TJMA - 0835483-36.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 10:54
Juntada de Certidão
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02/04/2024 19:47
Processo arquivado provisoriamente aguardando a captura de réu/condenado
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12/03/2024 19:00
Juntada de Certidão
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01/03/2024 06:57
Recebidos os autos
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01/03/2024 06:57
Juntada de intimação
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27/09/2023 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2023 14:50
Juntada de diligência
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19/09/2023 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/09/2023 22:13
Juntada de diligência
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10/09/2023 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2023 10:17
Juntada de diligência
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05/09/2023 17:47
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 16:13
Recebidos os autos
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05/09/2023 16:13
Juntada de despacho
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30/08/2023 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/08/2023 15:33
Juntada de Certidão
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29/08/2023 13:01
Juntada de petição
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22/08/2023 18:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2023 05:22
Decorrido prazo de KAYLANI ROSE FURTADO COSTA em 14/08/2023 23:59.
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10/08/2023 01:20
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 01:20
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 01:20
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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10/08/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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10/08/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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10/08/2023 01:20
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS / MA END: AV.
CARLOS CUNHA, S/Nº CALHAU CEP: 65076-820 SÃO LUÍS / MA TELEFONE: (98) 3194-5513 / e-mail: [email protected] Processo n° 0835483-36.2022.8.10.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: Ministério Público Estadual Acusado: LUCAS LOPES SILVA e outros (3) EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS LIDIANE MELO DE SOUZA, Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Luís, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo correm os tramites legais do processo crime nº 0835483-36.2022.8.10.0001, que a Justiça Pública move contra o acusado LUCAS LOPES SILVA e WANDERSON FERREIRA MARTINS, pelo qual INTIMO as vítimas Wellen Fonseca Pereira Brito, Geovane Lindoso Ferreira Luz, Maria Hildenê Gomes, Kaylani Rose Furtado Costa, para tomar conhecimento da sentença: Visto.
O Ministério Público Estadual denunciou LUCAS LOPES SILVA e WANDERSON FERREIRA MARTINS porque, conforme consta nos autos, no dia 24 de junho de 2022, por volta da 20h40min, no Bairro Maranhão Novo, nesta cidade, os denunciados subtraíram, em unidade de desígnios e mediante grave ameaça exercida com emprego de simulacro de arma de fogo, o veículo FIAT Argo 1.0, placa ROG-6A72, cor preta, da vítima Fábio Sousa Diniz e no dia 25 de junho de 2022, por volta das 16h00min, no Salão de Beleza GEOAVE HAIR localizado no Bairro Vila Embratel, acompanhados dos adolescentes Caio Lúcio Câmara dos Santos e Elenilson Fernando Azevedo, utilizando o veículo acima descrito, em unidade de desígnios e mediante grave ameaça exercida com emprego de simulacro de arma de fogo, subtraíram os pertences das vítimas Wellen Fonseca Pereira Brito, Geovane Lindoso Ferreira Luz, Rayssa Cristine Coelho Pereira, Maria Hildenê Gomes, Rayane Izabel Gomes Moraes, Airam Pereira Costa, Kaylani Rose Furtado Costa e Abisague Amorim de Oliveira.
Termo de apresentação e apreensão (id. 70584772 – pag. 06).
Termos de Restituição (id. 70584772 – pags. 08; 10; 12; 14; 16; 18; 20 e 21).
Boletim de Ocorrência (id. 70584772 – pags. 51/52).
A denúncia foi oferecida em 11/07/2022 (id. 71125285) e recebida no dia 29/07/2022 (id. 72384331).
Citado (id. 77619490) LUCAS LOPES SILVA apresentou resposta à acusação (id. 77850473) Citado (id. 76849832), WANDERSON FERREIRA MARTINS apresentou resposta à acusação (id. 77244834).
Não sendo caso de absolvição sumária, deu-se início à instrução processual.
A instrução processual transcorreu regularmente, observando-se o contraditório judicial e o amplo exercício do direito de defesa dos acusados, conforme atas de audiência de id. 81505885 e id. 85407205.
Alegações finais do Ministério Público (id. 87462745) pugnando pela condenação dos réus pela prática do crime previsto no. art. 157, §2º, II c/c arts. 70 e art. 244-B do ECA, 08 (oito) vezes.
Alegações finais de WANDERSON FERREIRA MARTINS (id. 89647921), por meio da Defensoria Pública, requerendo seja aplicada a atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, “d” CPB e seja afastado o Enunciado nº 231 da Súmula do STJ, a fim de que se reduza a pena-base, mesmo que esta fique aquém do mínimo e ABSOLVIÇÃO do acusado, do delito de corrupção de menores, previsto no artigo 244-B, do ECA, com fundamento no artigo 386, III, CPP (não constituir o fato infração penal), ou subsidiariamente, com fulcro no artigo 386, VII do CPP (não existir prova suficiente para a condenação).
Alegações finais de LUCAS LOPES SILVA (id. 88872824), por meio da Defensoria Pública, requerendo seja aplicada a atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, “d” CPB e seja afastado o Enunciado nº 231 da Súmula do STJ, a fim de que se reduza a pena-base, mesmo que esta fique aquém do mínimo e ABSOLVIÇÃO do acusado, do delito de corrupção de menores, previsto no artigo 244-B, do ECA, com fundamento no artigo 386, III, CPP (não constituir o fato infração penal), ou subsidiariamente, com fulcro no artigo 386, VII do CPP (não existir prova suficiente para a condenação). É o relatório.
Decido.
Tratam-se os autos da prática do crime tipificado no art. 157, §2º, inciso II e art. 244-B do ECA (dia 24/06/2022 – 01 vez) e do art. 157, §2º, II c/c arts. 70 e 71 e art. 244-B do ECA, (dia 25/06/2022 – 08 vezes), praticados pelos acusados LUCAS LOPES SILVA e WANDERSON FERREIRA MARTINS tendo como vítimas Fábio Sousa Diniz (delito do dia 24/06/2022), Wellen Fonseca Pereira Brito, Geovane Lindoso Ferreira Luz, Rayssa Cristine Coelho Pereira, Maria Hildenê Gomes, Rayane Izabel Gomes Moraes, Airam Pereira Costa, Kaylani Rose Furtado Costa e Abisague Amorim de Oliveira (delito do dia 25/06/2022).
Encerrada a instrução processual, essas foram as provas testemunhais colhidas.
Vejamos: Ouvida em sede judicial, a vítima a vítima RAYSSA CRISTINE COELHO PEREIRA informou que ia passando quando avistou em veículo à porta do salão, que o veículo era um Fiat Argo Preto.
Que após adentrar no salão entraram três pessoas e anunciaram o assalto.
Que somente um deles estava armado.
Que subtraíram seu aparelho celular e subtraíram as cisas das outras pessoas que lá estavam.
Que disseram para não reagirem pois se não eles atirariam.
Que os indivíduos estavam de cara limpa.
Que a pessoa que estava armada foi em direção ao proprietário do salão.
Que subtraíram os pertences das pessoas que estavam no salão e logo após empreenderam fuga.
