TJMA - 0802893-72.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 12:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/03/2024 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO em 06/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO em 01/03/2024 23:59.
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18/12/2023 16:13
Juntada de petição
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15/12/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2023 08:23
Juntada de malote digital
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13/12/2023 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2023 22:33
Conhecido o recurso de ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - CPF: *00.***.*22-72 (AGRAVANTE) e provido
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21/09/2023 11:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2023 10:51
Juntada de parecer do ministério público
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26/07/2023 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2023 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO em 25/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO em 22/06/2023 23:59.
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01/06/2023 09:24
Juntada de petição
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31/05/2023 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2023 11:39
Juntada de malote digital
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31/05/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802893-72.2023.8.10.0000 AGRAVANTES: ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA E OUTRA Advogados: Drs.
Karliane Minely Nepomuceno Silva (OAB/MA11254-A), Antonio Carlos Araujo Ferreira (OAB/MA 5113-A) AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - IPAM Advogado: Dr.
Marco Aurélio Sousa Rocha (OAB/MA 15.873) RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão contra a decisão proferida por Antonio Carlos Araujo Ferreira e outra, inconformados com a decisão da MM Juíza de Direito 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital – 2º Cargo que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0842623-97.2017.8.10.0001 proposto em face do Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luís - IPAM, indeferiu o pedido de condenação em honorários advocatícios na fase de execução.
Os agravantes se insurgiram alegando que são devidos os honorários em sede de cumprimento de sentença, em que pese o crédito gerar precatório, houve impugnação ao cumprimento de sentença e a impugnação foi julgada improcedente, nos termos do artigo 85, §7º, do CPC.
Pugnaram pela concessão do pedido liminar e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Nas contrarrazões, o agravado sustentou que são indevidos os honorários.
Era o que cabia relatar.
A controvérsia cinge-se acerca do cabimento dos honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença.
No caso observa-se que os executados apresentaram impugnação, de sorte que assim o fazendo ensejou a aplicação do disposto no art. 85, §7º, do CPC: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Acerca da matéria, oportuno transcrever a tese firmada no Tema 973/STJ: “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” Assim, nessa análise de cognição sumário, ao que tudo indica, assiste razão aos agravantes que, com a propositura do cumprimento individual de sentença coletiva, instaurou nova relação processual, fazendo jus aos honorários advocatícios.
Ante ao exposto, defiro o pedido liminar para fixar os honorários advocatícios em 10% do valor da execução.
Publique-se e cumpra-se.
Cópia desta decisão servirá como ofício.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
29/05/2023 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2023 16:00
Concedida a Medida Liminar
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28/04/2023 12:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/04/2023 11:43
Juntada de contrarrazões
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26/04/2023 15:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO em 24/04/2023 23:59.
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07/03/2023 03:35
Publicado Despacho (expediente) em 07/03/2023.
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07/03/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802893-72.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA, KARLIANE MINELY NEPOMUCENO SILVA Advogados: Drs.
KARLIANE MINELY NEPOMUCENO SILVA - MA11254-A, ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - MA5113-A AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Reservo-me para apreciar o pedido liminar após as contrarrazões.
Intime-se o agravado, no prazo de 30 (trinta) dias, para, querendo, apresentar defesa ao recurso.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
03/03/2023 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2023 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 18:24
Conclusos para despacho
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14/02/2023 22:35
Conclusos para decisão
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14/02/2023 18:00
Conclusos para decisão
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14/02/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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