TJMA - 0801486-08.2023.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 15:26
Juntada de petição
-
12/08/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 31/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 16:58
Juntada de protocolo
-
31/07/2025 09:21
Juntada de petição
-
29/07/2025 15:13
Juntada de petição
-
23/07/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:14
Decorrido prazo de ELESANDRA LOPES CASTRO em 22/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:46
Publicado Sentença (expediente) em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2025 17:33
Homologada a Transação
-
02/07/2025 10:11
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 10:11
Juntada de termo
-
02/07/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 18:17
Juntada de petição
-
30/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
28/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 16:09
Juntada de petição
-
26/06/2025 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 17:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 17:35
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:35
Juntada de despacho
-
26/04/2024 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
26/04/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 13:36
Juntada de contrarrazões
-
16/04/2024 03:07
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 00:16
Decorrido prazo de ELESANDRA LOPES CASTRO em 26/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 11:02
Juntada de apelação
-
05/03/2024 03:09
Publicado Sentença (expediente) em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
03/03/2024 06:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2024 16:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/10/2023 15:13
Conclusos para decisão
-
13/10/2023 15:12
Juntada de termo
-
13/10/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 01:39
Decorrido prazo de ELESANDRA LOPES CASTRO em 09/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 13:41
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 29/09/2023 23:59.
-
06/10/2023 13:41
Decorrido prazo de ANDERSON CAVALCANTE LEAL em 29/09/2023 23:59.
-
06/10/2023 13:37
Decorrido prazo de VICTOR DINIZ DE AMORIM em 29/09/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:25
Decorrido prazo de ANDERSON CAVALCANTE LEAL em 29/09/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:23
Decorrido prazo de VICTOR DINIZ DE AMORIM em 29/09/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:23
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 29/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:56
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 29/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:55
Decorrido prazo de VICTOR DINIZ DE AMORIM em 29/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:55
Decorrido prazo de ANDERSON CAVALCANTE LEAL em 29/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:23
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
16/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801486-08.2023.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ELESANDRA LOPES CASTRO REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ELESANDRA LOPES CASTRO, por Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438, ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A , para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte embargada para se manifestar dos Embargos de Declaração, no prazo legal.
Imperatriz-MA, Quinta-feira, 14 de Setembro de 2023.
MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Servidor(a) da 3ª Vara Cível Mat. 121582 -
14/09/2023 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 15:07
Juntada de embargos de declaração
-
08/09/2023 00:22
Publicado Intimação em 08/09/2023.
-
08/09/2023 00:22
Publicado Intimação em 08/09/2023.
-
08/09/2023 00:22
Publicado Intimação em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 11:49
Juntada de apelação
-
06/09/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801486-08.2023.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ELESANDRA LOPES CASTRO REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ELESANDRA LOPES CASTRO, por Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438, ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO PAN S/A por Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito: Ao teor do exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I, do NCPC, julgo: (i) PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência do negócio jurídico questionado nos autos, bem como inexigíveis os débitos dele oriundos; (ii) PROCEDENTE o pedido de restituição em dobro dos valores descontados e comprovados nos autos, condenando a requerida à repetição em dobro do indébito, respeitado o prazo prescricional de 5 anos, contados do ajuizamento da demanda; (iii) PROCEDENTE em parte o pedido de indenização por danos morais, condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de reparação por danos morais.
O valor devido será apurado mediante simples cálculo aritmético, o qual deverá observar os parâmetros fixados nesta sentença.
Outrossim, o valor a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo, ou seja, de cada prestação paga indevidamente pelo autor (súmula 43 do STJ), acrescido de juros mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Já o valor da reparação pelo dano moral deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (súmula 362, STJ), enquanto que os juros de mora incidirão a partir do evento danoso, qual seja, a partir do primeiro pagamento indevido efetuado pelo requerente (súmula 54, STJ).
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta, e o consequente arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
IMPERATRIZ/MA, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Terça-feira, 05 de Setembro de 2023.
MARLY DAIANE ARAUJO MARTINS Servidor(a) da 3ª Vara Cível Mat. 111542 -
05/09/2023 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 15:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/07/2023 16:40
Conclusos para julgamento
-
25/07/2023 16:39
Juntada de termo
-
25/07/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 00:39
Decorrido prazo de VICTOR DINIZ DE AMORIM em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:39
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:39
Decorrido prazo de ANDERSON CAVALCANTE LEAL em 26/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 09:25
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 17/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 09:10
Decorrido prazo de ANDERSON CAVALCANTE LEAL em 17/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 09:08
Decorrido prazo de VICTOR DINIZ DE AMORIM em 17/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 08:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 16/03/2023 23:59.
