TJMA - 0000915-71.2019.8.10.0085
1ª instância - Vara Unica de Dom Pedro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 08:13
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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05/10/2023 22:51
Decorrido prazo de MIGUEL DA SILVA SOUSA em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:34
Decorrido prazo de MIGUEL DA SILVA SOUSA em 27/09/2023 23:59.
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04/10/2023 10:00
Decorrido prazo de MIGUEL DA SILVA SOUSA em 27/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:18
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Dom Pedro Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3662 1457 Processo: 0000915-71.2019.8.10.0085 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO e outros Réu: MIGUEL DA SILVA SOUSA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO - 15 DIAS O Exmo.
Sr.
JOÃO BATISTA COELHO NETO, MM.
Juiz de Direito respondendo pela Comarca Dom Pedro/MA no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.: FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam nesta Comarca, os autos da Ação acima mencionada.
O presente tem por FINALIDADE a INTIMAÇÃO da(s) parte(s), para ficar(em) ciente(s) da Sentença proferida nos autos, cujo dispositivo adiante se vê: " SENTENÇA Tratam os presentes autos de DENÚNCIA, instaurada em desfavor de MIGUEL DA SILVA SOUSA, em virtude da conduta descrita no artigo 129, § 9° do Código Penal c/c Lei 11.340/2006.
Em sentença, datada de 17 de dezembro de 2022 e publicada em 01 de fevereiro de 2023 (Id. 8449849), o ora acusado fora condenado a uma penalidade de 03 (três) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto.
Em Id. 90577265, repousa certidão de trânsito em julgado do mencionado decisum, para a acusação.
Na manifestação de Id. 95041941, o Ministério Público Estadual opina pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa. É o Relatório.
Decido.
Primeiramente, o instituto da prescrição, seja na seara cível, seja na penal, tenciona resguardar a paz social como um direito fundamental (artigo 1º, III, Constituição Federal), já que a situação de litígio ou de perturbação à ordem pública não pode perdurar indefinidade.
Nesse sentido, após a fixação da pena no decreto condenatório, é possível que, anteriormente, entre os marcos interruptivos, possa ter ocorrido a inobservância dos prazos preconizados pela legislação processual penal, por isso a possibilidade de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa.
Feita essa breve abordagem, na situação apresentada, verifico, de pronto, que a denúncia fora recebida em 16 de outubro de 2019 (Id. 46291275) e a publicação da sentença penal condenatória recorrível se deu em 01 de fevereiro de 2023 (Id. 84498949).
Dessa forma, de acordo com o artigo 109, VI, CP, o prazo prescricional é de três anos e, por isso, de forma retroativa, ocorreu essa espécie de prescrição da pretensão punitiva, já que entre os dois marcos acima citados passaram mais de 03 (três) anos.
No entanto, até a presente data, não houve o início do cumprimento da pena, ao reforçar que se torna patente o reconhecimento da extinção da punibilidade, em virtude da prescrição da pretensão executória. À vista do exposto, com base no artigo 107, IV, CP, extingo a punibilidade, em virtude da prescrição da pretensão executória, de MIGUEL DA SILVA SOUSA.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Dom Pedro/MA, data emitida pelo sistema.João Batista Coelho NetoJuiz de Direito, respondendo pela Comarca de Dom Pedro/MA".
Para conhecimento de todos expediu-se o presente Edital, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional.
CUMPRA-SE.
ENCERRAMENTO: Dado e passado nesta cidade e Comarca .
Eu, ELISANGELA MARIA BORGES BATISTA, Técnico Judiciário - PJe, digitei.
Dom Pedro/MA, 4 de setembro de 2023.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Dom Pedro/MA -
04/09/2023 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 10:52
Juntada de Edital
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15/08/2023 08:09
Decorrido prazo de MIGUEL DA SILVA SOUSA em 14/08/2023 23:59.
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10/08/2023 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2023 10:47
Juntada de diligência
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26/07/2023 15:06
Juntada de petição
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26/07/2023 14:27
Juntada de petição
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25/07/2023 04:42
Publicado Sentença (expediente) em 21/07/2023.
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25/07/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Dom Pedro Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3362 1457 PROCESSO N. 915-71.2019.8.10.0085 AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO: MIGUEL DA SILVA SOUSA SENTENÇA Tratam os presentes autos de DENÚNCIA, instaurada em desfavor de MIGUEL DA SILVA SOUSA, em virtude da conduta descrita no artigo 129, § 9° do Código Penal c/c Lei 11.340/2006.
Em sentença, datada de 17 de dezembro de 2022 e publicada em 01 de fevereiro de 2023 (Id. 8449849), o ora acusado fora condenado a uma penalidade de 03 (três) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto.
