TJMA - 0800906-51.2023.8.10.0048
1ª instância - 3ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 23:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/04/2023 23:59.
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19/04/2023 21:51
Decorrido prazo de LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR em 03/04/2023 23:59.
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16/04/2023 09:19
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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16/04/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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06/04/2023 15:45
Juntada de petição
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04/04/2023 10:41
Arquivado Definitivamente
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04/04/2023 10:41
Transitado em Julgado em 03/04/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0800906-51.2023.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA VIEIRA MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR - MT16625/O Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO do(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR - MT16625/O, do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: SENTENÇA Vistos e examinados os autos.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Conclusos os autos para sentença.
Fundamento a decisão.
Sem muitas delongas, a presente ação perdeu uma de suas condições, qual seja, interesse de agir, tendo em vista o desinteresse manifestado nos autos pelo autor, não havendo qualquer óbice à homologação do requerimento de desistência formulado pela parte.
Ademais, o prazo de resposta do demandado nem mesmo foi aberto, uma vez que sequer o requerido foi citado.
Deste modo, no presente caso a requerente indica expressamente sua desistência da presente ação sem que o réu tenha sido citado, sendo desnecessária, portanto, a anuência do réu.
Ressalta-se ainda que a desistência da ação não importa renúncia ao direito e não impede o ajuizamento de nova ação (RT 490159).
A respeito do pedido, vale o comentário do inolvidável Cândido Rangel Dinamarco, em seu fantástico Instituições de Direito Processual Civil, volume II, Malheiros Editores, 6ª edição revista e atualizada, São Paulo, 2009, pg. 144: “Daí a extinção do processo sem julgamento do mérito logo no estágio inicial se a demanda proposta não for válida (CPC, art. 295, par.: casos de inépcia da inicial) ou no estado em que, estiver no momento em que o demandante revogar a demanda desistindo da ação (art. 267, inc.
VIII).
Revogar a demanda é, como toda revogação, retirá-la do mundo jurídico.
Se a demanda é manifestação da vontade de obter um provimento jurisdicional sobre a pretensão apresentada ao juiz, sua revogação reside na declaração de não mais desejar esse resultado. É errado falar em requerer a desistência.
O autor desiste e sua desistência será homologada ou não.
Ele poderá requerer a homologação e não a própria desistência, que é ato seu.
Sempre quem pede espera que alguém conceda – e, obviamente, o juiz não concede desistências, mas somente as homologa.
Desistência da ação é uma locução notoriamente inadequada, embora corrente e tradicionalmente consagrada na lei brasileira.
O direito de ação permanece intacto apesar da desistência, sendo expressamente permitida em lei a repropositura da mesma demanda.” Desta feita, HOMOLOGO a renúncia da parte autora ao processo pendente, sem que tal importe em renúncia ao direito, de, a qualquer tempo, renovarem o pedido através de uma nova ação, e, por conseguinte, nos termos do art. 267, VI e VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse superveniente do requerente.
Sendo necessário, oficie-se ao Oficial de Justiça do feito para a devolução de quaisquer mandados.
Sem custas.
Arquive-se, observando as formalidades legais.
P.R.I.
Itapecuru-Mirim, terça-feira, 14 de março de 2023.
CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23031214245364800000081732575 1 INICIAL MANUEL MESSIAS FILHO X OI Petição 23031214245379900000081732576 2 DOCS Documento de identificação 23031214245392600000081732577 3 DEC Declaração 23031214245409100000081732578 4 PROC Procuração 23031214245424900000081732579 5 HIPSS Documento Diverso 23031214245439700000081732580 6 EXTRATO Documento Diverso 23031214245454600000081732581 Petição Petição 23031217023315500000081733426 Termo Termo 23031314460977600000081806309 Sentença Sentença 23031520162460600000081854760 -
16/03/2023 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2023 20:16
Extinto o processo por desistência
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13/03/2023 14:48
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 14:46
Juntada de termo
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12/03/2023 17:02
Juntada de petição
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12/03/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2023
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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