TJMA - 0800524-46.2022.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 12:14
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 12:13
Transitado em Julgado em 19/04/2023
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18/04/2023 21:39
Decorrido prazo de FRANCISCO FREITA SILVA em 16/02/2023 23:59.
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14/04/2023 12:02
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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14/04/2023 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por Francisco Freitas Silva contra o Banco Agibank.
Não houve êxito na tentativa de citação pessoal do réu, razão pela qual intimado o autor para indicar o atual paradeiro daquele; no entanto, o prazo concedido por este juízo transcorreu in albis. É o relatório.
Decido.
O Estado Democrático de Direito assenta-se, entre outros princípios, no devido processo legal, sendo assegurada a todos os litigantes a observância de regras procedimentais preestabelecidas e definidas pelos representantes eleitos pelo povo.
A esse respeito, a teoria geral do Direito Processual Civil, ao versar sobre os sujeitos e o surgimento da relação jurídica processual, determina, como ato indispensável, a citação válida do réu, pois é por meio dela que este último toma conhecimento da demanda e, assim, pode se defender.
Contudo, para que a citação se opere e a relação jurídica se triangularize, é necessária a indicação, pelo autor, do endereço do réu, conforme art. 319, II, do CPC1.
A jurisprudência, por sua vez, é firme e uníssona acerca da imprescindibilidade do fornecimento do endereço do demandado para o desenvolvimento válido e regular do processo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
PROVIDÊNCIAS A CARGO DO APELANTE.
INÉRCIA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
IMPROVIMENTO. 1.
A citação é requisito essencial para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, porquanto indispensável à validade do processo (art. 214, CPC). 2.
A necessidade de intimação pessoal antes da extinção do processo sem resolução de mérito só se aplica nas hipóteses de paralisação e abandono da causa (art. 267, II e III do CPC). 3.
Deve ser mantida a sentença que extingue o processo sem resolução de mérito em virtude da inércia do Apelante em providenciar o regular andamento do feito. 4.
Apelação conhecida e improvida. 5.
Unanimidade. (TJMA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, APL 0149562015 MA 0012568-22.2005.8.10.0001, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Julgamento: 14.12.2015, grifo nosso) No caso em tela, como o réu não foi localizado, o autor, apesar de intimado para informar onde o banco poderia ser encontrado, permaneceu silente, motivo pelo qual o feito deve ser extinto em virtude da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo.
A esse respeito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FALTA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CABIMENTO. - Nos termos do artigo 219, § 2º, incumbe ao autor promover a citação do réu. - Constatado que a parte autora não logrou promover a citação do réu, mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. (TJPE, 6ª Câmara Cível, APL 3240128 PE, Relator: Antônio Fernando de Araújo Martins, Julgamento: 12.05.2014, grifei) Pelo exposto, com base no art. 485, IV2, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas pelo requerente, cuja exigibilidade fica suspensa por 05 anos, haja vista a concessão da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha 1 Art. 319.
A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; 2 Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; -
24/01/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 09:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/09/2022 12:38
Conclusos para despacho
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13/09/2022 12:32
Juntada de Certidão
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12/04/2022 12:25
Decorrido prazo de FRANCISCO FREITA SILVA em 11/04/2022 23:59.
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23/03/2022 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2022 09:26
Juntada de Certidão
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23/03/2022 09:25
Juntada de Certidão
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15/02/2022 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 11:48
Conclusos para despacho
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04/02/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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