TJMA - 0802285-06.2022.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
05/09/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 20:34
Juntada de contrarrazões
-
14/08/2025 23:07
Juntada de contrarrazões
-
30/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
30/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 19:05
Juntada de apelação
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14/07/2025 14:58
Juntada de petição
-
25/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 19:23
Não conhecidos os embargos de declaração
-
12/02/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 16:07
Juntada de petição
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12/12/2024 12:59
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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11/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 16:32
Juntada de termo
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06/07/2024 13:26
Juntada de petição
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01/03/2024 01:29
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 22:04
Juntada de contrarrazões
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22/02/2024 01:24
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 01:24
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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22/02/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2024 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 02:15
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 02:14
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/05/2023 23:59.
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22/05/2023 11:13
Conclusos para decisão
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10/05/2023 12:14
Juntada de embargos de declaração
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08/05/2023 09:54
Juntada de apelação
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04/05/2023 00:30
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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04/05/2023 00:28
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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04/05/2023 00:28
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0802285-06.2022.8.10.0131 AUTOR: RAIMUNDA SOUSA DE ALMEIDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por RAIMUNDA SOUSA DE ALMEIDA, em face de BANCO BRADESCO SA, alegando a cobrança de tarifa bancária, a qual reputou indevida, tendo em vista que não solicitou tal serviço.
Apresentada contestação e réplica. É a síntese do essencial.
Decido.
Preliminares e Prejudiciais de Mérito Acerca da alegação de ausência de pretensão resistida, afasto a preliminar arguida, porquanto não há necessidade de haver pretensão resistida para propor ações como esta na esfera judicial, haja vista que não é necessário acionamento administrativo frente ao princípio do direito de ação (inafastabilidade do controle jurisdicional) constitucionalmente garantido (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV).
No tocante a preliminar alegada acerca da ocorrência da prescrição, esta encontra-se prejudicada, posto que os descontos provenientes na conta da parte autora ainda estão ativos.
No caso vertente, verifico que não se deu a ocorrência total da prescrição por entender que, em se tratando de relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: "Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
Nas ações de nulidade de negócio jurídico ou declaratória de inexistência de débito e compensação por danos morais de contrato de empréstimo consignado, a lesão ao direito e o conhecimento do dano e de sua autoria ocorre de forma contínua, renovando-se mês a mês, a partir do desconto de cada parcela, uma vez que a relação jurídica discutida é continuativa ou de trato sucessivo. É certo que quando se discute relação jurídica continuativa ou de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Portanto, não acolho a preliminar de prescrição alegada pelo demandado.
Não havendo a necessidade da produção de outras provas para dirimir a controvérsia posta nos autos, conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC.
Mérito Primeiramente, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser o requerido uma instituição financeira, é considerada fornecedora de produtos e serviços, conforme enunciado constante da súmula 297 do STJ.
Dentre outros dispositivos de proteção, o artigo 6º, inciso VI, do referido diploma legal, prevê a prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores.
Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina.
Para a caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles.
Válido mencionar ainda que em demandas envolvendo relação de consumo também é aplicável a inversão dos ônus da prova, nos termos do inciso VIII, art. 6º, do CDC, destinada à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, quando, a critério do julgador, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Nesse sentido, ônus da prova incumbirá ao réu, nos termos como preconizado no art. 373, II, do CPC.
A par dessas disposições legais, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada em parte procedente. É que, consoante demonstram os extratos bancários anexados aos autos, a parte requerente logrou êxito em demonstrar que sofreu alguns descontos em sua conta-benefício inerentes ao serviço denominado de “TARIFA CESTA FACIL ECONOMICA", demonstrando, portanto, os prejuízos causados, uma vez que aduz não ter contratado tal serviço.
O demandado, de sua vez, não comprovou por meio idôneo o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ou seja, a legalidade da contratação, vez que não apresentou com a resposta qualquer documento apto a demonstrar o asseverado na contestação.
Nesse contexto, não provou o réu que a referida cobrança é legítima e foi realizada mediante contratação com a anuência do consumidor, ou ainda por outro meio de prova hábil que demonstrasse a atuação fraudulenta e exclusiva de terceiro.
Desse modo, os descontos realizados não podem recair sobre o requerente, parte vulnerável na relação de consumo.
Nessas circunstâncias é vedada a realização de descontos na conta bancária do autor sem sua expressa autorização, em respeito aos princípios da boa-fé, da probidade e da transparência contratual.
Assim, competia ao banco réu demonstrar a inexistência de defeitos em seus serviços, a teor do art. 14 do CDC, observando a responsabilidade objetiva consagrada no mencionado dispositivo bem como a inversão ope legis do ônus probatório nele prevista.
Logo, nos termos do art. 39, IV, do CDC, entendo que é abusiva a cobrança referida, vez que não contratada pelo conusmidor.
