TJMA - 0800180-58.2023.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 10:43
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 10:17
Recebidos os autos
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20/11/2023 10:17
Juntada de despacho
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19/06/2023 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/06/2023 07:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/06/2023 11:06
Conclusos para decisão
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12/06/2023 11:05
Juntada de Certidão
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12/06/2023 03:00
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 09/06/2023 23:59.
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07/06/2023 17:56
Juntada de petição
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02/06/2023 01:29
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 31/05/2023 23:59.
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18/05/2023 01:00
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800180-58.2023.8.10.0119 REQUERENTE: DOMINGOS SOUSA SANTOS REQUERIDO: BANCO PAN S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis.
Santo Antônio do Lopes/MA, Terça-feira, 16 de Maio de 2023 ELIVONE NASCIMENTO FRANCA Auxiliar Judiciária -
16/05/2023 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 13:38
Juntada de Certidão
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16/05/2023 13:37
Juntada de Certidão
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10/05/2023 18:56
Juntada de apelação
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10/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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10/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800180-58.2023.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): DOMINGOS SOUSA SANTOS REQUERIDO(S): BANCO PAN S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS, proposta por DOMINGOS SOUSA SANTOS em face do BANCO PAN S/A, ambos já devidamente qualificados nos autos.
Requer, em síntese, a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, e que ao final seja declarada a inexistência do contrato n° 310495635-8, bem como a condenação do requerido ao pagamento de repetição de indébito e indenização por dano moral.
Para tanto, alegou que fora realizado em seu benefício empréstimo consignado no valor de R$ 1.003, 34 (mil e três reais e trinta e quatro centavos), que não reconhece, com descontos no valor mensal de R$ 30,00 (trinta reais), tendo sido descontadas até o ajuizamento da ação 36 parcelas.
A inicial (ID 83700958) veio instruída com documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 87347750) no prazo legal, alegando preliminar e requerendo a improcedência da ação.
Intimada a parte autora, quedou inerte, não apresentando réplica à contestação (ID 91143642).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, observo que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, eis que verifico que a prova documental existente nos autos é suficiente para o deslinde da questão, não sendo necessária a produção de outras provas.
No tocante às preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do artigo 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente.
No caso em apreço, alega a parte autora em sua inicial que não firmou o contrato de empréstimo com o banco demandado. É certo que o requerente se encontra em posição probatória desfavorável, pois suas alegações dependem de prova de fato negativo, isto é, de que não realizou o empréstimo impugnado, situação que se enquadra no clássico exemplo de prova diabólica, ou seja, de difícil ou impossível produção.
Já para o réu, na condição de fornecedor do serviço, tal comprovação é de fácil demonstração, bastando a juntada aos autos dos documentos contratuais atestando a realização do negócio.
Nesse caso particular, o banco demandado cumpriu satisfatoriamente o seu ônus.
O banco demandado acostou aos autos o contrato firmado entre as partes, devidamente assinado, acompanhado dos documentos pessoais do autor (id. 87347751).
Além disso, anexou em id. 87347752 o comprovante de transferência do valor via TED.
A parte autora, contudo, devidamente intimada para apresentar réplica à contestação, quedou inerte, perdendo a oportunidade de rebater as teses defensivas e impugnar o contrato trazido aos autos pelo réu.
Nos termos do julgamento do TJMA em relação ao IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, o que foi devidamente realizado com a juntada do contrato acostado aos autos.
Diante de todos os fatos destacados, a conclusão deste juízo é no sentido de que a parte autora realizou de fato o mencionado empréstimo, perdendo-se em seu planejamento financeiro.
Faltou à parte autora, nesse cenário, a probidade processual necessária para atuar em Juízo na medida em que alterou “a verdade dos fatos” com a notória finalidade de auferir vantagem ilícita em detrimento da parte adversa, configurando tentativa de ludibriar o Poder Judiciário, tendo, assim, incorrido em litigância de má-fé, na forma do art. 81, II, do CPC.
Assim, tenho que os fundamentos acima são suficientes para sustentar a improcedência dos pedidos da autora.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, ante a demonstração da regular contratação do empréstimo consignado, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade conforme entendimento do art. 98, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil vigente, em razão do benefício da justiça gratuita concedido.
Condeno a parte autora a pagar em benefício da parte ex adversa, a título de multa, o valor correspondente a 8% (oito por cento) do valor da causa atualizado, por ter incorrido em litigância de má-fé (art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC).
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição e no sistema.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Santo Antônio dos Lopes/MA, data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
08/05/2023 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 14:50
Julgado improcedente o pedido
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01/05/2023 12:59
Conclusos para decisão
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01/05/2023 12:59
Juntada de Certidão
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19/04/2023 23:46
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 10/04/2023 23:59.
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19/04/2023 04:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 08/03/2023 23:59.
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19/04/2023 04:46
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 08/03/2023 23:59.
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15/04/2023 09:46
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/04/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800180-58.2023.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): DOMINGOS SOUSA SANTOS REQUERIDO(S): BANCO PAN S/A DESPACHO No que se refere ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do Novo Código de Processo Civil, defiro a benesse em questão.
Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA.
Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 no CPC, por ora, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal.
De qualquer modo, as partes serão instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º § 2º, CPC).
Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (artigo 4º do CPC e artigo 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Dessa forma, determino se proceda à citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente. (Artigos 219, 335 c/c art. 344, do CPC).
Advirta-se que, nos termos do art. 434 do CPC, o requerido deverá juntar toda a documentação destinada a provar suas alegações, sob pena de preclusão (art. 435, CPC).
Intimem-se as partes deste despacho advertindo-as que as mesmas podem conciliar extrajudicialmente e que, caso os litigantes manifestem interesse na autocomposição, a conciliação pode ser designada a qualquer tempo no curso do processo.
Após o retorno dos autos, devidamente certificada a tempestividade da manifestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão.
Após, autos conclusos.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado, ofício e carta precatória (caso seja necessário).
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
13/03/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 09:46
Juntada de Certidão
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08/03/2023 17:35
Juntada de contestação
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02/02/2023 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2023 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 17:55
Conclusos para despacho
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17/01/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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