TJMA - 0800725-96.2019.8.10.0078
1ª instância - Vara Unica de Buriti Bravo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2022 12:18
Arquivado Definitivamente
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10/02/2022 12:16
Transitado em Julgado em 04/05/2021
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05/05/2021 07:05
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 04/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 15:02
Juntada de petição
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12/04/2021 00:53
Publicado Sentença (expediente) em 12/04/2021.
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11/04/2021 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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11/04/2021 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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11/04/2021 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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11/04/2021 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800725-96.2019.8.10.0078 Requerente: RAIMUNDO JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA Requerido: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s) do reclamado: MARIANA DENUZZO SENTENÇA 1.
Relatório Relatório dispensado, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. 2.
Fundamentação 2.1.
Objeto da demanda Trata-se de ação cível processada sob o rito sumaríssimo da Lei n° 9.099/95, em que a parte autora alega que tomou conhecimento de que seu nome fora inserido nos cadastros de proteção ao crédito, em razão de um débito incluído pela empresa ré.
Salienta que não possui contrato com a requerida e que seu nome fora incluído indevidamente no rol de inadimplentes.
Por esses fatos pede indenização por morais. Antes de decidir o mérito da questão posta a julgamento, analiso a preliminar sustentada pela demandada. 2.2.
Preliminar Indefiro o pedido de decretação da revelia, vez que a parte requerida contestou a demanda.
Ademais, conforme justificado nos autos, não compareceu à audiência por sido intimada para comparecimento pessoal, não de sua realização por videoconferência, cujo ato não foi realizado de forma presencial em razão das medidas de prevenção à propagação do Covid-19, conforme Portaria editada pela TJMA. Rejeito as preliminares arguidas pelo requerido, eis que insuscetíveis de acolhimento. Não havendo outras questões de ordem processual a serem examinadas, tampouco nulidade processual a ser declarada de ofício, passo a examinar o mérito. 2.3.
Mérito Conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do novo CPC. Primeiramente, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que a requerida é considerada fornecedora de produtos e serviços, no termos do art. 3°, do Código de Defesa do Consumidor.
Dentre outros dispositivos de proteção, o artigo 6º, inciso VI, do referido diploma legal, prevê a prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores. Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina.
Para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles. Na espécie, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada improcedente. É que em relação à obrigação que é objeto da presente demanda se desincumbiu a ré do ônus probatório que lhe era atribuído, trazendo aos autos o contrato firmado entre as partes, o qual se encontra acompanhado, inclusive, dos documentos pessoais do autor.
Verifica-se desses documentos que o requerente está inadimplente perante a instituição financeira ré. Dessa maneira, a documentação apresentada na contestação contradiz a versão autoral, sendo certo que o banco réu teve a cautela necessária de colacionar ao contrato os dados e documentos pessoais do contratante. Ademais, a parte autora não apresentou contraprova à documentação trazida pela ré.
Dessa forma, tem-se a regularidade da inscrição no cadastro de proteção ao crédito. Destarte, a teor do que dispõe o art. 186 do Código Civil, para que haja o dever de indenizar é necessário que ocorra uma ação ou omissão voluntária capaz de violar direitos e causar danos a outrem.
Por outro lado, o art. 188, I, do Código Civil dispõe que não constitui ato ilícito o praticado em exercício regular de um direito reconhecido, in verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”. Com efeito, pondero que a negativação em destaque não foi abusiva, visto que pautados em um negócio jurídico celebrado entre as partes que teve como fundamento a autonomia da vontade.
Portanto, agiu a demandada no exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), tendo em vista a licitude da relação contratual envolvendo as partes. Desse modo, não restando evidenciada a conduta ilícita do requerido, o pleito autoral de indenização por dano moral deve ser julgado improcedente. 4.
Dispositivo Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei n. 9.099/95, pois não vislumbro caso de litigância de má-fé.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se. BURITI BRAVO, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito -
08/04/2021 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 14:59
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2021 10:06
Conclusos para julgamento
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09/03/2021 09:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 09/03/2021 09:00 Vara Única de Buriti Bravo .
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08/03/2021 16:27
Juntada de petição
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05/03/2021 15:43
Juntada de contestação
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18/02/2021 22:25
Juntada de protocolo
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05/02/2021 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2021 11:08
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/03/2021 09:00 Vara Única de Buriti Bravo.
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27/01/2021 17:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 26/01/2021 11:30 Vara Única de Buriti Bravo .
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23/01/2021 21:44
Juntada de petição
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23/01/2021 01:59
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 10:10
Juntada de protocolo
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04/01/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2021
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04/01/2021 00:00
Intimação
PJEC: 0800725-96.2019.8.10.0078 PARTE AUTORA: RAIMUNDO JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA PARTE RÉ: ITAU UNIBANCO S/A DE ORDEM DO MM JUIZ DE DIREITO TITULAR DA COMARCA, THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA FINALIDADE: Intimar a parte autora por meio do seu patrono o DR, JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA, OAB/MA 12638-A, para comparecer a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 26/01/2021, a ser realizada no fórum local.
Buriti Bravo - MA, 03 de janeiro de 2021 Pollyanna Leite Lima Técnica Judiciária 161786 -
03/01/2021 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2021 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2021 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2021 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2020 20:56
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/01/2021 11:30 Vara Única de Buriti Bravo.
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10/12/2020 20:55
Juntada de Ato ordinatório
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10/09/2020 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2019 11:07
Conclusos para despacho
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29/11/2019 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2019
Ultima Atualização
08/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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