TJMA - 0803004-53.2023.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 11:54
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 11:53
Juntada de Certidão
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16/07/2023 08:28
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 12/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:50
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0803004-53.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSVAGEM S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB SP192649-A REU: ISMARIO PADOVAN DA SILVA LEDA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE MARIO BRAGA JUNIOR - OAB MA10816-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, requerer o que entender de direito.
São Luís, 26 de junho de 2023.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciária 166371 -
03/07/2023 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 11:19
Juntada de Certidão
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26/06/2023 11:13
Transitado em Julgado em 12/06/2023
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10/06/2023 00:21
Decorrido prazo de ISMARIO PADOVAN DA SILVA LEDA em 09/06/2023 23:59.
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10/06/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO VOLKSVAGEM S/A em 09/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:53
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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18/05/2023 00:53
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
Fórum do Termo Judiciário de São Luís Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº - Calhau – CEP: 65.076-820 Fone: 3194-5671 E-mail: [email protected] 0803004-53.2023.8.10.0001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSVAGEM S/A Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649-SP) REU: ISMARIO PADOVAN DA SILVA LEDA Advogado(s) do reclamado: JOSE MARIO BRAGA JUNIOR (OAB 10816-MA) BANCO VOLKSVAGEM S/A moveu ação em desfavor de ISMARIO PADOVAN DA SILVA LEDA, com pedido de busca e apreensão de veículo, sob o argumento de que firmou contrato de alienação fiduciária com a parte requerida para financiamento do bem e ela deixou de pagar as prestações, acarretando, por consequência, o vencimento antecipado da dívida.
Instruiu a inicial com diversos documentos, dentre os quais cópia do contrato, notificação extrajudicial da devedora e planilha de cálculo.
A liminar de busca e apreensão do bem foi deferida e cumprida, com a citação da parte ré, que foi informada que poderia pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe seria restituído livre do ônus.
O requerido procedeu juntada aos autos do comprovante de depósito judicial do valor correspondente ao valor cobrado na inicial, com pedido de devolução do bem apreendido.
Revogada a liminar e determinada a devolução do veículo a à requerida e facultado o levantamento do valor depositado em juízo, com a expedição do alvará respectivo, assim como para o autor informar o valor remanescente do débito.
A parte autora informa que restituiu o veículo à parte demandada e pede a transferência do valor.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Antecipo o julgamento conforme permissivo legal.
A parte requerida reconheceu a procedência do pedido e efetuou o depósito do valor reclamado na inicial.
In casu, observo dos autos que o autor, em sua inicial, assinalou como o valor da dívida e a requerida, dentro do quinquídio legal, efetuou o depósito da quantia reclamada, de modo que sustada a consolidação da propriedade do bem apreendido com o credor fiduciário.
Mediante o depósito do valor, foi determinada a devolução da posse do bem - Num. 84517379.
O valor depositado foi levantado pelo autor - Num. 88747671.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o requerido ao pagamento da quantia reclamada, com os acréscimos devidos conforme pactuado entre as partes, com a dedução do valor já depositado.
Custas e honorários advocatícios devidos pelo réu, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor do débito, com exigibilidade suspensa, em razão do benefício da justiça gratuita concedido.
Intimem-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
16/05/2023 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 22:09
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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03/04/2023 16:53
Juntada de petição
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27/03/2023 17:10
Conclusos para decisão
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27/03/2023 09:55
Juntada de Certidão
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16/03/2023 03:00
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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16/03/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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14/03/2023 00:25
Juntada de petição
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02/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Processo nº 0803004-53.2023.8.10.0001 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIME-SE a parte autora para no prazo de 5 dias recolher as custas de expedição de alvará Judicial, conforme decisão ID 84517379 São Luís, 1 de março de 2023.
