TJMA - 0046885-36.2011.8.10.0001
1ª instância - Vara de Interesses Difusos e Coletivos de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/09/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 10:50
Juntada de cópia de dje
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26/08/2024 17:28
Juntada de contrarrazões
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26/08/2024 05:25
Juntada de contrarrazões
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21/08/2024 10:50
Juntada de contrarrazões
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03/08/2024 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 23:31
Juntada de apelação
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01/08/2024 03:26
Decorrido prazo de TJ CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 04/07/2024 23:59.
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01/08/2024 03:26
Decorrido prazo de PROMINER PROJETOS LTDA em 04/07/2024 23:59.
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31/07/2024 12:04
Decorrido prazo de SANDRA MARIA CARVALHO RODRIGUES DE DEUS em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 12:04
Decorrido prazo de RODRIGO OTAVIO BARBOSA CAMBA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 12:04
Decorrido prazo de THIAGO HELLMANN FORTES em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 12:04
Decorrido prazo de LIGIA CRISTINA CARVALHO FORTES em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 12:04
Decorrido prazo de TJ CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 12:04
Decorrido prazo de PROMINER PROJETOS LTDA em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:13
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2024 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2024 09:46
Juntada de Certidão
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02/07/2024 17:58
Juntada de apelação
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02/07/2024 14:28
Juntada de petição
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13/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2024 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2024 15:47
Julgado procedente o pedido
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12/03/2024 16:26
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 16:23
Juntada de termo
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07/12/2023 11:19
Juntada de petição
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06/12/2023 20:59
Juntada de petição
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04/12/2023 17:10
Juntada de petição
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29/11/2023 09:40
Decorrido prazo de TJ CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 09:38
Decorrido prazo de PROMINER PROJETOS LTDA em 28/11/2023 23:59.
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27/11/2023 20:13
Juntada de petição
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18/11/2023 18:23
Juntada de petição
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14/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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14/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Classe Processual: Ação Civil Pública(65) ACP nº:0046885-36.2011.8.10.0001 DATA/HORÁRIO/LOCAL: 20/06/2023 09:00, híbrida Presentes: Juiz de Direito: Alexandre Lopes de Abreu Autor: Ministério Público Estadual Promotor: Luís Fernando Cabral Barreto Júnior Réu1: Estado do Maranhão Procurador: Francisco Edilton Lima de Oliveira Réu2: Município de São Luís Procurador: Elias Mendes Suzano Réu3: Votorantim Cimentos N/Ne S/A Advogado: Leonardo Bissoli OAB/SP 296824 Preposto: Edvander Prudente de Almeida – Gerente de Fábrica – (CPF: *71.***.*79-34) Réu4: Prominer Projetos Ltda Sócio Proprietário: Fernando Udihara Aoki Advogado: Rodrigo Otavio Barbosa Camba OAB/SP 169881 Réu5: TJ Consultoria Ambiental Ltda Antigo Proprietário: Jorge Luiz de Oliveira Fortes – (CPF: *75.***.*20-44) Advogada: Sandra Maria Carvalho Rodrigues de Deus OAB/MA 8913 Outros Participantes: Representantes da Secretaria de Indústria e Comércio – SEINC Prepostos: 1 - José Renato Marques Borralho Júnior – (CPF:*14.***.*61-49) - Rua L, Bl 3A, Residencial Novo Lar, Apt 205 Maranhão Novo 2 - Edilson Fernandes Carvalho Branco Sobrinho – (CPF:*06.***.*68-34) – Rua das Seriemas, condomínio Reserva da Lagoa, Aptº 801, Blo D Jardim Renascença Testemunhas arroladas pela partes autora - MPE: Peritas: 1 - Conceição de Maria Pinto Lindoso 2 - Edilucy Costa Tavares - Arquiteta e urbanísta 3 - David Braga Fernandes – Engenheiro da Alumar Avenida Mário Andreazza, nº 18, Cond.