-
16/04/2023 09:03
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
16/04/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
14/04/2023 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
14/04/2023 15:35
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
14/04/2023 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
03/04/2023 12:44
Juntada de petição
-
29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM "MIN.
HENRIQUE DE LA ROQUE ALMEIDA" Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2015 Email: [email protected] PROCESSO: 0801486-08.2023.8.10.0040 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELESANDRA LOPES CASTRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438, ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO DE MERO EXPEDIENTE Conforme determina o art. 93, XIV, da Constituição Federal e o art. 203, §4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentados pelo PROV - 222018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão,: tendo em conta o princípio da cooperação, pratico de Ofício, o Ato Ordinatório de INTIMAÇÃO das partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para dizerem se possuem provas a serem produzidas, especificando-as.
Caso positivo, e no mesmo prazo, deverão as partes delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, assim como os meios de prova pelos quais pretendem provar o alegado.
SERVE O PRESENTE COMO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Imperatriz/MA, 28 de março de 2023.
MERCIA RAUCYTANIA COSTA NOLETO Técnico Judiciário -
28/03/2023 20:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 20:24
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 20:21
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 08:58
Juntada de réplica à contestação
-
15/03/2023 12:29
Juntada de contestação
-
23/02/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita, exceto quanto: (i) ao selo de fiscalização do FERJ para levantamento por meio de alvará de eventual quantia que venha a ser depositada judicialmente neste processo; e (ii) aos honorários periciais decorrentes de prova pericial que por ventura seja necessária e venha a ser realizada nos autos.
Passo ao exame da tutela de urgência pretendida.
Sabe-se que a concessão de tutela de urgência é medida de exceção, cabível nas hipóteses em que concorrerem os seguintes requisitos (art. 300, caput, NCPC): i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é necessário que o provimento antecipado seja passível de reversibilidade (art. 300, § 3°, NCPC).
Em outras palavras, o provimento de urgência é cabível nos casos em que os elementos constantes dos autos se apresentarem convincentes a ponto de permitir, pelo menos, que se vislumbrem indícios de plausibilidade do direito invocado.
No caso em apreço, entendo que os requisitos legais não se encontram presentes. É que o requisito da verossimilhança do alegado não se encontra presente neste momento e fase processual, visto que não se encontra demonstrada, de plano, a probabilidade das alegações, requisito necessário à concessão da tutela de urgência.
Em outras palavras, os elementos probatórios carreados com a inicial, em sede de cognição sumária, não são claros a ponto de se evidenciar falha no serviço prestado pela ré.
Necessária, dessa forma, a abertura do contraditório, mediante a dilação probatória do feito, para melhores esclarecimentos da questão posta em juízo.
Ao teor do exposto, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 300, do novo CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Outrossim, ficam as partes cientes de que o ônus probatório observará o contido na 1ª tese do IRDR 53983/2016: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação...".
Desse modo, deve a parte requerida demonstrar a contratação do empréstimo, ao passo que a parte autora deve exibir os extratos de sua conta bancária no seguinte período: dois meses anteriores ao início dos descontos, o mês em que os descontos tiveram início e os dois meses posteriores.
Cite-se a parte requerida, para, querendo, apresentar contestação, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III, c/c art. 231, CPC/2015, com a advertência de que a não apresentação de resposta acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados, com julgamento antecipado da causa (arts. 344 e 355, II, do novo CPC).
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC/2015, tendo em vista que esta unidade judicial não dispõe de órgão específico para a promoção de sessões e audiências de conciliação e mediação.
Havendo preliminares e/ou documentos na contestação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, tendo em conta o princípio da cooperação, digam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se possuem provas a serem produzidas, especificando-as.
Caso positivo, e no mesmo prazo, deverão as partes delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, assim como os meios de prova pelos quais pretendem provar o alegado.
Cite(m)-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
IMPERATRIZ, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801486-08.2023.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ELESANDRA LOPES CASTRO REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ELESANDRA LOPES CASTRO, por Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438, ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO PAN S/A por Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A para tomar(em) conhecimento da decisão abaixo transcrito: Imperatriz, Quarta-feira, 22 de Fevereiro de 2023.
RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Mat. 113621 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente -
22/02/2023 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2023 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2023 17:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/01/2023 17:39
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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