TJMA - 0800941-26.2022.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 13:05
Juntada de petição
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19/04/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2024 15:14
Juntada de protocolo
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15/04/2024 14:16
Expedido alvará de levantamento
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03/04/2024 08:35
Conclusos para decisão
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03/04/2024 08:35
Juntada de protocolo
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03/04/2024 08:34
Desentranhado o documento
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03/04/2024 08:34
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2024 08:34
Juntada de protocolo
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02/04/2024 21:37
Juntada de petição
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02/02/2024 11:54
Juntada de protocolo
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02/02/2024 11:54
Juntada de protocolo
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25/01/2024 12:34
Determinada expedição de Precatório/RPV
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24/10/2023 10:26
Conclusos para decisão
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10/10/2023 22:57
Juntada de petição
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06/10/2023 17:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/10/2023 23:59.
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31/08/2023 16:54
Juntada de petição
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21/08/2023 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 10:36
Conclusos para despacho
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27/07/2023 11:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2023 12:08
Juntada de petição
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17/07/2023 21:22
Juntada de petição
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04/07/2023 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2023 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2023 15:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/06/2023 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/06/2023 23:59.
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29/05/2023 20:54
Juntada de petição
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11/05/2023 00:40
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800941-26.2022.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARIA DA CONCEICAO PEREIRA REQUERIDO(S): GERENCIA EXECUTIVA DO INSS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, com pedido de tutela antecipada, proposta por MARIA DA CONCEICAO PEREIRA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando em síntese, a condenação da Autarquia previdenciária ao pagamento do benefício previdenciário de PENSÃO POR MORTE.
A parte autora sustenta que pleiteou junto ao INSS o benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu companheiro, Sr.
Sebastião Barbosa Rodrigues, falecido na data de 09 de novembro de 2020.
Aduz que ingressou com pedido administrativo junto a ré, obtendo como resposta o indeferimento de seu pleito, sob a alegação ausência de qualidade de segurado do instituidor.
O requerido, em sede de contestação pugnou pela improcedência dos pedidos da inicial, pois a parte autora não demonstrou preencher todos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado.
A parte autora intimada para apresentar réplica refutou os argumentos do INSS e enfatizou a procedência da ação.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 01/03/2023, com oitiva da parte autora, depoimento de testemunha e alegações finais remissivas, com deliberação expressa e motivada acerca da inviabilidade de nova remessa dos autos ao INSS para alegações finais. É o relatório.
DECIDO.
Embora não seja matéria de controvérsia nestes autos, cabe assentar que nas Comarcas onde não há Unidade Jurisdicional Federal, as causas previdenciárias deverão ser julgadas pela Justiça Comum Estadual, consoante disposição contida no artigo 109, § 3º da Constituição Federal, in verbis: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).
Desta forma, não há que se cogitar a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento do presente feito.
Nos termos do art.74 da lei 8.213/91 a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo, prescindindo de carência, conforme preceitua o art. 26, I, da mesma legislação.
Assim, indispensável a prova dos seguintes pontos: a) A Morte; b) manutenção da qualidade de segurado por parte de quem era responsável pela subsistência do dependente; c) integrar o beneficiário a classe prioritária, ou inexistência de outros dependentes mais privilegiados; d) comprovação da dependência econômica.
As classes de dependentes são legalmente previstas no art.16 da lei n. 8.213/93, havendo presunção de dependência econômica para àqueles indicados no inciso I, quais sejam, cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
No que pertine à qualidade de dependente, basta a prova testemunhal uníssona sobre a união estável, não cabendo falar em prova documental robusta para tanto.
Neste sentido, aliás, o texto da súmula 63 da TNU diz que “A comprovação da união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material”.
A união estável foi reconhecida pela Constituição Federal (art. 226, §3º) como entidade familiar, tendo sido posteriormente regulada nas Leis 8.971/94 e 9.278/96 e, mais recentemente, nos arts. 1.723 e seguintes do Código Civil.
De efeito, exige-se para a caracterização da união estável o relacionamento pessoas, cuja convivência seja pública, contínua e duradoura, estabelecido com o escopo desconstituição de família (art. 1723, do Código Civil de 2002).
