TJMA - 0811685-12.2023.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 14:42
Baixa Definitiva
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13/12/2023 14:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/12/2023 14:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/12/2023 01:49
Juntada de petição
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01/12/2023 00:06
Decorrido prazo de NOELY BEZERRA SILVA em 30/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:05
Publicado Intimação de acórdão em 08/11/2023.
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09/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 27 DE SETEMBRO DE 2023.
RECURSO Nº: 0811685-12.2023.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE: NOELY BEZERRA SILVA ADVOGADO: Dr RAFAEL DE CARVALHO BORGES (OAB/MA nº 14.002-A) RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 3.149/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO – PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL – PROGRESSÕES POR TEMPO DE SERVIÇO PRETÉRITAS, IMPLEMENTAÇÃO DA PROGRESSÃO PARA PROFESSOR III, CLASSE C, REFERÊNCIA 7, A ESCALONAR DESDE 09 DE MARÇO DE 2019, BEM COMO PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS – PROGRESSÃO FUNCIONAL NÃO CONCEDIDA À SERVIDORA NO PRAZO LEGAL EM DISSONÂNCIA AO QUE DETERMINA O ART. 18, INCISO II, DA LEI ORDINÁRIA Nº 9.860/2013 – PROPOSITURA DA PRESENTE DEMANDA APÓS 05 (CINCO ANOS) DA DATA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO À PRIMEIRA PROMOÇÃO – NEGATIVA TÁCITA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS – PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO STJ – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso da parte autora e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo de origem.
Isenção de custas, nos termos do artigo 12, III, da Lei Estadual n.º 9.109/2009.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua execução, nos termos dos artigos 11, §2º e 12 da Lei n.º 1.060/50.
Votaram, além da Relatora, os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 27 de setembro de 2023.
Juíza ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso interposto pela Recorrente, objetivando reformar a sentença prolatada pelo Juízo a quo, que julgou extinto o processo com resolução de mérito, por reconhecer que a pretensão deduzida pela parte autora foi atingida pela prescrição, com supedâneo no art. 332, §1º, do CPC/15.
Sustentou em suas razões recursais, em resumo, que é servidora pública estadual, admitida em 09.03.1995, para o cargo de Professora do Subgrupo Magistério.
Aduziu, ainda, que restou evidenciado pelas provas coligidas aos autos a omissão do Estado na efetivação do seu direito às progressões funcionais no tempo certo, bem como a ausência do pagamento retroativo das respectivas diferenças salariais a que faz jus, de modo que lesou seus direitos constitucionais e estatutários previstos nos artigos 16 a 19 da Lei nº 9.860/2013, em flagrante afronta aos princípios constitucionais da Legalidade, Isonomia e Impessoalidade.
Obtemperou, ao final, que o termo inicial da prescrição iniciou-se, singelamente, em 09.03.2019, em contrapartida, o termo final coincide com a data de 09.03.2024 (quinquídio legal).
Requereu, então, a reforma da sentença a fim de que seja afastada a prescrição do fundo de direito, bem como seja condenado o Ente Recorrido a proceder à implementação da sua progressão funcional para a classe C, referência 7, desde 09.03.2019, assim como seja compelido a retificar a sua progressão para Professor III, Classe C, referência 6, acatando assim o prazo prescricional de 5 (anos) da propositura da presente ação, haja vista que desde 2015 fazia jus à referida progressão, além de condená-lo ao pagamento retroativo das diferenças salariais a que faz jus.
Por seu turno, a parte adversa apresentou contrarrazões, onde defendeu a manutenção in totum da sentença recorrida.
Compulsando os autos, verifica-se que não assiste razão à parte Recorrente.
De início, cumpre destacar que as ações contra a Fazenda Pública devem ser ajuizadas no prazo de cinco anos, contados da data do ato administrativo do qual se originou a pretensão, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932 que assim estabelece: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Com efeito, considerando a natureza da pretensão formulada pela Requerente, ora Recorrente, não há dúvida de que, no caso em apreço, incide o prazo quinquenal estabelecido na norma em questão.