FRANCINALVA PASSINHO MENDES BRAGA Auxiliar Judiciária Matrícula 161349 -
01/03/2023 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 13:45
Juntada de Certidão
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28/02/2023 11:07
Juntada de Certidão
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28/02/2023 10:07
Juntada de petição
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07/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0803004-53.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSVAGEM S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP192649-A REU: ISMARIO PADOVAN DA SILVA LEDA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE MARIO BRAGA JUNIOR - OAB/MA10816-A DECISÃO Banco Volkswagen S.A. ajuizou ação de busca e apreensão, com pedido de liminar, em face de Ismario Padovan da Silva Leda, com o objetivo de busca e apreensão do veículo alienado em garantia e posterior consolidação da posse e da propriedade, em face da inadimplência da parte requerida em contrato de financiamento sob alienação fiduciária.
Decisão deste juízo deferiu a liminar de apreensão do veículo (id. 83923070).
Manifestação do demandado - com pedido de gratuidade de justiça - juntada na peça de id. 84089158, antes mesmo do resultado da diligência, em que comprova o depósito judicial da quantia cobrada na inicial (id. 84089162 e 84089163), referente ao valor da dívida vencida e vincenda, pelo que requer a devolução do veículo apreendido.
Decido.
Concedo o benefício de justiça gratuita, ciente a parte ré que a suspensão de exigibilidade de pagamento se dá em caso de improcedência dos pedidos (art. 98, §2º e §3º, CPC) e não ocorrerá a suspensão de exigibilidade do pagamento das custas e honorários sucumbenciais em caso de procedência parcial, hipótese em que suportará o pagamento das despesas com os recursos que auferir neste processo.
Também não afasta o dever do beneficiário de pagar, ao final, as multas processuais que lhe forem impostas (art. 98 §4º, CPC), tal como em caso de litigância de má-fé.
Em caso de acordo entre as partes para a solução do litígio deve ser indicado quem efetuará o pagamento das custas, inclusive as com exigibilidade suspensa, porque em caso de omissão expressa nos termos de acordo serão divididas de forma igual entre as partes ativa e passiva (art.90, §2º, CPC).
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua 2ª Seção, no julgamento do REsp nº 1.418.593, em sede de recursos repetitivos, sedimentou o entendimento segundo o qual nos contratos de alienação fiduciária, firmados a partir da vigência da Lei nº 10.931/2004, que alterou o art. 3º do Dec.
Lei nº 911/1969, compete ao devedor, no prazo de cinco dias a contar da execução da liminar de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial.
In casu, observa-se que o autor apontou em sua inicial débito pendente de R$12.675,48, montante a contemplar as parcelas vencidas e vincendas, atribuindo-lhe, inclusive, como valor da causa.
Assim, tendo em vista o valor depositado pelo requerido em juízo representa na íntegra o valor da dívida conforme a exordial, entendo como preenchidos os requisitos do art. 3º, § 2º, do Decreto Lei nº 911/1969, de modo que a devolução do veículo ao devedor fiduciante é medida que se impõe, caso já apreendido.
Ante o exposto, defiro o pedido da ré e, como normal consectário, revogo a decisão concedida liminarmente para suspender a ordem de busca e apreensão ou, se apreendido o bem, que o autor o restitua, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) a contar de sua intimação, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais) até o montante do valor de aquisição do bem objeto do financiamento.
Faculto ao autor o levantamento da quantia depositada em juízo pela parte requerida.
Expeça-se o competente alvará, se for o caso, mediante pagamento das custas para sua expedição.
Intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Serve este de MANDADO DE REINTEGRAÇÃO/INTIMAÇÃO/ALVARÁ.
São Luís- MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
06/02/2023 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 10:24
Revogada a Medida Liminar
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28/01/2023 15:57
Conclusos para decisão
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20/01/2023 10:50
Juntada de Certidão
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20/01/2023 08:54
Concedida a Medida Liminar
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20/01/2023 01:54
Conclusos para decisão
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20/01/2023 01:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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