TJMA - 0800094-85.2023.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 01:45
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 10:55
Recebidos os autos
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23/01/2025 10:55
Juntada de despacho
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19/06/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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24/10/2023 01:56
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 23/10/2023 23:59.
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14/10/2023 18:09
Juntada de petição
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06/10/2023 02:51
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800094-85.2023.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA LUISA BEZERRA ASSUNCAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155 REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A, REGINALDO MARCIO ALECRIM MOITINHO - PB14642 DESTINATÁRIO: ANA LUISA BEZERRA ASSUNCAO Rua Lisandro Nogueira, 1706, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-200 GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
A(o)(s) Quarta-feira, 04 de Outubro de 2023, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " DECISÃO
Vistos...
Os documentos juntados no id 101582089 e seguintes demonstram que o pagamento de custas poderá comprometer o sustento da autora/ de sua família.
Assim, defiro a recorrente os benefícios da justiça gratuita.
O recurso atende a todos os pressupostos de admissibilidade, haja vista a legitimidade recursal, a tempestividade, razão pela qual RECEBO-O no seu efeito devolutivo, na forma do art. 43 da Lei dos Juizados Especiais.
Intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões e após enviem os autos à Turma Recursal de Caxias, a quem compete o processamento e julgamento do recurso interposto.
Cumpra-se.
Timon/MA, 29 de setembro de 2023 JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito Atenciosamente, Timon(MA), 4 de outubro de 2023.
LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça -
04/10/2023 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 18:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/09/2023 14:06
Conclusos para decisão
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29/09/2023 14:05
Juntada de Certidão
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17/09/2023 00:11
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 15:15
Juntada de petição
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01/09/2023 03:39
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800094-85.2023.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA LUISA BEZERRA ASSUNCAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155 REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A, REGINALDO MARCIO ALECRIM MOITINHO - PB14642 DESTINATÁRIO: ANA LUISA BEZERRA ASSUNCAO Rua Lisandro Nogueira, 1706, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-200 GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
A(o)(s) Terça-feira, 29 de Agosto de 2023, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " SENTENÇA Reúno os processos 0800094-85.2023.8.10.0152 e 0800095-70.2023.8.10.0152 em razão da conexão, por terem em comum o pedido e a causa de pedir, senão vejamos.
Narram os autos número 0800094-85.2023.8.10.0152 que a autora foi pedida em casamento e como toda noiva passou a programar a festa de matrimônio, bem como a viagem de lua de mel para o destino sonhado pelo casal, qual seja, Santiago/Chile.
Diz que em 23.05.2022 entrou no site da Gol e comprou com seu noivo as passagens para Santiago com o seguinte itinerário: saída no dia 15.03.2023, às 02:15 horas e chegada em 15.03.2023 às 14:25horas; retorno no dia 21.03.2023, às 15:20 horas e e chegada no domicílio em 22.03.2023, 02:10 horas, no valor de R$: 1.425,00 ( um mil e quatrocentos e vinte e cinco reais) cada, parcelado no cartão.
Narra que já estava pagando as parcelas, quando foi surpreendida com notícia no aplicativo Instagram de que a requerida não estaria operando viagens para Santiago, com previsão de retorno apenas para o segundo trimestre de 2023, ou seja, depois da data comprada pela autora.
Consta na inicial que além de não ter recebido qualquer aviso de cancelamento do voo, a autora seguia pagando as parcelas, comprando roupas de frio, enquanto a requerida recebia as parcelas e cancelava sorrateira um serviço da qual sequer estava oferecendo, frustrando a lua de mel da reclamante.
Diante disso, requer a condenação da ré ao pagamento do valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) a títulos de danos morais.
Consta no processo 0800095-70.2023.8.10.0152 que o requerente pediu sua namorada em casamento e passou a programar a festa de matrimônio, bem como a viagem de lua de mel para o Santiago/Chile, sendo que em 23.05.2022 entrou com sua noiva no site da requerida e comparam passagens com saída em 15/03/2023 e retorno em 22/03/2023.
Diz o autor que já estava pagando as parcelas, quando foi surpreendido com notícia no aplicativo Instagram que a requerida não estaria operando para Santiago.
Narra que não foi avisado do cancelamento do voo, seguia pagando as parcelas, comprando roupas de frio, enquanto a requerida recebia as parcelas e cancelava sorrateira um serviço da qual sequer estava oferecendo, o que frustrou a programação do casal.
Pede a condenação da requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Na contestação, a requerida pede o reconhecimento de conexão entre os processos e a condenação dos autores por litigância de má-fé, por apresentarem ações simultâneas com o mesmo localizador.
No mérito, diz que o cancelamento do voo se deu por reestruturação da malha aérea e que a notificação foi feita com antecedência, não tendo as partes suportado qualquer prejuízo. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, tenho que os processos 0800094-85.2023.8.10.0152 e 0800095-70.2023.8.10.0152 foram reunidos em razão da conexão, por terem em comum o pedido e a causa de pedir.
Por outro lado, não verifico qualquer tipo de litigância de má-fé por parte de PAULO HENRIQUE CARVALHO COSTA e ANA LUISA BEZERRA ASSUNÇÃO.
No mérito, tem-se que se trata de matéria de direito e relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pela Lei 8.079/90.
Assim, é bem verdade que no presente caso deve ser invertido o ônus da prova para equilibrar a situação processual das partes.
Entretanto, a inversão do ônus probatório exige um mínimo de plausividade e verossimilhança das alegações dos demandantes, o que não se vislumbra na espécie.
Ademais, a própria natureza da ação indenizatória impõe aos autores o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC).