Majestic-2, Turu, CEP nº 65068-500 4 - Érica Garreto Ramos Barbosa Rua 10, quadra 10-B, nº21, Residencial Pinheiros, São Luís. 5 - José Marcelo do Espírito Santo Rua Ipanema, Qd.
R, nº 02, São Francisco, CEP: 65076-462.
Advogada: Caroline Louise Albuquerque Pereira OAB/MA 6581 Outros Participantes: Estágiária de Direito: Railane dos Santos Câmara – (CPF:*52.***.*01-98) ---------------------------------------------------------------------------------------------------------- Aberta a audiência, efetuado o pregão, presentes o MPE, as partes requeridas, as peritas Edilucy Costa Tavares e Conceição de Maria Pinto Lindoso, as testemunhas David Braga Fernandes, Érica Garreto Ramos Barbosa e José Marcelo do Espírito Santo, os representantes da Secretaria de Indústria e Comércio – SEINC - José Renato Marques Borralho Júnior e Edilson Fernandes Carvalho Branco Sobrinho.
Conciliação inexitosa.
As partes foram advertidas que todas as manifestações seriam gravadas em sistema audiovisual, disponibilizada no link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=k7RcXe17L2cBUmGMESXE.
A Instrução iniciou-se na seguinte ordem: 1 - Depoimento pessoal da Perita - Conceição de Maria Pinto Lindoso 2 - Depoimento pessoal da Perita - Edilucy Costa Tavares - Arquiteta e urbanísta 3 - Depoimento pessoal do Sócio Proprietário da Empresa Prominer Projetos Ltda Fernando Udihara Aoki Oitiva das testemunhas arroladas pelo MPE na seguinte ordem: 1 - José Marcelo do Espírito Santo - (depoimento prestado na condição de informante). 2 - David Braga Fernandes - (depoimento prestado na condição de informante).
O representante do MPE requer aplicação da confissão ficta aos depoimento do preposto da Empresa Votorantim Cimentos por não ter conhecimento do fato constante na inicial e do ex sócio/proprietário da Empresa TJ Consultoria Ambiental Ltda - Jorge Luiz de Oliveira Fortes – (CPF: *75.***.*20-44), que atualmente não representa a empresa.
O representante do MPE dispensa a testemunha Érica Garreto Ramos Barbosa.
Deliberação: 1 - Determino a dispensa dos depoimentos do preposto da Empresa Votorantim Cimentos N/Ne S/A - Edvander Prudente de Almeida – Gerente de Fábrica e do ex sócio/proprietário da Empresa TJ Consultoria Ambiental Ltda - Jorge Luiz de Oliveira Fortes com o pedido de serem convertidas em confissões fictas em análise sentencial. 2 - Mantenho a posição do Estado do Maranhão no polo passivo. 3 - Determino a intimação da representante legal da Empresa TJ Consultoria Ambiental para juntar os documentos dos atuais sócios/proprietários. 4 - Aplico sanção no valor de R$ 5.000,00 ao Sócio Proprietário da Empresa Prominer Projetos Ltda - Fernando Udihara Aoki, por ato atentatório à dignidade da justiça, revertida ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.
As Alegações finais serão apresentadas de forma escrita no prazo comum de 30(trinta) dias com início após intimações.
Essa Ata serve com mandado de intimação/ofício.
Nada mais havendo, mandou o Juiz lavrar o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Do que para constar, eu Raqueline Ribeiro Salazar, técnica judiciária, digitei.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz de Direito funcionando junto à Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís. (portaria-CGJ/nº2773 de 20/06/2023). -
11/10/2023 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 17:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2023 23:46
Juntada de petição
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10/07/2023 12:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2023 09:00, Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
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10/07/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 23:45
Juntada de petição
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01/06/2023 17:06
Juntada de Certidão
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16/05/2023 23:12
Juntada de petição
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11/05/2023 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2023 09:42
Juntada de diligência
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10/05/2023 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 09:57
Juntada de diligência
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07/05/2023 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2023 17:36
Juntada de diligência
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07/05/2023 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2023 17:34
Juntada de diligência
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07/05/2023 02:51
Decorrido prazo de José Marcelo do Espírito Santo em 06/05/2023 08:00.
