
Publicado Acórdão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SESSÃO VIRTUAL 05 DE SETEMBRO A 12 DE SETEMBRO DE 2023 RECURSO Nº 0802803-45.2022.8.10.0050 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE PAÇO DO LUMIAR/MA RECORRENTE/PARTE REQUERIDA: MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA.
ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN - OAB RJ53588-A RECORRIDO(A)/PARTE AUTORA: LUCAS CHUNG GONÇALVES ADVOGADO(A): LUCCA LINDOSO FERREIRA - OAB MA25499-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 4558/2023-2 SÚMULA: COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL – CANCELAMENTO – RESTITUIÇÃO DO VALOR DESPENDIDO – SENTENÇA MANTIDA.
DISCUSSÃO – FATOS - SENTENÇA. “Aduz o autor que realizou a compra de um celular, marca iPhone XR, no dia 10/05/2021, através da plataforma virtual do site EBAY, no valor de R$ 2.134,99 (dois mil, cento e trinta e quatro reais e noventa e nove centavos), utilizando o cartão de crédito virtual da ora Requerida MERCADO PAGO, por meio da plataforma PAYPAL.
Ocorre que, a compra foi cancelada pela própria Ebay, em razão do esgotamento do produto.
Juntou aos autos, captura de tela de atendimento junto à PAYPAL, realizado no dia 21/05/2021, informando o reembolso do valor da compra para o cartão de crédito do autor.
Com o decurso do prazo e ausência do reembolso do valor, o autor entrou em contato com o atendimento da requerida, no dia 28/05/2021, por meio do canal verificado “whatsapp”, que lhe informou que o reembolso já estava localizado, mas ainda não creditado em sua conta, informando, inclusive, que estaria disponível até o dia seguinte.
Nas conversas posteriores, o requerente chegou a enviar ao requerido o comprovante de reembolso no valor de $ 364,99 USD (trezentos e sessenta e quatro dólares e noventa e nove centavos), convertido ao valor de R$ 2.006,95 (dois mil e seis reais e noventa e cinco centavos).
Durante os diversos contatos realizados, foi informado ao autor que o problema estaria sanado em dias, mas advindo as datas, nada se resolvia, fazendo o requerido novamente contatar a reclamada, de forma infrutífera, ficando retida a quantia até a presente data.” SENTENÇA – ID. 27070953 - Págs. 1 a 5. “Isto posto, julgo procedentes os pedidos iniciais, para condenar as empresas requeridas à restituição do valor retido em face do demandante, no importe de R$ 2.006,95 (dois mil reais, seis centavos e noventa e cinco centavos), com juros de 1% ao mês, a partir da data desta sentença, e correção monetária pelo INPC, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em favor do requerente, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo o referido valor ser corrigido pelo INPC, com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, conforme dispõe as súmulas 54 e 362 do STJ.” CDC.
Tratando-se de relação de consumo, é aplicável ao caso em tela a teoria do risco do empreendimento/negócio (art. 14, CDC), pois aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Nessa esteira: AgRg no AREsp 543437/RJ; Relator Ministro RAUL ARAÚJO; 4ª Turma; j. 03/02/2015; DJe 13/02/2015.
PROVA – APRECIAÇÃO.
O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar sua pertinência e oportunidade, determinando a produção daquelas que entender necessárias, bem como indeferindo as consideradas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, CPC/2015).
O art. 371, do mesmo diploma legal, consagra o princípio do livre convencimento, podendo adotar as regras comuns da experiência e decidir por equidade, consoante os arts. 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95.
Não existindo valoração legal prévia nem hierarquia, o magistrado possui liberdade para valorar qualquer prova produzida nos autos, fundamentando as razões de sua convicção, observando-se fielmente o disposto no art. 93, IX, da Carta Magna.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Do pagamento realizado (id. 27070910 - Pág. 1) e das conversas juntadas aos autos (id. 27070916 - Pág. 1 ao id. 27070935 - Pág. 1), verifica-se que o imbróglio referente à devolução da quantia despendida consubstancia má prestação de serviços.
DANO MORAL.
A conduta descrita nos autos é indevida, violando o princípio da boa-fé objetiva, externado pelos seus deveres anexos de lealdade e cooperação, e ultrapassando o mero aborrecimento, sendo apta a gerar danos morais indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 6º, VI do CDC.
Como bem preleciona Maria Celina Bodin de Moraes (Danos à Pessoa Humana; editora Renovar; 2003; p; 31): “em sede de responsabilidade civil, e, mais especificamente, de dano moral, o objetivo a ser perseguido é oferecer a máxima garantia à pessoa humana, com prioridade, em toda e qualquer situação da vida social em que algum aspecto de sua personalidade esteja sob ameaça ou tenha sido lesado.” “QUANTUM” INDENIZATÓRIO.
O arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido.
Valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos parâmetros acima delineados.
DANO MATERIAL.
Comprovado no id. 27070910 - Pág. 1 (R$ 2.134,99 – dois mil e cento e trinta e quatro reais e noventa e nove centavos).
RECURSO.
Conhecido e não provido.
CUSTAS PROCESSUAIS recolhidas na forma da lei. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA: honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.
MULTA.
Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Custas processuais e honorários de sucumbência segundo súmula de julgamento.
Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS/Presidente – Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022) e MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – Presidente em exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
27/09/2023 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 17:38
Conhecido o recurso de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. - CNPJ: 10.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e não-provido
-
12/09/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/08/2023 16:18
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/07/2023 18:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/07/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 08:18
Recebidos os autos
-
04/07/2023 08:18
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800369-20.2019.8.10.0105
Manoel Antonio dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Flavio Aderson Nery Barbosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/03/2019 13:39
Processo nº 0806993-23.2018.8.10.0040
Maria Rubim de Lima Ribeiro
Estado do Maranhao
Advogado: Marvio Aguiar Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/06/2018 16:31
Processo nº 0800966-71.2021.8.10.0055
Maria Julia Silva Bastos
Companhia de Seguros Previdencia do Sul
Advogado: Laura Agrifoglio Vianna
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/07/2021 16:05
Processo nº 0873360-10.2022.8.10.0001
Leon Francesco Casasus de Figueiredo
Universidade Estadual do Maranhao
Advogado: Kelly Aparecida Pereira Guedes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/12/2022 14:12
Processo nº 0801409-42.2022.8.10.0037
Pedro Leandro de Sousa
Egoncred - Sociedade de Credito ao Micro...
Advogado: Ruth da Silva Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/04/2022 09:35