TJMA - 0806482-69.2023.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 20:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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31/08/2023 20:07
Juntada de Certidão
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31/08/2023 20:04
Juntada de contrarrazões
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21/08/2023 14:39
Juntada de petição
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10/08/2023 00:24
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0806482-69.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CELIO SANTIAGO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MANACES MARTHAN VIANA RODRIGUES - MA20791, KATYUSCYA COSTA DA SILVA - MA23625 Réu: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte Apelada CELIO SANTIAGO para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, data do sistema.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614. -
08/08/2023 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 12:01
Juntada de Certidão
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27/07/2023 23:44
Decorrido prazo de MANACES MARTHAN VIANA RODRIGUES em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 23:44
Decorrido prazo de KATYUSCYA COSTA DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 23:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:58
Decorrido prazo de MANACES MARTHAN VIANA RODRIGUES em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:58
Decorrido prazo de KATYUSCYA COSTA DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:34
Decorrido prazo de MANACES MARTHAN VIANA RODRIGUES em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:34
Decorrido prazo de KATYUSCYA COSTA DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 09:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 08:55
Decorrido prazo de MANACES MARTHAN VIANA RODRIGUES em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 08:55
Decorrido prazo de KATYUSCYA COSTA DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 19:38
Decorrido prazo de KATYUSCYA COSTA DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 19:38
Decorrido prazo de MANACES MARTHAN VIANA RODRIGUES em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 19:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/07/2023 23:59.
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20/07/2023 15:18
Juntada de apelação
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30/06/2023 00:21
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 12:10
Julgado procedente o pedido
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26/05/2023 11:05
Conclusos para decisão
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25/05/2023 23:35
Juntada de petição
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13/05/2023 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:32
Decorrido prazo de KATYUSCYA COSTA DA SILVA em 11/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:23
Decorrido prazo de KATYUSCYA COSTA DA SILVA em 11/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:23
Decorrido prazo de MANACES MARTHAN VIANA RODRIGUES em 11/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:22
Decorrido prazo de MANACES MARTHAN VIANA RODRIGUES em 11/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:33
Decorrido prazo de MANACES MARTHAN VIANA RODRIGUES em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:33
Decorrido prazo de KATYUSCYA COSTA DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
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18/04/2023 00:17
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 11ª VARA CÍVEL DO DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS-MA Avenida Prof.
Carlos Cunha. s/nº - Calhau CEP. 65.075-820 – São Luís-MA - Secretaria:(98) 31945648 E-MAIL: [email protected] PROCESSO: 0806482-69.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIO SANTIAGO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MANACES MARTHAN VIANA RODRIGUES - MA20791, KATYUSCYA COSTA DA SILVA - MA23625 REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA, no qual destacou a existência de erro material na decisão de id 89300096, pois foi determinada a citação de parte estranha ao processo.
Desse modo, requereu o conhecimento e provimento dos aclaratórios.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Entrementes, conforme explana Moniz de Aragão, a possibilidade da correção do erro material é regra que tem validade universal, buscando-se a um princípio de lógica elementar e de razoabilidade, uma vez que não se compadece com o senso comum a ideia de que, contendo uma sentença ou acórdão lapso manifesto, não possa este ser eliminado.
Acrescenta ainda que, mesmo à falta de regra expressa, deve aquela se estender às decisões interlocutórias e até aos meros despachos, pois a inexatidão material nestes contida pode, indubitavelmente, prejudicar sua compreensão. (ARAGÃO, Egas Moniz de.
Sentença e coisa julgada, p. 143).
Por relevante, ressalte-se que o CPC prescreve também: “Art. 463.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração”.
Pois bem, de fato, examinando a decisão de id 89300096, consta a determinação de citação de Bradesco Saúde S/A, a qual não é parte destes autos, razão pela qual reconheço a existência de erro material.
Desta forma, corrigindo o erro apontado, retifico a decisão, que passa a constar o seguinte: “ (...) Ademais, levando-se em conta que requerente possui idade avançada, bem como seu atual estado de saúde, e, tendo em vista a existência de videntes prejuízos caso não seja realizado o tratamento, inclusive no que diz respeito a sua vida, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA formulado nos autos para determinar que o plano de saúde requerido AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A autorize e custeie o tratamento cirúrgico de prostatectomia transversal robótica, em hospital da rede credenciada, conforme relatório médico de id 85156372, assim como os insumos necessários à sua realização.” Ex positis, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, dou provimento para corrigir o erro material, nos termos acima reproduzidos.
As demais disposições da decisão permanecem inalteradas, renovando-se os prazos recursais.
Outrossim, compulsando os autos, observo que o réu deixou de ser citado ante a inexistência de sede da empresa nesta cidade, conforme certidão do oficial de justiça de id 89795733.
Consoante o art. 238 do Código de Processo Civil, a citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
Portanto, o objetivo da citação é convocar o réu a juízo e cientificá-lo do teor da demanda formulada.
