TJMA - 0001692-12.2016.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2021 10:52
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2021 10:52
Transitado em Julgado em 23/04/2021
-
12/03/2021 10:03
Juntada de petição
-
05/03/2021 01:07
Publicado Intimação em 05/03/2021.
-
05/03/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
-
04/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0001692-12.2016.8.10.0069 CLASSE CNJ: INTERDIÇÃO (58).
ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DO MARANHÃO e outros.
REQUERIDO (A): MARIA CLAUDEANE AMARO DA COSTA.
ADVOGADO (A): DR. (A) Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS PINHO - MA17684-A.
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS A DRA.
JERUSA DE CASTRO D.
MENDES FONTENELE VIEIRA, MM.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES/MA, NA FORMA DA LEI, ETC… FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que foi proferidas Sentenças nos autos da ação acima mencionada, as quais conta com o seguinte teor: "Vistos em Correição Raimunda Nonata Amaro Costa, através do Ministério Público Estadual, ajuizou pedido de Interdição de Maria Claudeane Amaro da Costa, afirmando que é a pessoa que cuida dela, tendo em vista que ele seria portador de doença mental incapacitante que estaria comprometendo significativamente o seu comportamento, requerendo vigilância constante, estando sem condições de cuidar da sua vida, sem auxílio de outra pessoa, bem como do seu filho menor.
Considerando-se que Raimunda Nonata Amaro Costa é a pessoa que presta assistência a requerida, vem a juízo pleitear a procedência da ação e sua nomeação como curadora, pontuou ainda as benesses da gratuidade processual.
Juntou documentos ( ID 24080545, 24081026 ).
Liminar de Curatela Provisória ID 24082117.
A interditanda não compareceu à entrevista no dia marcado ( ID 24082117), comparecendo posteriormente (ID 24087365) .
Foi apresentado contestação por negativa geral ID 24082117.
Não há notícias nos autos de qualquer impugnação.
Sobreveio o laudo da realização da perícia ( ID 24191603 ) e concluiu: " paciente teve seu 1º surto pós -parto do seu filho Davi (10 anos).
Nítida degradação cognitiva.
Vontade e discernimento prejudicados.".
Não houve qualquer censura ao laudo pericial.
Opinou o Ministério Público pela procedência da ação ( ID 24754392 ).
A curatelanda possui um filho incapaz. É o relato do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, há de se observar a entrada para o mundo jurídico da Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que modificou a estrutura prevista no Código Civil, para as pessoas consideradas incapazes, assim como o instituto da curatela.
Por este diploma, foram revogados os incisos II e III, do artigo 3º, do Código Civil, como foi dada nova redação aos incisos II e III, do art 4º, e art 1767, inc.
I e III, do mesmo código.
Assim, a hipótese de incapacidade absoluta, antes, dentre outras, fundada em doença mental ou deficiência cognitiva, somente agora é possível em relação aos menores de dezesseis anos.
A hipótese dos autos, resume-se, portanto, em incapacidade relativa, vez que a parte interditanda não pode exprimir sua vontade por causa aparentemente permanente (art. 4º, III, CC).
De mais a mais, o feito está maduro para julgamento e as provas necessárias já foram produzidas, mormente o teor do laudo pericial e a postura do interditando por ocasião da audiência de entrevista, que embora tenha melhorado o estado de saúde, ainda requer de acompanhamento, ainda mais por ter sido descrito seu quadro pelo perito como permanente .
Ficou patente a incapacidade da interditanda.
Em razão do grau de comprometimento cognitivo da parte requerida, conforme bem elucidado pelo laudo médico, o caso em tela exige amplitude no exercício da curatela, cabendo ao requerente a própria representação para os atos patrimoniais e negociais da vida civil, estando excluídos,
por outro lado, os atos que envolvam direitos da personalidade, como forma de atendimento ao prescrito no art. 85 da Lei 13.146/15: "Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
A perícia concluiu: "sem condições laborais, sem autogestão" .
O laudo afirma ainda que a doença do interditando é permanente e possui apenas tratamento psiquiátrico e que a doença torna o interditando incapaz de reger sua pessoa e praticar os atos da vida civil.