Porém, não enxergo que tenham eles suportado qualquer abalo a quaisquer dos direitos de personalidade protegidos por lei.
Conforme declarou a autora em audiência, o casal ficou sabendo do cancelamento da viagem ainda no ano de 2022, sendo que a empresa devolveu os valores pagos pelas passagens.
Não enxergo pela narrativa dos fatos situação vexatória ou humilhação, mormente quando os autores não afirmam em momento algum qualquer descaso pela empresa requerida em tentar solucionar o problema, a ensejar situação vexatória indenizável.
Ao contrário: os autores ficaram sabendo com bastante antecedência do cancelamento do voo e a empresa ainda tinha tempo de comunicá-los (o que disse que o fez, na contestação).
Ora, é que não pode um simples aborrecimento ou transtorno do dia-a-dia da vida moderna, decorrente quase sempre da má qualidade de um serviço, ensejar o pagamento de uma indenização pecuniária decorrente de um suposto dano de ordem moral, pena de se banalizar tal instituto e de se criar uma verdadeira e perigosa indústria de indenizações, ainda mais levando em conta que os demandantes tiveram tempo suficiente para reorganizar sua viagem.
De ressaltar que eventual sensibilidade moral do demandante não pode ensejar o alcance de sua pretensão, haja vista que dessa forma qualquer fato seria motivo para o pagamento de indenização por esse fundamento. É verdade que a legislação pátria assegura a indenização pelo dano moral puro, independentemente do reflexo patrimonial.
Entretanto, para que assim ocorra, necessário se faz a presença de alguns requisitos, a saber, ato ilícito, dano e relação de causalidade, o que decerto não vislumbro no caso em apreço.
Daí porque a reparação pelo dano deve resultar sempre de prova inequívoca do abalo moral, que como resultado prático deve resultar em descrédito dos ofendidos no seu meio social, valendo também anotar que é necessário que se torne absolutamente certo, induvidoso, que entre a conduta do ofensor e o prejuízo alegado pelo ofendido haja um nexo de causalidade, o que, por certo, também não se pode afirmar na hipótese dos autos.
Face aos argumentos acima expostos, e com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores dos PROCESSOS 0800094-85.2023.8.10.0152 e 0800095-70.2023.8.10.0152.
Os processos 0800094-85.2023.8.10.0152 e 0800095-70.2023.8.10.0152 foram reunidos em razão da conexão, por terem em comum o pedido e a causa de pedir.
Por outro lado, não verifico qualquer tipo de litigância de má-fé por parte de PAULO HENRIQUE CARVALHO COSTA e ANA LUISA BEZERRA ASSUNÇÃO.
Decorrido o prazo recursal, sem interposição, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Sem custas nem honorários, eis que indevidos nesta fase, por força do art. 55 da Lei 9.900/95.
P.R.I.
Timon/MA, data da assinatura.
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Atenciosamente, Timon(MA), 29 de agosto de 2023.
LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça -
29/08/2023 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2023 10:10
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2023 11:08
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 11:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2023 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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18/08/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 09:08
Juntada de petição
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17/08/2023 16:48
Juntada de petição
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17/08/2023 00:47
Juntada de contestação
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16/08/2023 02:57
Decorrido prazo de ANA LUISA BEZERRA ASSUNCAO em 15/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:32
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 04/08/2023 23:59.
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26/07/2023 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2023 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2023 11:26
Juntada de Certidão
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25/07/2023 17:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2023 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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21/07/2023 14:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/07/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 14:34
Conclusos para decisão
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17/07/2023 14:33
Juntada de Certidão
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17/07/2023 14:28
Juntada de termo
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29/05/2023 09:48
Juntada de petição
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27/03/2023 21:28
Juntada de protocolo
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19/03/2023 06:40
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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19/03/2023 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800094-85.2023.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA LUISA BEZERRA ASSUNCAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155 REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
DESTINATÁRIO: ANA LUISA BEZERRA ASSUNCAO Rua Lisandro Nogueira, 1706, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-200 A(o)(s) Segunda-feira, 06 de Fevereiro de 2023, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, aditar a inicial a fim de juntar comprovante de endereço em seu nome e comprovar: a) - o cadastro de reclamação administrativa nas plataformas públicas de solução de conflitos, mantidas pelo Conselho Nacional de Justiça (https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/) e pelo Ministério da Justiça (https://www.consumidor.gov.br), bem como a existência de resposta da empresa reclamada, que deve ser feita no prazo de 10 dias, contados da abertura da reclamação; OU b) – A designação de audiência em um dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, que pode ser agendada por meio eletrônico através do Sistema PJE, ou pessoalmente nos Centros de Solução de Conflitos e Cidadania localizados na Faculdade Maranhense São José dos Cocais e no Instituto de Ensino Superior Múltiplo – IESM.
OU c) o cadastro da reclamação em qualquer PROCON, com a comprovação da ausência de composição.
Decorrido o prazo de suspensão sem cumprimento da diligência, voltem os autos conclusos para extinção sem julgamento do mérito por ausência de interesse processual, na modalidade interesse-necessidade.
Caso seja cumprida a diligência, mas sem solução consensual, designe-se imediatamente Audiência de Instrução e Julgamento para a data mais próxima, citando-se a demanda e intimando-se as partes com as advertências legais e de praxe.
Em havendo solução consensual, venham os autos conclusos para homologação do acordo celebrado.
Intime-se.
Timon/MA, Terça-feira, 31 de Janeiro de 2023.
Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon -
07/02/2023 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 17:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/01/2023 18:31
Conclusos para despacho
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25/01/2023 16:46
Juntada de Certidão
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21/01/2023 21:37
Juntada de petição
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21/01/2023 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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