TJMA - 0800348-27.2023.8.10.0033
1ª instância - 1ª Vara de Colinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:16
Decorrido prazo de MARIA SEBASTIANA FERREIRA DE SOUSA em 19/09/2025 23:59.
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15/09/2025 14:13
Juntada de Certidão
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29/08/2025 09:20
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA =========================================================================================================================================================== Processo nº 0800348-27.2023.8.10.0033 Ação: [Base de Cálculo] Autor(a): MARIA SEBASTIANA FERREIRA DE SOUSA Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: DYEGO AGUIAR LIMA (OAB 23352-MA) Ré(u): MUNICIPIO DE COLINAS Advogado: Advogado(s) do reclamado: WANDESSON RODRIGUES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WANDESSON RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 13561-MA) SENTENÇA Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de Obrigação de Fazer ajuizada por MARIA SEBASTIANA FERREIRA DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE COLINAS, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que, na qualidade de servidora pública municipal ocupante do cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, exerceu atividades em condições insalubres de forma contínua entre 06 de março de 2003 e 24 de agosto de 2021, sem a devida contraprestação pecuniária.
Pugna, assim, pela condenação do ente municipal ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), respeitada a prescrição quinquenal, especificamente pelo período de fevereiro de 2018 a agosto de 2021.
Citado, o Município de Colinas apresentou contestação (ID 95296631), arguindo, em suma, a ausência de lei municipal específica que regulamente a concessão do adicional, o que obstaria o pleito em face do princípio da legalidade.
Subsidiariamente, impugnou a ausência de prova pericial e requereu a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 102166984), rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial.
Em decisão saneadora (ID 128309397), foram fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e indeferida a produção de prova pericial, designando-se audiência de instrução e julgamento.
Realizada a audiência (ID 134308112), a tentativa de conciliação restou infrutífera.
As partes declararam não ter outras provas a produzir e apresentaram alegações finais remissivas.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre assentar que a relação jurídica estabelecida entre a autora e o Município de Colinas é de natureza estatutária, regida por normas de direito administrativo.
Conforme se depreende dos documentos acostados, a demandante foi admitida no serviço público municipal mediante aprovação em concurso público, sendo o seu vínculo regido, precipuamente, pela Lei Municipal n.º 441/2013, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Colinas.
A controvérsia, portanto, deve ser dirimida à luz das disposições constitucionais e da legislação municipal pertinente, sendo inaplicáveis as normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), exceto quando houver expressa determinação legal ou em caráter subsidiário para preenchimento de lacunas normativas, sempre em conformidade com os princípios que norteiam a Administração Pública.
A análise do mérito perpassa por dois eixos centrais: a existência de previsão legal para o pagamento do adicional de insalubridade no âmbito municipal e a efetiva comprovação de que as atividades exercidas pela servidora se enquadram como insalubres.
A Constituição da República de 1988, em seu artigo 7º, inciso XXIII, assegura aos trabalhadores o direito ao "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei".
Tal direito, por força do artigo 39, § 3º, da Carta Magna, é extensível aos servidores públicos, condicionada a sua concessão à existência de legislação específica do ente federativo ao qual o servidor está vinculado.
O Município réu fundamenta sua defesa na tese de que, a despeito de uma previsão genérica no estatuto local, inexiste lei específica que regulamente os critérios para a concessão do adicional de insalubridade, o que, sob a ótica da estrita legalidade administrativa, impediria o pagamento da verba pleiteada.
Contudo, tal argumento não merece prosperar.
A Lei Municipal n.º 441/2013, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Colinas, estabelece de forma clara e inequívoca o direito ao referido adicional.
Os artigos 54 e 55 do mencionado diploma legal são expressos ao dispor: art. 54.
Os servidores que habitualmente trabalhem em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, inflamáveis ou com eletricidade ou que causem dano à saúde, fazem jus ao adicional de insalubridade ou periculosidade, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo. art. 55.
São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores à ação de agente nocivo à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Parágrafo único.