Nesse diapasão, de acordo com a nova teoria das incapacidades, o réu é relativamente incapaz, nos termos do art 4º, inc.III, ante a impossibilidade de expressar plenamente sua vontade.
Flui dos autos o interesse do autor, em exercer o munus da Curatela, posto que de fato já o faz.
O artigo 755 § 1º dispõe que a curatela será atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado.
A autora alega que é a genitora e a pessoa que cuida da interditanda.
Não houve qualquer impugnação a que o mesmo exerça o encargo.
Oportuno destacar que a finalidade exclusiva da Curatela é o amparo e proteção para com determinadas pessoas que, em hipóteses previstas em lei e, por algum motivo, não pode sozinho gerir e administrar atos negociais de cunho econômico e patrimonial, ante a falta de capacidade intelectiva e volitiva.
Não há notícias de que a curatelanda possua bens imóveis em seu nome, ou que aufira beneficio previdenciário, portanto, desnecessária prestação de contas pelo Curador.
Posto isso, e tudo mais que dos autos consta, nos termos do art 4º inc.III e do artigo 1767, inc.
I, do CC, em consonância com a Lei nº 13.146/2015, julgo parcialmente procedente a ação para declarar a incapacidade relativa de MARIA CLAUDEANE AMARO DA COSTA, filha de GILBERTO AMORIM COSTA e ISMERALDA DIAS AMARO, declarando-a relativamente incapaz, restando incapaz de praticar os seguintes atos sem curador que o represente: para gerir e administrar atos negociais de cunho econômico e patrimonial, como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, enquanto perdurar as causas ora consideradas para a interdição, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil(alterado pela Lei 13.146/15), notadamente considerando-se o comprometimento mental que o acomete.
Por fim, nomeio RAIMUNDA NONATA AMARO COSTA, curadora do requerida, observando-se os limites da curatela, nos termos dos artigos 1782 do CC com nova redação e artigos 84 a 86 da Lei 13.146/2015.
No que se refere ao filho da curatelanda, DAVI JÔNATAS COSTA FIGUEIREDO, menor e incapaz, dispõe o CPC em seus artigos 755, § 2º que “Havendo, ao tempo da interdição, pessoa incapaz sob a guarda e a responsabilidade do interdito, o juiz atribuirá a curatela a quem melhor puder atender aos interesses do interdito e do incapaz”.
Dispondo ainda o artigo 757 do CPC que “a autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens do incapaz que se encontrar sob a guarda e a responsabilidade do curatelado ao tempo da interdição, salvo se o juiz considerar outra solução como mais conveniente aos interesses do incapaz”, de forma que declaro que a autoridade de RAIMUNDA NONATA AMARO COSTA, curadora aqui nomeada estende-se à pessoa e aos bens de DAVI JONATAS COSTA FIGUEIREDO, menor incapaz, filho de MARIA CLAUDEANE AMARO COSTA - ora interdita, obedecendo o que dispõe o artigo 757, do CPC, por entender que esta é a solução mais conveniente aos interesses do incapaz.
Expeça-se ainda o termo de Curatela.
Em obediência ao disposto no artigo 755 § 3º do Novo Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal deste Estado do Maranhão e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela.
Expeça-se ainda Termo de Guarda do menor em favor da autora.
A medida pode ser revogada a qualquer tempo, caso seja necessário (artigo 35 da Lei 8.069/90).
Compareça o curador nomeado, em Secretaria para a assinatura do termo de curador definitivo bem como do Termo de Guarda do menor.
Julgo extinto o feito, nos termos do artigo 487, I , do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Araioses (MA),10 de janeiro de 2020.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses/MA". "Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Francisco das Chagas Pinho contra sentença (ID nº26976524) proferida por este Juízo nos autos da Ação de Interdição, alegando omissão, pedindo ao final que seja suprida a parte dispositiva da sentença, no sentido de arbitrar honorários advocatícios do advogado nomeado como curador à lide, à expensas do Estado.
Os embargos foram interpostos no prazo legal. É o relatório.
Decido.
Assiste razão ao embargante, uma vez que omitido na sentença a condenação em honorários advocatícios, havendo nomeação nos autos , conforme se vê no documento de ID nº. 24082117, pág 13 (termo de audiência) Diante do exposto, conheço os embargos de declaração, e os acolho, para o fim de suprir a omissão apontada, para que na sentença de ID nº 26976524 conste: Considerando que o DR.
