TJMA - 0831583-45.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:12
Decorrido prazo de MARCOS CESAR IRIGOYEN GUTIERREZ BIROCHI em 09/09/2025 23:59.
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13/03/2025 21:39
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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13/03/2025 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 19:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 09:46
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0820041-62.2024.8.10.0000
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25/02/2025 18:38
Conclusos para despacho
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13/01/2025 10:39
Juntada de petição
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10/01/2025 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 16:41
Conclusos para despacho
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18/12/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 15:17
Conclusos para despacho
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17/12/2024 15:16
Apensado ao processo 0870652-16.2024.8.10.0001
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27/11/2024 16:24
Juntada de protocolo
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27/11/2024 10:34
Decorrido prazo de MARCIO ARAUJO DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 10:34
Decorrido prazo de ANTONIO AMERICO LOBATO GONCALVES em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 02:12
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 16:53
Juntada de Certidão
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06/09/2024 16:54
Conclusos para despacho
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06/09/2024 16:54
Juntada de Certidão
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03/09/2024 15:36
Juntada de protocolo
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28/08/2024 14:26
Juntada de petição
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22/08/2024 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2024 15:30
Juntada de laudo
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20/08/2024 16:43
Juntada de petição
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12/08/2024 14:59
Expedição de Informações pessoalmente.
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12/08/2024 14:59
Desentranhado o documento
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12/08/2024 14:59
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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06/08/2024 10:08
Outras Decisões
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26/06/2024 13:41
Conclusos para despacho
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26/06/2024 13:41
Juntada de Certidão
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13/06/2024 13:13
Juntada de parecer de mérito (mp)
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12/06/2024 18:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 17:18
Conclusos para despacho
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02/05/2024 17:18
Juntada de Certidão
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08/04/2024 15:29
Juntada de protocolo
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08/04/2024 10:20
Juntada de petição
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08/04/2024 00:59
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:55
Conclusos para despacho
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19/01/2024 09:14
Juntada de parecer de mérito (mp)
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17/01/2024 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2023 19:27
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) para AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
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24/10/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 15:31
Conclusos para despacho
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10/10/2023 21:13
Juntada de petição
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29/09/2023 23:34
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DUAILIBE MARAO em 20/09/2023 23:59.
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26/09/2023 11:36
Juntada de petição
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25/09/2023 22:53
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DUAILIBE MARAO em 20/09/2023 23:59.
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25/09/2023 14:27
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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23/09/2023 13:52
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DUAILIBE MARAO em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 00:51
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) PJE Nº 0831583-45.2022.8.10.0001 REQUERENTE: MARIANA GREGORIA MATOS ESPÓLIO DE:EMILIO AYOUB JORGE ADVOGADO: ALEXANDRE SOUSA SILVA OAB: MA16288-A SENTENÇA: "Trata-se da ação de prestação de contas referente à curatela de EMILIO AYOUB JORGE , na qual MARIANA GREGORIA MATOS figura como curador.
Foram apresentadas as contas pelo curador, devidamente analisadas e examinadas.
Após minuciosa análise dos documentos e das informações apresentadas, verifico que as contas prestadas pelo curador não podem ser consideradas boas e bem prestadas, por apresentarem inconsistências e omissões que comprometem a transparência e a correta administração dos bens sob curatela.
Especificamente, constatou-se a carência de extratos de contas e comprovantes que validassem as movimentações financeiras e gastos com o curatelado no período em que se pretende prestar contas, o que demonstra negligência e descumprimento das obrigações inerentes à função de curador.
Nesse contexto, é dever do curador prestar contas de forma precisa, transparente e completa, visando ao pleno controle e proteção do patrimônio do curatelado.
Instado a se manifestar o Ministério Público pugnou por que NÃO sejam declaradas BOAS E BEM PRESTADAS AS CONTAS, para surtirem seus legais e jurídicos efeitos (ID nº86768036) Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de que as contas prestadas pelo curador sejam declaradas boas e bem prestadas, nos termos do artigo 1.747 do Código Civil, considerando as obrigações legais do curador e a proteção dos interesses do curatelado.
Determino, ainda, a intimação da atual curadora, MARIANA GREGORIA MATOS, por advogado, para que promova, no prazo de 30 (trinta) dias, a devida regularização das contas, suprindo todas as irregularidades apontadas nesta sentença e no parecer do Parquet de ID nº86768036.
Após a regularização, intime-se o Ministério Público para manifestação no prazo legal.
Mantenho, POR ORA, o curador no exercício de suas funções, porém, determino que sejam reforçadas as medidas de fiscalização e controle das atividades desempenhadas, a fim de garantir a proteção dos interesses do curatelado, podendo a substituição da curadora atualmente nomeada ser realizada A QUALQUER MOMENTO, se assim este Juízo entender.
Decorrido o prazo estabelecido para a regularização das contas, com a manifestação do Ministério Público, tornem conclusos os autos para análise das medidas subsequentes.
Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ofício/carta/mandado.
São Luís/MA, Quarta-feira, 05 de Julho de 2023.
Juiz JOSCELMO SOUSA GOMES Auxiliar respondendo pela 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará." -
24/08/2023 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 10:04
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2023 16:41
Conclusos para despacho
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25/04/2023 17:03
Juntada de petição
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23/03/2023 00:00
Intimação
AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) PJE Nº 0831583-45.2022.8.10.0001 REQUERENTE: MARIANA GREGORIA MATOS ESPÓLIO DE: EMILIO AYOUB JORGE ADVOGADO: ALEXANDRE SOUSA SILVA OAB: MA16288-A DESPACHO: "R. hoje.
Vista a requerente quanto ao parecer de ID n° 86768036.
Após venham os autos conclusos.
Publique-se.
São Luís/MA, Quarta-feira, 22 de Março de 2023 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. " -
22/03/2023 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 13:44
Conclusos para despacho
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01/03/2023 14:02
Juntada de parecer de mérito (mp)
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28/02/2023 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2023 12:24
Juntada de petição
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24/01/2023 22:45
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/01/2023 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) PJE Nº 0831583-45.2022.8.10.0001 REQUERENTE: MARIANA GREGORIA MATOS ESPÓLIO DE: EMILIO AYOUB JORGE ADVOGADO: ALEXANDRE SOUSA SILVA OAB: MA16288 DESPACHO: "R. hoje.
Em observância à manifestação do Ministério Público de ID nº75531849, intime-se MARIANA GREGORIA MATOS, por advogado, para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente documentos justificativos dos lançamentos descritos nos demonstrativos de despesas de ID 68803345, tais como notas de supermercado, farmácia, extratos bancários e de cartões de crédito (art. 551, § 1°, CPC).
Cumpridas as determinações supra, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para o prosseguimento do feito.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, Segunda-feira, 14 de Novembro de 2022 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. " -
19/12/2022 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 16:27
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 16:27
Juntada de Certidão
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06/09/2022 15:25
Juntada de petição
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15/08/2022 17:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 17:02
Conclusos para despacho
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08/06/2022 14:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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