Entretanto, o réu apresentou Contestação no id 89851986, assim, neste caso, aplica-se o disposto no art. 239, § 1º, do CPC de 2015, que dispõe: “O comparecimento espontâneo do Réu ou do Executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo-se a partir desta, data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução”.
E tendo em vista que a apresentação da Contestação ocorreu no dia 12/04/2023 (id 89851986), iniciou-se naquela data, a contagem do prazo para cumprimento da tutela provisória de urgência deferida na decisão de id 89300096.
Sem prejuízo do transcurso do prazo mencionado, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
16/04/2023 11:13
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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14/04/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 09:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/04/2023 09:44
Conclusos para decisão
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13/04/2023 09:43
Juntada de Certidão
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12/04/2023 17:52
Juntada de embargos de declaração
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12/04/2023 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2023 11:46
Juntada de diligência
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11/04/2023 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 11:39
Expedição de Mandado.
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05/04/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0806482-69.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIO SANTIAGO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MANACES MARTHAN VIANA RODRIGUES - MA20791, KATYUSCYA COSTA DA SILVA - MA23625 REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO: Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de id 85239696, que indeferiu o pedido liminar.
Com efeito, o pedido de reconsideração não encontra amparo legal, inviabilizando manifestação por este juízo.
Nesse diapasão, vejamos o seguinte julgado do STF: “Os pedidos de reconsideração carecem de qualquer respaldo no regramento processual vigente.
Eles não constituem recursos, em sentido estrito, nem mesmo meios de impugnação atípicos.
Por isso, não suspendem prazos e tampouco impedem a preclusão.
STF. 2ª Turma.
Rcl 43007 AgR/DF, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, julgado em 9/2/2021 (Info 1005)”.
Por tais razões, não conheço do pedido retro.
No entanto, em atenção à Contestação anexada no id 86686939, passo a reapreciar o pedido liminar.
Conforme narrado na inicial e confirmado na Contestação, o procedimento cirúrgico prescrito pelo médico que assiste o autor, denominado prostatectomia transversal robótica, não foi autorizado sob o argumento de que não possui cobertura contratual e não se encontra no rol da ANS.
Assim, é certo haver nos autos comprovação do diagnóstico de hiperplasia prostática benigna, bem como há demonstração da efetiva necessidade do tratamento através do procedimento de prostatectomia transversal robótica, não podendo a seguradora de saúde questionar o tratamento prescrito pelo profissional habilitado, sob pena de infringir o disposto no Código de Ética Médica, conforme já decidido: “Não cabe à ré, administradora do plano de saúde, questionar ou impugnar o procedimento médico solicitado pelo especialista que acompanha o paciente” (TJSP – Apelação nº 0003178-07.2012.8.26.0011).
Ademais, levando-se em conta que requerente possui idade avançada, bem como seu atual estado de saúde, e, tendo em vista a existência de videntes prejuízos caso não seja realizado o tratamento, inclusive no que diz respeito a sua vida, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA formulado nos autos para determinar que o plano de saúde requerido BRADESCO SAÚDE S/A autorize e custeie o tratamento cirúrgico de prostatectomia transversal robótica, em hospital da rede credenciada, conforme relatório médico de id 85156372, assim como os insumos necessários à sua realização.
Fixo o prazo de 03 (três) dias para cumprimento, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a 50 (cinquenta) dias-multa, a ser revertida em favor da parte requerente, sem prejuízo da adoção de outras medidas que se fizerem necessárias.
Por fim, intime-se a parte requerente para manifestar-se sobre a Contestação de id 86686938, no prazo de 15 (quinze) dias.
Uma via desta servirá como mandado, a ser expedido em regime de urgência via plantão judicial, por se tratar de demanda de saúde.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
04/04/2023 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 11:59
Outras Decisões
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03/04/2023 11:01
Conclusos para decisão
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03/04/2023 10:59
Desentranhado o documento
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03/04/2023 10:59
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2023 09:22
Conclusos para decisão
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31/03/2023 01:15
Juntada de petição
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16/03/2023 14:39
Juntada de aviso de recebimento
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03/03/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0806482-69.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIO SANTIAGO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MANACES MARTHAN VIANA RODRIGUES - MA20791, KATYUSCYA COSTA DA SILVA - MA23625 REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se sobre a Contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quinta-feira, 02 de Março de 2023.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
02/03/2023 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 09:04
Juntada de Certidão
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28/02/2023 17:23
Juntada de contestação
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10/02/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0806482-69.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIO SANTIAGO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MANACES MARTHAN VIANA RODRIGUES - MA20791, KATYUSCYA COSTA DA SILVA - MA23625 REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO: Trata-se de ação de obrigação de fazer liberação de cirurgia com antecipação dos efeitos da tutela c/c danos morais, ajuizada por CÉLIO SANTIAGO contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A, ambos qualificados nos autos.
