TJMA - 0801419-38.2022.8.10.0053
1ª instância - 1ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 11:01
Juntada de protocolo
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02/02/2024 02:00
Decorrido prazo de ANA AMELIA DA CUNHA BANDEIRA em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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31/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2024 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2023 22:26
Juntada de contestação
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06/10/2023 13:01
Declarada incompetência
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06/10/2023 09:49
Conclusos para decisão
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08/08/2023 22:46
Juntada de petição
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18/06/2023 12:17
Decorrido prazo de ANA AMELIA DA CUNHA BANDEIRA em 14/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:45
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE PORTO FRANCO PROCESSO: 0801419-38.2022.8.10.0053 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA AMELIA DA CUNHA BANDEIRA Advogado(s) do reclamante: GILSON MARINHO DE PAULA (OAB 7252-TO), EDUARDO BRAGA GOMES (OAB 8342-TO) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO 1ª VARA E PORTO FRANCO/MA Com base no Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, inciso XIII: “Intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art.350, do CPC).
Porto Franco/MA, Quarta-feira, 22 de Fevereiro de 2023.
DJANIRA MARIA BASTOS CORTES ALBUQUERQUE Diretor de Secretaria -
20/05/2023 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2023 11:51
Juntada de Certidão
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13/02/2023 00:20
Juntada de contestação
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23/01/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE Processo nº. 0801419-38.2022.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANA AMELIA DA CUNHA BANDEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GILSON MARINHO DE PAULA - TO7252, EDUARDO BRAGA GOMES - TO8342 Réu(ré): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária de aposentadoria por idade de trabalhador rural ajuizada em face da autarquia previdenciária.
Como sabido, em se tratando de ente público no polo passivo, mister analisar se a questão discutida autoriza autocomposição, tendo em vista que o §4º, inciso II, do art.334 CPC dispõe que não haverá audiência se não houver possibilidade de conciliação.
Em algumas situações, ou melhor, na maioria das vezes, para realizar autocomposição o poder público necessita de autorização normativa.
Neste caso o ideal seria que os entes públicos enviassem protocolos institucionais ao poder judiciário informando as situações passíveis transação.
Entretanto, até o momento somente recebemos tal deliberação oriunda da Advocacia Geral da União (ofício nº 559/2016-AGU/PGF/PSF/IMPERATRIZ/MA), que atua representando a União, suas autarquias e fundações em juízo.
No documento restou consignado que os advogados públicos somente teriam condições de analisar a viabilidade de acordos após a devida instrução probatória no processo.
Portanto, posso inferir que é desnecessária a realização da audiência de conciliação/mediação neste caso, sendo muito mais eficaz a indicação da citação para contestar.
Em relação ao pleito de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, embora a Autora tenha juntado Declaração do Produtor Rural (Num. 69473287) e outros documentos que em tese serve de início de prova material para demonstração de atividade rurícola, em razão da natureza irrepetível da verba pretendida, deve ser indeferido, por ora, o pedido liminar, pois de acordo com o Art. 300, § 3º, do CPC, "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
Portanto, indefiro o pedido de tutela provisória neste momento processual, reservando-me ao direito apreciá-lo futuramente, se for o caso.
Destarte, CITE-SE o INSS para, querendo, contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art.335 c/c art.183, ambos do novo CPC.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Intimem-se.
Porto Franco/MA, datada e assinada eletronicamente.
José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
20/01/2023 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2023 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2022 11:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2022 16:03
Conclusos para decisão
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17/06/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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