Que em torno de 2h (duas horas) após o assalto recuperou seu aparelho celular na delegacia.
Que na delegacia conseguiu reconhecer os três indivíduos.
Que em Juízo reconhece o acusado de camisa laranja (identificado como Wanderson), pois este era que estava armado.
Que o acusado de camisa azul era quem conduzia o veículo.
Que tem certeza quanto a tal informação pois quem adentrou no salão foram os menores de idade e WANDERSON, sendo então LUCAS a pessoa que estava na direção do veículo.
Que reconheceu todos em sede policial e os reconhece em Juízo.
Que os assaltantes estavam bem agressivos, falando alto e ameaçando.
A vítima MARIA HILDENÊ GOMES, quando de seu depoimento em Juízo, informou que estava no salão quando entraram três indivíduos.
Que puxaram o seu cordão e as alianças.
Que ficou muito assustada pois os assaltantes estavam proferindo “palavrões”.
Que a arma estava apontada para sua filha.
Que reconhece o acusado de camisa laranja (identificado como Wanderson).
Que recuperou os seus objetos, exceto o dinheiro.
Que recuperou seus objetos cerca de uma hora depois porque logo em seguida a polícia prendeu os acusados.
Que só um dos indivíduos estava armado.
Que eles foram bastante agressivos.
Que não sabe informar, com certeza, quantas pessoas haviam no salão, mas que estava cheio, bastante movimentado.
Da vítima Rayane Izabel Gomes Moraes, sua filha, subtraíram 01 (uma) chave de motocicleta e 01 (um) celular iPhone XR, cor branca.
A vítima AIRAM PEREIRA COSTA informou que estava no salão quando entraram três rapazes.
Que um deles estava armado e outros dois aparentavam ser menores de idade.
Que o indivíduo que estava armado ficou próximo do dono do salão.
Que eles estavam de cara limpa.
Que a pessoa que a abordou era “um pequeninho”, menor de idade.
Que tinha um carro preto aguardando por eles do lado de fora.
Que o acusado mais alto, que portava a arma de fogo, pressionando do dono, perguntando “cadê o ouro.” A vítima KAYLANI ROSE FURTADO COSTA informou que entraram três indivíduos e um deles estava armado.
Que subtraíram seu aparelho celular.
Que um vizinho seguiu os assaltantes e encontrou nas proximidades policiais que lhe deram apoio.
Que foi cerca de 30 minutos do momento do assalto até a notícia que estavam detidos.
Que os assaltantes estavam em um carro preto.
Que o proprietário do salão reconheceu os assaltantes, pois um deles apontou uma arma na cabeça dele.
Que estavam dentro do salão aproximadamente umas dez pessoas.
Que uma senhora, que teve a aliança subtraída, ficou bem nervosa pela forma como os acusados agiram.
A vítima WELLEN FONSECA PEREIRA BRITO informou que estava no salão quando entraram três indivíduos no salão, um deles armado.
Que os assaltantes foram pegando os bens das pessoas que ali se encontravam, inclusive o seu aparelho celular.
Que havia um carro parado mais à frente do salão.
Que o assalto foi por volta das 16h, tendo sido informada depois de cerca de 2h sobre a captura e recuperação dos bens.
Que então foi para delegacia.
Que os assaltantes foram agressivos, principalmente ao subtraírem a aliança de uma das vítimas.
Que o acusado identificado como WANDERSON foi quem entrou armado.
Que das três pessoas envolvidas, uma aparentava ser menor de idade.
Que não se recorda das feições do acusado LUCAS, podendo este ser o que estava no carro.
Que seu aparelho celular foi encontrado em poder dos acusados.
Que ao chegar na Delegacia o proprietário do veículo informou que o carro foi subtraído na noite anterior.
Que no salão haviam aproximadamente dez pessoas.
Que é funcionária do salão.
Que o chip do seu celular estava “solto” dentro do veículo utilizado no crime.
A vítima GEOVANE LINDOSO FERREIRA LUZ (proprietário do salão) informou que era por volta das 16hs de um sábado, que estavam todos no salão quando os indivíduos aproveitaram a entrada de uma cliente e entraram junto.
Que a porta do salão fica sempre trancada.
Que eram de três e um deles estava armado.
Que o assaltante que estava armado foi em sua direção e os demais em direção aos clientes.
Que levaram seu celular, máquina de cartão, caixa de som, relógio e sua carteira.
Que haviam aproximadamente de dez a doze pessoas no salão.
Que o indivíduo identificado como WANDERSON estava armado.
Que o acusado LUCAS não chegou a entrar no salão.
Que um dos assaltantes aparentava ser menor de idade.
Que através de vizinhos do seu estabelecimento teve conhecimento que o carro empregado na fuga era preto.
A vítima ABISAGUE AMORIM DE OLIVEIRA informou que é funcionária do salão.
Que estavam todos lá quando entraram três indivíduos, um deles aparentando ser menor de idade.
Que o de camisa laranja (identificado como WANDERSON) anunciou o assalto.
Que Wanderson estava armado e foi para cima do Geovane, enquanto os outros dois recolhiam os objetos das demais vítimas.
Que conseguiu jogar seu aparelho celular atrás de suas costas.
Que subtraíram somente uma pulseira de ouro, que conseguiu depois recuperar na delegacia.
Que os assaltantes se evadiram em um carro preto.
Que chegou a ver o veículo dobrando a rua quando da fuga.
Que estavam no salão aproximadamente dez pessoas.
Que os acusados foram agressivos.
Que não recorda do acusado LUCAS no local.
A vítima FÁBIO DE SOUSA DINIZ informou que estava no bairro do Maranhão Novo na porta da casa de sua irmã, acompanhado também de sua namorada, quando dois rapazes se aproximaram e deram voz de assalto.
Que indivíduo que identifica como sendo o acusado WANDERSON colocou uma arma em sua direção, anunciou o assalto, puxou o seu cordão e determinou que saísse do veículo.
Que um outro indivíduo (que não se encontra na audiência) assumiu o volante do seu veículo (argo, de cor preta) e depois saíram em fuga.
Que no interior do carro estava o seu telefone, o telefone de sua namorada e outros pertences de sua namorada, além de suas ferramentas de trabalho.
Que recuperou o veículo no dia posterior ao ocorrido.
Que os policiais entraram em contato e informaram que o automóvel foi apreendido após a ocorrência de um roubo.
Que não conseguiu recuperar nenhum de seus pertences, somente o veículo.
Que os assaltantes que lhe roubaram chegaram em um carro vermelho, sendo que havia um terceiro no volante.
Que não tem dúvidas quanto ao fato de ser, o acusado WANDERSON, a pessoa que portava a arma de fogo por ocasião do assalto.
Que teve um prejuízo de aproximadamente oito mil reais, visto que não conseguiu recuperar nenhum de seus bens, além das avarias causadas em seu veículo.
Que foram encontrados, dentro do seu veículo, diversos bens pertencentes às vítimas do roubo cometido no salão.
