TJMA - 0804091-47.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 10:14
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 10:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/09/2023 00:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:11
Decorrido prazo de MAXSUEL MAGALHAES SILVA em 14/09/2023 23:59.
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22/08/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804091-47.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0800428-13.2023.8.10.0058 AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO: SERGIO SCHULZE - OAB SC7629 AGRAVADO: MAXSUEL MAGALHAES SILVA Relator: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
I.
Se o recurso interposto revela-se prejudicado, pode o relator apreciá-lo monocraticamente, desde logo, a teor do que dispõe o art. 932, III, do CPC, restando prescindível a manifestação do respectivo órgão colegiado.
II.
Agravo de Instrumento a que se conhece e se julga prejudicado, nos termos do art. 932, III, da legislação processual vigente.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra decisão exarada pelo Juiz da 2ª Vara Cível do TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA, que nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, Processo nº 0800428-13.2023.8.10.0058, promovida pelo agravante, indeferiu o pedido liminar.
Na origem, alegou a parte autora/ agravado que celebrou com a parte ré contrato de financiamento garantido em alienação fiduciária.
Afirmou que, a parte requerida violou cláusula contratual ao deixar de pagar as parcelas vencidas e seguintes até a presente data, encontrando-se inadimplente portanto, o que faz incidir a resolução antecipada do contrato.
Em razão disso, postulou a concessão de medida liminar para a apreensão do veículo supracitado, a ser depositado na pessoa de seu representante legal.
Em decisão de indeferimento da liminar, o Magistrado de base entendeu que não houve a comprovação da mora, tendo em vista que o presente caso trata de notificação extrajudicial enviada por e-mail, não sendo este um tipo de notificação válida.
Assim, aduz o agravante, em suas razões recursais, em suma, quanto a existência da mora, bem como a validade da notificação extrajudicial.
Deste modo, entre outras considerações, requer que “(...) a.
Nos termos do art. 1015 e seguintes do CPC, receber o presente recurso de agravo de instrumento; b.
Deferir os efeitos da tutela de urgência recursal, possibilitando a continuidade do processo; c.
Dar total provimento a este recurso, determinando a reforma da decisão ora inquinada para que seja deferida a liminar de busca e apreensão; d. e.
Por questão se segurança jurídica, prequestionam-se todos os dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais indicados neste recurso; (…).” Decisão de indeferimento o pedido liminar em ID 24148351.
Instado a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça pugnou pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao seu mérito. É o que cabe relatar.
DECIDO.
Conheço do presente Agravo de Instrumento, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, bem como cumpre-me apreciá-lo nos termos dos arts. 932 e 1019 do CPC.
Por sua vez, a teor do disposto no art. 932, III, do CPC, verifico que o presente agravo se apresenta prejudicado, circunstância que autoriza desde logo o seu julgamento monocrático por este Relator.
Explico.
Ressalte-se ainda que “cabe ao relator decidir o pedido ou o recurso que haja perdido o seu objeto (RSTJ 21/260)” Na hipótese, em análise dos autos do processo principal nº 0800428-13.2023.8.10.0058, constatou que o feito já fora sentenciado no dia 11/06/2023.
Destarte, noto não mais existir os motivos que justificaram o manejo deste agravo de instrumento, vez que tais aspectos evidenciam, de forma inescusável, a aflorada carência de seus objetos.
Acerca do tema eis os seguintes arestos deste Tribunal de Justiça, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESPEJO – SENTENÇA – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO.
I – Proferida sentença no feito originário, a decisão recorrida, de natureza eminentemente interlocutória, deixa de existir, razão pela qual não persiste o interesse recursal na pretensão de reformá-la, dada a perda superveniente do objeto II – Agravo de instrumento não conhecido (prejudicado). (TJMA - SEXTA CÂMARA CÍVEL, São Luís, 30 de setembro de 2021.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
POLICIAI MILITAR.
SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO CONSELHO DE JUSTIÇA.
RECURSO PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO.
DECISÃO AGRAVADA SUBSTITUÍDA POR SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
I.
Em análise da movimentação do processo de origem (nº 0835872-55.2021.8.10.0001), contata-se que o Juízo de primeiro grau julgou extinto o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, tornando sem efeito a decisão agravada, constato a perda do objeto do presente agravo de instrumento.
II.
Com fulcro no art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, ante a perda superveniência do seu objeto. (Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator ).
Em face do exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e de acordo com o parecer ministerial, julgo prejudicado o vertente recurso pela perda superveniente de seus objetos.
Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão agravada, encaminhando-se-lhe via e-mail cópia digitalizada do presente decisum.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que a Sra.
Coordenadora certificará – dê-se baixa e arquive-se.
CUMPRA-SE.
São Luís, data do sistema.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
18/08/2023 10:10
Juntada de malote digital
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18/08/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 10:34
Prejudicado o recurso
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16/05/2023 14:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/05/2023 14:22
Juntada de parecer
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11/04/2023 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2023 09:28
Decorrido prazo de MAXSUEL MAGALHAES SILVA em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 09:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/04/2023 23:59.
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15/03/2023 01:20
Publicado Decisão (expediente) em 15/03/2023.
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15/03/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804091-47.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0800428-13.2023.8.10.0058 AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO: SERGIO SCHULZE - OAB SC7629 AGRAVADO: MAXSUEL MAGALHAES SILVA Relator: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra decisão exarada pelo Juiz da 2ª Vara Cível do TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA, que nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, Processo nº 0800428-13.2023.8.10.0058, promovida pelo agravante, indeferiu o pedido liminar.
Na origem, alegou a parte autora/ agravado que celebrou com a parte ré contrato de financiamento garantido em alienação fiduciária.
Afirmou que, a parte requerida violou cláusula contratual ao deixar de pagar as parcelas vencidas e seguintes até a presente data, encontrando-se inadimplente portanto, o que faz incidir a resolução antecipada do contrato.
Em razão disso, postulou a concessão de medida liminar para a apreensão do veículo supracitado, a ser depositado na pessoa de seu representante legal.
Em decisão de indeferimento da liminar, o Magistrado de base entendeu que não houve a comprovação da mora, tendo em vista que o presente caso trata de notificação extrajudicial enviada por e-mail, não sendo este um tipo de notificação válida.
Assim, aduz o agravante, em suas razões recursais, em suma, quanto a existência da mora, bem como a validade da notificação extrajudicial.
Deste modo, entre outras considerações, requer que “(...) a.
Nos termos do art. 1015 e seguintes do CPC, receber o presente recurso de agravo de instrumento; b.
Deferir os efeitos da tutela de urgência recursal, possibilitando a continuidade do processo; c.
Dar total provimento a este recurso, determinando a reforma da decisão ora inquinada para que seja deferida a liminar de busca e apreensão; d. e.
Por questão se segurança jurídica, prequestionam-se todos os dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais indicados neste recurso; (…).” É o relatório.
Passa-se à decisão.
Restando evidenciado o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade que são inerentes ao recurso, em especial daqueles previstos no art. 1017 do CPC de 2015, dele conheço.
Passo à análise do pedido liminar.
Verifica-se que, in casu, a parte autora/agravante defende, em suas razões recursais, que a constituição em mora, na ação de busca e apreensão, foi realizada pela notificação eletrônica enviada ao e-mail vinculado ao contrato, inclusive com recibo de entrega constando data e hora em que foi recebido.
Conforme adiantado na decisão que apreciou a liminar de origem, tem-se que a constituição em mora do devedor é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da Ação de Busca e Apreensão, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, a teor da Súmula 72 do c.
STJ: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. (Súmula 72 STJ, Segunda seção, julgamento em 14/04/1993, DJ 20/04/1993 p. 6769, RSSTJ vol. 5 p. 145, RSTJ vol. 49 p. 17, RT vol. 696 p. 212)".