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07/05/2023 02:24
Decorrido prazo de José Marcelo do Espírito Santo em 06/05/2023 08:00.
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05/05/2023 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2023 12:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/05/2023 16:41
Juntada de petição
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27/04/2023 11:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2023 09:00, Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
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19/04/2023 19:42
Juntada de Certidão
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19/04/2023 17:54
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 17:54
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 17:49
Juntada de Mandado
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19/04/2023 04:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 08/03/2023 23:59.
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19/04/2023 01:31
Decorrido prazo de PROMINER PROJETOS LTDA em 01/03/2023 23:59.
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19/04/2023 01:28
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 01/03/2023 23:59.
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19/04/2023 01:17
Decorrido prazo de TJ CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 01/03/2023 23:59.
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18/04/2023 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2023 16:41
Juntada de diligência
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18/04/2023 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2023 16:40
Juntada de diligência
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18/04/2023 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2023 16:38
Juntada de diligência
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18/04/2023 00:31
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Classe Processual: Ação Civil Pública(65) ACP nº:0046885-36.2011.8.10.0001 DATA/HORÁRIO/LOCAL: 12/04/2023 11:00, híbrida Presentes: Juíza de Direito: Kariny Reis Bogéa Santos Autor: Ministério Público Estadual Promotor: Luís Fernando Cabral Barreto Júnior Réu1: Estado do Maranhão Procurador: Francisco Edilton Lima de Oliveira Réu2: Município de São Luis Procurador: Hugo Queiroga Sarmento Guerra Réu3: Votorantim Cimentos N/Ne S/A Advogado: Leonardo Bissoli OAB/SP 296824 Réu4: Prominer Projetos Ltda Advogado: Rodrigo Otavio Barbosa Camba OAB/SP 169881 Réu5: TJ Consultoria Ambiental Ltda Proprietário: Jorge Luiz de Oliveira Fortes Advogados: Sandra Maria Carvalho Rodrigues de Deus OAB/MA 8913 Outros Participantes: Representantes da Secretaria de Indústria e Comércio – SEINC Prepostos: José Renato Marques Borralho Júnior Edilson Fernandes Carvalho Branco Sobrinho Testemunhas arroladas pela partes autora: 3 – David Braga Fernandes, domiciliado no Av.
Mário Andreazza, nº18, Cond.
Majestic-2, TURU, CEP nº 65068-500. ---------------------------------------------------------------------------------------------------------- Ausente(s): Peritas: 1 - Edilucy Costa Tavares 2 - Conceição de Maria Pinto Lindoso Testemunhas arroladas pela partes autora: 1 - Érica Garreto Ramos Barbosa, domiciliada à Rua 10, quadra 10-B, nº21, Residencial Pinheiros, São Luís. 2 - José Marcelo do Espírito Santo, Rua Ipanema, quadra R, nº 02, São Francisco, CEP: 65076-462. ---------------------------------------------------------------------------------------------------------- Aberta a audiência, efetuado o pregão, verificou-se que as peritas não foram intimadas, não sendo possível o avanço da instrução.
O advogado da empresa Prominer Projetos Ltda registra que juntou aos autos alteração contratual da empresa.
Pela Juíza foi dito que: "Atendendo a pedido dos requeridos, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a Votorantim Cimentos N/Ne S/A e o Estado do Maranhão para apresentarem quesitos suplementares.
Redesigno Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 20 de junho de 2023 às 09 horas, a ser realizada de forma presencial e por videoconferência, para participação por meio de videoconferência, a sala virtual poderá ser acessada através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/*46.***.*86-47, de forma presencial ocorrerá na sala de audiências da Vara de Interesses Difusos e Coletivos no 7º Andar do Fórum do Calhau Todos os presentes devidamente intimados.
