TJMA - 0000058-05.2014.8.10.0116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 10:07
Baixa Definitiva
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21/09/2023 10:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/09/2023 10:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/09/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CORREIA SOUZA em 20/09/2023 23:59.
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28/08/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 28/08/2023.
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28/08/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual: Início dia 15 de agosto de 2023 e fim dia 22 de agosto 2023.
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0000058-05.2014.8.10.0116 APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A ADVOGADO (A): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/MA 11.442-A) APELADO (A): MARIA DA CONCEICAO CORREIA SOUZA ADVOGADO (A): ROBERTO BORRALHO JÚNIOR (OAB/MA 9.322) RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
IRDR Nº 53.983/2016. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
O julgamento do IRDR nº 53.983/2016 firmou a tese que é ônus da instituição financeira provar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o empréstimo consignado, o que ocorreu no presente caso.
Além disso, é devida a restituição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados fraudulentos, vale dizer, quando a instituição financeira não consegue comprovar a validade do contrato (IRDR nº 53.983/2016).
Ausente a prova da contratação, o banco é responsável pelos danos causados ao consumidor.
O dano moral arbitrado em R$2.000,00 (dois mil reais) é proporcional e razoável.
Apelo conhecido e improvido, de acordo com o parecer ministerial.
DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora -
24/08/2023 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 08:48
Conhecido o recurso de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (REPRESENTANTE) e não-provido
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22/08/2023 15:15
Juntada de Certidão
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22/08/2023 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/08/2023 10:36
Juntada de parecer do ministério público
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27/07/2023 09:41
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 09:01
Recebidos os autos
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27/07/2023 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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27/07/2023 09:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/04/2023 11:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/04/2023 16:19
Juntada de parecer do ministério público
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01/03/2023 02:09
Publicado Despacho (expediente) em 01/03/2023.
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01/03/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N°0000058-05.2014.8.10.0116 APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A ADVOGADO (A): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/MA 11.442-A) APELADO (A): MARIA DA CONCEICAO CORREIA SOUZA ADVOGADO (A): ROBERTO BORRALHO JÚNIOR (OAB/MA 9.322) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 16 de fevereiro de 2023.
Desembargador JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator Substituto -
27/02/2023 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 10:09
Recebidos os autos
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18/05/2022 10:09
Conclusos para despacho
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18/05/2022 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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