TJMA - 0826793-95.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 08:18
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 08:17
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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31/01/2024 05:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 05:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO MONTEIRO LEAL em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 02:09
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 12:08
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2023 08:35
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/08/2023 23:59.
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16/08/2023 17:34
Juntada de petição
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11/08/2023 08:43
Juntada de petição
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08/08/2023 01:56
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:56
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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08/08/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0826793-95.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Perdas e Danos] REQUERENTE: RAIMUNDO MONTEIRO LEAL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAINON SILVA ABREU - MA19275 REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DECISÃO Comprovante de endereço em nome da parte é documento dispensável, logo não enseja indeferimento da petição inicial.
Não há documentos nos autos que permitam a conclusão de conexão.
A própria contestação já demonstra a pretensão resistida.
Não há outras questões processuais pendentes.
A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se a Autora celebrou o contrato com o Réu.
Deverá ser provada por documentos.
O ônus da prova é do Réu.
Não há questão de direito relevante para ser delimitada.
Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz, Quinta-feira, 13 de Julho de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
04/08/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 10:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2023 13:21
Conclusos para despacho
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24/03/2023 13:19
Juntada de termo
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14/03/2023 17:37
Juntada de réplica à contestação
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09/03/2023 10:55
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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09/03/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0826793-95.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO MONTEIRO LEAL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAINON SILVA ABREU - MA19275 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o(a) requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil.
Imperatriz, Domingo, 19 de Fevereiro de 2023 IRAILDE DE SOUSA CASTRO Tecnico Judiciario Sigiloso -
19/02/2023 06:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2023 06:23
Juntada de Certidão
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16/02/2023 08:53
Juntada de contestação
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01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0826793-95.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Perdas e Danos] REQUERENTE: RAIMUNDO MONTEIRO LEAL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAINON SILVA ABREU - MA19275 REQUERIDO: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Defere-se o benefício da assistência judiciária gratuita, com fundamento e sob as penas da Lei 1.060/50.
Deixo de realizar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, pois a experiência tem demonstrado que, nessa espécie de demanda, a parte requerida não vem apresentando proposta de acordo, frustrando assim, o objetivo do referido ato processual.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a(s) parte(s) ré(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC).
Intimem-se.
Cite-se e Cumpra-se.
Imperatriz, data registrada no sistema.
André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito, respondendo – Portaria – CGJ - 88/2023 -
31/01/2023 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2023 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 09:47
Desentranhado o documento
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31/01/2023 09:47
Desentranhado o documento
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31/01/2023 09:46
Desentranhado o documento
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31/01/2023 09:46
Desentranhado o documento
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11/01/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 14:18
Conclusos para despacho
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13/12/2022 14:18
Juntada de termo
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13/12/2022 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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