TJMA - 0801267-08.2021.8.10.0026
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:20
Juntada de Certidão
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17/07/2025 13:54
Juntada de petição
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15/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 18:49
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 18:48
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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11/07/2025 18:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 18:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2025 08:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/06/2025 07:02
Conclusos para despacho
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04/06/2025 20:52
Juntada de petição
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14/05/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 15:43
Conclusos para despacho
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20/02/2025 18:51
Juntada de petição
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04/02/2025 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 13:20
Conclusos para despacho
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16/10/2024 11:04
Juntada de petição
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15/10/2024 16:17
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 14/10/2024 23:59.
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26/09/2024 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 18:32
Conclusos para despacho
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04/09/2024 18:31
Juntada de Certidão
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04/09/2024 10:39
Juntada de Certidão
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21/08/2024 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 11:03
Conclusos para despacho
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22/06/2024 00:30
Decorrido prazo de MIRANDA TEIXEIRA REGO em 21/06/2024 23:59.
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06/06/2024 09:33
Juntada de Certidão
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05/06/2024 09:37
Juntada de petição
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28/05/2024 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 10:21
Conclusos para despacho
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20/05/2024 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2024 10:13
Juntada de Certidão
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17/05/2024 00:55
Decorrido prazo de MIRANDA TEIXEIRA REGO em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 08:38
Juntada de Certidão
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24/04/2024 00:24
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2024 16:34
Juntada de petição
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09/04/2024 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 07:21
Conclusos para despacho
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18/01/2024 02:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 10:39
Conclusos para despacho
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11/10/2023 10:37
Juntada de Certidão
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06/10/2023 17:11
Decorrido prazo de MIRANDA TEIXEIRA REGO em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:35
Decorrido prazo de MIRANDA TEIXEIRA REGO em 03/10/2023 23:59.
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03/10/2023 09:45
Evoluída a classe de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/10/2023 09:02
Juntada de petição
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26/09/2023 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2023 15:18
Juntada de petição
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13/09/2023 00:57
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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13/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0801267-08.2021.8.10.0026 AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: C.
B.
ENGENHARIA LTDA - EPP Advogado(s) do reclamante: MIRANDA TEIXEIRA REGO (OAB 14597-MA) REU: GETULIO SOARES DA ROCHA De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 100899511 , da ação acima identificada.
SENTENÇA: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GETÚLIO SOARES DA ROCHA, devidamente qualificado aos autos, por intermédio de seu patrono constituído nos autos, no qual alega a existência erro material na sentença embargada, e erro material no tocante a intimação em questão.Vieram os autos conclusos.É o breve relato.
Fundamento.
DECIDO.Primeiramente, conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto preenchidos os seus requisitos legais.Adentrando o mérito, forçoso reconhecer que o deslinde dos Embargos não comporta qualquer complexidade, na medida constato, ictu occuli, o erro material e a omissão apontada.Inicialmente, na sentença de análise da consignação em pagamento, que por equívoco constou de forma errônea o ônus do pagamento das despesas processuais em desfavor do requerido e expedição de alvará em favor do requerente.No tocante à omissão apontada, esta também é facilmente constatável, tendo em vista uma simples consulta aos autos.
Isso posto, e sem maiores delongas, conheço dos Embargos Opostos, e, no mérito, dou-lhe provimento para sanar a omissão apontada, integrando o Dispositivo Sentencial, da seguinte forma:II – DO DISPOSITIVO SENTENCIAL.
Isso posto, e por tudo mais que dos autos constam, acolho o pedido formulado pela parte requerida, para declarar nula a cláusula 15ª do distrato debatido nos autos, e, por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para assentar a insuficiência do depósito, nos termos do art. 545, §2º, do CPC.Destarte, em sendo direito do credor reter o percentual de 10% do montante total pago (R$ 3.716,40), mais precisamente R$ 371,64 (trezentos e setenta e um reais e sessenta e quatro centavos), e tendo este adimplido apenas R$ 1.027,42 (mil e vinte e sete reais e quarenta e dois centavos), deverá depositar em juízo, no prazo de 48h, a contar da presente decisão, sob pena de penhora on-line, o montante de R$ 2.312,94 (dois mil, trezentos e doze reais e noventa e quatro centavos).Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor atribuído à causa.Expeça-se alvará em favor da parte requerida, para o levantamento do valor depositado em juízo.Sentença publicada com a entrega dos autos em secretaria.