O adicional de insalubridade classifica-se segundo os graus máximo, médio e mínimo, com percentuais de 40% (quarenta por cento), 30% (trinta por cento) e 20% (vinte por cento) do vencimento do servidor.
Da leitura dos dispositivos, verifica-se que a própria lei municipal não apenas instituiu o direito ao adicional de insalubridade, como também definiu os graus e os respectivos percentuais, estabelecendo um plexo normativo suficiente para a concessão da vantagem.
A ausência de um decreto regulamentador ou de uma norma infralegal que detalhe os procedimentos não pode ser invocada como um obstáculo intransponível ao exercício de um direito já positivado em lei.
A inércia da Administração Pública em detalhar a aplicação de uma norma legal por mais de uma década não pode servir de escudo para o descumprimento de uma obrigação por ela mesma instituída, sob pena de se premiar a omissão administrativa e perpetuar uma injustiça para com o servidor que, de fato, labora em condições prejudiciais à sua saúde.
Ademais, a própria parte autora trouxe aos autos, em sede de réplica, a informação de que este mesmo Juízo, ao analisar situação análoga no bojo do Processo n.º 0001184-14.2015.8.10.0033 (ID 102166992), reconheceu o direito ao adicional de insalubridade a outros servidores do mesmo município, os Agentes Comunitários de Saúde, com base na mesma Lei Municipal n.º 441/2013, o que reforça a convicção de que o arcabouço legal existente é apto a fundamentar a concessão do direito.
Portanto, resta superada a alegação de ofensa ao princípio da legalidade, uma vez que o direito postulado encontra amparo expresso na legislação municipal vigente, sendo a concessão do adicional um ato vinculado da Administração, uma vez preenchidos os requisitos fáticos.
Da Comprovação da Atividade Insalubre A demandante alega que, no cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, estava lotada na Unidade Integrada Maria do Socorro Santos Macedo, onde realizava a limpeza de todo o prédio escolar, incluindo a higienização de banheiros, vasos sanitários, pias, bem como a coleta de lixo de todas as dependências.
O conjunto probatório carreado aos autos, embora não contenha um laudo pericial específico para o período reclamado — cuja produção foi indeferida na decisão saneadora por se tratar de período pretérito —, é robusto e suficiente para formar o convencimento deste Juízo.
A Portaria n.º 225/2021-GAB (ID 86250130), que concedeu a readaptação provisória de função à autora, é um documento de fundamental importância, pois atesta que a medida foi adotada "devido a sua profissão", o que corrobora a narrativa inicial de que o desgaste físico, comprovado pelos exames médicos (ID 86250131), decorreu das atividades habitualmente exercidas.
Ademais, a Portaria de Revisão de Readaptação (ID 110403708) e os contracheques (ID 86250133) confirmam o cargo e o vínculo da autora.
O Município réu, em sua contestação, não impugnou especificamente as atividades descritas pela autora, limitando-se a uma defesa genérica centrada na ausência de lei e na falta de laudo, o que atrai a presunção de veracidade dos fatos narrados, nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil.
As atividades de limpeza de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por analogia, enquadram-se na hipótese prevista no Anexo 14 da Norma Regulamentadora n.º 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, que classifica como insalubre em grau máximo o trabalho em contato permanente com "lixo urbano (coleta e industrialização)" e "esgotos (galerias e tanques)".
Uma escola pública, por sua natureza, é um local de grande circulação de pessoas (alunos, professores, funcionários e visitantes), e a higienização de seus banheiros e a coleta do lixo ali produzido expõem o trabalhador a agentes biológicos nocivos de forma análoga à coleta de lixo urbano.
Neste sentido, a jurisprudência reconhece: EMENTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LIMPEZA DE BANHEIROS.
As atividades de limpeza de banheiros e recolhimento de lixo sanitário onde há grande circulação de pessoas, como no caso dos autos, sujeita o empregado ao contato diário com agentes nocivos transmissores das mais variadas doenças, porque os vasos sanitários são o primeiro receptáculo do esgoto cloacal, pródigos em germes propagadores de diversas patologias.
