TJMA - 0802601-87.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 19:17
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 19:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/09/2023 19:16
Juntada de malote digital
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01/09/2023 04:18
Decorrido prazo de UPC UNIDADE DE PEDIATRIA E CIRURGIA LTDA - EPP em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:18
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTINA PESTANA PEREIRA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:11
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 31/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 09/08/2023.
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10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802601-87.2023.8.10.0000 (Processo de Referência Nº 0050954-72.2015.8.10.0001) AGRAVANTE: CLÁUDIA CRISTINA PESTANA PEREIRA ADVOGADOS: EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA (OAB/MA 5.206) AGRAVADO: JOSÉ LUIZ GUIMARÃES e UPC – UNIDADE PEDIÁTRICA E CIRÚRGICA S C LTDA.
ADVOGADO: ANTÔNIO JOSÉ GARCIA PINHEIRO (OAB/MA 5.511) e SANNY MARRONY COSTA MATOS (OAB/MA 18.862) RELATORA: DESª.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA - PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS NA INTERPOSIÇÃO.
VÍCIO INSANÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A agravante não trouxe novos elementos aptos a reformar a decisão recorrida.
Não foram apresentados motivos suficientes a desconstituir a decisão agravada. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que “a não apresentação das razões recursais configura vício insanável por ocorrência da preclusão consumativa, tornando incognoscível a pretensão recursal”(STJ - AgInt no AREsp: 553196 MG 2014/0181802-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 11/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2020) 2. “(…) a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno (...)” (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021). 3.
Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.José Henrique Marques Moreira.
Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 25 de julho a 1 de agosto de 2023.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por CLÁUDIA CRISTINA PESTANA PEREIRA, em face da decisão unipessoal (id. 25847970) que não conheceu do Agravo de Instrumento em epígrafe, interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0050954-72.2015.8.10.0001, movida por JOSÉ LUIZ GUIMARÃES e UPC – UNIDADE PEDIÁTRICA E CIRÚRGICA S C LTDA., ora agravados, tendo em vista a sua manifesta inadmissibilidade ante a ausência de razões recursais quando da sua interposição.
Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso (id 26075159), alegando que o desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, a quem o presente feito foi inicialmente distribuído, teria aberto prazo para que houvesse a juntada das razões recursais.
Diz que se trata de vício formal sanável.
Afirma que a manutenção da decisão importará em dano irreparável à agravante.
Por tais razões pleiteia a reconsideração da decisão monocrática.
Caso contrário que seja o feito levado à apreciação do órgão colegiado para que seja conhecido e provido.
Contrarrazões pela manutenção da decisão (id. 26981913), reafirmando a ocorrência de preclusão consumativa. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno.
Analisando os fundamentos do presente recurso entendo que o agravante não apresentou argumentos suficientemente aptos a desconstituir a decisão recorrida, inexistindo motivos para reconsideração da decisão agravada.
Vejamos.
Conforme relatado anteriormente, buscam as agravantes a reconsideração da decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento por ausência de razões recursais.
Ocorre que as razões apresentadas no agravo interno não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, se resumindo a reiterar as mesmas alegações da apelação, com a pretensão de rediscutir matéria já apreciada, como de direito, o que não é possível, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC, que assim dispõe: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”, o que não ocorreu no presente caso.
A decisão monocrática consignou, de forma clara, que a “ausência de razões recursais constitui vício insanável, acarretando o seu não conhecimento, sendo inaplicável, ao caso, a regra do art. 932, parágrafo único, do CPC”.
Ressaltando, ainda, de forma fundamentada, que meu entendimento é diverso do explanado pelo eminente desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, reconhecidamente incompetente para conhecer e processar o presente recurso.
No decisum vergastado ressaltei, ainda, que “a possível supressão do defeito ensejaria o prolongamento do prazo recursal, o que não pode ser chancelado por esta Corte de Justiça por tratar-se, como sobredito, de vício insanável, vez que a petição de interposição do recurso e as respectivas razões devem ser apresentadas no momento oportuno, sob pena de preclusão consumativa”.
Sobre o assunto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que “não apresentação das razões recursais configura vício insanável por ocorrência da preclusão consumativa, tornando incognoscível a pretensão recursal”.
Ilustrativos: AgInt no AREsp: 1898305 RJ 2021/0156302-0, Rel: Ministro Sérgio Kukina DJe 08/09/2022; AgInt no AREsp: 553196 MG 2014/0181802-2, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 17/11/2020; AgInt no AREsp 1.102.309/SP, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, DJe 13.10.2017; EDcl no AgInt no REsp 1.410.908/MG, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 23.05.2017; AgInt nos EAREsp 148.586/RS, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11.10.2016.
Ressalto ainda, que o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021; STJ - AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020; TJ-MA - AGT: 00316119020158100001 MA 0388442018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 21/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2019 00:00:00).