A testemunha de arrolada na exordial acusatória GLAUCILENA DE SOUSA FRANCO, policial militar, declarou que foram informados, via CIOPS, acerca das características de um veículo que estava sendo utilizado em assaltos e a quantidade de ocupantes.
Que a guarnição localizou o carro suspeito no retorno do Anel Viário.
Que encontraram no interior do veículo muitos celulares, joias e um simulacro de arma de fogo.
A testemunha ALINALDO DE JESUS DA SILVA ARAÚJO, policial militar arrolado pelo Ministério Público, declarou que foram informados, via CIOPS, que um carro Argo, de cor preta, roubado, estava passando pelo Anel Viário, sentido Bacanga.
Que certo tempo depois, fora novamente informados de que o veículo estava fazendo sentido contrário, ou seja, Bacanga – Anel Viário.
Que conseguiram interceptá-lo antes do Mercado do Peixe.
Que deram voz de parada e o motorista tentou fugir, mas ao final foram alcançados.
Que o veículo era ocupado por quatro pessoas.
Que foram apreendidos, no interior do veículo, vários aparelhos celulares, máquina de cartão, caixinhas e um simulacro de arma de fogo.
Que até então somente foram informados, pelo CIOPS, que aquele carro possuía registro de roubo/furto.
Que posteriormente ficaram sabendo através dos policiais do Anjo da Guarda que o mesmo veículo teria sido utilizado em um assalto na Vila Embratel.
Que então tiveram contato com as vítimas na delegacia.
Que reconhece os acusados como as pessoas detidas no dia do fato.
Que o acusado de azul (identificado como LUCAS) era quem conduzia o veículo.
Que na delegacia os acusados confessaram o roubo no salão, inclusive um adolescente infrator confessou que roubou o carro na noite anterior, muito embora o proprietário do veículo tenha reconhecido apenas o acusado WANDERSON.
Que as vítimas identificaram os bens apreendidos na posse dos acusados.
Que os bens foram restituídos.
O adolescente CAIO LÚCIO CÂMARA SANTOS confirmou ter se associado aos acusados e disse que “subtraiu o veículo Fiat Argo junto com o adolescente Elenilson na sexta feira.
Que eles foram até o bairro do Maranhão Novo.
Que avistaram a vítima no carro na companhia de duas mulheres e assim anunciaram o assalto usando um simulacro de arma de fogo.
Que LUCAS e WANDERSON não participaram do roubo do veículo, somente do roubo realizado no dia seguinte, no salão.
Que referente ao roubo no salão de beleza, era LUCAS quem dirigia o carro.
Que ao saírem foram abordados pelos policiais.
Que nessa ação estavam o depoente, WANDERSON, LUCAS e o Elenilson.
Que subtraíram celulares e joias das pessoas que ali se encontravam.
Que o assalto foi por volta das 15h.
Que foram abordados logo em seguida por policiais militares.
O adolescente ELENILSON FERNANDO AZEVEDO confessou que conhece os acusados LUCAS e WANDERSON.
Que de fato participou do crime de roubo perpetrado no salão de beleza junto com WANDERSON, LUCAS e Caio.
Que foi o primeiro a descer do carro e os outros vieram atrás.
Que chegaram abordando todo mundo.
Que era quem utilizava um simulacro de arma de fogo.
Que LUCAS ficou no carro.
Que foram detidos próximo ao mercado do peixe no Bacanga.
Que as vítimas recuperaram seus objetos.
Que utilizaram um carro Fiat Argo roubado pelo depoente e por Caio, no dia anterior, mas sem a participação dos acusados.
O acusado WANDERSON FERREIRA MARTINS negou a autoria referente ao roubo do veículo (dia 24/06/2022), cujos autores foram, segundo ele, Elenilson e Caio.
Que em relação ao roubo no salão de beleza (25/06/2022) confessa a autoria.
Que nessa última ocorrência estava junto com Elenilson e o Caio, enquanto o LUCAS ficou no carro aguardando.
Que Elenilson era a pessoa que estava com um simulacro de arma de fogo.
Que sua função foi recolher os objetos das vítimas.
Que foram detidos logo após o assalto pelos policiais militares.
O acusado LUCAS LOPES SILVA negou a autoria do crime realizado no dia 24/06/2022, ocasião em que foi subtraído o veículo argo, de cor preta.
Que quanto ao roubo do salão admitiu que de fato era a pessoa que dirigia o veículo, tendo sido convidado por Elenilson.
Que não tinha conhecimento que o carro era roubado.
Que foram o Elenilson e o Caio que roubaram o veículo.
Que no roubo do salão estavam também o Elenilson, o Caio e o WANDERSON.
Que foi utilizado um simulacro de arma de fogo.
Que os pertences das vítimas ficaram dentro do veículo.
Que aproximadamente uns 25 (vinte e cinco) minutos após o roubo foram detidos pelos policiais. a) Dos delitos de roubo majorado e corrupção de menores cometidos no dia 24/06/2022 (vítima Fábio Sousa Diniz).
Analisando detidamente o que consta nos autos e a despeito dos esforços dirigidos no curso da persecução penal, conforme se infere nos autos do Inquérito Policial n.º 18/2022, lavrado no 16° DP, constato que os elementos de informação coligidos na fase judicial não foram capazes de ratificar aqueles obtidos em sede policial, o que inviabiliza a edição de um decreto condenatório a partir da precariedade dos elementos informativos indicados, na esteira do que prevê o art. 155, do Código de Processo Penal.
Como se vê, então, encerrada a instrução processual, ante a precariedade de elementos probatórios, não há nos autos elementos suficientes que comprovem que os acusados LUCAS LOPES SILVA e WANDERSON FERREIRA MARTINS tenham praticado a primeira conduta criminosa descrita na denúncia, qual seja, o roubo do veículo FIAT argo, de cor preta, placa ROG 6A72, pertencente à vítima Fábio Sousa Diniz, fato ocorrido no dia 24/06/2022, no Bairro Maranhão Novo, nesta cidade, conduzindo a convicção desta julgadora à inarredável dúvida, cuja consequência importa na aplicação do princípio in dubio pro reo, à vista da inconclusa tese acusatória.
Nesse sentido, urge salientar, como muito bem andou o Representante do Ministério Público, que embora a vítima tenha afirmado reconhecer o acusado WANDERSON como um dos autores do crime, verifico a existência de considerável dúvida quanto a tal fato.
Nota-se que ambos os acusados confessaram a prática do roubo ocorrido no salão de beleza da Vila Embratel, negando porém tivessem roubado o veículo Fiat Argo no dia anterior, cuja subtração teria sido perpetrada pelos adolescentes Elenilson e Caio.
Com efeito, tal versão guarda completa consonância com os relatos dos dois menores de idade que afirmam terem sido os únicos responsáveis pela subtração do referido veículo.
Há que se dizer, ainda, que a vítima, proprietário do veículo, durante a audiência de instrução e julgamento, teve acesso apenas às imagens dos acusados WANDERSON e LUCAS, que participaram por videoconferência.
