TJMA - 0801920-12.2022.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 00:40
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA PALHANO em 03/05/2023 23:59.
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02/05/2023 14:58
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 10:03
Expedição de Informações por telefone.
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24/04/2023 15:32
Juntada de ato ordinatório
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24/04/2023 15:31
Juntada de Certidão
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19/04/2023 08:11
Transitado em Julgado em 18/04/2023
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16/04/2023 15:56
Publicado Sentença (expediente) em 30/03/2023.
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16/04/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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10/04/2023 14:41
Juntada de Certidão
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30/03/2023 13:48
Expedição de Informações por telefone.
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29/03/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801920-12.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: MARIA JOSE PEREIRA PALHANO DEMANDADO: B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A SENTENÇA Relatório dispensado. (Lei nº. 9.099/95, art. 38,caput).
Analisando os autos, verifica-se a satisfação do crédito objeto da presente lide, uma vez que, a devedora cumpriu a obrigação pecuniária de R$ 3.355,19, consoante DJO (id 88668591) e a parte autora solicitou a liberação do montante depositado, consoante id 88840901.
DIANTE EXPOSTO, considerado a satisfação do débito ensejador da demanda, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais.
Intimem-se as partes desta sentença.
Após o trânsito em julgado desta sentença, determino a expedição de alvará de transferência da quantia depositada de R$ 3.355,19, consoante DJO id 88668591, para conta da parte autora ( id 88840901).
Liberado o valor, arquive-se o feito. -
28/03/2023 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 08:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/03/2023 08:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/03/2023 07:30
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 07:30
Juntada de termo
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28/03/2023 07:29
Juntada de termo
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27/03/2023 17:24
Expedição de Informações por telefone.
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27/03/2023 11:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/03/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 14:19
Conclusos para decisão
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24/03/2023 14:08
Juntada de petição
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17/03/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801920-12.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: MARIA JOSE PEREIRA PALHANO DEMANDADO: B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO Advogado/Autoridade do(a) REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM DO DR.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL, Juiz de Direito respondendo pelo 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamado: RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167-MG), do inteiro teor do(a) DECISÃO de ID nº 87945299, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DECISÃO.
Em petição anexada no (id 87698916), a reclamada esclarece que houve acolhimento do pedido de recuperação judicial por ela formulado.
Conforme se infere da decisão (id 87698919) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Empresarial da Comarca do Estado do Rio de Janeiro sob n° 0803087-20.2023.8.19.0001 houve deferimento do pedido de recuperação judicial formulado pelo Grupo Americanas, constituído pelas sociedades AMERICANAS S/A. (CNPJ 00.***.***/0006-60); B2W DIGITAL LUX S.À.R.L, JSM GLOBAL S.À.R.L e ST IMPORTAÇÕES LTDA. (CNPJ 02.***.***/0001-42), Naqueles autos, fora proferida decisão suspendendo todas as ações e execuções contra as recuperandas, de modo a evitar- especialmente - qualquer constrição judicial em suas contas.
Sendo assim, como neste feito não fora realizado nenhum bloqueio nas contas das recuperandas, determino sua suspensão do processo pelo prazo de 180 dias, nos termos do art. 6º, § 4° da Lei 11.101/2005, até o fim da restrição imposta na sobredita decisão.
Façam-se as anotações necessárias.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 16 de março de 2023.
BIANCA KELEN DE SOUSA PEIXOTO Servidor Judicial -
16/03/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 09:18
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0803087-20.2023.8.19.0001
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16/03/2023 08:18
Conclusos para despacho
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16/03/2023 08:18
Juntada de termo
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16/03/2023 08:17
Transitado em Julgado em 23/02/2023
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13/03/2023 18:16
Juntada de petição
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13/03/2023 11:23
Publicado Sentença (expediente) em 07/02/2023.
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13/03/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801920-12.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: MARIA JOSE PEREIRA PALHANO DEMANDADO: B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO Advogado/Autoridade do(a) REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A SENTENÇA Vistos, etc.
No caso em tela, a demandante afirma que adquiriu, por meio do site da demandada, um celular IPHONE 6S 16gb, em 08/09/2021, mediante pagamento do valor de R$1.498,89, sendo estabelecida garantia de um ano.
