TJMA - 0825233-44.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 10:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/10/2024 12:50
Juntada de malote digital
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27/09/2024 19:42
Juntada de petição
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19/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:01
Decorrido prazo de AGREX DO BRASIL LTDA. em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2024 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2024 15:45
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/07/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2024 17:16
Juntada de Certidão
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03/07/2024 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2024 11:37
Juntada de petição
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21/06/2024 17:47
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2024 18:45
Recebidos os autos
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13/06/2024 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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13/06/2024 18:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/05/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/05/2023 23:59.
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02/05/2023 13:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/05/2023 11:44
Juntada de contrarrazões
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10/04/2023 05:06
Publicado Despacho (expediente) em 10/04/2023.
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05/04/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0825233-44.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL (ESTADO DO MARANHÃO) PROCURADOR: LUCAS ALVES DE MORAIS FERREIRA AGRAVADO(A): AGREX DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): RICARDO RODRIGUES BARDELLA (OAB/SP nº 319.079) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso contido no Id nº . 23651287.
Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RS -
03/04/2023 18:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 11:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/03/2023 10:22
Juntada de parecer do ministério público
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17/02/2023 16:12
Juntada de agravo interno cível (1208)
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17/02/2023 16:11
Juntada de petição
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17/02/2023 16:09
Juntada de contrarrazões
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14/02/2023 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2023 18:01
Juntada de contrarrazões
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25/01/2023 20:10
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0825233-44.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0800615-71.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: O ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A): LUCAS ALVES DE MORAIS FERREIRA AGRAVADO(A): AGREX DO BRASIL S.A ADVOGADO(A): RICARDO RODRIGUES BARDELLA (OAB/SP nº 319.079) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO - APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO O Estado do Maranhão, em 13/12/2022, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando reformar a decisão proferida em 14/10/2022 (Id. 78348420 - processo de origem), pela Juíza de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo, do Termo Judiciário de São Luís/MA, Dra.
Sara Fernanda Gama, que nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada em 10/01/2018, por Agrex do Brasil S/A, assim decidiu: “…Dessa forma, sem maiores delongas, DEFIRO o pleito autoral para DETERMINAR que seja garantido o seu cadastramento nos benefícios dispostos nos arts. 64-A e 69 do RICMS/MA, bem como de regimes especiais e/ou outros credenciamentos que sejam abrangidos pela situação de regularidade fiscal da empresa.
Intime-se o requerido para que preste informações acerca do cumprimento da decisão, assim como de outros eventuais indeferimentos de cadastro relativos ao tema discutido na presente demanda.
Intimem-se.
Cumpra-se conforme determinações finais da decisão de id. 73234555, no que ainda for cabível.” Em suas razões recursais constantes no Id. 22417741, aduz, em síntese, a parte agravante, que “Consoante narrado inicialmente, a decisão agravada determinou ao agravante que garanta o cadastramento da agravada nos benefícios dispostos nos arts. 64-A e 69 do RICMS/MA, bem como de regimes especiais e/ou outros credenciamentos que sejam abrangidos pela situação de regularidade fiscal da empresa.” Aduz mais, que “...compulsando a petição de antecipação de tutela Id. 77255272, verifica-se que o que a agravada pretende é a extensão dos efeitos da decisão Id. 73234555 às filiais da empresa agravada, pretensão que não encontra abrigo na jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça.” Alega também, que “...o preceito da autonomia dos estabelecimentos impõe que os estabelecimentos empresariais sejam considerados unidades autônomas e independentes nas relações jurídico-tributárias com o fisco.
Desse modo, não é possível reconhecer a regularidade fiscal das filiais da agravada em razão da decisão Id. 73234555, uma vez que não compõem a relação jurídico-processual travada na ação anulatória de referência." Com esses argumentos, requer: "...o recebimento e PROVIMENTO do presente agravo, a fim de que a decisão atacada seja reformada, revogando-se a tutela de urgência deferida.
Ademais, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, considerando a patente ausência dos pressupostos autorizadores da tutela emergencial a favor da agravada, além do risco sofrido pelo ente estatal, que se verá tolhido de diversos recursos." Consta no Id. 22516324, decisão da Relatoria do Eminente Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho, proferida em 16/12/2022, nos seguintes termos: " Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO em face da decisão proferida nos autos do Processo de nº. 0800615-71.2018.8.10.0001.
O referido recurso veio distribuído por sorteio, todavia, analisando o caderno processual verifica-se que a distribuição do Agravo de Instrumento nº 0817730-69.2022.8.10.0000 tornou prevento o Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho – para apreciação da matéria perante o Tribunal, inclusive o julgamento deste Recurso de Apelação, conforme previsão do art. 930, parágrafo único, do CPC c/c art. 293 do RITJ/MA.
Diante do exposto, encaminhem-se os autos ao Desembargador prevento." É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte agravante, daí porque, o conheço.
Dispõe o artigo 300 do CPC, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, estatuindo seu § 2º que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
Já o inciso I, do art. 1.019, do CPC estabelece que “Recebido o agravo de instrumento no tribunal se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
Estabelece o parágrafo único, do art. 995 que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”, o que não entendo ser o caso.
No caso em apreço, em que pese os argumentos da parte agravante, constato que o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso se confunde com o próprio mérito da decisão questionada, daí porque, a meu sentir, necessário se faz a instauração do contraditório e a oitiva da Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, até ulterior deliberação.
Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC.
Oficie-se ao Douto Juízo da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do inc.
I, do artigo 1.019, do CPC.
Intime-se a parte agravada, nos termos do inc.
II, do artigo 1.019, do CPC.
Em atenção ao disposto no inciso III, do art. 1.019, do CPC, encaminhem-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, para as providências que entender necessárias, no prazo legal.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem conclusos.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício, e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR” A12 -
11/01/2023 10:35
Juntada de Outros documentos
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11/01/2023 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 09:51
Não Concedida a Medida Liminar
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19/12/2022 10:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/12/2022 10:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/12/2022 10:39
Juntada de Certidão
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16/12/2022 19:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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16/12/2022 12:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/12/2022 10:15
Juntada de petição
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13/12/2022 15:58
Conclusos para decisão
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13/12/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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