Em Id. 90577265, repousa certidão de trânsito em julgado do mencionado decisum, para a acusação.
Na manifestação de Id. 95041941, o Ministério Público Estadual opina pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa. É o Relatório.
Decido.
Primeiramente, o instituto da prescrição, seja na seara cível, seja na penal, tenciona resguardar a paz social como um direito fundamental (artigo 1º, III, Constituição Federal), já que a situação de litígio ou de perturbação à ordem pública não pode perdurar indefinidade.
Nesse sentido, após a fixação da pena no decreto condenatório, é possível que, anteriormente, entre os marcos interruptivos, possa ter ocorrido a inobservância dos prazos preconizados pela legislação processual penal, por isso a possibilidade de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa.
Feita essa breve abordagem, na situação apresentada, verifico, de pronto, que a denúncia fora recebida em 16 de outubro de 2019 (Id. 46291275) e a publicação da sentença penal condenatória recorrível se deu em 01 de fevereiro de 2023 (Id. 84498949).
Dessa forma, de acordo com o artigo 109, VI, CP, o prazo prescricional é de três anos e, por isso, de forma retroativa, ocorreu essa espécie de prescrição da pretensão punitiva, já que entre os dois marcos acima citados passaram mais de 03 (três) anos.
No entanto, até a presente data, não houve o início do cumprimento da pena, ao reforçar que se torna patente o reconhecimento da extinção da punibilidade, em virtude da prescrição da pretensão executória. À vista do exposto, com base no artigo 107, IV, CP, extingo a punibilidade, em virtude da prescrição da pretensão executória, de MIGUEL DA SILVA SOUSA.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Dom Pedro/MA, data emitida pelo sistema.
João Batista Coelho Neto Juiz de Direito, respondendo pela Comarca de Dom Pedro/MA -
19/07/2023 10:25
Juntada de petição
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19/07/2023 08:10
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 08:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2023 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 14:43
Extinta a punibilidade por prescrição
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20/06/2023 22:46
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 22:11
Juntada de petição
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24/05/2023 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 08:58
Conclusos para decisão
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24/04/2023 08:56
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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18/04/2023 15:30
Decorrido prazo de ANTONIA MARTA DA SILVA SOUSA em 06/02/2023 23:59.
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18/04/2023 15:18
Decorrido prazo de MIGUEL DA SILVA SOUSA em 06/02/2023 23:59.
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18/04/2023 15:04
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 06/02/2023 23:59.
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07/03/2023 10:35
Publicado Sentença (expediente) em 01/02/2023.
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07/03/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 09:10
Juntada de petição
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31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Dom Pedro Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3362 1457 AÇÃO PENAL PÚBLICA PROCESSO Nº: 0000915-71.2019.8.10.0085 Réu: MIGUEL DA SILVA SOUSA Imputação: art. 129, § 9º do Código Penal c/c da Lei nº 11.340/2006.
SENTENÇA Vistos, etc., O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO MARANHÃO, por meio de seu representante legal, com base no incluso auto de inquérito policial, ofereceu DENÚNCIA em face de Miguel da Silva Sousa, já qualificado nos autos, pela suposta prática do crime contido no art. 129, § 9º do CPB c/c da Lei nº 11.340/06.
Alega o Ministério Público, em síntese, que em 11/05/2019, por volta das 17h na residência da mãe da vítima, o denunciado MIGUEL DA SILVA SOUSA apresentando sinais de embriaguez, ofendeu a integridade corporal de ANTONIA MARTA DA SILVA SOUSA, com socos na cabeça.
Conforme os autos, ao chegar na residência em que estava a vítima, o ora denunciado começou a xingá-la de "besta-fera", momento que, para se defender, a Sra.
Antônia, empurrou o increpado e esse veio ao chão, logo após ter se levantado partiu para a agressão física.
A agressão causou lesões a vítima como consta no exame corpo de delito acostado aos autos.
Denúncia proposta em 01 de outubro de 2019, acostada em Id. 46291271, fls. 03/05.
Decisão com recebimento de denúncia em 16/10/2019, Id. 46291271, fls. 13.
Defesa preliminar apresentada por defensor dativo em Id. 46291275, fls. 33/35, onde pugna pela absolvição do acusado, paralelo ao pedido caso entenda a magistrada ser caso de condenação, pugna que a pena privativa de liberdade seja substituída por uma restritiva de direitos.