Contudo, em junho de 2022 o aparelho apresentou defeito, de modo que se dirigiu à assistência técnica para buscar o reparo, mas foi surpreendida com a informação de que não haveria cobertura em razão do término do prazo de garantia desde 16/12/2016.
Segue narrando que a descrição do produto no site continha a seguinte informação: “Iphone 6s, novo, original, lacrado e desbloqueado, 2 brindes”, e que em razão do ocorrido, procurou a demandada, que orientou a entrar em contato com o vendedor parceiro “IPHONES PLANET”, contudo, ao fazer uma busca na internet para obter os dados da referida empresa, percebeu que havia muitas lojas com mesmo nome, não tendo conseguido contato com nenhuma delas.
No mais, assevera que diligenciou junto ao PROCON/MA com o fim de resolver a questão, mas novamente não houve êxito, causando-lhe constrangimentos, transtornos e prejuízos.
Com isso, pleiteia a restituição do valor pago pelo produto, o recebimento de uma indenização por danos morais e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em sede de contestação, a demandada arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de não ser a responsável pelos fatos narrados, já que atuou como marketplace, tendo a compra sido realizada junto a empresa diversa.
Ainda, arguiu preliminar de incompetência do Juízo por complexidade da causa, ante a necessidade de produção de prova pericial, e impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante, pela ausência de prova da situação de hipossuficiência financeira alegada.
No mérito, a demandada reiterou os argumentos no sentido de que não possui nenhuma responsabilidade quanto à questão em deslinde, na medida em que o produto em questão possui fabricante identificado, e foi comercializado pela “IPHONES PLANET”, que é quem deve responder pelos defeitos arguidos.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
De início, cumpre me manifestar sobre as preliminares suscitadas.
Quanto à ilegitimidade passiva, esta não merece prosperar, pois em que pese a afirmação de que a venda e entrega do produto em comento seria de responsabilidade de empresa diversa, já que a ré figurou apenas como intermediária na transação, ante a disponibilização de seu espaço eletrônico para outras empresas, o prestador de serviços responde objetivamente pela falha de segurança do serviço de intermediação de negócios oferecido ao consumidor, como é o presente caso, razão porque rejeito a preambular levantada.
De igual modo, rejeito a preambular de incompetência dos Juizados Especiais para julgamento da matéria, pois todos os elementos necessários para a apreciação da demanda estão presentes nos autos, permitindo a este Juízo aferir se houve ou não os danos alegados, dispensando a realização da prova pericial, até porque o Juiz não está obrigado a exigir ou acolher prova pericial se dos elementos dos autos puder ser extraído o seu convencimento, ainda que de forma contrária.
Sobre a impugnação ao pedido de justiça gratuita, também não merece guarida, pois a teor do § 1º do art. 4º da Lei nº 1.060/50, basta à parte, pessoa natural, que entende estar enquadrada na hipótese legal acima, requerer ao Juízo o benefício da assistência judiciária por meio de declaração de hipossuficiência de recursos, o que foi feito no caso em tela.
Essa presunção juris tantum só será lançada por terra através de provas que deem alicerce ao insurgimento.
A declaração de pobreza implica presunção juris tantum, e o magistrado, somente, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação, o que não é o caso.
Passando ao mérito, por se tratar de relação de consumo, e havendo o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 6º, VIII do CDC, plenamente cabível a inversão do ônus da prova.
Nesse passo, verifico que a demandada anexou aos autos tela de sistema referente à compra em questão.
A demandante, por sua vez, juntou ordem de serviço, reclamação no PROCON, protocolo de atendimento, conversas entre as partes por meio de aplicativo de mensagens e tela contendo detalhes do pagamento do produto.
Decido.
Após detida análise da documentação juntada e das informações prestadas pelas partes, vislumbro que os pedidos da inicial merecem ser acolhidos.