Ademais, nos termos do artigo 3º do Decreto-lei n. 911, de 1º de outubro de 1969, o credor poderá requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Constata-se que a instituição financeira autora/agravante enviou a notificação extrajudicial via e-mail registrado ao endereço eletrônico do devedor.
Todavia, entende-se que a referida notificação não satisfaz o procedimento disposto no artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969, in verbis: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (..) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Depreende-se que o procedimento legal para notificação extrajudicial para constituição do devedor em mora seria o envio de"carta registrada com aviso de recebimento"ao endereço fornecido pelo próprio devedor na celebração do contrato, sendo realizada até 3 (três) tentativas e, caso sejam frustradas todas as tentativas, caberia à financeira promover a notificação por edital.
Destarte, não há como se considerar a notificação eletrônica via e-mail apta para constituir em mora o devedor, ainda que o e-mail do destinatário tenha sido indicado por ele quando da celebração do contrato.
Nesse sentido as jurisprudências do STJ e Pátria: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE CORREIO ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DE RECEBIMENTO E DE LEITURA.
REEXAME.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se faz necessária a comprovação do efetivo recebimento da notificação para a constituição em mora do devedor.
Para rever a conclusão que chegou o Tribunal de origem quanto à falta de regular notificação acerca da mora, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência descabida, tendo em vista a incidência da Súmula n. 7/STJ. 2.
Esta Corte de Justiça entende que a comprovação da mora é condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão, não se admitindo que ocorra após o ajuizamento da demanda.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2022425 RS 2022/0266963-2, Data de Julgamento: 10/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2022).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSAO - COMPROVAÇÃO DA MORA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ENVIO POR MEIO ELETRÔNICO (E-MAIL REGISTRADO) - INVALIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO DA MORA - RECURSO DESPROVIDO. - Não demonstrada a regular constituição do devedor em mora, uma vez que a notificação juntada aos autos foi enviada por e-mail, e não por carta com aviso de recebimento ao endereço do contratante, como determina o art. 2º, § 2º, do Decreto nº 911/69, incabível o deferimento liminar da busca e apreensão do veículo - Recurso a que se nega provimento. (TJ-MG - AI: 10000220351480001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 25/05/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 26/05/2022).
Além da própria urgência em si, para deferir-se a tutela, liminarmente, pressupõe-se a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de danos ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do CPC/15.
A notificação encaminhada por e-mail registrado não é apta para constituir a mora do devedor, pois não cumprida as exigências do Decreto-Lei 911/69 para constituição da mora.
Em casos semelhantes, o c.
Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais n. 1.932.816/PR (DJe 22/04/2021) e 1.843.284/RS (DJe 29/11/2019), em decisões monocráticas prolatadas pelo eminente Min.
Marco Aurélio Bellizze, afastou a constituição da mora por meio da notificação via e-mail.
No mesmo sentido, a decisão do ilustre Ministro Raul Araújo, no REsp 1.876.747 (DJe 10/08/2020).
Portanto, no presente caso, tem-se que a instituição financeira não comprovou devidamente a constituição da mora, devendo ser mantida a decisão proferida na primeira instância.
Nesse passo, fundado nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, para manter a decisão recorrida, até ulterior deliberação.
Notifique-se o Juízo Singular, nos autos do processo nº 0800428-13.2023.8.10.0058, onde fora proferida a decisão agravada ficando desobrigado de prestar informações, a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste Relator.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, remetam-se os autos à PGJ para emissão de parecer.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís/MA, data do sistema.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS RELATOR -
13/03/2023 12:43
Juntada de malote digital
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13/03/2023 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 11:31
Não Concedida a Medida Liminar
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06/03/2023 17:17
Conclusos para decisão
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06/03/2023 16:08
Conclusos para decisão
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06/03/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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