Caracterizada a insalubridade em grau máximo, conforme o Anexo no 14 da NR-15 Portaria no 3 .214/78 do Ministério do Trabalho.
Aplicação do disposto no item II da Súmula no 448 do TST.
Recurso ordinário da reclamante provido, no item.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS.
AUXILIAR DE SERVIÇOS DE HIGIENE .
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
ENQUADRAMENTO.
LIMPEZA DE BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO.
VERBA DEVIDA EM PERCENTUAL MÁXIMO .
PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
Os arts. 7º, XXIII, e 39, § 3º, Constituição Federal, e o art. 105 da Lei Municipal nº 2.073/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Anápolis-GO), formam o substrato legal ao pagamento do adicional de insalubridade à servidora do município apelante que ocupa o cargo efetivo de Auxiliar de Serviços de Higiene e de Alimentação, exercendo atividades de limpeza de salas de aula e de banheiros de grande circulação, com a respectiva coleta de lixo . 2.
A respeito do grau de insalubridade, considerando a natureza das funções exercidas, é correto afirmar ser o percentual máximo de 40% (quarenta por cento) o parâmetro correto ao pagamento, porquanto é incontroverso que a apelada desempenha atividades que se subsomem ao disposto no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE nº 3.214/78, aplicável, ainda, a Súmula 448/TST, razão pela qual dispensável a realização de perícia, que não teria o condão de modificar esse entendimento.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA . (TJ-GO - Apelação Cível: 5239574-48.2022.8.09 .0006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a).
Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) A Lei Municipal n.º 441/2013, em seu artigo 55, parágrafo único, prevê o percentual de 40% (quarenta por cento) para o grau máximo de insalubridade.
Assim, havendo a previsão legal e estando os fatos devidamente comprovados nos autos, é forçoso reconhecer o direito da autora à percepção do adicional no patamar máximo.
Sobre o termo inicial, a parte autora postula o pagamento retroativo do adicional, respeitando o lustro prescricional.
A ação foi ajuizada em 22 de fevereiro de 2023.
Conforme o Decreto n.º 20.910/32, prescrevem em cinco anos as dívidas passivas da Fazenda Pública.
Portanto, estão prescritas as parcelas vencidas antes de 22 de fevereiro de 2018.
O período pleiteado pela autora, de 24 de fevereiro de 2018 a 24 de agosto de 2021, está integralmente contido no lapso não prescrito.
O termo final da obrigação corresponde à data em que a autora foi readaptada para função diversa, cessando, assim, a exposição aos agentes insalubres que fundamentam o pleito.
A defesa do Município, em petição de ID 110403703, invocou precedente do Superior Tribunal de Justiça (PUIL 413/RS), no sentido de que o termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade seria a data do laudo pericial.
Contudo, a situação dos autos é distinta.
No presente caso, a produção de prova pericial contemporânea para aferir as condições de trabalho pretéritas foi indeferida por este Juízo, justamente por sua inadequação.
A comprovação dos fatos se deu por outros meios de prova, notadamente a documental.
Condicionar o direito ao laudo pericial, cuja produção foi afastada, seria criar um óbice intransponível ao direito da autora, tornando a previsão legal letra morta.
A prova produzida demonstrou que as condições de trabalho da autora eram insalubres durante todo o período não prescrito, fazendo ela jus à contraprestação desde o início de tal período.
Desta forma, o período de apuração para o pagamento do adicional de insalubridade deve ser fixado entre 24 de fevereiro de 2018 e 24 de agosto de 2021.
A Lei Municipal n.º 441/2013 é expressa ao determinar, em seu artigo 54, que o adicional será "calculado sobre o vencimento do cargo efetivo".
Portanto, o percentual de 40% (quarenta por cento) deverá incidir sobre o vencimento-base da servidora, conforme registrado em seus contracheques, mês a mês, durante o período apurado.
Além do mais, o adicional de insalubridade possui natureza salarial e integra a remuneração do servidor para todos os efeitos legais.
