TJMA - 0800906-75.2023.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/07/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 15:54
Conclusos para decisão
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21/06/2024 19:26
Juntada de contrarrazões
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21/06/2024 19:25
Juntada de petição
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30/05/2024 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2024 10:37
Juntada de ato ordinatório
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20/05/2024 13:44
Juntada de petição
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22/03/2024 02:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 02:12
Decorrido prazo de ANA MARIA SOUSA CARVALHO em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 16:46
Juntada de apelação
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29/02/2024 00:56
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2024 17:39
Julgado procedente o pedido
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24/11/2023 17:26
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 15:56
Juntada de petição
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26/10/2023 12:38
Juntada de petição
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26/10/2023 12:38
Juntada de petição
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24/10/2023 02:03
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0800906-75.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Cartão de Crédito] REQUERENTE: ANA MARIA SOUSA CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LIZANDRA DE CARVALHO LARDELAU - SP436671 REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO O Demandado apresentou contestação, arguindo preliminares e impugnando os pedidos da parte Autora.
Passo à análise das questões levantadas: Quanto ao interesse de agir da autora entendo como presente, uma vez que não é pressuposto para a propositura da ação que se tenha anteriormente instaurado ou exaurido procedimento administrativo junto a parte ré, à inteligência do que preconiza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, este estampado no art. 5º, XXXV, da CF e no art. 3º, do CPC.
Ademais, a própria contestação já demonstra a pretensão resistida.
Assistência Judiciária Gratuita: A assistência judiciária gratuita é um instituto previsto na legislação processual que visa assegurar o acesso à justiça às pessoas que não possuem recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento.
O benefício se fundamenta no princípio constitucional da isonomia e na garantia da ampla defesa.
Na espécie, a parte Autora requereu a concessão da assistência judiciária gratuita, apresentando declaração de hipossuficiência econômica.
A concessão desse benefício pressupõe a análise da situação financeira da parte, a qual pode ser refutada por prova em contrário.
No caso presente, a parte Ré contesta a concessão da justiça gratuita, alegando que a parte Autora possui circunstâncias que poderiam indicar uma capacidade financeira que a exclua do benefício.
No entanto, é necessário considerar que a concessão da assistência judiciária gratuita não se restringe a uma única característica da parte, mas sim à avaliação global de sua situação econômica, levando em consideração possíveis encargos familiares e comprometimento do sustento pessoal.
Dessa forma, considerando que a concessão da assistência judiciária gratuita visa garantir o acesso à justiça àqueles que não têm condições de arcar com as despesas processuais sem prejudicar seu sustento, e que tal análise depende da avaliação ampla da situação econômica da parte, a preliminar contestando a concessão da justiça gratuita é rejeitada.
No caso em análise, a mera alegação de que o patrono da parte autora possui diversas ações em andamento perante este Tribunal, com pleitos similares, não é suficiente para comprovar a litigância de má-fé. É importante ressaltar que a repetição de demandas por si só não configura litigância desleal, desde que observadas as normas processuais e os direitos das partes envolvidas.
As alegações da parte ré sobre condutas da parte autora em outros processos não são pertinentes ao objeto deste caso.
Recomenda-se que eventuais questões sobre a conduta do advogado sejam comunicadas à OAB para as devidas apurações.
Não há outras questões processuais pendentes.
A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se o banco forneceu informações adequadas ao consumidor no momento da contratação.
Deverá ser demonstrada por documentos.
O ônus da prova é do Réu.
Não há questão de direito relevante para ser delimitada.
Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz, datado e assinado digitalmente.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
22/10/2023 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 08:44
Juntada de petição
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15/09/2023 19:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/08/2023 16:22
Juntada de petição
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23/08/2023 14:24
Conclusos para decisão
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15/08/2023 10:34
Juntada de réplica à contestação
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25/07/2023 08:39
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0800906-75.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Cartão de Crédito] REQUERENTE: ANA MARIA SOUSA CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LIZANDRA DE CARVALHO LARDELAU - SP436671 REQUERIDO: REU: BANCO PAN S/A BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Em respeito aos artigos 350 e 351, do CPC, intime-se a parte autora, por seu procurador, para, querendo, no prazo de lei, se manifestar sobre a contestação.
Após, transcorrido tal prazo, com ou sem apresentação da réplica, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Imperatriz(MA), data registrada no sistema.
Thiago Henrique Oliveira de Ávila Juiz de Direito, respondendo – Portaria – CGJ – 3290/2023 -
23/07/2023 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 11:23
Juntada de petição
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24/04/2023 14:01
Conclusos para despacho
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24/04/2023 14:00
Juntada de termo
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19/04/2023 16:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 20/03/2023 23:59.
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19/04/2023 07:38
Decorrido prazo de ANA MARIA SOUSA CARVALHO em 14/03/2023 23:59.
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07/04/2023 21:53
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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07/04/2023 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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29/03/2023 16:50
Juntada de petição
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16/03/2023 09:16
Juntada de contestação
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16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0800906-75.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Cartão de Crédito] REQUERENTE: ANA MARIA SOUSA CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LIZANDRA DE CARVALHO LARDELAU - SP436671 REQUERIDO: REU: BANCO PAN S/A BANCO PAN S/A DESPACHO Defere-se o benefício da assistência judiciária gratuita, com fundamento e sob as penas da Lei 1.060/50.
Deixo de realizar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, pois a experiência tem demonstrado que, nessa espécie de demanda, a parte requerida não vem apresentando proposta de acordo, frustrando assim, o objetivo do referido ato processual.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a(s) parte(s) ré(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC).
Intimem-se.
Cite-se e Cumpra-se.
Imperatriz, Terça-feira, 07 de Fevereiro de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
15/02/2023 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 16:53
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 16:53
Juntada de termo
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13/01/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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