Audiência de instrução e julgamento (Id. 80447467) realizada normalmente em 10 de novembro de 2022, ocasião em que foi colhido o depoimento do acusado acompanhado de defensor dativo, bem como os depoimentos da vítima, e dos informantes ANA CLEIDE DA SILVA SOUSA e ANTÔNIO ALVARO SOUSA CARVALHO.
Apresentadas Alegações Finais orais em audiencia de instrução e julgamento (Id. 80447467), o Órgão Ministerial requereu que seja o réu, RODRIGO DIAS DE SOUSA, condenado pelo crime do Art. 129, § 9° c/c Lei 11.340/06.
Apresentadas Alegações Finais por defensor dativo (Id. 80484292), a Defesa do Acusado pugna pela absolvição de MIGUEL DA SILVA SOUSA, como medida de justiça, bem como a revogação das medidas protetivas decretadas em maio de 2019. É o relatório.
DECIDO.
Das preliminares.
Sem preliminares arguidas.
Destaco que o rito procedimental comum ordinário foi cumprido a contento, respeitando-se os interesses e direitos do Acusado, bem como os princípios processuais constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
Ademais, as condições da ação penal (aqui destaco a justa causa) e os seus pressupostos processuais se fazem presentes a ponto de permitir o exame meritório.
DO MÉRITO Passo a análise do tipo penal.
QUANTO AO DELITO DO ART. 129, § 9º DO CP: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...) § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos A materialidade do delito encontra-se demonstradas em exame corpo de delito (Id. 46291271, fls. 12), conforme declarações da vítima (no inquérito policial e na instrução – Id. 80447467), e até com as declarações do acusado em seu depoimento em audiência de instrução e julgamento.
Assim, resta configurada a ocorrência do crime previsto no art. 129, § 9º do CP.
Assim como a materialidade, a autoria e responsabilidade penal do Réu estão devidamente comprovadas mediante as provas carreadas aos autos.
Em seu depoimento em Juízo o acusado não negou a ocorrência dos fatos, e apresenta sua versão como sendo uma briga gerada por conflitos familiares, momento em que também estava embriagado e discutiu com a vítima resultando na agressão física.
A vítima, ANDRESSA MONTEIRO DIAS, afirma que estava na casa da sua mãe quando o acusado chegou tranquilamente, mas começou a discutir quando sua mãe saiu da presença dos litigantes, momento em que partiram para agressão física, tendo a vítima empurrado o acusado e esse começou a desferir golpes e xingamentos contra ela.
Conforme prevalece na doutrina e jurisprudência, o crime previsto no art. 129, CP, é classificado como “material” (exige resultado naturalístico) e de “dano” (consuma-se com a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado, neste caso, a integridade física da vítima, evento que incontestavelmente aconteceu na espécie dos autos).
Ainda há que se ressaltar, que o acusado é irmão da vítima, razão pela qual, também verifico a aplicação do Sistema de proteção da Lei 11.343/2006, por se tratar de crime envolvendo violência doméstica contra a mulher.
Os fatos praticados pelo Réu encontram perfeita correspondência no tipo penal etiquetado como LESÃO CORPORAL em situação de VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (art. 129, §9º CP), tendo realizado o verbo nuclear “ofender” (agredir), “a integridade física” (o corpo físico), “de outrem” (da vítima), “se a lesão for praticada prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade” (a vítima é sua irmã).
Portanto, sobejamente demonstrado a aplicação do § 9º do art. 129, do Código Penal, por se tratar de caso típico de violência contra a mulher, resultante do sentimento de superioridade biológica, que ainda prepondera em nossa sociedade como triste herança patriarcalista.
Ademais, se dos conflitos familiares toda e qualquer solução se der às vias de fato, nunca se verificaria elemento primordial: a paz.
Não há elementos que corroborem à perspectiva de legitima defesa, versão que deveria o Acusado comprovar e não apenas suscitar.
Dessa forma, está verificado o juízo de subsunção, material e formal.
Não vislumbro causa de aumento ou diminuição da pena.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia, para CONDENAR MIGUEL DA SILVA SOUSA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 129, § 9º do Código Penal c/c Lei 11.340/2006.
DOSIMETRIA Diante disso, em respeito ao mandamento constitucional da individualização da pena, previsto no artigo 5º, XLVI, da CRFB, e às circunstâncias moduladoras do artigo 59, caput, do Código Penal, passo a dosar-lhe a pena a ser aplicada, também em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput do Código Penal (Critério Trifásico).
CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9º DO CPB): Analisada as diretrizes do art. 59, do Código Penal, denoto que o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie; não é possuidor de maus antecedentes, frente ao disposto pelo art. 5º, LVII da CF/88; não existem elementos que possibilitem a análise da personalidade do agente por não haver nos autos informações acerca de sua conduta social; o motivo do delito não é possível ser delimitado.