Francisco das Chagas Pinho, funcionou na presente ação como curador à lide da interditanda, condeno o Estado do Maranhão, a pagar-lhe o valor de R$1.000,00 (hum mil reais), a título de honorários advocatícios, levando-se em consideração as alíneas do parágrafo segundo, incisos I e V, do art. 85 do CPC, o qual mostra-se compatível com o trabalho e desempenho do mesmo no patrocínio da parte hipossuficiente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ARAIóSES, 13 de fevereiro de 2020 JERUSA DE CASTRO DUARTE MENDES FONTENELE VIEIRA Juíza de Direito Titular da 2⊃2; Vara".
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao meu cargo, nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2021.
Luiz Fernando dos Santos Lima (Auxiliar Judiciário, mat. 173542).
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses - MA -
03/03/2021 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2021 08:47
Juntada de edital
-
29/07/2020 11:26
Juntada de Informações prestadas
-
29/07/2020 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2020 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2020 16:58
Juntada de Carta ou Mandado
-
28/07/2020 12:25
Juntada de Ofício
-
01/07/2020 10:43
Juntada de Ato ordinatório
-
29/06/2020 14:27
Juntada de Informações prestadas
-
29/05/2020 11:54
Juntada de Informações prestadas
-
29/05/2020 11:36
Juntada de Informações prestadas
-
29/05/2020 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2020 17:16
Juntada de Carta ou Mandado
-
28/05/2020 17:16
Juntada de Carta ou Mandado
-
28/05/2020 11:30
Juntada de Ofício
-
27/05/2020 16:29
Juntada de Ofício
-
27/05/2020 00:12
Juntada de petição
-
20/05/2020 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/05/2020 23:59:59.
-
09/03/2020 10:49
Juntada de petição
-
05/03/2020 00:19
Publicado Sentença (expediente) em 05/03/2020.
-
05/03/2020 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/03/2020 22:06
Juntada de petição
-
03/03/2020 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2020 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2020 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2020 11:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/02/2020 10:22
Juntada de Certidão
-
17/01/2020 15:54
Conclusos para decisão
-
13/01/2020 17:08
Juntada de embargos de declaração
-
10/01/2020 11:54
Julgado procedente o pedido
-
18/12/2019 09:41
Conclusos para julgamento
-
18/12/2019 09:35
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 12:00
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
19/10/2019 03:29
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 18/10/2019 23:59:59.
-
14/10/2019 16:20
Juntada de petição
-
14/10/2019 13:32
Juntada de Certidão
-
13/10/2019 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS PINHO em 11/10/2019 23:59:59.
-
05/10/2019 10:15
Juntada de petição
-
03/10/2019 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/10/2019 16:41
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 16:38
Apensado ao processo 0000905-46.2017.8.10.0069
-
03/10/2019 16:36
Juntada de Ato ordinatório
-
03/10/2019 16:25
Juntada de laudo pericial
-
01/10/2019 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/10/2019 16:56
Juntada de Ato ordinatório
-
01/10/2019 16:54
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 16:41
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
01/10/2019 16:41
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2016
Ultima Atualização
10/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800102-93.2018.8.10.0069
Francisco de Assis Souza Dias
Francisco de Assis Souza Dias
Advogado: Diogenes Meireles Melo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/05/2020 09:11
Processo nº 0820657-78.2017.8.10.0001
Antonia Alves Feitosa Silva
Advogado: Anderson Santana de Carvalho Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/07/2020 12:11
Processo nº 0809729-66.2020.8.10.0000
Municipio de Sao Felix de Balsas
Municipio de Sao Felix de Balsas - Camar...
Advogado: Izanio Carvalho Feitosa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/07/2022 10:40
Processo nº 0808416-47.2020.8.10.0040
Decio Monteiro dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Roberta Setuba Barros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/07/2020 14:51
Processo nº 0806221-63.2019.8.10.0060
Rita Maria de Cassea dos Santos
Francisco das Chagas Silva Costa
Advogado: Lailma Temes de Sousa Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/12/2019 20:45