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: A condição para participação da audiência por videoconferência é a existência de internet e equipamento de boa qualidade, de tal forma a não apresentar problemas de conexão.
Aqueles que não dispõem de conexão e/ou equipamento de boa qualidade para participação remota devem comparecer de forma presencial à sala de audiências da Vara de Interesses Difusos e Coletivos no 7º Andar do Fórum do Calhau.
Intimem-se as as peritas Edilucy Costa Tavares e Conceição de Maria Pinto Lindoso e as testemunhas que não foram intimadas pessoalmente por oficial(a) de justiça.
Nada mais havendo, mandou o Juiz lavrar o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Do que para constar, eu Raqueline Ribeiro Salazar , técnica judiciária, digitei.
Essa Ata serve com mandado de intimação.
Kariny Reis Bogéa Santos Juíza de Direito Auxiliar - Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Ilha de São Luís -
14/04/2023 17:55
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 17:55
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 17:55
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 17:55
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 17:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2023 17:14
Juntada de Mandado
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13/04/2023 16:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/04/2023 11:00, Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
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13/04/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 10:26
Juntada de petição
-
12/04/2023 10:11
Juntada de petição
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10/04/2023 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 15:46
Juntada de diligência
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03/04/2023 07:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 07:32
Juntada de diligência
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28/03/2023 07:49
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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28/03/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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23/03/2023 17:42
Juntada de petição
-
10/03/2023 11:26
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 11:26
Expedição de Mandado.
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10/03/2023 11:26
Expedição de Mandado.
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08/03/2023 23:14
Juntada de petição
-
08/03/2023 22:22
Juntada de petição
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05/03/2023 11:27
Juntada de petição
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01/03/2023 13:39
Juntada de petição
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10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) PROCESSO: 0046885-36.2011.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30), VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A, PROMINER PROJETOS LTDA, TJ CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: SERGIO RABELLO TAMM RENAULT - SP66823, SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL - SP66905, LEONARDO BISSOLI - SP296824 Advogados/Autoridades do(a) REU: SANDRA MARIA CARVALHO RODRIGUES DE DEUS - MA8913, LIGIA CRISTINA CARVALHO FORTES - MA8519, RODRIGO OTAVIO BARBOSA CAMBA - SP169881 Advogados/Autoridades do(a) REU: SANDRA MARIA CARVALHO RODRIGUES DE DEUS - MA8913, THIAGO HELLMANN FORTES - MA10.606, LIGIA CRISTINA CARVALHO FORTES - MA8519 DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público em desfavor do Estado do Maranhão, Município de São Luís, Votorantim Cimentos N/NE S/A, Prominer projetos LTDA e TJ Consultoria Ambiental LTDA.
Após a interposição do recurso de apelação pelos Réus, o Tribunal de Justiça do Maranhão acolheu a preliminar de cerceamento de defesa, declarando nula a sentença de Id. 69196687 - fls. 210/276.
Com o retorno dos autos, os Réus requereram a realização de perícia judicial, conforme Id. 69209613, fls. 61/63 e Id. 69209613, fls. 77.
Por sua vez, o autor requereu a designação de audiência de instrução para a colheita do depoimento pessoal dos réus e oitiva de testemunhas arroladas, Id. 69209613, fl. 67.
Decisão de Id. 69209613, fl. 89, deferindo o requerimento de provas formulado pelas partes, nomeando como perito o Sr.
Ronaldo Maia Garcez.
Em Id. 69211108, fl. 13, o Ministério Público requereu como prova emprestada o aproveitamento do laudo pericial produzido na Ação Civil Pública nº 36.781/2012 (0034392-90.2012.8.10.0001).
Intimados para se manifestarem acerca do pleito do MP, a Votorantim e o Estado do Maranhão pugnaram pelo indeferimento da sua utilização (Id. 69211108, fls. 50/55 e Id. 69211108, fls. 68/70).
