TJMA - 0804302-80.2023.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 22:51
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTIANE DE MATOS SOUSA em 22/02/2023 23:59.
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20/03/2023 11:29
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 11:26
Transitado em Julgado em 02/03/2023
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20/03/2023 11:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 22/06/2023 09:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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12/03/2023 23:30
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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12/03/2023 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0804302-80.2023.8.10.0001 DEMANDANTE: CLAUDIA CRISTIANE DE MATOS SOUSA DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão de progressão por tempo de serviço em data anterior à que fora administrativamente efetivada já foi objeto de outra ação perante este Juizado da Fazenda Pública, tombada sob o nº 0822782-14.2020.8.10.0001, extinta com resolução de mérito por prescrição através de sentença transitada em julgado, de sorte que a presente demanda invariavelmente pressupõe repetir e contrapor a sentença de mérito consolidada na lide anterior.
Nesse contexto, havendo identidade e repetição de ações, nos termos definidos pelo art. 337, §§2º e 3º, CPC/15, resta configurada a coisa julgada, atraindo a extinção do presente feito.
Isto posto, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, CPC/15.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.
A presente sentença serve de mandado de citação, notificação e intimação. dfba -
02/02/2023 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2023 11:32
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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27/01/2023 09:46
Conclusos para despacho
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27/01/2023 09:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/06/2023 09:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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27/01/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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