TJMA - 0800009-74.2022.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800009-74.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO e outros - PARTE REQUERIDA: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A Por determinação do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, advogado(a) da parte requerida da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: DESPACHO Com os autos conclusos para despacho, observo que o feito é referente ao processo 0001121-05.2008.8.10.0010 — ação de conhecimento promovido por MARINALVA SANTOS SILVA em face de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS —, com trânsito em julgado da sentença de condenação da requerida e determinação de arquivamento dos autos efetuado.
Observo, ainda, que o comando de arquivamento se deu existindo bloqueio de R$ 101,42 (Cento e um reais e quarenta e dois centavos), não levantado até a abertura este processo.
Tratando-se a presente ação de Pedido de Restauração dos autos originários para fins de levantamento do valor acima mencionado, determino, de início, que se proceda com a inversão dos polos da demanda junto ao Sistema PJE, devendo constar MARINALVA SANTOS SILVA como autora e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS como requerido, pois trata-se o feito de continuidade do processo anterior.
Em seguida, intime-se o demandado para tomar ciência de que a quantia da qual requer levantamento já foi desbloqueada, em 2/6/2023, conforme consta na certidão de Id. 93793342, inexistindo a necessidade de expedição de Alvará ou transferência do valor, dando-se por satisfeito o requerimento de Id. 58746806.
Assim, após expedição da intimação ao requerido esta decisão arquivem-se os autos.
São Luís, data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Sexta-feira, 30 de Junho de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão -
30/06/2023 08:48
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 10:50
Conclusos para despacho
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26/06/2023 10:50
Juntada de Certidão
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23/06/2023 13:20
Juntada de Certidão
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14/06/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 09:54
Conclusos para decisão
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07/06/2023 09:54
Juntada de Certidão
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06/06/2023 05:28
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 05/06/2023 23:59.
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02/06/2023 12:18
Juntada de Certidão
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01/06/2023 17:21
Juntada de petição
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22/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800009-74.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A PARTE REQUERIDA: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO e outros - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, parte autora da presente ação, do ATO ORDINATÓRIO/DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO/DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO cujo teor segue transcrito: DESPACHO Considerando a certidão de evento anterior que informa a existência do bloqueio da quantia de R$ 101,42 (cento e um reais e quarenta e dois centavos) junto ao Banco do Brasil S/A, mas esclarece que após solicitada a transferência esta não pode ocorrer em razão do "banco/agência destinatário da transferência inválido", determino a intimação do banco requerente para informar, em 10 (dez) dias, banco, agência e conta pra fins de transferência da quantia.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Quinta-feira, 18 de Maio de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
18/05/2023 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 20:46
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 13/02/2023 23:59.
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13/04/2023 17:37
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 17:35
Juntada de Certidão
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04/03/2023 22:36
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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04/03/2023 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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28/02/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 16:30
Conclusos para despacho
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22/02/2023 16:29
Juntada de Certidão
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15/02/2023 18:15
Juntada de petição
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27/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800009-74.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A PARTE REQUERIDA: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO e outros - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: DESPACHO: Vistos em correição, … Tendo em vista que restou infrutífera a citação da parte autora para se manifestar quanto ao pedido de restauração dos autos nº 0001121-05.2008.8.10.0010, intime-se a parte ré para se manifestar, em 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Quinta-feira, 26 de Janeiro de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
26/01/2023 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 15:31
Conclusos para decisão
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10/01/2023 15:31
Juntada de Certidão
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03/10/2022 17:21
Juntada de aviso de recebimento
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09/06/2022 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 09:01
Conclusos para decisão
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25/01/2022 09:00
Juntada de Certidão
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14/01/2022 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 14:19
Conclusos para despacho
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12/01/2022 14:19
Juntada de Certidão
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07/01/2022 14:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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