Em Id. 69211108, fls. 74/77, Votorantim Cimentos requereu a juntada, como prova emprestada, do laudo pericial produzido na Ação Civil Pública nº 0047164-51.2013.8.10.0001.
Em Id. 69211108, fl. 101, determinou-se a intimação das partes para manifestarem-se sobre a possibilidade de cancelamento da perícia anteriormente designada, considerando o pedido de desistência do perito, por estar incluído no grupo de risco do coronavírus.
Em Id. 69211108, fl. 104 e Id. 69211110, fls. 01/07, Votorantim informou a desistência da perícia designada.
Ato contínuo, informou interesse na realização de prova pericial em caso de indeferimento da prova emprestada pleiteada.
O Município de São Luís, em manifestação, pugnou pela utilização única e exclusiva da prova pericial produzida na Ação Civil Pública nº 0047164-51.2013.8.10.0001 (Id. 69211110, fls. 88/90).
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da utilização da prova emprestada pleiteada pelos Réus (Id. 69211110, fls. 95/97). É o relatório.
Decido.
Estabelece o art. 372 do Código de Processo Civil que o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
Assim leciona Fredie Didier Jr sobre a matéria: “Prova emprestada é a prova de um fato, produzida em um processo, seja por documentos, testemunhas, confissão, depoimento pessoal ou exame pericial, que é trasladada para outro processo, por meio de certidão extraída daquele”.
A admissão de prova emprestada, no processo civil, pode ser justificada pela necessidade de otimização, racionalidade e eficiência da prestação jurisdicional.
Dessa forma, o magistrado deve formar seu convencimento de acordo com as provas coligidas aos autos, mas deve esclarecer, por meio de critérios jurídicos racionais, como chegou ao resultado subsequente, não sendo obrigado a dar a prova emprestada idêntico valor ao que teve nos autos em que foi originalmente produzida.
Em sua impugnação, Votorantim Cimentos alegou não ter participado na produção de qualquer prova, tornando-se impossível o exercício do contraditório.
Por sua vez, o Ministério Público impugnou o deferimento da prova pleiteada pelos réus sob o argumento de que “os réus rejeitaram a prova diretamente relacionada ao vertente processo e requerem que seja utilizada prova produzida contra empresa diversa e que não irradia qualquer efeito ou possui relação fática em relação ao caso concreto”.
Pois bem, restou pacificado, no julgamento do EREsp 617.428, de relatoria Min.
Nancy Andrighi, que a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, assegurando-se as partes o contraditório, isto é, o direito de refutar adequadamente a prova emprestada.
Pela pertinência, transcrevo trecho da referida ementa: CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DISCRIMINATÓRIA.
TERRAS DEVOLUTAS.
COMPETÊNCIA INTERNA. 1ª SEÇÃO.
NATUREZA DEVOLUTA DAS TERRAS.
CRITÉRIO DE EXCLUSÃO. ÔNUS DA PROVA.
PROVA EMPRESTADA.
IDENTIDADE DE PARTES.
AUSÊNCIA.
CONTRADITÓRIO.
REQUISITO ESSENCIAL.
ADMISSIBILIDADE DA PROVA. (...) Em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório.
No entanto, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. 10.
Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo. (STJ - EREsp: 617428 SP 2011/0288293-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/06/2014, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 17/06/2014) Corroborando com o exposto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “é inegável que a grande valia da prova emprestada reside na economia processual que proporciona, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo, a qual tende a ser demasiado lenta e dispendiosa, notadamente em se tratando de provas periciais na realidade do Poder Judiciário brasileiro”. (STJ - REsp: 1617405 SP 2016/0200475-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 01/06/2018).