Assim, não existindo argumentos novos aptos a infirmar o fundamentos da decisão atacada, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno, mantendo a decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos. É como voto.
Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 25 de julho a 1 de agosto de 2023.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4-11 -
07/08/2023 07:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 17:17
Conhecido o recurso de CLAUDIA CRISTINA PESTANA PEREIRA - CPF: *19.***.*33-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/08/2023 18:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2023 18:23
Juntada de Certidão
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24/07/2023 12:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/07/2023 17:23
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 17:23
Juntada de intimação de pauta
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04/07/2023 17:44
Recebidos os autos
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04/07/2023 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/07/2023 17:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/07/2023 12:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/06/2023 11:10
Juntada de contrarrazões
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20/06/2023 16:11
Decorrido prazo de UPC UNIDADE DE PEDIATRIA E CIRURGIA LTDA - EPP em 13/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:11
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 13/06/2023 23:59.
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09/06/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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08/06/2023 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:05
Decorrido prazo de UPC UNIDADE DE PEDIATRIA E CIRURGIA LTDA - EPP em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:05
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTINA PESTANA PEREIRA em 07/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802601-87.2023.8.10.0000 (Processo de Referência Nº 0050954-72.2015.8.10.0001) AGRAVANTE: CLÁUDIA CRISTINA PESTANA PEREIRA ADVOGADOS: EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA (OAB/MA 5.206) AGRAVADO: JOSÉ LUIZ GUIMARÃES e UPC – UNIDADE PEDIÁTRICA E CIRÚRGICA S C LTDA.
ADVOGADO: ANTÔNIO JOSÉ GARCIA PINHEIRO (OAB/MA 5.511) e SANNY MARRONY COSTA MATOS (OAB/MA 18.862) RELATORA: DESª.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Intimem-se as partes agravadas, para querendo, apresentarem contrarrazões ao agravo interno no prazo de quinze dias, nos termos do §2º do art. 1.021 do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Serve este como instrumento de intimação.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-4 -
06/06/2023 07:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 05/06/2023 23:59.
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02/06/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 08:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/05/2023 14:18
Juntada de agravo interno cível (1208)
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23/05/2023 14:43
Juntada de petição
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22/05/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 22/05/2023.
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22/05/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 22/05/2023.
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22/05/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2023 09:25
Juntada de Certidão
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19/05/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802601-87.2023.8.10.0000 (Processo de Referência Nº 0050954-72.2015.8.10.0001) AGRAVANTE: CLÁUDIA CRISTINA PESTANA PEREIRA ADVOGADOS: EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA (OAB/MA 5.206) AGRAVADO: JOSÉ LUIZ GUIMARÃES e UPC – UNIDADE PEDIÁTRICA E CIRÚRGICA S C LTDA.
ADVOGADO: ANTÔNIO JOSÉ GARCIA PINHEIRO (OAB/MA 5.511) e SANNY MARRONY COSTA MATOS (OAB/MA 18.862) RELATORA: DESª.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CLÁUDIA CRISTINA PESTANA PEREIRA, contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0050954-72.2015.8.10.0001, movida por JOSÉ LUIZ GUIMARÃES e UPC – UNIDADE PEDIÁTRICA E CIRÚRGICA S C LTDA., ora agravados.
Os autos vieram conclusos em 16/5/2023, após redistribuição determinada pelo desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto (id 25725686), em face do reconhecimento da incompetência da 2ª Câmara de Direito Público para conhecer e julgar o feito. É o breve relatório.
Decido.
Verifico, de plano, que este agravo de instrumento não deve ser conhecido vez que não foram colecionadas, no tempo devido, ao processo eletrônico as razões recursais, o que, por óbvio, torna-o inadmissível.
Ao protocolar o recurso no sistema PJe a Agravante limitou-se a colecionar diversos documentos, contudo desacompanhados das razões para a reforma da decisão (art. 1.016 do CPC).
Em que pese o despacho proferido pelo eminente desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, reconhecidamente incompetente para processar o feito, filio-me ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a ausência de razões recursais constitui vício insanável, acarretando o seu não conhecimento, sendo inaplicável, ao caso, a regra do art. 932, parágrafo único, do CPC.
Ressalto que a possível supressão do defeito ensejaria o prolongamento do prazo recursal, o que não pode ser chancelado por esta Corte de Justiça por tratar-se, como sobredito, de vício insanável, vez que a petição de interposição do recurso e as respectivas razões devem ser apresentadas no momento oportuno, sob pena de preclusão consumativa.
Sobre o assunto é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS.
VÍCIO INSANÁVEL.
INCOGNOSCIBILIDADE DA PRETENSÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGR. ÚNICO DO CÓDIGO FUX.
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO NÃO CONHECIDO. 1.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o Agravo Interno do ente público federal foi interposto desacompanhado de razões recursais (fls. 961). 2.