Registre-se.
Intimem-se.Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando os autos em seguida, com baixas na distribuição.P.
R.
I.Cumpra-se.Balsas/MA, assinado e datado eletronicamente.Ficam inalteradas as demais disposições da sentença embargada.Na Forma do art. 509 e 510 do CPC, intime-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias sob pena de arquivamento do feito.Datado e assinado eletronicamente.
ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
08/09/2023 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2023 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2023 11:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/04/2023 20:29
Decorrido prazo de MIRANDA TEIXEIRA REGO em 29/03/2023 23:59.
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18/04/2023 19:10
Decorrido prazo de MIRANDA TEIXEIRA REGO em 13/02/2023 23:59.
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14/04/2023 22:06
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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14/04/2023 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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04/04/2023 08:20
Conclusos para decisão
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03/04/2023 16:14
Juntada de petição
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21/03/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº:0801267-08.2021.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE:C.
B.
ENGENHARIA LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRANDA TEIXEIRA REGO - MA14597-A REQUERIDA:GETULIO SOARES DA ROCHA De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do ATO ORDINATÓRIO para informar o dados bancários para a expedição do alvará, bem como efetuar o pagamento da taxa de expedição da ação acima identificada.
ATO ORDINATÓRIO:Provimento nº. 22/2018 da CGJ/MA - XXXIII.
De Ordem, intimo a parte interessada para informar o dados bancários para a expedição do alvará, bem como efetuar o pagamento da taxa de expedição.
ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
20/03/2023 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 15:52
Juntada de Certidão
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20/03/2023 15:48
Transitado em Julgado em 09/03/2023
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07/02/2023 15:07
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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07/02/2023 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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23/01/2023 08:58
Juntada de petição
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20/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0801267-08.2021.8.10.0026 AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ( REQUERENTE: AUTOR: C.
B.
ENGENHARIA LTDA - EPP Advogado: Advogado(s) do reclamante: MIRANDA TEIXEIRA REGO (OAB 14597-MA) REQUERIDO: REU: GETULIO SOARES DA ROCHA De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID:78922369 , da ação acima identificada.
SENTENÇA: Vistos, etc…Trata-se de ação de consignação em pagamento em que figuram como partes aquelas em epígrafe.Da inicial, extrai-se que as partes celebraram contrato de compra e venda de um terreno, e que o requerido teve dificuldades financeiras de arcar com as prestações mensais acordadas, daí porque fora realizado termo de distrato.Relata o requerente, em síntese, que firmou com o Requerido, no dia 26/11/2019, Compromisso de Compra e Venda de 01 (lote) terreno urbano no loteamento “REAL PARQUE” localizado na quadra 24, Rua das Hortas, Lt 04, com área de 203,99m², registrado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob o n.
R-03-27.286, e que por tal lote/terreno o Requerido comprometeu-se a pagar a quantia de R$ 1.989,29 (hum mil, novecentos e oitenta e nove reais e vinte e nove centavos) a vista como entrada e o saldo remanescente em R$ 262,48 (duzentos e sessenta e dois reais e quarenta e oito centavos).Afirma que a Requerida não honrou com os pagamentos das parcelas mensais no valor de R$ 262,48 (duzentos e sessenta e dois reais e quarenta e oito centavos), totalizando 04(quatro).
Todavia, a Requerida deixou de cumprir com as obrigações firmadas na clausula Décima Quarta – Do vencimento antecipado de acordo com o Contrato de Compra e Venda (anexo).Aduz que, questionado, a Requerida através de NOTIFICAÇÕES, anexos mostrou-se inflexível, e não honrou com os compromissos firmados em contrato, e que por força da Clausula Décima Quinta do presente Contrato de Compra e Venda, há previsão da forma e os valores a serem restituído no caso presente:Pondera que o preço da referida negociação foi fixado na Cláusula Segunda do referido instrumento, num total de R$ 1.027,42 (hum mil e vinte e sete reais quarenta e dois centavos).Transcreve o Parágrafo 1º da referida cláusula, que a sim dispõe: Da forma de restituição do saldo – o saldo será restituído de acordo com os seguintes critérios: (conforme cláusula 15ª do contrato de compra e venda) a) Em parcelas mensais a sucessiva, cujo número será o mesmo das parcelas já pagas pelo comprador no transcorrer deste contrato. 1.
