TJMA - 0801668-30.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 13:05
Juntada de aviso de recebimento
-
02/07/2025 09:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
02/07/2025 09:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/06/2025 12:52
Juntada de Certidão de juntada
-
10/06/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 09:26
Juntada de termo
-
19/02/2025 09:25
Juntada de petição
-
21/01/2025 09:39
Juntada de Certidão de juntada
-
21/11/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 12:25
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 13:57
Juntada de Certidão de juntada
-
11/10/2024 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2024 15:39
Juntada de Ofício
-
10/10/2024 12:09
Outras Decisões
-
25/07/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 10:05
Juntada de termo
-
25/07/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 16:19
Juntada de Certidão de juntada
-
09/07/2024 12:59
Juntada de Certidão de juntada
-
08/07/2024 15:19
Juntada de Ofício
-
04/07/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 02:08
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAYTON DE SOUSA MESQUITA em 09/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 10:25
Juntada de diligência
-
01/04/2024 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 10:25
Juntada de diligência
-
21/03/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 11:08
Juntada de termo
-
21/03/2024 11:07
Juntada de petição
-
21/03/2024 11:04
Juntada de petição
-
13/03/2024 08:03
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 17:14
Juntada de Certidão de juntada
-
05/03/2024 11:42
Juntada de Certidão de juntada
-
23/01/2024 12:19
Juntada de Certidão de juntada
-
22/01/2024 16:21
Juntada de Certidão de juntada
-
22/01/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2023 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAYTON DE SOUSA MESQUITA em 07/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 09:21
Juntada de termo
-
04/12/2023 09:20
Juntada de petição
-
01/12/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 09:44
Juntada de petição
-
30/11/2023 12:09
Expedição de Informações por telefone.
-
29/11/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 12:19
Juntada de petição
-
16/11/2023 00:29
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 0801668-30.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: FRANCISCO CLAYTON DE SOUSA MESQUITA PROMOVIDO: JOSE EUCLIDES OLERIANO Advogado: EDINEI CESAR SCREMIN - PR32533 DESPACHO No presente caso, a lide se origina a partir do fato em que o promovente vendeu um automóvel para o promovido, o qual fez o pagamento corretamente, mas se absteve de transferir o documento do veículo para seu nome (id 78148707).
O impasse fora discutido em ocasião de Audiência, oportunidade em que este Juízo homologou o acordo firmado entre as partes nos seguintes termos (id 92533113): 1) O Reclamante compromete-se em enviar ao Reclamado, via Correios, o CRV do veículo, objeto da ação, devidamente preenchido, assinado e com firma reconhecida em Cartório, para o endereço Rua Jussara, Md-1, 1938, 1426/1427 a 2744/2745, Sítio Cercado, Curitiba/ PR - CEP: 81925-410; 2) Após o recebimento do referido documento em seu endereço, o Reclamado compromete-se em, no prazo de sessenta dias corridos, proceder com a solicitação de transferência de propriedade do referido veículo perante o DETRAN competente.
No transcurso dos autos, o autor alega ter cumprido sua parte do acordo, enviando o referido documento via Correios.
Porém, afirma que o reclamado, apesar de ter recebido o documento, não cumpriu com o que lhe compelia.
Na oportunidade, junta evidências de envio e recebimento via Correios, conforme se depreende do id 104952651.
Por sua vez, o réu, em recente petição, argumentou a impossibilidade da imediata vistoria pelas condições do veículo, anexando uma declaração elaborada por um despachante, certificando a inviabilidade de concluir as fotos do veículo em questão em virtude da falta de itens do carro, sugerindo o conserto para que fosse realizada nova vistoria.
Nesse sentido, inobstante isso, o promovido anexou, ainda, documento que ele afirma ser comprovante de aviso de transferência do veículo e documento referente à autorização para transferência de propriedade de veículo - ambos datadas em junho/2023 (um mês após a homologação do acordo) e ambos apontando o reclamado José Euclides Oleriano como comprador e Francisco Clayton de Sousa Mesquita como vendedor.
O último documento juntado pelo réu em seu petitório foi o Certificado de Registro de Veículo (CRV) em nome do autor, possivelmente aquele enviado pelo demandante via Correios.
No entanto, a declaração do despachante suscita dúvidas quanto à possibilidade de ter sido realizada a transferência do veículo e também em relação a possíveis atrasos nesse procedimento.
Por este motivo, urge a necessidade de provas mais substanciais que esclareçam se o documento do veículo foi (ou não) transferido para o nome do reclamado José Euclides Oleriano.
Para comprovar inequivocamente que o réu José fez a transferência do veículo para seu nome, seria necessário apresentar um documento emitido pelo DETRAN ou órgão competente que demonstre oficialmente a transferência de propriedade.
Em geral, esse documento é o Certificado de Registro do Veículo (CRV), mas que agora deve estar em nome do novo proprietário, no caso, José Euclides Oleriano.
Diante de todo o exposto, abram vistas às partes para que se manifestem.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias, para que o reclamado junte prova mais robusta que ateste a transferência.
De igual modo, faculto ao autor o prazo de 10 (dez) dias, para que manifeste nestes autos se o acordo fora cumprido ou não, mediante provas.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis-MA -
13/11/2023 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2023 10:16
Expedição de Informações por telefone.