Ocorre que o adolescente Elenilson, que também foi ouvido por videoconferência em audiência diversa da que a vítima participou, guarda semelhança significativa com o acusado WANDERSON, o que poderia comprometer o reconhecimento feito pelo ofendido.
Comporta dizer, ainda, que a vítima chegou a apresentar em audiência gravada, através de seu aparelho de telefone celular, fotografia de duas pessoas as quais teriam sido autores do roubo do veículo, apontando, justamente a pessoa que parece ser o menor Elenilson, como sendo o ora acusado WANDERSON, o que gera notável dúvida quanto ao reconhecimento por ele prestado.
Nesse diapasão, consta ainda que, procedido o interrogatório das testemunhas arroladas na exordial, estas não souberam informar com a convicção necessária para sustentar uma sentença condenatória, se teria sido, o ora acusado, autor do fato delitivo em estudo.
Tais circunstâncias, por si só, minam a certeza necessária a ensejar uma condenação.
Calha dizer que o próprio titular da ação penal, em sede de alegações finais, pugnou pela parcial procedência da exordial acusatória tendo em vista a ausência de elementos capazes imprimir certeza quando à autoria e, por conseguinte, sustentar édito condenatório com relação ao delito ocorrido no dia 24/06/2022.
Diga-se a teor do exposto que a Carta Política de 1988, erigiu ao patamar de direito fundamental, a garantia de que ninguém poderá ser considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (art. 5º, LVII, da CF/88), entendimento do qual se extrai também o princípio da não culpabilidade.
Do citado princípio derivam duas regras imprescindíveis: a regra segundo a qual ninguém pode ser considerado culpado senão depois da sentença com trânsito em julgado; e a regra probatória, ou de juízo, em que a parte acusadora tem o ônus de demonstrar a culpabilidade do acusado – e não esse de provar sua inocência.
Concernentemente ao ônus da prova, aliás, valemo-nos da lição de Nestor Távora1, que, assentado na doutrina de Gustavo Henrique Rigui Ivahy Badaró2, leciona: O ônus da prova é o encargo atribuído à parte de provar aquilo que alega.
A demonstração probatória é uma faculdade, assumindo a parte omissa as consequências de sua inatividade, facilitando a atividade judicial no momento da decisão, já que aquele que não foi exitoso em provar, possivelmente não terá reconhecido o direito pretendido.
Decorre daí, portanto, que o ônus da prova em matéria penal deve ser observado sob o prisma do princípio da não culpabilidade, de forma que, não havendo nos autos elementos suficientemente capazes de condenar, não poderá o Magistrado fazê-lo, sob pena de ofensa ao princípio do in dubio pro reo, já citado.
Destarte, considerando não haverem outros elementos que possam conduzir a um juízo de certeza da autoria, de modo a formar um conjunto probatório robusto, impõe-se a adoção do princípio do in dubio pro reo, multicitado.
Com efeito, verifica-se que a materialidade e autoria delitiva estavam em relação ao fato ocorrido no dia 24/06/2022, na fase inquisitória, subsidiada exclusivamente no depoimento da vítima e testemunhas, versões estas que não puderam ser ratificadas judicialmente.
Assim, sendo insuficientes os elementos para a formação da convicção da magistrada, em face da ausência de provas evidentes e irrefutáveis que tenham sido os acusados autores da prática delituosa ocorrida no dia 24/06/2022, não há, em hipótese alguma, como acolher a tese acusatória, diante a precariedade dos elementos coligidos no curso da instrução.
Por todo o exposto, e atendendo a tudo quanto foi argumentado e demonstrado, julgo parcialmente procedente a denúncia, para ABSOLVER os acusados LUCAS LOPES SILVA e WANDERSON FERREIRA MARTINS quanto a prática dos delitos elencados nos arts. 157, §2º, inciso II do CP e art. 244-B do ECA, ocorrido no dia 24/06/2022 em face da vítima Fábio Sousa Diniz por ausência de provas suficientes para condenação, com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP. b) Dos delitos de roubo majorado e corrupção de menores cometidos no dia 25/06/2022 (vítimas Wellen Fonseca Pereira Brito, Geovane Lindoso Ferreira Luz, Rayssa Cristine Coelho Pereira, Maria Hildenê Gomes, Rayane Izabel Gomes Moraes, Airam Pereira Costa, Kaylani Rose Furtado Costa e Abisague Amorim de Oliveira) Autoria e materialidade do delito com nota de tipicidade elencada no art. 157, §2°, II do CP praticado no dia 25/06/2022, contra as vítimas Wellen Fonseca Pereira Brito, Geovane Lindoso Ferreira Luz, Rayssa Cristine Coelho Pereira, Maria Hildenê Gomes, Rayane Izabel Gomes Moraes, Airam Pereira Costa, Kaylani Rose Furtado Costa e Abisague Amorim de Oliveira (oito vezes) e do delito descrito no art. 244-B do ECA em face dos menores Elenilson Fernando Azevedo e Caio Lúcio Câmara Santos restaram devidamente comprovadas no curso da persecução penal, conforme se infere a partir dos elementos de informação coligidos nos autos do Inquérito Policial n.º 18/2022, lavrado no 16° DP posteriormente corroboradas pelas provas produzidas em sede de contraditório judicial (atas de audiência de id. 81505885 e id. 85407205).
Como se vê, os acusados LUCAS LOPES SILVA e WANDERSON FERREIRA MARTINS confessaram a autoria do crime de roubo ocorrido no dia 25/06/2022, consoante as circunstâncias descritas na denúncia, cuja ameaça foi externada através do emprego de simulacro de arma de fogo, em atuação conjugada de esforços com os menores de idade Elenilson e Caio, consolidando, pois, a tese acusatória.
Tal versão guarda estreita e total coerência com os demais elementos de prova colhidos, sobretudo pelos reconhecimentos inequívocos pessoais prestados pelas vítimas, bem como pelo fato de terem sido eles presos logo após a prática delitiva e ainda de posse dos diversos bens pertencentes aos ofendidos.
Assim, em seus interrogatórios judiciais, os inculpados forneceram versão cristalina e homogênea, entre si, quanto a dinâmica da empreitada criminosa ocorrida no dia 25/06/2022.
Narraram que, na companhia dos menores de idade identificados como Elenilson e Caio, adentraram, mais especificamente o réu WANDERSON e os menores (pois o acusado LUCAS permanecera na direção do veículo aguardando-os para então fugirem), no estabelecimento comercial “Salão Geavane Hair” e, de posse de um simulacro de arma de fogo, deram voz de assalto aos que ali estavam presentes, arrebatando seus pertences e fugindo logo em seguida utilizando o veículo fiat argo, de cor preta, também roubado e que na ocasião, conforme já mencionado, estava sendo conduzido pelo acusado LUCAS LOPES.
Logo, não pairam dúvidas acerca das condutas atribuídas aos acusados porque, além de terem confessado, foram reconhecidos pelas vítimas, bem como os pertences de todas elas foram apreendidos no veículo em que os réus estavam, o qual também era produto de roubo, consoante auto de exibição e apreensão já citado.