Desta forma, são devidos ainda os reflexos sobre o décimo terceiro salário e sobre as férias acrescidas do terço constitucional, verbas estas que são calculadas com base na remuneração integral do servidor.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o MUNICÍPIO DE COLINAS a pagar à autora, MARIA SEBASTIANA FERREIRA DE SOUSA, as parcelas retroativas do adicional de insalubridade, no percentual de 40% (quarenta por cento), a incidir sobre o vencimento-base do seu cargo efetivo, relativas ao período compreendido entre 24 de fevereiro de 2018 e 24 de agosto de 2021, com os devidos reflexos sobre o décimo terceiro salário e as férias acrescidas do terço constitucional.
Os valores devidos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, por meros cálculos aritméticos, devendo ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora a partir da citação, aplicando-se, para ambos, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021. b) CONDENAR o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, em razão da isenção legal da Fazenda Pública.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, III, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Colinas/MA, 25 de agosto de 2025.
Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO Titular da 1ª Vara de Colinas -
27/08/2025 10:51
Juntada de Certidão
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27/08/2025 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 17:26
Julgado procedente o pedido
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04/12/2024 12:12
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 11:10
Juntada de termo
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11/11/2024 10:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/11/2024 11:00, 1ª Vara de Colinas.
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11/11/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 00:32
Juntada de petição
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09/11/2024 17:19
Decorrido prazo de WANDESSON RODRIGUES DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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09/11/2024 17:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COLINAS em 05/11/2024 23:59.
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09/11/2024 04:17
Decorrido prazo de WANDESSON RODRIGUES DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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09/11/2024 04:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COLINAS em 05/11/2024 23:59.
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08/11/2024 04:59
Decorrido prazo de WANDESSON RODRIGUES DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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08/11/2024 04:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COLINAS em 05/11/2024 23:59.
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20/10/2024 11:51
Decorrido prazo de MARIA SEBASTIANA FERREIRA DE SOUSA em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 11:51
Decorrido prazo de DYEGO AGUIAR LIMA em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 13:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2024 11:00, 1ª Vara de Colinas.
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11/10/2024 13:37
Juntada de Certidão
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11/10/2024 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2024 13:28
Juntada de Certidão
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11/10/2024 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2024 15:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2024 11:45
Conclusos para decisão
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16/04/2024 16:00
Juntada de Certidão
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23/01/2024 20:05
Juntada de petição
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04/12/2023 16:32
Juntada de petição
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04/12/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2023 15:31
Desentranhado o documento
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04/12/2023 15:31
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2023 15:05
Juntada de réplica à contestação
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05/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0800348-27.2023.8.10.0033 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SEBASTIANA FERREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DYEGO AGUIAR LIMA - MA23352 REU: MUNICIPIO DE COLINAS Advogado/Autoridade do(a) REU: WANDESSON RODRIGUES DOS SANTOS - MA13561-A INTIMAÇÃO Fica a Parte Autora, por seu Advogado, intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à Contestação, e manifestar-se sobre os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito, bem como sobre os documentos, momento em que poderá produzir contraprova.
Colinas/MA, Segunda-feira, 04 de Setembro de 2023 EDUARDO ANTONIO DE SOUSA PEREIRA Técnico Judiciário Mat. 118687 -
04/09/2023 17:48
Juntada de Certidão
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04/09/2023 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 18:13
Juntada de protocolo
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26/05/2023 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2023 15:44
Juntada de Certidão
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22/03/2023 10:28
Juntada de petição
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01/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0800348-27.2023.8.10.0033 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SEBASTIANA FERREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DYEGO AGUIAR LIMA - MA23352 REU: MUNICIPIO DE COLINAS INTIMAÇÃO Fica a Parte Autora, por seu(s) Advogado(s), intimada dos termos proferidos no Despacho ID 86318228, para fins de ciência.
Colinas/MA, Terça-feira, 28 de Fevereiro de 2023 GILVANA RODRIGUES DE SA Auxiliar Judiciário Mat.161356 -
28/02/2023 13:04
Juntada de Certidão
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28/02/2023 13:03
Expedição de Mandado.
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28/02/2023 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 09:22
Conclusos para despacho
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22/02/2023 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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