TJMA - 0801382-39.2021.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 17:59
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2023 17:58
Juntada de termo
-
16/05/2023 17:53
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 18:05
Juntada de Mandado
-
12/05/2023 11:53
Transitado em Julgado em 12/05/2023
-
11/05/2023 16:49
Juntada de petição
-
02/05/2023 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2023 19:47
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 27/03/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0801382-39.2021.8.10.0055 AÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO TARDIO Requerente: MARIA DAS MERCES DO VALE RIBEIRO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO TARDIO ajuizada por MARIA DAS MERCES DO VALE RIBEIRO, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe.
Parecer do Ministério Público pelo deferimento do pedido.
Vieram os autos conclusos para as devidas providências. É o breve relatório.
Passo à fundamentação.
Trata-se de registro de óbito tardio ajuizado por MARIA DAS MERCES DO VALE RIBEIRO.
Em estudo aos autos, verifico que a pretensão autoral merece ser acolhida ante as seguintes razões.
A Lei n.º 6.015/73 estabelece que o registro de óbito deve ser feito no prazo de 24 horas a contar da data do falecimento, sendo que na impossibilidade de vir a ser procedido no referido prazo por qualquer motivo relevante, tal assento deve ser lavrado depois, com a maior urgência, dentro do prazo estabelecido no art. 50 da mesma lei, a dizer, 03 (três) meses.
Nas demais hipóteses, o assento de óbito poderá ser lavrado a efeito mediante autorização judicial.
No presente caso, as informações dos documentos corroboram as alegações autorais, consoante id 58694664 e 53769001.
No caso vertente, portanto, vislumbra-se, pela prova produzida, que está comprovado o óbito em questão, entretanto, no prazo legal não houve a lavratura dos assentamentos do registro, o que deve ser efetuado, por imposição legal. É certo que os dados apresentados em juízo são precários; todavia, deve ser acolhida a pretensão a fim de que os registros reflitam a realidade demonstrada pelas provas produzidas.
Decido.
Ex positis, JULGO PROCEDENTE o pleito articulado pela parte autora na petição inicial, e, por via de consequência, DETERMINO a lavratura do assentamento de óbito de ELESBÃO DOS SANTOS TEIXEIRA , falecido em 30/03/2020, tendo sido sepultado no dia 31/03/2020, no Cemitério localizado na Zona Rural- SAMAUMA- no município de Santa Helena/Ma, consoante Declaração de Óbito de id 53769006.
Sem custas.
Após o transito em julgado da sentença, expeçam-se os mandados necessários (art. 109, § 4º da Lei 6.015/73), devendo ser concedida a gratuidade, nos termos da Lei Estadual n. 9.490/11.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Helena/MA, data do sistema.
MÁRCIA GARCEZ Juíza de Direito -
26/01/2023 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2023 18:15
Julgado procedente o pedido
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09/09/2022 16:49
Conclusos para julgamento
-
08/09/2022 11:51
Juntada de petição
-
24/08/2022 17:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/07/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 14:10
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 18:20
Juntada de petição
-
19/10/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2021 17:05
Conclusos para despacho
-
02/10/2021 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2021
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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