Conforme se extrai dos autos, as vítimas reconheceram, sem sombra de dúvidas, os acusados como sendo os autores dos crimes de roubo a que foram subjugadas.
Somado a isso, as circunstâncias de suas prisões foram esclarecidas pelos seus próprios depoimentos, pelos depoimentos das vítimas e das testemunhas, policiais militares, que participaram da ocorrência e testemunharam nestes autos.
Como cediço, nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima é de fundamental relevância para comprovação dos fatos, ainda mais quando cercada com todas as minúcias da conduta indigitada e em harmonia com as demais provas coligidas durante a persecução penal tal como evidencia a própria confissão do acusado.
Nessa orientação, o Superior Tribunal de Justiça: "(…) os crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios" (AgRg no AREsp 865.331/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017).
Ademais, os depoimentos policiais alhures, na esteira de consolidada orientação jurisprudencial, aliado às demais provas apuradas, constituem meio probatório idôneo para fundamentar o decreto condenatório, veja-se: “(...) O valor do depoimento testemunhal de servidores policais- especialmente quando especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. (HC n. 74.608-0, rel Min.
Celso de Mello).
Desse modo, no caso sub judice, a atuação conjugada de esforços dos dois acusados, na companhia de dois adolescentes em conflito com a lei, é suficiente a caracterizar a causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, II, do CPB, bem como o crime do art. 244-B do ECA.
Outrossim, os acusados foram encontrados, logo após os delitos, ainda de posse dos bens subtraídos das vítimas, os quais encontram-se descritos nos Autos de apresentação e apreensão e Termos de Entrega alhures mencionados.
Comporta dizer, ademais, que as vítimas afirmaram, categoricamente, que foram subjugadas pelos réus através de grave ameaça exercida com artefato que, somente após a prisão dos acusados, souberam tratar-se de simulacro de arma de fogo, pelo que resta sobejamente comprovada a grave ameaça.
Concluo, portanto, que as provas coligidas na fase policial e aquelas colhidas em juízo, complementam-se, e, por conseguinte, permitem a conclusão de que a imputação contida na peça acusatória, quanto ao delito ocorrido no dia 25/06/2022, é integralmente harmoniosa, subsistindo, à farta, elementos para fundamentar a necessária responsabilização criminal dos inculpados conforme os termos da acusação.
Nesse contexto, inexiste no caderno processual quaisquer indícios ou argumentos no sentido de que os acusados tenham sido confundidos com outras pessoas no momento da prisão, tendo sido capturados ainda de posse das res furtiva pertencentes às vítimas, conforme Autos de apresentação e apreensão já mencionados, restando incontestes a autoria e materialidade dos crimes de roubo, em concurso formal, praticados contra os funcionários e clientes do estabelecimento comercial “Salão Geovane Hair”, no dia 25/06/2022.
Desse modo, nos casos sub judice, a conduta dos acusados demonstrada através dos elementos probatórios coligidos é suficiente a caracterizar a prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas e em concurso formal entre si, vez que os ofendidos foram submetidos à grave ameaça e desapossamento patrimonial patrocinado pelos acusados, na mesma oportunidade, isto é, por volta das 16hs do dia 25 de junho de 2022, de modo que tenho por configurado 08 (oito) crimes de Roubo Majorados pelo concurso de pessoas, a considerar a diversidade dos patrimônios atingidos, o que torna imperioso o reconhecimento à espécie, do concurso formal próprio ou perfeito de infrações, conforme previsto no art. 70 do Código Penal, posicionando-se nesse sentido a jurisprudência a seguir: É entendimento desta Corte Superior que o roubo perpetrado contra diversas vítimas, ainda que ocorra num único evento, configura o concurso formal e não o crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos tutelados ofendidos.
Dessa forma, estando o acórdão recorrido de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide no caso o enunciado n. 83 da Súmula desta Corte.” (STJ, AgRg no AREsp 389861/MG, Rel.: Min.
Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, Julgamento: 18/06/2014). [Grifo nosso] Evidencia-se, ainda, a configuração do crime de corrupção de menores, descrito no art. 244-B do ECA, em face dos menores Elenilson Fernando Azevedo e Caio Lúcio Câmara Santos.
Com efeito, trata-se de crime de natureza formal, não exigindo prova da efetiva corrupção do inimputável para sua consumação, bastando a comprovada participação do adolescente na prática do crime em testilha, como de fato se evidenciou, nos termos da súmula n.º 500 do Superior Tribunal de Justiça.
Por oportuno, quanto a tese da defesa técnica no sentido de que os acusados desconheciam a menoridade dos comparsas, a mera conjectura teórica nesse sentido não é suficiente para afastar o ônus da defesa de comprovar a existência de erro do tipo fundamentado na referida ignorância, conforme inteligência do art. 156 do CPP.
Inexistindo, pois, subsídios probatórios demonstrando concretamente que os acusados acreditavam erroneamente que Elenilson e Caio não fossem menores, não merece prosperar a alegação da defesa.
Assim sendo, resta configurado, igualmente, o concurso formal dos crimes de roubo com o crime de corrupção de menores, entre si, aplicando-se à espécie a regra do art. 70 do Código Penal, tendo em vista que não restou evidenciada a autonomia das condutas ou a precedência de uma em relação à outra. “Infere-se no caso que, mediante uma única ação, o paciente praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial” (HC 636.025/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021).
Diante o exposto, julgo procedente a denúncia, para CONDENAR os acusados LUCAS LOPES SILVA e WANDERSON FERREIRA MARTINS quanto a prática dos delitos elencados nos arts. 157, §2º, inciso II, do CP (oito vezes) e art. 244-B do ECA, fato ocorrido no dia 25/06/2022 em face das vítimas i) Wellen Fonseca Pereira Brito, ii) Geovane Lindoso Ferreira Luz, iii) Rayssa Cristine Coelho Pereira, iv) Maria Hildenê Gomes, v) Rayane Izabel Gomes Moraes, vi) Airam Pereira Costa, vii) Kaylani Rose Furtado Costa e viii) Abisague Amorim de Oliveira.
Convém anotar, ainda, que não existe nos autos prova de condenação dos réus com trânsito em julgado, o que evidencia suas primariedades.
Sinalizo, igualmente, que as suas confissões judiciais e as demais questões referentes à individualização das penas serão avaliadas por ocasião do processo dosimétrico que lhes sobrevirá na sequência do presente julgamento.
DOSIMETRIA: 1) LUCAS LOPES SILVA a) Do delito de roubo majorado CULPABILIDADE – normal à espécie, nada tendo a se valorar (neutralizada); Quanto aos ANTECEDENTES CRIMINAIS – o acusado é réu tecnicamente primário, pois, não possui registro de condenações penais (favorável).
PERSONALIDADE DO AGENTE – não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada).
CONDUTA SOCIAL – poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada).
Os MOTIVOS DO CRIME se constituem pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio (neutralizada).
As CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – concebidas como elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora relacionadas a ele, não estão presentes no caso concreto, não podendo ser valoradas negativamente. (neutralizada); As CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – não foram graves já que a res furtiva foram recuperadas (neutralizada); O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA não contribuiu nem facilitou a ação do agente (neutralizada).
Por fim, inexistem dados concretos que permitam valorar a atual situação econômica do réu.
Sendo assim, aplico ao sentenciado, PENA-BASE, PRIVATIVA DE LIBERDADE, em 04 (quatro) anos de reclusão, observando-se, desde já, que a pena de multa será aplicada, ao final, proporcionalmente, à pena privativa de liberdade.
Avançando à segunda etapa do processo dosimétrico, beneficia o acusado a presença de uma circunstância atenuante, por ter confessado espontaneamente o crime, perante a autoridade judicial, na forma como prevê o art. 65, inciso III, “d”, do CPB, contudo, deixo de considerá-la, nesta segunda etapa de julgamento, em observância à Súm. n. 231, do Superior Tribunal de Justiça: “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Esclareço, apenas, em atenção ao esforço argumentativo da Defensoria Pública, em alegações finais, que a súmula nº 231, do STJ de modo algum ofende o princípio da legalidade, antes, nele se funda, e tampouco representa negativa de vigência dos arts. 65 e 68, do CPB, senão a interpretação daquele Sodalício sobre um aspecto da dosimetria, constituindo autêntica fonte do direito, cujo entendimento, inclusive, já foi reafirmado pela Suprema Corte, com repercussão geral da matéria (RE n. 1.269.051 AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Celso de Mello, Rel. p/ Acórdão Gilmar Mendes, Dje de 19/11/2020).
Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas e, também, não se verificam causas de diminuição de pena a ensejaram a alteração dos parâmetros da sanção penal.
Incidente, entretanto, a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, II do CP (concurso de pessoas), o que autoriza a majoração da pena privativa de liberdade na fração de 1/3, o que corresponde ao acréscimo de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e, ainda, 03 (três) dias-multa resultando, até aqui, em uma PENA de 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. a.1) Do Concurso Formal Nos termos do art. 70 do CPB, considerando a ocorrência do concurso formal entre os 08 (oito) crimes de roubo, conforme já fundamentado, aplico o acréscimo de 2/3 da pena mais grave, tendo em vista a quantidade de delitos praticados (STJ - HC 475.974/SP, j. 12/02/2019).
Assim, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva/concurso formal de infrações, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações (STJ - AgInt no HC: 393441 PR 2017/0065535-8, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 22/05/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2018).
Diante do exposto, CONDENO o acusado LUCAS LOPES SOUSA ao cumprimento da PENA de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 80 (oitenta) dias-multa, em obediência à exata proporção entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa aplicadas em concreto, tendo por base o intervalo entre as penas mínimas e máximas cominadas em abstrato, estabelecendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, cujo valor deverá ser atualizado na fase de execução de pena perante o juízo competente. b) Do Crime de Corrupção de Menores CULPABILIDADE – normal à espécie, nada tendo a se valorar (neutralizada); Quanto aos ANTECEDENTES CRIMINAIS - o acusado é tecnicamente primário (favorável).
PERSONALIDADE DO AGENTE – não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada).
CONDUTA SOCIAL – poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada).
Os MOTIVOS DO CRIME são inerentes à espécie, já sendo punido pela própria tipicidade e previsão do delito (neutralizada).
As CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – são inerentes à espécie (neutralizada); As CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – são inerentes à espécie (neutralizada); O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA – o menor participou de forma ativa na empreitada delitiva (favorável) Não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, aplico ao sentenciado a pena base no mínimo legal de 1 (um) ano reclusão.
Avançando à segunda etapa do processo dosimétrico, beneficia o acusado a presença de 01 (uma) circunstância atenuante, qual seja, ter confessado espontaneamente perante autoridade judicial, na forma como prevê o art. 65, inciso III, “d”, do CPB, contudo, deixo de considerá-la, nesta segunda etapa de julgamento, em observância à Súm. n. 231, do Superior Tribunal de Justiça: “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Desse modo, inexistindo circunstâncias agravantes a serem consideradas e, também, não se restando verificadas causas de aumento ou diminuição de pena, mantendo-se a pena no patamar mínimo de 01 (um) ano de reclusão. c) Do Concurso Material Benéfico Considerando a ocorrência do concurso formal entre os crimes de roubo e o crime de corrupção de menores, conforme já fundamentado, verifico que a aplicação do acréscimo mínimo de 1/6 da pena mais grave, excederia o acúmulo material do art. 69 do CP, devendo ser aplicado o parágrafo único do art. 70 do CPB.
Assim, o réu fica definitivamente condenado à pena de 09 (nove) anos, 10 (dez) meses e 20 dias de reclusão, e 80 (oitenta) dias-multa, estabelecendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, estes em observância ao disposto pelo art. 72 do CP, mantendo-se o valor já fixado.
Resta assim, CONDENADO o sentenciado LUCAS LOPES SOUSA ao cumprimento da PENA DEFINITIVA de 09 (nove) anos, 10 (dez) meses e 20 dias de reclusão, e 80 (oitenta) dias-multa, estabelecendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, cujo valor deverá ser atualizado na fase de execução de pena perante o competente juízo de execução, tendo em vista que, no concurso de delitos, as penas de multa existentes são aplicadas distinta e integralmente (art. 72 do Código Penal), à exceção da hipótese de crime continuado (STJ, HC 132857), que segue o sistema da exasperação.
REGIME INICIAL – fechado considerando a quantidade da pena aplicada (art. 33, §2º, “a”, do CPB).
DETRAÇÃO – O período de prisão provisória do sentenciado é insuficiente para alteração de seu regime inicial de cumprimento de pena (Arts. 387, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal), reservando, desse modo, ao juízo da execução sua aplicação (LEP, art. 66, III, “c”, da LEP).
SUBSTITUIÇÃO DE PENA – Incabível pelo não cumprimento de todos requisitos do art. 44 do CPB, tendo em vista tratar-se de crime praticado com grave ameaça.
RECURSO EM LIBERDADE – concedo o direito do acusado de recorrer em liberdade, tendo em vista que fora posto em liberdade no decorrer da instrução probatória.
CUSTAS PROCESSUAIS - Condeno-o ao pagamento de custas processuais, vez que efeito automático da condenação (STJ - AgRg no AREsp: 1601324 TO 2019/0306968-1). 2) WANDERSON FERREIRA MARTINS a) Do delito de roubo majorado CULPABILIDADE – normal à espécie, nada tendo a se valorar (neutralizada); Quanto aos ANTECEDENTES CRIMINAIS – o acusado é réu tecnicamente primário, pois, não possui registro de condenações penais (favorável).
PERSONALIDADE DO AGENTE – não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada).
CONDUTA SOCIAL – poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada).
Os MOTIVOS DO CRIME se constituem pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio (neutralizada).
As CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – concebidas como elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora relacionadas a ele, não estão presentes no caso concreto, não podendo ser valoradas negativamente. (neutralizada); As CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – não foram graves já que a res furtiva foram recuperadas (neutralizada); O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA não contribuiu nem facilitou a ação do agente (neutralizada).