Portanto, concluo que devem ser restituídos ao autor os valores descontados de sua conta e devidamente comprovados nos autos.
Registro, no ponto, que não basta que o demandante faça menção a montantes sem qualquer comprovação ou que junte apenas um extrato bancário, relativo a um único mês, como forma de comprovação virtual quanto ao período alegado na inicial.
Vale destacar que a demonstração dos valores debitados em conta bancária é uma prova plenamente ao alcance da pessoa interessada, cabendo à parte requerente, portanto, provar os descontos praticados e os prejuízos sofridos, haja vista a inexistência de narrativa na exordial de que tenha havido resistência pelo demandado no fornecimento de tais dados.
Dessa forma, os extratos bancários apresentados pelo requerente apontam a existência de alguns descontos, os quais deverão ser apurados por simples cálculo aritmético em eventual cumprimento de sentença.
Determino, assim, a restituição, em dobro da quantia descontada indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando que o requerido não demonstrou a existência de engano justificável.
Quanto aos danos morais, estes correspondem a lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem.
São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimento, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas.
Na hipótese dos autos, a conduta do banco demandado não ofendeu os direitos da personalidade da parte autora, não incidindo na hipótese a possibilidade de condenação a indenização por danos morais, visto que a mera cobrança de débitos inexistentes, sem maiores repercussões comprovadas na vida do prejudicado, não tem o condão de autorizar o arbitramento.
Segue entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS - TARIFAS BANCÁRIAS - TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017- INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS - CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ILEGALIDADE - REPETIÇÃO EM DOBRO DAS TARIFAS DESCONTADAS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - 1º APELO PARCIALMENTE PROVIDO E 2º APELO DESPROVIDO.
I - Cabe à instituição financeira, ao alegar que o consumidor optou pela conta bancária em que cobradas tarifas, o ônus da prova acerca da expressa opção por tal modalidade, do qual não conseguira se desincumbir.
II - Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pelo consumidor, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017.
III - Deve ser condenada a instituição financeira à restituição em dobro das tarifas descontadas da conta bancária do consumidor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que ausente o seu engano justificável, sendo nítida a presença da má-fé em sua conduta, consubstanciada na inclusão em pacote oneroso de serviços de que não prova haver solicitação, apesar de ter à disposição outro em que não cobradas tarifas, mormente quando o objetivo do cliente era apenas a percepção de seu benefício previdenciário.
IV - O desconto de tarifas em conta bancária do consumidor não é capaz de gerar automática indenização por dano moral, o qual, no caso concreto, não se perfaz in re ipsa, sobretudo diante da ausência de provas de que tal fato tenha dado ensejo à extrapolação de um mero aborrecimento.
Precedentes do STJ e do TJ/MA.
V - Sentença parcialmente reformada apenas para determinar a restituição em dobro das tarifas. 1ª apelação parcialmente provida; 2ª apelação desprovida.(TJ-MA - AC: 00036321520148100123 MA 0061752018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 24/10/2019, SEXTA C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2019 00:00:00) (grifo nosso).
Dispositivo Isto posto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução de mérito, os pedidos formulados na exordial para: 1.DECLARAR nulas as cobranças referidas na exordial, tendo como supostos contratantes a parte autora e a instituição financeira demandada; 2.CONDENAR o promovido a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, na forma prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data da citação, ficando a cargo credor a apresentação de tais valores, conforme parágrafo 2º, do art. 509, CPC; 3.
DEIXAR de acolher o pleito de indenização por dano moral, haja vista a não comprovação de prejuízo desta natureza.
Deve o Requerido converter a conta corrente da parte autora em conta salário, bem como se abster de efetuar novos descontos questionados nesta lide, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por desconto realizado, limitado ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser revertido em benefício da autora.
Considerando a situação de sucumbência recíproca, nos termos da previsão do art. 86, caput, do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos da previsão do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo, em relação à parte autora, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos da previsão do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A presente sentença vale como mandado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Senador La Rocque/MA, data do sistema.
DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz de direito titular da Comarca de Amarante do Maranhão/MA, respondendo. -
02/05/2023 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 23:01
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 04/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2023 23:59.
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16/04/2023 08:12
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2023.
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16/04/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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21/03/2023 10:26
Julgado procedente em parte do pedido
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16/03/2023 14:55
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 09:54
Juntada de petição
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13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0802285-06.2022.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDA SOUSA DE ALMEIDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica (arts. 350/351 do CPC).
Senador La Rocque, 10 de março de 2023.
MARCELA CARVALHO SANTOS Tecnico Judiciario Sigiloso -
10/03/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 14:20
Juntada de Certidão
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01/03/2023 14:45
Juntada de contestação
-
30/01/2023 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2023 14:27
Não Concedida a Medida Liminar
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31/12/2022 11:20
Conclusos para decisão
-
31/12/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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