TJMA - 0802432-97.2023.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 07:38
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 07:37
Transitado em Julgado em 29/05/2023
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15/05/2023 07:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 18/08/2023 11:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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13/05/2023 09:21
Juntada de petição
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12/05/2023 12:07
Juntada de petição
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08/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0802432-97.2023.8.10.0001 DEMANDANTE: JOSUE AMARAL BOUERES DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Por despacho, o autor foi intimado para emendar a demanda, no prazo de 15 dias, a fim de realizar a liquidação do pedido, corrigir o valor da causa e anexar os documentos essenciais mencionados (ID 84773585).
Contudo, conforme se vê na certidão constante do ID 88522643, apresentou manifestação fora do prazo estipulado (ID 88622840).
A alegação do requerente de que observou o prazo constante do sistema PJe, o qual, após ciência, seria até o dia 27/03/2023 encontra-se equivocada, já que a contagem é realizada a partir da data de publicação do ato processual junto ao Diário de Justiça Eletrônico, que prevalece em relação ao prazo contabilizado no sistema eletrônico.
Nesse sentido, a jurisprudência se manifesta: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
DUPLICIDADE DE INTIMAÇÃO.
PREVALÊNCIA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "deve prevalecer a intimação realizada pela imprensa oficial quando houver também a intimação pela via eletrônica" (AgInt nos EAREsp n. 1.448.288/RJ, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2019, DJe 4/2/2020). 2.
O prazo para interposição do recurso especial e do agravo nos próprios autos é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 3.
No caso concreto, os referidos recursos foram interpostos após o transcurso do prazo legal, sendo, portanto, intempestivos. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1087306 RJ 2017/0086880-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2020) (grifo nosso) Nesse contexto, a intempestividade da manifestação do requerente impede o saneamento da inadequação da petição inicial, mantendo os impedimentos do adequado julgamento de mérito do feito, impedindo até mesmo a correta verificação do juízo competente, em decorrência do valor da causa e da competência absoluta do Juizado da Fazenda limitada a 60 salários-mínimos, consoante a Lei nº 12.153/2009.
Portanto, considerando que a parte autora, apesar de intimada, não providenciou as emendas da demanda tempestivamente, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC/15.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.
A presente sentença serve de mandado de notificação e intimação. -
05/05/2023 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2023 10:30
Indeferida a petição inicial
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24/03/2023 09:24
Juntada de petição
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23/03/2023 14:13
Juntada de petição
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23/03/2023 09:55
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 09:54
Juntada de Certidão
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23/03/2023 09:26
Juntada de Certidão
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03/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0802432-97.2023.8.10.0001 DEMANDANTE: JOSUE AMARAL BOUERES DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o valor da causa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não está justificado em planilha individualizada, ratificada em fichas financeiras, contracheques, tabelas salariais e outros documentos similares, transparecendo aleatoriedade e incorrendo em manifesto descompasso com o pedido e as disposições dos arts. 292 do CPC/15 e 2º, §2º, da Lei nº 12.153/2009, dada a soma das prestações vencidas e vincendas nos doze meses subsequentes ao ajuizamento.
Observe-se que as obrigações de fazer também ostentam um conteúdo econômico subjacente que, por sua vez, repercute na expressão financeira da demanda, sendo equivalente, no caso, à diferença remuneratória decorrente da ascensão funcional pleiteada.
Vale ressaltar que não é impossível o cálculo do pedido neste momento, pois o montante vincendo, para fins de fixação da competência em virtude do valor da causa, limita-se a 12 meses da propositura da ação, bem como se exige a liquidação do pedido, segundo a pretensão e os critérios deduzidos na inicial, e não do preciso valor a ser objeto de RPV ou precatório, o que será apurado na fase de cumprimento de sentença.
Por outro lado, de fundamental importância destacar que em sede de Juizado Especial a liquidação antecipada do pedido é medida que se impõe, ante a vedação legal de prolação de sentença ilíquida, conforme estipulado no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, bem como para a necessária apuração quanto à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a respectiva ação, ante a limitação contida no artigo 2º da Lei nº 12.153/2009.
De outra banda, verifica-se que a procuração não está devidamente assinada, valendo registrar ser inidôneo recorte e colagem da imagem da assinatura extraída de um documento qualquer, bem como mero desenho da assinatura do constituinte através de software de informática, não correspondendo à efetiva subscrição.
Destarte, com fulcro no art. 321 do CPC/15, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, a fim de: liquidar o pedido através de planilha de cálculo, instruída com documentos que a ratifiquem, e corrigir o valor da causa; anexar procuração pública ou particular devidamente subscrita com assinatura física ou eletrônica.
Caso cumprida a ordem e o valor apurado seja inferior à alçada deste juizado à época da propositura da ação, CITE-SE o(s) réu(s) para responder, no prazo legal, a contar da data da citação, advertindo-o, inclusive, a juntar diretamente no sistema PJE a contestação e os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide (Lei 12.153/2009, artigo 9º); bem como intimem-se as partes para comparecer, acompanhadas das testemunhas que houver, à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada automaticamente via sistema PJE, para o dia 18/08/2023, às 11:00 horas, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado, situado no Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau (5º andar).
Diferentemente, caso o reclamante não adote a providência ordenada ou o montante liquidado supere o teto legal, retornem conclusos para sentença de extinção.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: o presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. dfba -
02/02/2023 19:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 15:38
Conclusos para despacho
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17/01/2023 15:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/08/2023 11:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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17/01/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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