Por fim, inexistem dados concretos que permitam valorar a atual situação econômica do réu.
Sendo assim, aplico ao sentenciado, PENA-BASE, PRIVATIVA DE LIBERDADE, em 04 (quatro) anos de reclusão, observando-se, desde já, que a pena de multa será aplicada, ao final, proporcionalmente, à pena privativa de liberdade.
Avançando à segunda etapa do processo dosimétrico, beneficia o acusado a presença de uma circunstância atenuante, por ter confessado espontaneamente o crime, perante a autoridade judicial, na forma como prevê o art. 65, inciso III, “d”, do CPB, contudo, deixo de considerá-la, nesta segunda etapa de julgamento, em observância à Súm. n. 231, do Superior Tribunal de Justiça: “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Esclareço, apenas, em atenção ao esforço argumentativo da Defensoria Pública, em alegações finais, que a súmula nº 231, do STJ de modo algum ofende o princípio da legalidade, antes, nele se funda, e tampouco representa negativa de vigência dos arts. 65 e 68, do CPB, senão a interpretação daquele Sodalício sobre um aspecto da dosimetria, constituindo autêntica fonte do direito, cujo entendimento, inclusive, já foi reafirmado pela Suprema Corte, com repercussão geral da matéria (RE n. 1.269.051 AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Celso de Mello, Rel. p/ Acórdão Gilmar Mendes, Dje de 19/11/2020).
Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas e, também, não se verificam causas de diminuição de pena a ensejaram a alteração dos parâmetros da sanção penal.
Incidente, entretanto, a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, II do CP (concurso de pessoas), o que autoriza a majoração da pena privativa de liberdade na fração de 1/3, o que corresponde ao acréscimo de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e, ainda, 03 (três) dias-multa resultando, até aqui, em uma PENA de 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. a.1) Do Concurso Formal Nos termos do art. 70 do CPB, considerando a ocorrência do concurso formal entre os 08 (oito) crimes de roubo, conforme já fundamentado, aplico o acréscimo de 2/3 da pena mais grave, tendo em vista a quantidade de delitos praticados (STJ - HC 475.974/SP, j. 12/02/2019).
Assim, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva/concurso formal de infrações, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações (STJ - AgInt no HC: 393441 PR 2017/0065535-8, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 22/05/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2018).
Diante do exposto, CONDENO o acusado WANDERSON FERREIRA MARTINS ao cumprimento da PENA de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 80 (oitenta) dias-multa, em obediência à exata proporção entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa aplicadas em concreto, tendo por base o intervalo entre as penas mínimas e máximas cominadas em abstrato, estabelecendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, cujo valor deverá ser atualizado na fase de execução de pena perante o juízo competente. b) Do Crime de Corrupção de Menores CULPABILIDADE – normal à espécie, nada tendo a se valorar (neutralizada); Quanto aos ANTECEDENTES CRIMINAIS - o acusado é tecnicamente primário (favorável).
PERSONALIDADE DO AGENTE – não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada).
CONDUTA SOCIAL – poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada).
Os MOTIVOS DO CRIME são inerentes à espécie, já sendo punido pela própria tipicidade e previsão do delito (neutralizada).
As CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – são inerentes à espécie (neutralizada); As CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – são inerentes à espécie (neutralizada); O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA – o menor participou de forma ativa na empreitada delitiva (favorável) Não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, aplico ao sentenciado a pena base no mínimo legal de 1 (um) ano reclusão.
Avançando à segunda etapa do processo dosimétrico, beneficia o acusado a presença de 01 (uma) circunstância atenuante, qual seja, ter confessado espontaneamente perante autoridade judicial, na forma como prevê o art. 65, inciso III, “d”, do CPB, contudo, deixo de considerá-la, nesta segunda etapa de julgamento, em observância à Súm. n. 231, do Superior Tribunal de Justiça: “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Desse modo, inexistindo circunstâncias agravantes a serem consideradas e, também, não se restando verificadas causas de aumento ou diminuição de pena, mantendo-se a pena no patamar mínimo de 01 (um) ano de reclusão. c) Do Concurso Material Benéfico Considerando a ocorrência do concurso formal entre os crimes de roubo e o crime de corrupção de menores, conforme já fundamentado, verifico que a aplicação do acréscimo mínimo de 1/6 da pena mais grave, excederia o acúmulo material do art. 69 do CP, devendo ser aplicado o parágrafo único do art. 70 do CPB.
Assim, o réu fica definitivamente condenado à pena de 09 (nove) anos, 10 (dez) meses e 20 dias de reclusão, e 80 (oitenta) dias-multa, estabelecendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, estes em observância ao disposto pelo art. 72 do CP, mantendo-se o valor já fixado.
Resta assim, CONDENADO o sentenciado WANDERSON FERREIRA MARTINS ao cumprimento da PENA DEFINITIVA de 09 (nove) anos, 10 (dez) meses e 20 dias de reclusão, e 80 (oitenta) dias-multa, estabelecendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, cujo valor deverá ser atualizado na fase de execução de pena perante o competente juízo de execução, tendo em vista que, no concurso de delitos, as penas de multa existentes são aplicadas distinta e integralmente (art. 72 do Código Penal), à exceção da hipótese de crime continuado (STJ, HC 132857), que segue o sistema da exasperação.
REGIME INICIAL – fechado considerando a quantidade da pena aplicada (art. 33, §2º, “a”, do CPB).
DETRAÇÃO – O período de prisão provisória do sentenciado é insuficiente para alteração de seu regime inicial de cumprimento de pena (Arts. 387, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal), reservando, desse modo, ao juízo da execução sua aplicação (LEP, art. 66, III, “c”, da LEP).
SUBSTITUIÇÃO DE PENA – Incabível pelo não cumprimento de todos requisitos do art. 44 do CPB, tendo em vista tratar-se de crime praticado com grave ameaça.
RECURSO EM LIBERDADE – Mantenho a prisão preventiva do sentenciado e, portanto, nego o direito de recorrer em liberdade, diante a manutenção dos pressupostos que autorizaram a decretação de sua prisão provisória, tendo em vista a gravidade em concreto das condutas praticadas, conforme última decisão de reanálise – id. 85407205, datada de 09/02/2022, a qual revisou a prisão preventiva do sentenciado, entendendo pela sua manutenção, devendo, pois, ser mantida por seus próprios fundamentos.
Portanto, para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 e 313 do CPP, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do sentenciado, dando por REVISADA A PRISÃO nos termos da Recomendação 62 do CNJ e art. 316 do CPP.
CUSTAS PROCESSUAIS – Condeno-o ao pagamento de custas processuais, vez que efeito automático da condenação (STJ - AgRg no AREsp: 1601324 TO 2019/0306968-1).
BENS E VALORES APREENDIDOS – em relação a bens apreendidos (caso ainda não restituídos), intimem-se as partes e eventuais interessados, por via de edital, para, no prazo de 90 (noventa) dais, a contar da data do trânsito em julgado da presente sentença, reclamarem documentalmente o que de direito pretenderam restituição, sob pena de seu perdimento em favor da União, nos termos do art. 91, II, “b” do Código Penal e art. 123 do CPP.