Os documentos apresentados, em especial, a tela constante no corpo da peça de defesa (página 02), permitem constatar que a autora foi induzida a erro no momento da compra do produto em questão, acreditando tratar-se de um celular novo em virtude da descrição do objeto indicar o seguinte: “Iphone 6S, 16GB, novo, original, lacrado e desbloqueado, 2 brindes”, sem que constasse na oferta nenhuma ressalva visível à consumidora de que o bem já teria sido usado e, portanto, estaria com a garantia expirada, o que notoriamente afronta as normas consumeristas, em especial, as previstas nos artigos 6, III e IV e art. 37, §1º, abaixo transcritos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
Vale frisar que a empresa demandada, em que pese a facilidade de produção de provas, não apresentou nenhum documento capaz de refutar a alegação de que o produto foi comercializado com status de “novo” na data da compra.
Na realidade, as conversas anexas no ID 78358499 revelam que durante atendimento com preposto das Lojas Americanas, foi informado à autora que a responsabilidade caberia à loja parceira Iphone Planet, e que geralmente os produtos dessa natureza possuem garantia de 06 meses, sendo que ao ser questionado pela consumidora quanto ao fato de que ter adquirido produto descrito como “novo”, o atendente informou que o bem não foi vendido pela loja própria da IPHONE, dando a ideia de que este fator afetaria da garantia de 01 ano que a mesma acreditava possuir.
Assim, levando em conta que todo o imbróglio em questão decorreu da publicidade enganosa praticada pela ré, causando prejuízos à demandante, pois na ocasião do surgimento do vício a mesma acreditava que o produto estava no prazo de garantia e, com isso, buscou a assistência técnica autorizada da marca para tentar obter uma solução, mas não conseguiu, ante a informação de perda da garantia desde o ano de 2016, não restam dúvidas de que o pedido de ressarcimento do preço pago pelo bem merece ser deferido, como forma de reparar o dano material sofrido.
De igual modo, com relação aos danos morais, também é cabível a indenização na situação ora analisada, ante a falha na prestação de serviço amplamente delineada supra, a qual indubitavelmente ultrapassou a esfera do mero dissabor.
Cumpre ressaltar que a indenização por danos morais tem uma finalidade compensatória, ao lado da sua função pedagógica, de modo a permitir que os transtornos sofridos pela vítima sejam mitigados, além de imprimir um efeito didático-punitivo ao ofensor.
Contudo, estes aspectos devem ser considerados sem perder de vista que a condenação desta natureza não deve produzir enriquecimento sem causa, e que devem ser consideradas as peculiaridades de cada caso concreto, pelo que fixo em R$1.500,00, de modo que não haja descaracterização por excesso ou por brandura.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para o fim de condenar a requerida a efetuar o pagamento em favor da requerente da importância de R$1.498,89 (um mil, quatrocentos e noventa e oito reais e oitenta e nove centavos), a título de reparação por danos materiais, com correção monetária pelo INPC a partir da data do desembolso e juros legais de 1% ao mês a partir da citação, bem como o valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC e juros legais, ambos a partir desta decisão.
Autorizo a requerida a proceder à coleta do produto junto à requerente, no prazo de 30 (trinta) dias, como forma de evitar o enriquecimento ilícito.
Defiro, ainda, o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, nos termos da lei.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Havendo cumprimento voluntário da sentença, autorizo, desde logo, a Secretaria Judicial, independentemente de despacho, a adotar as providências necessárias para o levantamento da importância e seu posterior arquivamento, se for o caso.
A intimação será dirigida eletronicamente aos advogados habilitados no processo, por força do art. 9º da Lei 11.419/09.
Se além dos advogados que compareceram à audiência, que terão habilitação automática, outros procuradores das partes queiram ser intimados, é necessário que sejam cadastrados no sistema, sob pena das intimações produzirem todos os efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito. -
03/02/2023 17:40
Expedição de Informações por telefone.
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03/02/2023 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 23:16
Julgado procedente o pedido
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26/01/2023 12:08
Conclusos para julgamento
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26/01/2023 12:08
Juntada de termo
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26/01/2023 11:59
Audiência Conciliação realizada para 26/01/2023 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/01/2023 16:43
Juntada de petição
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09/01/2023 10:48
Juntada de aviso de recebimento
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22/12/2022 19:23
Juntada de contestação
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20/10/2022 14:38
Expedição de Informações por telefone.
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14/10/2022 16:02
Juntada de Certidão
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14/10/2022 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2022 11:04
Juntada de Certidão
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14/10/2022 10:46
Audiência Conciliação designada para 26/01/2023 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/10/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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