TJMA - 0801285-39.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 19:27
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 19:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/10/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 27/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:11
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 23/10/2023 23:59.
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07/09/2023 09:56
Juntada de petição
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07/09/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 06/09/2023.
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07/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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07/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801285-39.2023.8.10.0000 Processo referência: 0812211-18.2019.8.10.0001 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Município de São Luís Procurador: André Luís Matias Perdeneiras Ribeiro Agravados: Luzanilra Pereira Pinto e outros Advogado: Antonio Carlos Araújo Ferreira (OAB/MA 5113) ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO JUDICIAL DE ORIGEM QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL, QUE SUBSTITUIU A INCIDÊNCIA DA TR PELO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL (IPCA-E).
COISA JULGADA POSTERIOR AO JULGAMENTO DO TEMA N. 810, COM REPERCUSSÃO GERAL, RECONHECEU A INCONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR).
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Para reconhecimento da inexigibilidade do título executivo judicial em face de decisão anterior de declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, da Taxa Referencial (TR) para correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, a que se refere o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, na fase anterior à expedição da requisição de pagamento (precatório ou RPV), a data a ser considerada é a da publicação do acórdão do RE n. 870.947/SE, ocorrida em 20.11.2017, de sorte a não atingir as sentenças transitadas em julgado anteriormente e sim a coisa julgada posterior.
II - Diante da existência de coisa julgada posterior à definição do entendimento vinculante, deve, sim, ser mantida a homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, inexistindo motivação para reforma da decisão agravada.
III – Recurso conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 24.08.2023 a 31.08.2023, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
04/09/2023 19:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2023 19:10
Juntada de Outros documentos
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04/09/2023 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 10:31
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/09/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 01/09/2023 23:59.
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31/08/2023 12:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/08/2023 12:19
Juntada de Certidão
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15/08/2023 19:20
Juntada de petição
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15/08/2023 13:34
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2023 09:45
Recebidos os autos
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01/08/2023 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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01/08/2023 09:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/06/2023 09:06
Juntada de petição
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03/05/2023 10:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/05/2023 09:11
Juntada de parecer do ministério público
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29/03/2023 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2023 06:36
Decorrido prazo de LUZANILRA PEREIRA PINTO em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 06:36
Decorrido prazo de ZILA MARIA DE JESUS PASSOS E SILVA em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 06:35
Decorrido prazo de MARILENE FRANCA COSTA em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 05:52
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DUARTE ARAUJO em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 05:52
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUSA BARBOSA em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 05:52
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 28/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:08
Publicado Despacho em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0801285-39.2023.8.10.0000 Processo referência: 0812211-18.2019.8.10.0001 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Município de São Luís Procurador: André Luís Matias Perdeneiras Ribeiro Agravados : Luzanilra Pereira Pinto eoutro Advogado : Antonio Carlos Araújo Ferreira (OAB/MA 5113) DESPACHO Não havendo pedido de liminar, determino a intimação da parte Agravada, para responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender cabível.
Após transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e encaminhem-se à Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer.
Após, voltem-se conclusos.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
03/03/2023 07:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 17:34
Conclusos para despacho
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27/01/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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