Em processo civil, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é que a não apresentação das razões recursais configura vício insanável por ocorrência da preclusão consumativa, tornando incognoscível a pretensão recursal.
Ilustrativos: AgInt no AREsp 1.102.309/SP, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, DJe 13.10.2017; EDcl no AgInt no REsp 1.410.908/MG, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 23.05.2017; AgInt nos EAREsp 148.586/RS, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11.10.2016. 3.
Agravo Interno da UNIÃO a que se nega conhecimento. (STJ - AgInt no AREsp: 553196 MG 2014/0181802-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 11/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2020) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PETIÇÃO INCOMPLETA.
INADMISSIBILIDADE.
TRANSMISSÃO ELETRÔNICA.
DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA PARTE. 1.
Não é possível o conhecimento do agravo interno na hipótese em que a parte agravante não cuidou de transmitir a petição eletrônica em sua completude, por se tratar de vício insanável. 2.
Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, não se conhece de petição incompleta, sendo dever da parte fiscalizar a exata transmissão do recurso. 3.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1898305 RJ 2021/0156302-0, Relator: Ministro Sérgio Kukina Data de Julgamento: 05/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2022) (Grifei) Ante o exposto, e sem maiores digressões, da interposição de recurso desacompanhado das razões recursais, NÃO CONHEÇO DO RECURSO nos termos do art. 932, III c/c art. 1.016 do CPC, tendo em vista sua manifesta inadmissibilidade, nos termos da fundamentação supra.
Comunique-se, o inteiro teor desta decisão ao Juízo a quo, que servirá de ofício para todos os fins de direito.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4 -
18/05/2023 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 19:18
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CLAUDIA CRISTINA PESTANA PEREIRA - CPF: *19.***.*33-53 (AGRAVANTE)
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17/05/2023 00:01
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 14:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/05/2023 14:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/05/2023 14:33
Juntada de Certidão
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16/05/2023 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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16/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0802601-87.2023.8.10.0000 Processo referência: 050954-72.2015.8.10.0001 RELATOR: DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO AGRAVANTE: CLÁUDIA CRISTINA PESTANA PEREIRA ADVOGADO: EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA, OAB/MA 5.206 AGRAVADOS: JOSÉ LUIZ GUIMARÃES E UPC – UNIDADE PEDIÁTRICA E CIRÚRGICA S C LTDA ADVOGADO: ANTÔNIO JOSÉ GARCIA PINHEIRO, OAB/MA 5511 DECISÃO CLÁUDIA CRISTINA PESTANA PEREIRA interpôs o presente Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, Termo Judiciário de São Luís (MA) cuja cópia se acha no ID 83458837, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (cheque) em referência.
Ressalto que a distribuição do presente processo ocorreu após a decisão adotada pelo Órgão Especial desta Corte, datada de 26/01/2023, com o seguinte teor: Nos termos do art. 8º, inciso I, do Regimento Interno, e com vistas a sanar dúvidas com relação à competência, vinculação e prevenção das Câmaras Especializadas criadas pela Lei Complementar nº 255/2022, o Órgão Especial assentou que: (i) permanecerão com o relator originário na antiga câmara isolada, os recursos de agravo interno e de embargos de declaração, uma vez que configurada a hipótese de vinculação prevista no art. 327, inciso II, do Regimento Interno; e (ii) os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno. (grifei) Analisando detidamente a matéria, que trata de interesses meramente particulares, observo que o presente recurso é de competência de uma das Câmaras de Direito Privado, razão pela qual deve ser corrigida a distribuição do feito.
Posto isto, determino a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Privado desta Corte, com a máxima brevidade, adotando-se as providências de praxe.
Dispensa publicação no DJE.
Intimem-se via PJE.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A2 -
15/05/2023 07:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 17:48
Determinada a redistribuição dos autos
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15/03/2023 07:07
Decorrido prazo de UPC UNIDADE DE PEDIATRIA E CIRURGIA LTDA - EPP em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 07:02
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 07:02
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTINA PESTANA PEREIRA em 14/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:08
Publicado Despacho em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 16:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/03/2023 14:49
Juntada de petição
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06/03/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802601-87.2023.8.10.0000 Processo referência: 0050954-72.2015.8.10.0001 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Cláudia Cristina Pestana Pereira Advogado : Ezequias Nunes Leite Baptista (OAB/MA 5206) Agravados : José Luiz Guimarães e UPC- Unidade Pediátrica e Cirúrgicas S C Ltda. - EPP Advogado : Antonio José Garcia Pinheiro (OAB/MA 5511-A) DESPACHO Verifico que a agravante não juntou a peça recursal.
Assim, em homenagem ao princípio da não-surpresa (art. 10, CPC), intime-se a recorrente, por seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se, ante a possibilidade de arquivamento dos autos.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
03/03/2023 07:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 14:45
Juntada de petição
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10/02/2023 17:32
Conclusos para decisão
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10/02/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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