TJMA - 0803185-54.2023.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 12:51
Recebidos os autos
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25/06/2024 12:51
Juntada de despacho
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10/11/2023 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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10/11/2023 11:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/11/2023 15:09
Conclusos para decisão
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09/11/2023 15:09
Juntada de Certidão
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08/11/2023 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 07/11/2023 23:59.
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03/11/2023 17:52
Juntada de Certidão
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03/11/2023 15:27
Juntada de petição
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17/10/2023 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/10/2023 23:59.
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13/10/2023 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2023 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2023 16:39
Juntada de Certidão
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13/10/2023 16:04
Juntada de recurso inominado
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29/09/2023 17:03
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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29/09/2023 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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29/09/2023 11:21
Juntada de petição
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27/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0803185-54.2023.8.10.0001 DEMANDANTE: DOMINGAS RIBEIRO DOS SANTOS DEMANDADOS: ESTADO DO MARANHÃO E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO - IPREV SENTENÇA Trata-se de Ação interposta na qual a parte autora alega, em síntese, que é servidora pública do Estado do Maranhão e que todo mês é descontada de sua remuneração uma contribuição compulsória destinada ao Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão – FUNBEN.
Insurge-se, nos presentes autos, contra a referida contribuição para custear serviços de saúde, uma vez que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já se manifestou pela sua inconstitucionalidade.
Dessa forma, pleiteia a autora que seja declarado como indevido o pagamento da contribuição compulsória ao FUNBEN, objeto do presente processo, bem como que seja suspensa a referida cobrança de seu contracheque, além da condenação do demandado a devolver todas as importâncias descontadas indevidamente da sua remuneração a título dessa contribuição.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95.
Observa-se que a parte autora insurge-se contra descontos em seu contracheque referentes a contribuição compulsória para o Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão – FUNBEN, alegando que as mesmas já foram consideradas inconstitucionais pelo TJMA.
Por unanimidade, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em incidente de inconstitucionalidade de nº 1855/2007, julgou procedente a pretensão no tocante às normas constantes dos arts. 2º, 25, 30, 31, 32 e 43 da Lei Estadual nº 7.374/99, com as redações dadas pelas leis nº 8.045/03 e 8.079/04, bem como dos arts. 3º, incisos I e II, art. 5º, 6º, 40º da Lei Complementar Estadual nº 073/04, que instituíram a cobrança de contribuição social para o Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão (FUNBEN), conforme ementa a seguir: “CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INSTITUÍDA POR ESTADO-MEMBRO.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ACOLHIMENTO. [...] II - incidente de inconstitucionalidade julgado procedente. (TJ-MA - IIN: 18552007 MA, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 03/04/2007, SAO LUIS)” Sendo assim, tendo em vista a declarada inconstitucionalidade da contribuição compulsória ao FUNBEN pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, cabe à parte autora o ressarcimento dos descontos aplicados em verba remuneratória, com efeito ex tunc, considerando a data em que fora derrogada a lei declarada inconstitucional em decorrência da cobrança de tal contribuição (Lei nº 7.374/99), com a edição da Lei nº 10.079, de 09/05/2014.
Neste diapasão, corrobora o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: “CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNBEN.
LEI INSTITUIDORA DO DESCONTO.
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
NÃO PROVIMENTO. [...] Declarada a inconstitucionalidade da lei, mostra-se devida a suspensão dos descontos a esse título, bem como a devolução dos valores pagos com essa finalidade; II - quando vencida a Fazenda Pública em ação condenatória, os honorários advocatícios podem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento), conforme apreciação equitativa do juiz, em atenção ao dispositivo inserto no § 4º do art. 20 do CPC; III - apelação não provida. (TJ-MA - APL: 0472312014 MA 0001888-29.2012.8.10.0034, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 15/06/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2015)”.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor juntou as suas fichas financeiras, restando demonstrado que os valores a título de FUNBEN vêm sendo descontados regularmente nesse período, apesar de ter sido julgado procedente o incidente de inconstitucionalidade da Lei nº 7.374/99 em 03/04/2007.
Todavia, em razão da ausência de comprovação nos autos do pedido administrativo de cancelamento do FUNBEN no período descontado, entendo que houve a aceitação tácita da demandante neste sentido, sendo indevido apenas o período compreendido entre a declaração de inconstitucionalidade (2007) e a lei que tornou facultativa sua adesão (05/2014), respeitada a prescrição quinquenal de trato sucessivo, consoante Decreto nº 20.910/1932 e Súmula nº 85 do STJ.
Isto porque o período posterior à lei que tornou facultativa sua adesão, ou seja, posterior a maio de 2014, não dá à parte autora direito a restituição, posto que, embora não tenha sido juntado o termo de adesão, não há comprovação de pedido de cancelamento à época, configurando adesão tácita o período descontado posteriormente, conforme prevê o artigo 21, § 4º, da Lei Estadual nº 10.079/2014, verbis: Art. 21. § 4º O servidor ativo, o aposentado e o pensionista que não desejar permanecer vinculado à assistência à saúde deverá se manifestar pela exclusão do desconto da contribuição ao FUNBEN, mediante requerimento em formulário específico.
Destarte, verifica-se que todo o período que embasa o pedido de restituição nestes autos e não fulminado pela prescrição é subsequente à Lei Estadual nº 10.079/2014, após o que restou configurada a legalidade dos descontos a título de FUNBEN, dando ensejo ao indeferimento do pleito em questão.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
Juiz FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR Auxiliar respondendo pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.: A presente Sentença já serve de mandado de citação, notificação e intimação. -
26/09/2023 19:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 19:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2023 19:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2023 17:28
Julgado improcedente o pedido
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25/09/2023 18:39
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 18:38
Juntada de Certidão
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25/09/2023 17:31
Juntada de contestação
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22/08/2023 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2023 09:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2023 09:15, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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22/08/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 10:15
Juntada de contestação
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26/06/2023 19:20
Juntada de petição
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25/05/2023 09:30
Juntada de Certidão
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10/02/2023 14:07
Juntada de petição
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03/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0803185-54.2023.8.10.0001 DEMANDANTE: DOMINGAS RIBEIRO DOS SANTOS DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO CITE-SE o(s) réu(s) para responder, no prazo legal, a contar da data da citação, advertindo-o, inclusive, a juntar diretamente no sistema PJE a contestação e os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide (Lei 12.153/2009, artigo 9º).
Intimem-se as partes para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada automaticamente via sistema PJE, para o dia 22/08/2023, às 09:15 horas, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado, situado no Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau (5º andar).
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: o presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. dfba -
02/02/2023 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 16:13
Conclusos para despacho
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20/01/2023 16:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/08/2023 09:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
-
20/01/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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