TJMA - 0811042-91.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 10:02
Juntada de termo
-
20/08/2025 10:02
Juntada de malote digital
-
20/08/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 09:56
Recebidos os autos
-
20/08/2025 09:56
Juntada de Certidão
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20/08/2025 09:56
Recebidos os autos
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10/04/2024 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:48
Decorrido prazo de MARIA MARGARIDA LOPES em 09/04/2024 23:59.
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01/04/2024 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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01/04/2024 12:21
Juntada de Certidão
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27/03/2024 07:02
Juntada de Certidão
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27/03/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIA MARGARIDA LOPES em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 09:58
Juntada de Certidão
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25/03/2024 15:05
Juntada de Certidão
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05/03/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 20:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2024 18:16
Juntada de petição
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22/02/2024 00:45
Publicado Decisão (expediente) em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 20:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2024 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2024 17:09
Recurso Especial não admitido
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14/02/2024 13:50
Conclusos para decisão
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14/02/2024 13:42
Juntada de termo
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10/02/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIA MARGARIDA LOPES em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA MARGARIDA LOPES em 01/02/2024 23:59.
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20/12/2023 00:03
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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20/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2023 11:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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15/12/2023 10:31
Juntada de recurso especial (213)
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12/12/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 11/12/2023.
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12/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 20:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2023 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2023 12:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/12/2023 15:20
Juntada de Certidão
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05/12/2023 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/12/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/12/2023 23:59.
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13/11/2023 09:58
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2023 09:41
Recebidos os autos
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13/11/2023 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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13/11/2023 09:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/11/2023 20:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/11/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA MARGARIDA LOPES em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA MARGARIDA LOPES em 08/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811042-91.2022.8.10.0000 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO.
PROCURADORA: RENATA BESSA DA SILVA (OAB) EMBARGADA: MARIA MARGARIDA LOPES.
ADVOGADA: FERNANDA MEDEIROS PESTANA (OAB MA 10551).
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Ante ao efeito infringente, requerido nos Embargos de Declaração interpostos nos id. 30490621, determino a intimação da parte embargada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente suas contrarrazões.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 27 de outubro de 2023.
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora -
27/10/2023 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 12:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/10/2023 12:35
Juntada de petição
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19/10/2023 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2023 11:20
Juntada de malote digital
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18/10/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL COM FIM NO DIA 10 DE OUTUBRO DE 2023 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811042-91.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO.
PROCURADORA: RENATA BESSA DA SILVA (OAB) AGRAVADA: MARIA MARGARIDA LOPES.
ADVOGADA: FERNANDA MEDEIROS PESTANA (OAB MA 10551).
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
REJEIÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO CONFORME PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I.
No caso dos autos, a parte autora, ora agravada, promoveu a execução individual da sentença proferida nos autos da Ação Coletiva n° 14.440/2000, ajuizada pelo SINPROESEMMA.
II.
O Estado do Maranhão alega a prescrição, além da inconstitucionalidade e da consequente inexigibilidade do título.
III.
Sucede que, em se tratando de sentença coletiva, o prazo prescricional de cinco anos começa a contar a partir da efetiva liquidação do título, razão pela qual deve ser afastada a tese de prescrição.
V.
Agravo de instrumento conhecido e não provido, conforme parecer ministerial.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores das Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conforme o parecer da Procuradoria de Justiça em negar provimento ao recurso.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora -
16/10/2023 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 12:02
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/10/2023 16:47
Juntada de Certidão
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10/10/2023 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/10/2023 09:35
Juntada de parecer do ministério público
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14/09/2023 15:01
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2023 10:22
Recebidos os autos
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14/09/2023 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/09/2023 10:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/03/2023 14:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/03/2023 16:08
Juntada de parecer do ministério público
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07/03/2023 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2023 20:11
Juntada de contrarrazões
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01/03/2023 02:14
Publicado Despacho (expediente) em 01/03/2023.
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01/03/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811042-91.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO.
PROCURADORA: RENATA BESSA DA SILVA (OAB) AGRAVADA: MARIA MARGARIDA LOPES.
ADVOGADA: FERNANDA MEDEIROS PESTANA (OAB MA 10551).
RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS.
DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ESTADO DO MARANHÃO em face da decisão proferida pelo Juízo de 1o grau, nos autos da Ação de cumprimento de sentença, julgou improcedente a impugnação, mantendo a tramitação processual.
Nas razões do recurso, o agravante relata que, no primeiro grau, a parte agravada ajuizou o cumprimento individual de título coletivo oriundo do processo nº 14440-48.2000.8.10.0001, ajuizada pelo SINPROESEMMA, julgada procedente em primeira instância e confirmada pelo Acórdão nº 102.861/2011 em Remessa Necessária.
Alega que o marco inicial para a prescrição é o trânsito em julgado da ação coletiva e não da liquidação.
Afirma que o título executivo judicial formado na Ação Coletiva 14.440/2000 transitou em julgado no dia 16/07/2011, momento que se iniciou o prazo prescricional para Ação de Cumprimento, ou seja, liquidação e execução, fosse individual ou coletiva.
Por último, registra que o título judicial contraria expressas disposições da Constituição Federal, nos arts. 5o, inciso XXXVI e 37, inciso XV, e nos 1o e 9o do Decreto Lei n. 20.910/1932.
Desse modo, requer a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do presente agravo de instrumento.
Tendo em vista que o pedido de efeito suspensivo confunde-se com o mérito do recurso, pois, trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, reservando-me do direito de apreciá-lo quando do seu julgamento final, devendo ser determinada a intimação da parte contrária para contrarrazoar o presente recurso.
Intime-se o Agravado a fim de que oferte, se quiser, no prazo legal de 15 (quinze) dias, suas contrarrazões, conforme art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Vista à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 16 de fevereiro de 2023.
Desembargador JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator Substituto -
27/02/2023 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 18:34
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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