As circunstâncias do crime são normais à espécie.
As consequências do crime não foram graves no âmbito físico.
O comportamento da vítima, não há de ser valorado, pois em nada contribuiu para a agressão. 1ª Fase: À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 03 (três) meses de detenção. 2ª Fase: Não há circunstâncias atenuantes.
Sem agravantes. 3ª Fase: Não há causas de aumento ou diminuição de pena, portanto, TORNO a pena definitiva em 03 (três) meses de detenção.
Detração Penal: Verifico que não há informações de prisão cautelar, razão pela qual deixo de aplicar tal instituto.
Regime Prisional: Consoante a regra do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, estabeleço o regime aberto como o inicial para o cumprimento da pena.
Incabível a Substituição da Pena por se tratar de crime cometido com violência e grave ameaça (art. 44, I do CP) e nos termos da Súmula 588 do STJ: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.
No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIAS DE FATO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
NÃO CABIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Restado comprovado nos autos a prática da contravenção penal inscrita no art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41 por ter o ora agravante agredido sua ex-companheira com chutes, empurrões, puxão de cabelo e tapas, no âmbito das relações domésticas, inviável torna-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, visto que, à luz da sólida jurisprudência desta Corte Superior, o inciso I do art. 44 do Código Penal exige para tanto que o crime não tenha sido praticado com violência ou grave ameaça, requisito que alcança a contravenção penal em questão. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, fundamento autônomo da decisão agravada.
Incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1567087 MS 2015/0291249-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 24/10/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2017) Suspensão da pena (art. 77 do CP): Incabível ante a inobservância do art. 77, III do CPB.
Direito de apelar em liberdade: Concluída a instrução criminal, inexistem os requisitos para decreto de sua prisão preventiva.
Logo, concedo ao Réu o direito de apelar em liberdade, devendo manter atualizado o seu endereço e comparecer a todos os atos e termos do processo, especialmente quando do cumprimento da reprimenda.
Valor mínimo para reparação: Deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV, do CPP, ante a inexistência de elementos probatórios à fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações.
Custas processuais: Sem custas.
Honorários Advocatícios: Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários ao advogado Dr.
ADAILTO ALENCAR CARVALHO, OAB/MA nº 4.849, no valor de R$ 9.660,00 (nove mil seiscentos e sessenta reais), em conformidade com a tabela da OAB/MA, por compreendê-la como justo o quantum pelo trabalho desempenhado, realizando acompanhamento em audiência e elaboração de memoriais finais – suscitando tese defensiva acolhida em favor do Réu.
INTIME-SE a vítima.
Disposições finais: Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: VOLTE-ME concluso para análise da prescrição retroativa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dom Pedro/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema.
ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular -
30/01/2023 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 18:36
Juntada de diligência
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30/01/2023 15:20
Juntada de petição
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30/01/2023 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 13:51
Juntada de diligência
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30/01/2023 08:36
Expedição de Mandado.
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30/01/2023 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2023 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2022 10:40
Julgado procedente o pedido
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17/11/2022 09:14
Conclusos para julgamento
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14/11/2022 16:50
Juntada de petição
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14/11/2022 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2022 12:28
Juntada de Certidão
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10/11/2022 09:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/11/2022 08:50 Vara Única de Dom Pedro.
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10/11/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2022 18:07
Juntada de diligência
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15/08/2022 09:52
Juntada de petição
-
15/08/2022 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/08/2022 09:11
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 17:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/11/2022 08:50 Vara Única de Dom Pedro.
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09/06/2022 13:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/06/2022 10:50 Vara Única de Dom Pedro.
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09/06/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 07:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2022 07:47
Juntada de diligência
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04/03/2022 07:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2022 07:44
Juntada de diligência
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03/03/2022 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2022 19:01
Juntada de diligência
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24/02/2022 15:59
Juntada de petição
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24/02/2022 14:02
Expedição de Mandado.
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24/02/2022 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2022 12:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/06/2022 10:50 Vara Única de Dom Pedro.
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16/11/2021 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 12:25
Conclusos para despacho
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12/11/2021 12:25
Juntada de Certidão
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17/06/2021 14:33
Decorrido prazo de MIGUEL DA SILVA SOUSA em 14/06/2021 23:59:59.
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27/05/2021 18:37
Juntada de parecer de mérito (mp)
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27/05/2021 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2021 16:43
Juntada de Certidão
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25/05/2021 15:23
Recebidos os autos
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25/05/2021 15:23
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2019
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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