TJMA - 0824331-25.2021.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:29
Juntada de petição
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21/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 07:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2025 16:02
Outras Decisões
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04/07/2025 11:08
Conclusos para despacho
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04/07/2025 11:08
Juntada de Certidão
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18/06/2025 00:34
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 28/05/2025 23:59.
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12/06/2025 11:13
Juntada de petição
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27/05/2025 11:59
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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27/05/2025 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 09:33
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:12
Decorrido prazo de DAYRON VINICIUS DINIZ BASTOS LIMA em 31/03/2025 23:59.
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04/04/2025 00:12
Decorrido prazo de SIDNEY ANDRE FRANCA RIBEIRO em 31/03/2025 23:59.
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11/02/2025 09:51
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 11:09
Conclusos para despacho
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15/01/2025 11:09
Juntada de Certidão
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15/01/2025 07:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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15/01/2025 07:14
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/12/2024 10:18
Juntada de Certidão
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28/11/2024 15:18
Juntada de petição
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18/11/2024 09:05
Juntada de Certidão
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09/11/2024 17:30
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 04/11/2024 23:59.
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09/11/2024 04:31
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 04/11/2024 23:59.
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08/11/2024 05:16
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:32
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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24/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 17:25
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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02/10/2024 03:40
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 03:40
Decorrido prazo de DAYRON VINICIUS DINIZ BASTOS LIMA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 03:40
Decorrido prazo de SIDNEY ANDRE FRANCA RIBEIRO em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 04:23
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2024 18:44
Julgado procedente em parte do pedido
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25/04/2023 09:43
Conclusos para julgamento
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21/04/2023 00:35
Decorrido prazo de SIDNEY ANDRE FRANCA RIBEIRO em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 08:34
Juntada de Certidão
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20/04/2023 02:49
Decorrido prazo de DAYRON VINICIUS DINIZ BASTOS LIMA em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:48
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:21
Decorrido prazo de SIDNEY ANDRE FRANCA RIBEIRO em 14/04/2023 23:59.
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14/04/2023 20:50
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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14/04/2023 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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14/04/2023 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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31/03/2023 17:54
Juntada de petição
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20/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824331-25.2021.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: HELLEN MARA SOARES GRANJA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A REU: MARCELA DAS NEVES VEIGA Advogados/Autoridades do(a) REU: SIDNEY ANDRE FRANCA RIBEIRO - MA19686, DAYRON VINICIUS DINIZ BASTOS LIMA - MA21898 DECISÃO Cuida-se de ação rito comum ordinário, ora proposta por HELLEN MARA SOARES GRANJA face de MARCELA DAS NEVES VEIGA, na qual foi suscitada questão preliminar, pela parte demandada em sua defesa, mais precisamente impugnação do valor da causa.
Tendo a parte demandante se irresignado nos termos da petição de ID Num. 58794525.
Era o que cumpria relatar.
Decido.
Argumenta a parte demandada a impertinência do valor causa, sob a justificativa de discordância quanto ao valor da dívida cobrado na ação, cujo somatório seria menor, mormente face pagamentos já promovidos, não contabilizados nos cálculos apresentados na inicial.
Por outro lado, a parte demanda se contrapõe a impugnação, ora formulada pela parte demandada, consubstanciada na alegação de que os pagamentos mencionados na defesa, se referem a prestações locatícias anteriores, não servindo como quitação para nenhuma das parcelas cobradas na demanda.
Diante da referida discussão têm-se que a discussão da pertinência do valor da causa está diretamente atrelado ao mérito da demanda, mais especificamente ao quantum devido, relativo ao contrato locatício, ora firmado entre as partes; de modo que inviável a sua avaliação do presente momento.
Mais ainda, estando em conformidade com o débito cobrado, atendendo formalmente ao disposto no art. 292, I do CPC, resta demonstrado, em princípio, a fixação correta do valor da causa; restando tão somente a superação meritória do débito devido, para sua ratificação ou não, o que não pode ser avaliado no presente momento.
Dessa forma, DEIXO DE ACOLHER A PRELIMINAR, ora arguida pela parte demandada, no presente momento.
Ao ensejo, determino a intimação das partes, por meio de seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem, a este juízo, se possuem interesse em produção de novas provas, devendo especificá-las de forma justificada e, se documental, que seja de logo juntada.
Ficam as partes intimadas, ainda, para se manifestarem quanto ao interesse de composição do litígio, em consonância com o entendimento prelecionado nos arts. 359 e art. 139, IV, ambos do CPC.
Ultrapassado o prazo retro, caso não haja interesse em novas provas, nem interesse conciliatório, faça-se os autos conclusos para julgamento, nos termos da Portaria nº. 01/2015 GAB15CIV.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
17/03/2023 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 11:16
Outras Decisões
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14/02/2022 12:21
Conclusos para decisão
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14/02/2022 12:12
Juntada de Certidão
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10/01/2022 11:03
Juntada de réplica à contestação
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03/12/2021 03:09
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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03/12/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 19:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 11:52
Juntada de Certidão
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24/11/2021 12:15
Juntada de contestação
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03/11/2021 11:22
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/11/2021 11:22
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 03/11/2021 10:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
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03/11/2021 11:22
Conciliação infrutífera
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03/11/2021 10:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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28/10/2021 12:02
Juntada de petição
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15/10/2021 12:28
Decorrido prazo de MARCELA DAS NEVES VEIGA em 14/10/2021 23:59.
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21/09/2021 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2021 18:02
Juntada de diligência
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21/09/2021 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2021 18:01
Juntada de diligência
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19/08/2021 21:31
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 17/08/2021 23:59.
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10/08/2021 02:51
Publicado Intimação em 09/08/2021.
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10/08/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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05/08/2021 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2021 12:18
Expedição de Mandado.
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05/08/2021 12:10
Juntada de Certidão
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05/08/2021 12:07
Audiência Processual por videoconferência designada para 03/11/2021 10:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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20/07/2021 10:18
Concedida a Medida Liminar
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16/06/2021 15:12
Conclusos para decisão
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16/06/2021 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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