TJMA - 0800923-53.2022.8.10.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 13:50
Baixa Definitiva
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03/08/2023 13:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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03/08/2023 13:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/08/2023 00:09
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO PINTO NETO em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:09
Decorrido prazo de MAISA MOVEIS E DECORAÇÕES EIRELI em 02/08/2023 23:59.
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11/07/2023 00:00
Publicado Intimação de acórdão em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 21:11
Conhecido o recurso de MARCOS ANTONIO PINTO NETO - CPF: *15.***.*96-68 (RECORRENTE) e não-provido
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06/07/2023 13:18
Juntada de Certidão de julgamento
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05/07/2023 15:01
Juntada de Certidão
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05/07/2023 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2023 15:22
Juntada de Outros documentos
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06/06/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2023 19:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/05/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 10:22
Recebidos os autos
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25/05/2023 10:22
Conclusos para despacho
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25/05/2023 10:22
Distribuído por sorteio
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12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800923-53.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: MARCOS ANTONIO PINTO NETO Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: FERNANDO HENRIQUE LOPES VERAS - MA4467-A, LEURIANE DE FATIMA MENDES SILVA - MA14297-A Promovido: MAISA MOVEIS E DECORAÇÕES EIRELI Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: ERICK ABDALLA BRITTO - MA11376-A, FERNANDA KELY SILVA AZEVEDO - MA15692 SENTENÇA Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARCOS ANTONIO PINTO NETO em desfavor de MAISA MOVEIS E DECORAÇÕES EIRELI, em virtude de suposta falha na prestação de serviços.
Alega a parte autora que fez uma compra na loja reclamada, através de crediário, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), parcelados em 10 vezes de R$ 89,25 (oitenta e nove reais e vinte cinco centavos), totalizando R$ 892,50 (oitocentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos).
Ocorre que, após a realização da compra através de crediário, para surpresa do reclamante começaram a chegar faturas de cartão referentes à compra acima mencionada.
Contudo, o reclamante não solicitou cartão, bem como não fez a compra através de cartão e sim através do crediário.
Desse modo, requer a restituição do valor pago a maior, bem como uma indenização por danos morais.
A requerida, em sua defesa, argui ilegitimidade passiva e inépcia da inicial.
No mérito, informa que o produto fora financiado pela Instituição financeira BRASILCARD – CREDITO e o contrato foi devidamente assinado pelo autor, que fez uma negociação/contratação consciente, obtendo todas as informações necessárias.
Em audiência de instrução e julgamento, o autor acrescentou: “QUE adquiriu um buffet na loja requerida para pagar em 10 parcelas de R$ 89,00, QUE iria pagar no crediário, QUE não lhe entregaram o carnê e então perguntou e disseram que iriam encaminhar pelo correio, QUE recebeu uma fatura de cartão para pagar em fevereiro no valor de um pouco mais de R$ 82,00, QUE além das parcelas cobravam outras taxas, QUE efetuou o pagamento das 10 parcelas da compra, QUE recebeu o cartão pelo correio mas não utilizou, QUE assinou alguns papéis na loja mas não leu, QUE fez uma compra anteriormente na loja mas pagou à vista; QUE atrasou uma fatura por engano, sendo que no mês seguinte pagou as duas faturas, QUE ligou para a central do cartão pois não havia sido dado baixa visto que havia pago, sendo que nesta ocasião verificou que realmente não havia pago, QUE havia confundido e pago a fatura de outro cartão.” Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a arguição de ilegitimidade passiva da ré, visto que a compra do produto foi feita em um de seus estabelecimentos, o que a faz apta a figurar no polo passivo da presente demanda.
Outrossim, afere-se que, no caso em exame, estão presentes todas as condições da ação, vez que o pedido tem amparo legal, as partes estão legitimadas e, finalmente, está presente o interesse de agir.
Nesta feita, não merece acolhida a preliminar de inépcia da inicial levantada pela reclamada.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
A espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços.
Analisando-se os fatos narrados pelas partes, assim como os documentos acostados aos autos, é incontroverso houve a cobrança da compra em um cartão de crédito, sendo que na nota fiscal acostada pelo autor, observa-se que a compra deveria ser cobrada em 10 parcelas de R$ 89,25 (oitenta e nove reais e vinte cinco centavos).
Nesse passo, não restou demonstrado pela requerida que o autor, de fato, tinha ciência acerca do parcelamento em cartão de crédito, com acréscimo de juros, não sendo justo, dessa forma, que o mesmo efetue pagamento a maior.
Assim, nesse particular, houve falha da prestadora de serviço, pois deveria ter efetuado a cobrança da forma avençada, quando da realização da compra.
Desse modo, deve a requerida devolver o que foi pago além do R$ 892,50 (oitocentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos), previamente acordados.
Contudo, ainda que se reconheça a falha das requeridas, bem como a sua responsabilidade objetiva, há que se analisar, caso a caso, acerca da ocorrência do dano moral.
Vale esclarecer que o dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos de personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
Considerando que o dano moral atinge o complexo anímico da pessoa, faz-se necessária que sua configuração se lastreie em pressupostos distintos do dano material, valendo-se, ainda, o magistrado da experiência do cotidiano numa análise casuística da situação vertente.
No caso em apreço, entendo que não está caracterizada sua ocorrência, vez que não demonstrado qualquer violação ou ofensa aos direitos da personalidade.
Ademais, apesar de ter recebido cobrança da forma indevida , não demonstrou qualquer outro fato relevante que extrapole o mero aborrecimento.
Os meros dissabores da parte não devem configurar dano moral, sob pena de banalizar o instituto.
ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para determinar que a ré MAISA MOVEIS E DECORAÇÕES EIRELI devolva ao autor MARCOS ANTONIO PINTO NETO, o valor de R$ 53,20 (cinquenta e três reais e vinte centavos) pagos a maior, consoante comprovantes de pagamento anexados.
Correção monetária, pelo INPC, do ajuizamento da ação, acrescido de juros legais de 1% ao mês, contados da citação.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R. e intimem-se.
São Luís (MA), 10 de abril de 2023.
Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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