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 16, § 3º, considera dependente na condição de companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
As expressões pública, contínua e duradoura são abertas e genéricas, demandando análise caso a caso.
Sob estes aspectos, cumpre registrar que a Lei não exige prazo mínimo para a constituição da união estável, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto.
Pois bem, reputo a documentação acostada a inicial suficientes para comprovar o início da prova material certidão de casamento religioso em id 75161979, documentos dos filhos em comum, prova do mesmo domicílio.
Tal acervo encontra-se corroborado com os depoimentos colhidos em audiência, quais foram suficientes para demonstrar a união por longo período da autora com o falecido.
A condição de segurado especial do instituidor deve ser compreendida á luz do conceito legal, bem previsto no art.12, VII da lei n.8.212/91.
Quanto à comprovação dos fatos, é necessário que ela seja feita através de início de prova material corroborada por prova testemunhal, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, a teor do que dispõe o artigo 55, § 3º da Lei n. 8.213/91 e súmula 149 do STJ. É indispensável, ainda, que a documentação seja contemporânea aos fatos que se objetiva comprovar, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência do STJ.
Passo à análise do acervo probatório.
Em relação ao primeiro requisito, morte do instituidor, observa-se que ao ID Num. 75161981 - Pág. 11, consta a certidão de óbito de Sr.
Sebastião Barbosa Rodrigues, que se deu no dia 09 de novembro de 2020.
No que pertine à qualidade de dependente, restou satisfatoriamente demonstrada pelo conjunto probatório acostado aos autos sendo que a autora mantinha união estável com o falecido.
Ainda, em relação à dependência econômica para o recebimento do benefício, esta independe de comprovação, ante sua presunção legal de veracidade, em atenção ao que preceitua o art. 16, inciso I e §4º da Lei de Benefícios, in verbis: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) § 4º.
A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. (grifou-se).
Desta feita, considerando os depoimentos das testemunhas em cortejo com os documentos acostados aos autos, verifico que estes apontam para a comprovação da união estável entre a parte autora e o falecido, não havendo contradições entre as provas carreadas aos autos, o que leva este Juízo a considerar razoáveis as alegações contidas na inicial.
No que se refere a qualidade de segurado do de cujus, entendo que ela é manifesta, com a documentação acostada aos autos e a prova testemunhal realizada que o falecido era trabalhador rural.
Por conseguinte, a atividade campesina desempenhada pelo falecido foi corroborada em audiência, pelas testemunhas, devidamente compromissadas, conforme consta no termo de audiência que casou com o depoimento do autor. É fato que nenhum documento, por si só, tem o condão de nos fazer concluir pela condição de rurícola do falecido.
Porém, é conjunto deles que reforça essa ideia.
Com todo esse conjunto de documentos, não há como não se reconhecer a qualidade de trabalhadora rural para a companheira do requerente.
Desta feita, considerando os depoimentos das testemunhas em cortejo com os documentos acostados aos autos, verifico que estes apontam para a comprovação da atividade rural do falecido, restando configurado a sua qualidade de segurado especial à época do óbito, que independe de carência nos termos do art. 26, I da Lei nº8213/91, não havendo contradições entre as provas carreadas aos autos, o que leva este Juízo a considerar como procedente as alegações contidas na inicial.
Além disso, a decisão de indeferimento consigna-se que o motivo foi apenas pela falta de comprovação da união estável do casal e o falecido recebia um benefício de Aposentadoria por invalidez-Trabalhador Rural.
Na forma do art.74, I, a pensão será deferida desde a data do óbito se requerida em até noventa dias e desde o requerimento administrativo quando requerida após o prazo.
Analisando os autos, o requerimento administrativo foi realizado após esse prazo de noventa dias, de tal modo que terá DIB a data do requerimento administrativo.
Em que pese a imprescindibilidade do reexame necessário, vez que trata-se de sentença ilíquida, como dispõe o art. 496 do CPC c/c Súmula 490 STJ, tenho por bem dispensá-lo, vez que presume-se que o quantum devido, do requerimento administrativo até o comando sentencial, não ultrapassa o limite de 1.000 (um mil) salários-mínimos.
