TJMA - 0800060-42.2023.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 13:22
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 13:22
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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22/08/2023 10:27
Juntada de termo
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16/07/2023 22:04
Decorrido prazo de B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO em 14/07/2023 23:59.
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01/07/2023 00:05
Publicado Sentença (expediente) em 30/06/2023.
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01/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0800060-42.2023.8.10.0013 REQUERENTE: ANTONIEL MAGALHAES DE CARVALHO REQUERIDO: B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ANTONIEL MAGALHAES DE CARVALHO em face de B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO, qualificados nos autos.
Alega o reclamante em síntese, que no dia ia 26/11/2022 adquiriu no site da requerida um Notebook Lenovo Ideapad 3i Intel Core i5-1135G7 8GB (Intel Iris Xe) 256GB SSD W11 15,6", cor Prata”, no valor de R$2.599,00, com frete gratuito e previsão de entrega para dia 02/12/2022, mais uma garantia estendida de 2 anos no valor de R$269,60, totalizando R$2.868,60 (pedido 02-995960135).
A previsão de entrega seria para dia 02/12/2022.
O requerente recebeu o produto no dia 01/12/2022, mas apresentou um problema na tela.
No dia seguinte, foi realizado contato com o serviço de atendimento ao cliente da requerida relatando o problema.
O funcionário da empresa requerida informou que o produto seria recolhido para análise e seria enviado outro notebook.
No caso, por ser troca de produto, a garantia estendida seria cancelada e realizado o estorno para que fosse possível o requerente adquirir uma nova garantia estendida.
Apesar das promessas da requerida em entregar um novo notebook até o dia 27/12/2022, a entrega somente foi realizada no dia 02/01/2023.
No entanto, depois do recebimento do notebook, o valor do estorno da garantia estendida de 2 anos já não permitia que o autor adquirisse outra.
Somente depois de fazer uma reclamação no Reclame Aqui, a empresa requerida acresceu em R$ 100,00(cem reais) o valor do estorno, permitindo a compra de uma nova garantia estendida.
Em razão disso, pede a inversão do ônus da prova e uma indenização por danos morais em razão da má prestação de serviço do reclamado.
Em sede de contestação, a requerida afirma que não cometeu nenhum ilícito, vez que possibilitou o autor a compra de nova garantia estendida com os valores recebidos por meio de voucher, bem como o prazo de entrega do produto é apenas uma estimativa que pode sofrer alterações em razão da logística da empresa ou mesmo no caso de não haver, na filial da compra, o produto encomendado pelo cliente.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensada pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Vale destacar, de plano, que pesar do requerente afirmar que houve demora na entrega do produto, não vislumbro sua ocorrência.
De fato, o requerente recebeu o produto em apenas uma semana.
Somente depois de ter atestado um defeito de fabricação é que foi constatado que seria preciso realizar a troca do notebook.
No caso, a solução do problema de troca do produto defeituoso ocorreu no prazo de 30(trinta) dias, estando em conformidade com o § 1º do art.18 do CDC: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Em suma, em que pesem as alegações da parte autora, não ficou demonstrada a existência de fato com potencialidade lesiva suficiente para gerar os danos na esfera moraal, visto que não houve nenhum ato lesivo a honra, imagem ou mesmo ofensa aos direitos de personalidade do requerente, e a requerida não infringiu os preceitos legais.
Deste modo, é de rigor a improcedência da ação.
Ante o exposto, nos termos só art.487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
Isenção de custas - Lei nº 9.099/95, arts. 54/55.
Registrada e Publicada no Sistema.
Intimem-se e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, ressalvado pedido de cumprimento.
São Luís(MA), 27 de junho de 2023 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
28/06/2023 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2023 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 12:23
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2023 14:21
Juntada de termo
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17/03/2023 11:39
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 11:39
Juntada de Certidão
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17/03/2023 11:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2023 11:10, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/03/2023 11:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2023 11:10, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/03/2023 11:19
Desentranhado o documento
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17/03/2023 11:19
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2023 12:53
Juntada de contestação
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15/03/2023 11:17
Juntada de petição
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16/02/2023 10:50
Juntada de termo
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03/02/2023 11:59
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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03/02/2023 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800060-42.2023.8.10.0013 | PJE Requerente: ANTONIEL MAGALHAES DE CARVALHO ANTONIEL MAGALHAES DE CARVALHO Rua João Damasceno, 2, EDIF.
UNIQUE, AP 402, Ponta do Farol, SãO LUíS - MA - CEP: 65077-630 E-mail(s): [email protected] Requerido: B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO Rua Henry Ford, 643, - de 601/602 ao fim, Presidente Altino, OSASCO - SP - CEP: 06210-108 Telefone(s): (11)92117-3433 / (11)4003-4848 / (11)4003-5544 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, designada nos autos para o dia 17/03/2023 11:10, a ser realizada na sala de audiências deste juizado, com sede no Fórum Des.
Sarney Costa, no 5º andar, localizado na Avenida Prof.
Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís/MA, São Luís/MA, Segunda-feira, 16 de Janeiro de 2023.
LUIS CARLOS CUNHA LOBATO Servidor(a) Judiciário do 8º JECRC -
16/01/2023 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2023 15:24
Juntada de termo
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13/01/2023 15:14
Audiência Conciliação designada para 17/03/2023 11:10 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/01/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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