Parcela 1/5: 29/03/2021 R$ 205,49 2.
Parcela 2/5: 20/04/2021 R$ 205,49 3.
Parcela 3/5: 20/05/2021 R$ 205,48 4.
Parcela 4/5: 20/06/2021 R$ 205,48 5.
Parcela 5/5: 20/07/2021 R$ 205,48.Finaliza asseverando que todas as medida administrativas foram tomadas afim de evitar demandas judicias de acordo com os documentos anexos, pelo que alternativa não lhe restou senão o ajuizamento da presente demanda.Citado, o requerido contestou o feito, assistido pela Defensoria Pública, que defendeu a ilegalidade da cláusula 15ª do contrato, que prevê a retenção foi de 72,36% dos valores pagos pelo requerido, na medida em que, litteris: “somando-se a entrada, acréscimos e IPTU mais as parcelas pagas, o demandado pagou um total de R$ 3.716,40 (três mil, setecentos e dezesseis reais e quarenta centavos)”, ao passo que o valor da devolução foi de apenas R$ 1.027,42 (mil e vinte e sete reais e quarenta e dois centavos).Suscitou ainda, a abusividade da cláusula que prevê a devolução parcelada do valor pago, uma vez que a restituição do valor deveria ter sido paga de imediato, sem parcelamentos, em atenção ao enunciado 543 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu no caso em tela.Finalizou requerendo seja declarada a insuficiência do valor depositado, nos termos do art. 545, §2º, do CPC, e autorizado o levantamento dos valores já depositados, com a improcedência dos pleitos autorais.A parte autora foi instada a apresentar réplica, porém quedou-se inerte.Vieram os autos conclusos.É o relato.
DECIDO.Compulsando os autos, verifico que a questão debatida no presente feito é meramente de direito, não sendo necessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, pelo que procedo ao julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC.Pois bem.Após análise do quanto contido no encarte processual, constata-se com clareza solar, que pleito autoral não comporta acolhimento, haja vista a insuficiência do depósito efetuado nos autos.Isso porque é sabido e consabido que neste tipo de situação, ou seja, em caso de distrato de contratos de compra e venda de imóvel, pacífica é a jurisprudência pátria, no sentido de que o vendedor tem direito de retenção, porém, não pode fazê-lo, em percentual que supere o patamar de 10% a 25%.Nesse sentido:DIREITO CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO.
INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
CABIMENTO.
RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES PELO VENDEDOR.
INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS SUPORTADOS.
CABIMENTO.
ARRAS.
SEPARAÇÃO. 1.
A rescisão de um contrato exige que se promova o retorno das partes ao status quo ante, sendo certo que, no âmbito dos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, em caso de rescisão motivada por inadimplência do comprador, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de admitir a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, notadamente as despesas administrativas havidas com a divulgação, comercialização e corretagem, o pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel e a eventual utilização do bem pelo comprador. 2.
O percentual de retenção - fixado por esta Corte entre 10% e 25% - deve ser arbitrado conforme as circunstâncias de cada caso. 3.
Nesse percentual não se incluem as arras, pagas por ocasião do fechamento do negócio e que, nos termos do art. 418 do CC/02 (art. 1.097 do CC/16), são integralmente perdidas por aquele que der causa à rescisão. 4.
As arras possuem natureza indenizatória, servindo para compensar em parte os prejuízos suportados, de modo que também devem ser levadas em consideração ao se fixar o percentual de retenção sobre os valores pagos pelo comprador. 5.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1224921/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 11/05/.
DIREITO CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
DESISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
RETENÇÃO DE 25% A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. 1.
O entendimento firmado no âmbito da Segunda Seção é no sentido de ser possível a resilição do compromisso de compra e venda, por parte do promitente comprador, quando se lhe afigurar economicamente insuportável o adimplemento contratual. 2. É direito do consumidor, nos termos da jurisprudência cristalizada da Corte, a restituição dos valores pagos ao promitente vendedor, sendo devida a retenção de percentual razoável a título de indenização, o qual ora se fixa em 25% do valor pago. 3.
