TJMA - 0800348-69.2020.8.10.0053
1ª instância - 1ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2022 11:47
Arquivado Definitivamente
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24/05/2022 11:46
Transitado em Julgado em 01/04/2022
-
01/04/2022 01:43
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO FRANCO em 30/03/2022 23:59.
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31/03/2022 12:02
Decorrido prazo de VALDECIR SILVA DE MORAES em 30/03/2022 23:59.
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10/03/2022 12:09
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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10/03/2022 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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09/03/2022 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2022 17:34
Juntada de diligência
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07/03/2022 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2022 14:57
Expedição de Mandado.
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05/02/2022 22:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/12/2021 08:31
Conclusos para julgamento
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15/12/2021 21:33
Juntada de petição
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09/12/2021 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2021 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 08:22
Conclusos para despacho
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01/12/2021 08:22
Juntada de Certidão
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22/09/2021 11:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO FRANCO em 21/09/2021 23:59.
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10/09/2021 08:38
Decorrido prazo de VALDECIR SILVA DE MORAES em 09/09/2021 23:59.
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09/09/2021 09:31
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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09/09/2021 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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08/09/2021 16:29
Juntada de petição
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03/09/2021 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2021 15:48
Juntada de diligência
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30/08/2021 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE Processo nº. 0800348-69.2020.8.10.0053 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Autor(a): VALDECIR SILVA DE MORAES Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: SEBASTIAO ALVES DE CARVALHO JUNIOR - MA11733 Réu(ré): PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO FRANCO e outros (3) DECISÃO Cuidam os autos sobre MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL, impetrado por VALDECIR SILVA DE MORAES, devidamente qualificada, em face dos atos administrativos do então Prefeito do Município de Porto Franco-MA, NELSON HORÁCIO MACEDO FONSECA e do então Secretário Municipal de Administração, CELIANO FRANCISCO CAVALCANTE DA SILVA, todos qualificados nos autos. O Município, muito embora notificado não prestou as informações requeridas. Requereu emenda a inicial, solicitando que fosse alterado o pólo passivo da demanda para fazer constar o atual prefeito e secretário municipal. É o relatório.
DECIDO. Como é cediço, a ação mandamental se destina à proteção de direito líquido e certo, violado por ato ilegal e abusivo da parte de autoridade, exigindo a prova preconstituída desse direito, haja vista o procedimento não admitir a dilação probatória. Neste contexto,, não enxergo o fumus boni iuris, na medida em que, no juízo perfunctório possível neste momento processual, ao que parece a nomeação da impetrante se deu em detrimento a outros quatros candidatos melhores classificados que a impetrante, o que torna ilegal o ato de nomeação.
Ausente o fumus boni iuris, torna-se despicienda a análise do periculum in mora, posto que a presença de ambos é pressuposto para o deferimento de qualquer medida liminar.
Forte nesses fundamentos, INDEFIRO A LIMINAR vindicada pela impetrante.
Determino a remessa dos autos ao Ministério Público Estadual, para a devida manifestação, na forma do artigo 12 da Lei nº. 12.016, de 7 de agosto de 2009, retornando após conclusos para sentença. Determino também que o município seja intimado, na pessoa do seu procurador, para informar, considerando o decurso do tempo, se houve a nomeação ou não dos candidatos Lorena e Alan, classificados no certame em sexto, sétimo, oitavo e nono lugar, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II da Lei n.º 12.016/09, devendo ser encaminhada cópia da inicial, conforme dispõe o dispositivo legal supracitado.. Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Franco (MA), terça-feira, 8 de agosto de 2021. Alessandra Lima Silva Juíza de Direito Titular da 2 vara, respondendo -
27/08/2021 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 14:09
Expedição de Mandado.
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27/08/2021 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2021 22:21
Outras Decisões
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17/06/2021 17:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO FRANCO em 16/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 16:20
Decorrido prazo de CELIANO FRANCISCO CAVALCANTE DA SILVA em 11/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 16:09
Decorrido prazo de NELSON HORÁCIO MACEDO FONSECA em 11/06/2021 23:59:59.
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31/05/2021 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2021 16:26
Juntada de diligência
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27/05/2021 10:02
Conclusos para despacho
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27/05/2021 10:00
Juntada de Certidão
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26/05/2021 16:52
Juntada de petição
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26/05/2021 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2021 15:23
Juntada de diligência
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26/05/2021 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2021 15:22
Juntada de diligência
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05/05/2021 13:54
Juntada de Certidão
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26/03/2021 13:39
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO FRANCO em 22/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 13:39
Decorrido prazo de Secretário Municipal de Administração em 22/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:03
Publicado Notificação em 08/03/2021.
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08/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800348-69.2020.8.10.0053 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Autor(a): VALDECIR SILVA DE MORAES Advogado do(a) IMPETRANTE: SEBASTIAO ALVES DE CARVALHO JUNIOR - MA11733 Réu(ré): PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO FRANCO e outros (3) DESPACHO CONCEDO ao impetrante a gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e 99, do Código de Processo Civil e declaração de hipossuficiência de id 27742308. NOTIFIQUEM-SE as autoridades intituladas coatoras para prestarem as informações que entenderem cabíveis, no decêndio legal, conforme preceitua o artigo 7º, inciso I, da Lei nº. 12.016, de 7 de agosto de 2009. CIENTIFIQUE-SE a Procuradoria Municipal, enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei do Mandado de Segurança. Reservo-me o direito de apreciar o pedido de liminar após a chegada das informações.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Franco (MA), terça-feira, 9 de fevereiro de 2021.
José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
05/03/2021 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 12:51
Expedição de Mandado.
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05/03/2021 12:51
Expedição de Mandado.
-
05/03/2021 12:51
Expedição de Mandado.
-
05/03/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
DESPACHO CONCEDO ao impetrante a gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e 99, do Código de Processo Civil e declaração de hipossuficiência de id 27742308. NOTIFIQUEM-SE as autoridades intituladas coatoras para prestarem as informações que entenderem cabíveis, no decêndio legal, conforme preceitua o artigo 7º, inciso I, da Lei nº. 12.016, de 7 de agosto de 2009. CIENTIFIQUE-SE a Procuradoria Municipal, enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei do Mandado de Segurança. Reservo-me o direito de apreciar o pedido de liminar após a chegada das informações.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Franco (MA), terça-feira, 9 de fevereiro de 2021.
José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
04/03/2021 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2021 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2021 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 23:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/02/2020 11:16
Conclusos para decisão
-
04/02/2020 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2020
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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