No caso concreto, a Recorrente postulou seu direito às progressões funcionais atrasadas, de modo a retroagir a março de 2015, já que deveria ter progredido para a referência 6, Classe C, todavia, nota-se das provas coligidas aos autos que, a despeito da negativa tácita da Administração Pública, a servidora permaneceu silente em requerer tal direito.
Dessa forma, tendo em vista que a presente demanda visa o reconhecimento do direito às aludidas progressões por tempo de serviço pretéritas, bem como a progressão para Professor III, referência 7, desde março/2019, além do pagamento retroativo devido das respectivas diferenças salariais somente fora ajuizada em 03.03.2023, resta evidenciada a prescrição do fundo de direito da pretensão deduzida na exordial.
Neste sentido, precedente do STJ: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
MILITAR TEMPORÁRIO.
REVISÃO DO ATO DE LICENCIAMENTO.
AÇÃO AJUIZADA APÓS ULTRAPASSADO O PRAZO DE CINCO ANOS, PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA [...]” I.
Na forma da jurisprudência, "em se tratando de ação na qual o ex-militar pleiteia sua reintegração ao serviço e, por conseguinte, a concessão de reforma, o termo inicial do prazo prescricional é a data do licenciamento, por se tratar de ato único de efeito concreto" (STJ, AgRg no AREsp 45.362/RS, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/09/2012).
II.
Hipótese em que o agravante foi licenciado do serviço ativo do Exército em 31/03/82, tendo a ação ordinária sido ajuizada em 09/12/92, ou seja, quando já ultrapassado o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32 [...]”. (2ª Turma, Ag.Rg. no REsp. nº 1.318.829/RJ, relª.
Minª.
Assusete Magalhães, DJe de 25/3/2015) Outrossim, repisa-se, na prescrição do fundo de direito não há a renovação do marco inicial para o ajuizamento da ação.
Uma vez determinado o momento em que a Administração incorre em dívida com o administrado, a partir daí, inicia-se o cômputo do prazo prescricional.
Esgotado esse lapso, extingue-se a pretensão e o credor não mais poderá exigir nada do devedor.
Sobre o tema, a jurisprudência do STJ é pacífica: AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
ALÍNEA "C".
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR DIVERGENTE.
SÚMULA 284/STF.
SERVIDOR PÚBLICO.
SUDENE.
REENQUADRAMENTO.
PRESCRIÇÃO.
FUNDO DO DIREITO. (..) 2.
Ademais, o recurso não prosperaria, pois, segundo precedentes da Primeira Seção, "é cediço que o enquadramento ou reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo.
Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida.
A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ.
Precedente da Primeira Seção em caso análogo: EREsp 1.449.497/PE, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 3/9/2015" (EREsp 1.428.364/PE, Rel.
Ministra DIVA MALERBI, DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 19/04/2016.).
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 852836 / PE, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 02/08/2016, DJe 10/08/2016) Neste diapasão, em sendo ato de efeitos concretos, o direito aplicável à espécie decorre da previsão normativa inserida no Decreto nº 20.910/1932, artigo 1º.
Destarte, aferido que esta ação ordinária somente foi ajuizada quando já transcorrido o prazo prescricional de cinco anos da suposta violação do direito vindicado pela Recorrente, a prescrição atingiu o próprio fundo do direito, inaplicável, in casu, a súmula 85 do STJ.
Por essas razões, não vislumbro fundamentos para reformar o ato decisório impugnado.
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, NEGO A ELE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo de origem.
Isenção de custas, nos termos do artigo 12, III, da Lei Estadual n.º 9.109/2009.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua execução, nos termos dos artigos 11, §2º e 12 da Lei n.º 1.060/50. É como voto.
Juíza ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA Relatora -
06/11/2023 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2023 08:34
Conhecido o recurso de NOELY BEZERRA SILVA - CPF: *89.***.*10-30 (RECORRENTE) e não-provido
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05/10/2023 13:23
Juntada de Certidão
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05/10/2023 11:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/09/2023 17:23
Juntada de petição
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06/09/2023 16:15
Juntada de Outros documentos
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05/09/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/09/2023 12:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/09/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 10:19
Recebidos os autos
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30/08/2023 10:18
Recebidos os autos
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30/08/2023 10:18
Conclusos para despacho
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30/08/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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