Recurso especial provido. (REsp 702.787/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 08/06/2010).
DIREITO CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
RETENÇÃO DE DESPESAS DE COMERCIALIZAÇÃO.
I - Nos casos de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, há firmada jurisprudência desta Corte, no sentido do cabimento da retenção pelo promitente-vendedor de 25% (vinte e cinco por cento) da totalidade dos valores adimplidos pelo promissário-comprador, como forma de ressarcimento pelos custos operacionais da transação.
Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1102562/DF, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 25/05/2010).
Com efeito, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem reservado o direito à retenção do percentual de 25% para os casos em que o devedor reside no imóvel por período considerável, causando-lhe desgastes que diminuem o seu valor, sendo que nos demais casos, tem sido fixado o percentual de retenção em 10%.No caso dos autos, verifico que o objeto do contrato celebrado pelas partes constitui-se de lote, sem edificação, o que demonstra que a parte requerida não utilizou do lote adquirido para sua moradia, pelo que não se afigura recomendável a fixação do percentual de retenção no patamar máximo admitido pela jurisprudência, devendo ser assegurado à parte autora o direito de reter o percentual de 10% das parcelas pagas pela ré.Ademais, como também muito bem pontuado pela Defensoria Pública, o pagamento deveria ter se dado de forma imediata, e não parceladamente, como ocorrera na espécie, o que conduziria à nulidade da cláusula 2ª, parágrafo 1º do contrato, porém, como todas as parcelas já foram depositadas em juízo, a questão resta prejudicada, cabendo apenas a este julgador, declarar a nulidade da cláusula 15ª do contrato, na medida em que inaceitável se afigura a retenção de 72,36% dos valores pagos pelo requerido.Isso posto, e por tudo mais que dos autos constam, acolho o pedido formulado pela parte requerida, para declarar nula a cláusula 15ª do distrato debatido nos autos, e, por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para assentar a insuficiência do depósito, nos termos do art. 545, §2º, do CPC.Destarte, em sendo direito do credor reter o percentual de 10% do montante total pago (R$ 3.716,40), mais precisamente R$ 371,64 (trezentos e setenta e um reais e sessenta e quatro centavos), e tendo este adimplido apenas R$ 1.027,42 (mil e vinte e sete reais e quarenta e dois centavos), deverá depositar em juízo, no prazo de 48h, a contar da presente decisão, sob pena de penhora on-line, o montante de R$ 2.312,94 (dois mil, trezentos e doze reais e noventa e quatro centavos).
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor atribuído à causa.Expeça-se alvará em favor da parte autora, para o levantamento do valor depositado em juízo.Sentença publicada com a entrega dos autos em secretaria.
Registre-se.
Intimem-se.Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando os autos em seguida, com baixas na distribuição.P.
R.
I.Cumpra-se.Balsas/MA, assinado e datado eletronicamente.
ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
19/01/2023 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2022 13:04
Julgado improcedente o pedido
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14/10/2022 10:08
Conclusos para julgamento
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14/10/2022 03:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 17:55
Conclusos para julgamento
-
31/03/2022 17:55
Juntada de Certidão
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31/03/2022 17:54
Juntada de Certidão
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02/03/2022 10:09
Decorrido prazo de MIRANDA TEIXEIRA REGO em 23/02/2022 23:59.
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14/02/2022 21:17
Publicado Intimação em 02/02/2022.
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14/02/2022 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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11/02/2022 15:37
Juntada de petição
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31/01/2022 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2022 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2022 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2021 19:17
Juntada de petição
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15/09/2021 11:22
Conclusos para decisão
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15/09/2021 09:36
Juntada de contestação
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14/07/2021 18:52
Juntada de petição
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17/06/2021 01:21
Decorrido prazo de MIRANDA TEIXEIRA REGO em 14/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 00:20
Publicado Intimação em 07/06/2021.
-
02/06/2021 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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01/06/2021 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 20:17
Juntada de petição
-
05/04/2021 07:49
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 07:49
Juntada de Certidão
-
04/04/2021 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2021
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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