Narrou a inicial, em síntese, que o autor possui necessidade de procedimento cirúrgico, solicitado em 20.10.2022, do tipo prostatectomia transvesical robótica, tendo em vista que possui menor risco cirúrgico em decorrência da própria idade do Autor, com 71 (setenta e um) anos de idade, e ser portador de hipertensão arterial, diabetes melitus, bronquite asmática.
Ocorreu que, informa o autor que a requerida não autorizou o procedimento, sob argumento de que não se encontra no ROL da ANS, decidindo autorizar laparoscopia a céu aberto e uretroplastia posterior.
Assim, foi ajuizada a presente ação a fim de que seja determinado, liminarmente, que a requerida autorize o procedimento de prostatectomia transvesical robótica.
Anexou documentos na id85156342 e seguintes.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, a possibilidade de parcelamento de custas, medida que já era adotada na prática por alguns tribunais pátrios, foi positivada pelo CPC/15, em seu art. 98, §6º.
De início destaco que, para a concessão da tutela provisória de urgência, devem estar presentes os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil/2015, segundo o qual: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Desse modo, necessário que haja prova suficiente a dar respaldo ao julgador na convicção da verossimilhança das alegações da parte autora, bem como que haja fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação.
Passo, portanto, ao exame de tais requisitos no caso concreto.
A questão central, objeto do pedido de urgência, cinge-se à possibilidade, ou não, de se determinar que a ré, operadora de plano de saúde, providencie a autorização e custeio do procedimento indicado na inicial.
Verifico que, os documentos anexos à inicial, com precípua finalidade de demonstrar, de plano, são insuficientes para demonstrar o direito alegado pela parte autora e o perigo na demora, inexistindo negativa do plano, mas sim fornecimento de procedimento diferente (81157171), o laudo anexo que não indica urgência ou riscos (id's 85157133 e 85157136), tendo em vista, ressalto, que há fornecimento de outro meio pelo requerido.
Dessa forma, não verifico a verossimilhança das alegações, um dos pressupostos dos pressupostos legais, não havendo que se falar em concessão da medida pleiteada, existindo alegações unilaterais, devendo ser oportunizado o contraditório ao requerido.
Urge salientar a vigência da lei n. 14.454/2022 que alterou o art. 10, § 12 e § 13, da lei n. 9.659/98 que estipulou o caráter exemplificativo do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Art. 10. (...) § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) O texto, que alterou a Lei 9.656, de 1998, estabelece que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde (Reps), atualizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), servirá apenas como referência básica para os planos privados de saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999.
Caberá sempre à ANS editar norma com a amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e procedimentos de alta complexidade.
Tratamentos fora dessa lista deverão ser aceitos, desde que cumpram uma das condicionantes: ter eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ter recomendações da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec); ou ter recomendação de, no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional.
A corroborar a tese acima defendida o laudo médico estampado nas id's 85157133 e 85157136 não atestam a imprescindibilidade do procedimento.
Em consulta realizada ao endereço eletrônico disponível em: http://conitec.gov.br/images/Relatorios/2018/Recomendacao/Relatorio_DaVinci_Prostatectomia.pdf, verifica-se a existência de parecer contrário da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias (Conitec), a utilização de cirurgia robótica: “Com base na recomendação da CONITEC, o Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso de suas atribuições legais, decidiu pela não incorporação do procedimento específico para o uso do sistema robótico para prostatectomia em oncologia no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS”.
Oportuno destacar a inteligência do art. 35-C, I e II, da Lei n. 9.656/98, definidor dos casos de urgência e emergência: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; [sem destaque no original] O perigo de dano, por sua vez, não restou demonstrado, tendo em vista que os documentos anexos são datados de outubro de 2022.
Ressalto, não houve efetiva negativa do plano.
A prova documental que conduz à probabilidade do direito, deve haver elementos que o evidenciem, segundo a dicção do artigo 300, do CPC/2015, ou seja, deve conter forte potencial de convencimento, circunstância que não vislumbro no presente pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, podendo ser novamente analisada após apresentação de contraditório.
Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam a improvável obtenção de autocomposição, posto que em inúmeras ações dessa natureza que tramitam nesta Unidade Jurisdicional não se obteve composição amigável e, que, em consulta as datas disponíveis para marcação de audiência de conciliação e/ou mediação, junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís demonstram serem muito distante; e, com a finalidade de evitar a paralisação do feito por um longo período; com base no princípio constitucional da razoável duração do processo e visando a rápida solução do litígio, dispenso, por ora, a audiência preliminar de conciliação e mediação estipulada pelo artigo 334 do CPC/2015, ressalvada, todavia, sua realização a posteriori, em caso de solicitação expressa das partes envolvidas.
Desse modo, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze), sob pena de presunção de veracidade dos fatos declinados na petição inicial.
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.
Em caso de revelia, certifique-se, em seguida conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu patrono, via Diário da Justiça, para conhecimento desta.
Uma via desta decisão servirá como CARTA DE CITAÇÃO.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara CívelCOPIAR E COLAR TEOR - SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO/ATO ORDINATÓRIO -
09/02/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 08:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/02/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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