TJMA - 0800363-50.2023.8.10.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 13:10
Baixa Definitiva
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24/11/2023 13:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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22/11/2023 10:46
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/11/2023 00:04
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO WILTON ALVES DO NASCIMENTO em 21/11/2023 23:59.
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31/10/2023 10:43
Publicado Acórdão em 27/10/2023.
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31/10/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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31/10/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 10 DE OUTUBRO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0800363-50.2023.8.10.0015 ORIGEM: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS-MA RECORRENTE/AUTOR: FRANCISCO WILTON ALVES DO NASCIMENTO ADVOGADO (A): STEVERSON MARCUS SALGADO MEIRELES LINHARES - OAB MA19045-A; ANA BEATRIZ ISAIAS DE OLIVEIRA E SILVA - OAB MA26020-A RECORRIDA/RÉ: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A ADVOGADO (A): REGINA APARECIDA SEVILHA SERAPHICO - OAB SP147738-A; MARCIO RAFAEL GAZZINEO - OAB CE23495-A RELATOR: JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA ACÓRDÃO Nº 4923/2023-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FARMÁCIA.
ALEGAÇÃO DE VENDA DE MEDICAMENTO EM DOSAGEM DIVERSA DO QUE CONSTA NA RECEITA MÉDICA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, I, CPC/2015).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA.
JUNTADA DE PROVAS APÓS FINDA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Dos fatos, segundo o autor.
Consta da inicial: “No dia 12 de dezembro de 2022 o autor procurou a requerida para adquirir o medicamento carbamazepina de 200 mg prescrito pelo médico para o tratamento de convulsão.
Contudo o autor não fazia ideia que estava levando o medicamento com a dosagem de 400 mg esta superior à prescrita na receita.
Conforme prescrição médica, o autor deveria ingerir o medicamento com a dosagem de 200 mg de 12/12 horas durante 07 (sete) dias, conforme receita médica em anexo.
Ocorre Excelência, que após ingerir 05 (cinco) comprimidos o autor passou muito mal, apresentou reação medicamentosa adversa como vômito, cefaleia, agitação, taquicardia e distúrbios neurológicos.
Percebeu também que, além dessas ocorrências, sua memória começou a falhar com muita frequência e sentiu uma crescente dificuldade para coordenar seus pensamentos e concentração, precisando se ausentar do trabalho.” Dessa maneira requer a indenização pelos danos morais sofridos. 2.
Da sentença.
O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais pela falta de prova mínima dos fatos constitutivos do direito do autor. 3.
Do recurso inominado interposto pela parte autora.
Irresignado, sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
No mérito, pugna pela reforma da sentença para que a recorrida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais. 4.
Da ausência de cerceamento de defesa.
A audiência de instrução e julgamento é o momento limite para a produção de provas no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do artigo 33 da Lei nº 9.099 /1995, de modo que a juntada de provas em momento posterior à instrução sem a devida justificativa considera-se extemporânea.
De todo modo, a nota fiscal juntada nos autos após a audiência foi objeto de análise pelo juízo a quo, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 5.
Análise do mérito recursal.
Observa-se que a parte autora anexou ao autos um cupom fiscal demonstrando a compra do medicamento carbamazepina de 200 mg, em conformidade com a prescrição média juntada à inicial, quedando-se em demonstrar que houve falha na prestação de serviço da recorrida pelo fornecimento de medicamento em dosagem diversa à prescrita.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora produzir prova do fato constitutivo do seu direito, exigindo-se do consumidor pelo menos um mínimo probatório de que os fatos ocorreram como relatados.
Como ressaltado sentença, no caso concreto a parte autora não se desincumbiu de tal ônus, não tendo, sequer, sido juntada aos autos, nota fiscal da compra do medicamento em desacordo com a prescrição médica. 6.
Recurso conhecido e improvido. 7.
Em face da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sem custas, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos dos artigos 11, § 2º, da Lei nº 1.060/1950, até o máximo de cinco anos. 8.
Súmula de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº. 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da 2º TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por UNANIMIDADE, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença impugnada pelos seus próprios fundamentos.
Sem custas, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09 e honorários de sucumbência arbitrados em 10% do valor da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos dos arts. 11, § 2º, da Lei nº 1.060/1950, até o máximo de cinco anos.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Mário Prazeres Neto (membro) e a Juíza Cristiana de Sousa Ferraz Leite (Presidente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, aos 10 dias de outubro de 2023.
Juiz MARCELO SILVA MOREIRA Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
25/10/2023 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 11:18
Conhecido o recurso de FRANCISCO WILTON ALVES DO NASCIMENTO - CPF: *04.***.*32-53 (RECORRENTE) e não-provido
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18/10/2023 07:59
Juntada de Certidão
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17/10/2023 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/09/2023 10:27
Juntada de Outros documentos
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20/09/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2023 13:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/08/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 15:22
Juntada de Certidão
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17/08/2023 11:14
Recebidos os autos
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17/08/2023 11:14
Conclusos para despacho
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17/08/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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