Consoante é o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
ART. 496, § 3o., I DO CÓDIGO FUX.
CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS.
VALOR AFERÍVEL POR CÁLCULO ARITMÉTICO.
POSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da remessa necessária pressupunha a certeza de que o valor da condenação não superaria o limite de 60 salários mínimos. 2.
Contudo, a nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida em desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a 1.000 salários-mínimos. 3.
As ações previdenciárias, mesmo nas hipóteses em que reconhecido o direito do Segurado à percepção de benefício no valor do teto máximo previdenciário, não alcançarão valor superior a 1.000 salários mínimos. 4.
Assim, não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos.5.
Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp 1844937/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019).
Ante o exposto, na forma do art.487, I do CPC c/c arts. 74 e 16 da lei n.8.213/91, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com análise do mérito para CONDENAR o INSS a implantar em favor da Parte Autora, o benefício de pensão por morte, calculado na forma do art. 75 e 77 da Lei nº 8.213/91, devidos a partir data do requerimento administrativo, ou seja, 30/08/2021, Ainda, de acordo com o art. 3º da Emenda Constitucional (EC) Nº 113, fixo juros moratórios e atualização monetária calculados com base no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, e a incidir uma única vez até o efetivo pagamento, inclusive na hipótese de precatório.
Condeno ainda o demandado ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro de forma equitativa (artigo 80, § 8º do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da condenação, que NÃO deverá ter por base de cálculo as prestações vencidas após a sentença, consoante dispõe o enunciado n. 111 da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Frise-se que este percentual tem por base o elevado grau de zelo demonstrado pelo causídico oficiante e também o tempo e trabalho exigido para o serviço.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do Art. 496, parágrafo terceiro, inciso I do CPC/2015, bem como do entendimento jurisprudencial citado na fundamentação.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Transitada em julgado, apure-se as custas processuais, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de estilo, dando-se as devidas baixas.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
09/05/2023 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2023 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 18:45
Julgado procedente o pedido
-
02/03/2023 12:34
Conclusos para julgamento
-
01/03/2023 18:32
Juntada de termo
-
01/03/2023 11:05
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 01/03/2023 09:20 Vara Única de Santo Antônio dos Lopes.
-
01/03/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 15:32
Juntada de petição
-
27/01/2023 17:23
Juntada de petição
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26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800941-26.2022.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARIA DA CONCEICAO PEREIRA REQUERIDO(S): GERENCIA EXECUTIVA DO INSS DESPACHO Diante da necessidade de dilação probatória, determino a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da parte autora, para que o feito possa reunir condições de julgamento e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01/03/2023 às 09h20mim, na sala de audiências do fórum desta comarca.
As partes e testemunhas deverão comparecer de forma presencial ao Fórum de Santo Antônio dos Lopes/MA.
Informo que fica ressalvada a possibilidade da participação das partes e testemunhas por videoconferência, por intermédio do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1sal (colocar seu nome em "Usuário", senha: tjma1234), observando o horário previamente agendado, cujos detalhes podem ser esclarecidos em contato com a Secretaria Judicial desta Comarca, através do e-mail [email protected] e watsappweb (99) 3666-1141.
Determino a parte autora informar ou intimar as testemunhas por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Intime-se a parte autora por publicação via sistema, em nome de seu advogado, devendo ficar ciente que sua ausência será encarada como dispensa da produção de provas, na forma do art.362, §2° CPC.
O INSS será intimado mediante remessa dos autos.
Fica advertido também da consequência prevista no art.362, §2, CPC.
Determino ainda a possibilidade de ambas as partes indicarem a produção de provas que entenderem pertinente.
Serve este despacho como mandado de intimação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
25/01/2023 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2023 11:48
Desentranhado o documento
-
25/01/2023 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2023 11:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/03/2023 09:20 Vara Única de Santo Antônio dos Lopes.
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24/01/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 13:30
Conclusos para decisão
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08/11/2022 10:59
Juntada de réplica à contestação
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07/11/2022 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2022 15:25
Juntada de Certidão
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25/10/2022 11:02
Juntada de contestação
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18/10/2022 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2022 15:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2022 11:40
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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