Diante do exposto, DEFIRO o requerimento de prova emprestada formulado pelas partes Ministério Público e Votorantim Cimentos e, por conseguinte, DETERMINO a Secretaria Judicial que proceda à juntada, nestes autos, da cópia do laudo pericial realizado na Ação Civil Pública nº 36.781/2012 (0034392-90.2012.8.10.0001) e na Ação Civil Pública nº 0047164-51.2013.8.10.0001.
OUTRAS DELIBERAÇÕES CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito a Decisão de Id. 69209613 - fls. 89, por conseguinte, CANCELO a perícia designada, considerando o deferimento da juntada das provas emprestadas e por entender que não se faz mais necessária a produção da prova pericial, tendo em vista que comprometeria a economia e celeridade processual.
Ademais, as provas deferidas serão capazes de esclarecer a controvérsia processual.
DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 12/04/2023 às 11:00h, de forma híbrida (presencial e/ou por videoconferência) para colheita de depoimento pessoal e oitiva das testemunhas arroladas.
Ao final, será dada a palavra às partes para as razões finais orais.
Link para acesso ao ambiente virtual: https://us02web.zoom.us/j/*46.***.*86-47.
As partes e o MPE deverão peticionar ou entrar em contato com a Secretaria para informar seu contato WhatsApp em face da realização do mencionado ato processual.
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: A condição para participação da audiência por videoconferência é a existência de internet e equipamento de boa qualidade, de tal forma a não apresentar problemas de conexão.
Aqueles que não dispõem de conexão e/ou equipamento de boa qualidade para participação remota devem comparecer de forma presencial à sala de audiências da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, no 7º Andar, do Fórum do Calhau.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 dias, informarem seu rol de testemunhas.
A intimação das testemunhas dos réus ficará a cargo dos seus advogados/procuradores conforme determina o art. 455 do CPC.
A Defensoria Pública deverá informar o WhatsApp e o e-mail das testemunhas para fins de intimação, em observância ao princípio da celeridade processual.
Com a juntada do rol pela DPE, a Secretaria Judicial deverá intimar as testemunhas para comparecerem à audiência designada, devendo as mesmas serem advertidas sobre a possibilidade de sujeitar-se à condução coercitiva e a responsabilização pelas despesas do adiamento, caso não compareçam sem motivo justificado.
INTIMEM-SE os réus para comparecerem à audiência designada.
Advirta-se à parte ré que o não comparecimento ou a recusa a depor importará em aplicação da pena de confesso.
ADVIRTAM-SE, ainda, que se os réus se fizerem representar por preposto na ocasião da audiência, deverão apresentar Carta de Preposição em que deverá constar, expressamente, poderes para confessar.
As partes têm o prazo de 5 dias para requererem ajustes ou esclarecimentos na presente decisão, caso queiram.
Intimem-se as partes.
Oficie-se.
Cumpra-se.
O presente despacho/ decisão serve como mandado de intimação.
São Luís, datado eletronicamente.
Dr.
DOUGLAS DE MELO MARTINS Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís -
09/02/2023 11:55
Juntada de laudo pericial
-
09/02/2023 11:11
Juntada de laudo pericial
-
09/02/2023 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2023 08:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/04/2023 11:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
03/02/2023 09:55
Outras Decisões
-
20/09/2022 16:32
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 17:11
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 24/06/2022 23:59.
-
20/07/2022 17:11
Decorrido prazo de PROMINER PROJETOS LTDA em 24/06/2022 23:59.
-
20/07/2022 17:10
Decorrido prazo de TJ CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 24/06/2022 23:59.
-
06/07/2022 22:27
Juntada de petição
-
04/07/2022 23:10
Juntada de petição
-
01/07/2022 16:05
Juntada de petição
-
01/07/2022 16:04
Juntada de petição
-
26/06/2022 18:04
Juntada de petição
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23/06/2022 13:28
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2022.
-
23/06/2022 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2022 14:27
Juntada de ato ordinatório
-
14/06/2022 14:15
Juntada de termo
-
14/06/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 12:25
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2011
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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