-
13/11/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 12:35
Juntada de termo
-
07/11/2023 12:00
Juntada de petição
-
03/11/2023 08:21
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
03/11/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO nº: 0801668-30.2022.8.10.0007 EXEQUENTE: FRANCISCO CLAYTON DE SOUSA MESQUITA EXECUTADO: JOSE EUCLIDES OLERIANO ADVOGADO: EDINEI CESAR SCREMIN - PR32533 DESPACHO Tendo em vistas as afirmações autorais de descumprimento do acordo por parte do demandado JOSE EUCLIDES OLERIANO, em vistas ao contraditório e ampla defesa, determino a intimação do requerido, para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca de tais alegações, id 104952634, facultando-se a juntada de contraprova.
Findo este prazo com ou sem manifestação, retornem conclusos os autos.
São Luís/MA, data do sistema PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz respondendo pelo 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis-MA -
30/10/2023 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 09:09
Processo Desarquivado
-
27/10/2023 09:09
Juntada de termo
-
27/10/2023 09:08
Juntada de petição
-
27/10/2023 09:05
Juntada de petição
-
17/08/2023 08:09
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 07:35
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAYTON DE SOUSA MESQUITA em 14/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 10:18
Expedição de Informações por telefone.
-
04/08/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 11:37
Juntada de termo
-
01/08/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 14:09
Expedição de Informações por telefone.
-
20/07/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 10:04
Juntada de termo
-
19/07/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 09:37
Juntada de petição
-
18/05/2023 16:10
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2023 09:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/05/2023 08:30, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
18/05/2023 09:48
Homologada a Transação
-
27/04/2023 00:12
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0801668-30.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: FRANCISCO CLAYTON DE SOUSA MESQUITA PROMOVIDO: JOSE EUCLIDES OLERIANO ADVOGADO: EDINEI CESAR SCREMIN - PR32533 DESPACHO Considerando o comprovante de endereço acostado aos autos no ID. 85171221, que atesta residir atualmente o demandado em estado diverso da federação, defiro, especificamente, o seu requerimento para a conversão integral da audiência presencial designada no corrente feito para a modalidade virtual/videoconferência.
Seguem, abaixo, as instruções necessárias para o acesso e ingresso à sala de videoconferência deste Juízo (sala 01): Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/2jecslss1 Usuário: nome completo.
Senha: tjma1234 Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
25/04/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 09:50
Expedição de Informações por telefone.
-
25/04/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 16:36
Juntada de termo
-
18/04/2023 15:44
Juntada de petição
-
07/04/2023 09:38
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
07/04/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
05/04/2023 07:48
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
05/04/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 14 de fevereiro de 2023.
PROCESSO: 0801668-30.2022.8.10.0007 REQUERENTE: FRANCISCO CLAYTON DE SOUSA MESQUITA REQUERIDO: JOSE EUCLIDES OLERIANO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: EDINEI CESAR SCREMIN - PR32533 Prezado(a) Senhor(a) Advogado(s), De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação PRESENCIAL designada para 18/05/2023 08:30 hrs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado.
Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; -
14/02/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 12:00
Juntada de Informações prestadas
-
14/02/2023 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 11:58
Expedição de Informações por telefone.
-
14/02/2023 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2023 11:57
Audiência Conciliação designada para 18/05/2023 08:30 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO nº: 0801668-30.2022.8.10.0007 DEMANDANTE: FRANCISCO CLAYTON DE SOUSA MESQUITA DEMANDADO: JOSÉ EUCLIDES OLERIANO Advogado: EDINEI CESAR SCREMIN - PR 32533 DESPACHO Vistos em correição.
Compulsando os autos, verifico que o promovido informa que está impossibilitado de comparecer a audiência UNA- Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 10 de fevereiro de 2023, às 10:40, por videoconferência, em decorrência de um acidente que sofreu, acarretando na sua internação até o dia 11/02/2023, para a administração de antibióticos endovenosos, conforme manifestação de ID 85171216.
Diante disso, encaminho os autos à Secretaria Judicial para que seja cancelada a audiência marcada para o dia 10 de fevereiro de 2023 às 10:40, e determino que seja designada nova audiência, com a devida intimação das partes.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza Titular deste Juizado -
10/02/2023 11:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 10/02/2023 10:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
10/02/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2023 10:38
Expedição de Informações por telefone.
-
10/02/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 14:58
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 14:58
Juntada de termo
-
07/02/2023 12:02
Juntada de petição
-
07/02/2023 08:14
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 08:13
Juntada de Informações prestadas
-
16/01/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
16/10/2022 21:09
Juntada de Certidão
-
16/10/2022 21:07
Juntada de Certidão
-
16/10/2022 21:07
Juntada de Informações prestadas
-
16/10/2022 21:05
Juntada de Certidão
-
16/10/2022 21:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2022 21:04
Expedição de Informações por telefone.
-
16/10/2022 20:59
Juntada de Certidão
-
16/10/2022 20:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/02/2023 10:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
16/10/2022 20:57
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 13:57
Juntada de petição
-
11/10/2022 13:54
Juntada de termo
-
11/10/2022 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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