TJMA - 0858928-20.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 14:01
Baixa Definitiva
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12/09/2023 14:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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12/09/2023 14:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/09/2023 22:40
Juntada de petição
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01/09/2023 04:14
Decorrido prazo de NIVALDO AMORIM COELHO em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:03
Publicado Acórdão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 25 DE JULHO DE 2023 RECURSO Nº 0858928-20.2021.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA RECORRENTE(A): NIVALDO AMORIM COELHO ADVOGADO(A): WAGNER VELOSO MARTINS – OAB\BA nº 37.160-A RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO Nº 3550/2023-2 EMENTA.
RECURSO INOMINADO - 13º SALÁRIO E FÉRIAS – CARÁTER INDENIZATÓRIO – VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS – – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
RESUMO DOS FATOS: Trata-se de ação em que o Autor pretende receber diferenças de 13º salário e férias, os quais teriam sido pagos a menor por não incidir sobre toda a remuneração ao deixar de incluir todos os adicionais, gratificações e auxílios, sob qualquer rubrica em sua base de cálculo, a exemplo do auxílio-alimentação.
SENTENÇA DISPOSITIVO: Julgou improcedentes os pedidos, em razão do Autor não ter comprovado direito a percepção das verbas de forma integral.
DA NATUREZA DO PAGAMENTO: O auxílio-alimentação e o vale-transporte, exemplos de verbas requeridas na inicial, quando pagos ao militar, possuem natureza indenizatória, vide art. 55 e 57 da Lei Estadual nº 6.107/1994.
Ambas as verbas somente são pagas em razão do efetivo exercício, e não comportam o seu pagamento nas férias do servidor ou seu afastamento por expressa dicção legal.
Desta feita, não cabe ao judiciário modificar regra imposta pelo legislador, que previu expressamente o momento em que as referidas verbas seriam pagas quando as instituiu, vide o art. 7º da Lei Estadual nº 306/2007 e art. 67 da lei 6.107/94.
DA INCIDÊNCIA SOBRE 13º TERCEIRO E FÉRIAS: Nos termos do art. 55, § 1º do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão, a verbas de caráter indenizatório não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
RECURSO.
Conhecido e improvido.
SEM CUSTAS PROCESSUAIS conforme isenção do art. 12, I, da Lei Estadual n. 9.109/09. ÔNUS SUCUMBENCIAIS: condenação do Recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, contudo sobrestados em razão da assistência judiciária gratuita.
SÚMULA de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima citadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quórum reduzido, em conhecer do recurso, e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
SEM CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS: Condenação do Recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, contudo sobrestados em razão da assistência judiciária gratuita.
Votou, além do Relator, a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente).
Sala das sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, em 25 de julho de 2023.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
07/08/2023 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2023 12:53
Conhecido o recurso de NIVALDO AMORIM COELHO - CPF: *88.***.*98-34 (RECORRENTE) e não-provido
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02/08/2023 14:36
Juntada de Certidão
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01/08/2023 14:57
Juntada de Certidão
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01/08/2023 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2023 15:23
Juntada de petição
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05/07/2023 16:07
Juntada de Outros documentos
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04/07/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2023 07:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/03/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 23:20
Recebidos os autos
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13/02/2023 23:20
Conclusos para decisão
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13/02/2023 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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