A fim de dar cumprimento à sentença, deve a secretaria judicial proceder da seguinte forma: 1) Em relação ao réu LUCAS LOPES SILVA: a) no caso de eventual recurso, expeça-se a Guia Provisória, remetendo de imediato ao Juízo de Execuções Penais, nos termos da Resolução 113/2010, do CNJ; 2) Certificado o trânsito em julgado da sentença, no prazo de 5 (cinco) dias, registre-se o nome do réu no rol dos culpados, oficie-se ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com a sua respectiva identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º do Código Eleitoral c/c o art. 15, III, da Constituição Federal, 3) Expeça-se o mandado de prisão e, em sendo este cumprido, expeça-se guia de Execução Definitiva à Vara respectiva.
Oficie-se a União para proceder o levantamento dos bens apreendidos e perdidos em seu favor. 2) Em relação ao réu WANDERSON FERREIRA MARTINS: 1) No caso de eventual recurso, expeça-se a Guia Provisória, remetendo de imediato ao Juízo de Execuções Penais, nos termos da Resolução 113/2010, do CNJ. 2) Comunique-se o inteiro teor desta sentença à(s) vítima(s) por mandado, ou qualquer outro meio idôneo, inclusive eletrônico (CPP, art 201, §2º). 3) Certificado o trânsito em julgado da sentença, no prazo de 5 (cinco) dias, registre-se o nome do réu no rol dos culpados, oficie-se ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com a sua identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º do Código Eleitoral c/c o art. 15, III, da Constituição Federal.
Na hipótese de haver sido expedida guia de execução provisória, proceda-se a sua conversão em guia de execução definitiva, encaminhando-a à Vara de Execução respectiva. 4) Oficie-se a União para proceder o levantamento de eventuais bens apreendidos e perdidos em seu favor; 5) Não sendo localizadas as partes respectivas, fica a Secretaria autorizada às consultas nos sistemas cadastrais SIEL/INFOSEG/SGP em busca de seus endereços atualizados e, esgotadas todas as possibilidades de intimação pessoal, fica de logo determinada que tal se promova por via editalícia, na forma do art. 361, do Código de Processo Penal e; 6) Não havendo outras diligências, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Notifique-se e intimem-se, SERVINDO CÓPIA DA PRESENTE COMO MANDADO.
Para o conhecimento de todos, é passado o presente edital de intimação cuja 3ª via ficará afixada no lugar de costume.
SEDE DO JUÍZO: Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º, Fórum Desembargador Sarney Costa, Bairro Calhau, São Luís (MA), CEP:65.076.000.
Dado e passado o presente na 2ª Secretaria Criminal, ao meu cargo, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 02 de Agosto de 2023.
Eu, , Servidor Judicial, digitei e subscrevo.
LIDIANE MELO DE SOUZA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal -
08/08/2023 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2023 19:47
Juntada de diligência
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08/08/2023 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS END: AV.
CARLOS CUNHA, S/Nº CALHAU CEP: 65076-820 SÃO LUÍS / MA Telefone: (98) 3194-5513 / E-mail: [email protected] Processo nº 0835483-36.2022.8.10.0001 Promotora de Justiça: Dra.
Márcia Moura Maia RÉUS: LUCAS LOPES SILVA, brasileiro, natural de São Luís/MA, nascido em 09.03.1998, CPF n° *71.***.*68-32, filho de Herberth Luis Araujo Silva e Gilvana Abreu Lopes, residente e domiciliado à Rua 12, casa 10-B, bairro São Francisco, São Luís/MA.
WANDERSON FERREIRA MARTINS, brasileiro, natural de São Luís/MA, nascido em 15.03.2001, CPF nº 617.492.943- 46, filho de Nilson Almeida Martins e Alexsandra de Jesus Ferreira, residente e domiciliado à Rua da União, casa 47-C, bairro São Francisco, São Luís/MA, atualmente custodiado em estabelecimento prisional do estado.
Tipo Penal: art. 157, §2º, II, do CP e art. 244-B do ECA (dia 24/06/2022); art. 157, §2º, II c/c arts. 70 e 71 e art. 244-B do ECA, 09 (nove) vezes (dia 25/06/2022).
Defensora Pública: Dra.
MARTA BEATRIZ DE CARVALHO XAVIER Vítimas: Fábio Sousa Diniz, Wellen Fonseca Pereira Brito, Geovane Lindoso Ferreira Luz, Rayssa Cristine Coelho Pereira, Maria Hildenê Gomes, Rayane Izabel Gomes Moraes, Airam Pereira Costa, Kaylani Rose Furtado Costa e Abisague Amorim de Oliveira.
SENTENÇA Visto.
O Ministério Público Estadual denunciou LUCAS LOPES SILVA e WANDERSON FERREIRA MARTINS porque, conforme consta nos autos, no dia 24 de junho de 2022, por volta da 20h40min, no Bairro Maranhão Novo, nesta cidade, os denunciados subtraíram, em unidade de desígnios e mediante grave ameaça exercida com emprego de simulacro de arma de fogo, o veículo FIAT Argo 1.0, placa ROG-6A72, cor preta, da vítima Fábio Sousa Diniz e no dia 25 de junho de 2022, por volta das 16h00min, no Salão de Beleza GEOAVE HAIR localizado no Bairro Vila Embratel, acompanhados dos adolescentes Caio Lúcio Câmara dos Santos e Elenilson Fernando Azevedo, utilizando o veículo acima descrito, em unidade de desígnios e mediante grave ameaça exercida com emprego de simulacro de arma de fogo, subtraíram os pertences das vítimas Wellen Fonseca Pereira Brito, Geovane Lindoso Ferreira Luz, Rayssa Cristine Coelho Pereira, Maria Hildenê Gomes, Rayane Izabel Gomes Moraes, Airam Pereira Costa, Kaylani Rose Furtado Costa e Abisague Amorim de Oliveira.
Termo de apresentação e apreensão (id. 70584772 – pag. 06).
Termos de Restituição (id. 70584772 – pags. 08; 10; 12; 14; 16; 18; 20 e 21).
Boletim de Ocorrência (id. 70584772 – pags. 51/52).
A denúncia foi oferecida em 11/07/2022 (id. 71125285) e recebida no dia 29/07/2022 (id. 72384331).
Citado (id. 77619490) LUCAS LOPES SILVA apresentou resposta à acusação (id. 77850473) Citado (id. 76849832), WANDERSON FERREIRA MARTINS apresentou resposta à acusação (id. 77244834).
Não sendo caso de absolvição sumária, deu-se início à instrução processual.
A instrução processual transcorreu regularmente, observando-se o contraditório judicial e o amplo exercício do direito de defesa dos acusados, conforme atas de audiência de id. 81505885 e id. 85407205.
Alegações finais do Ministério Público (id. 87462745) pugnando pela condenação dos réus pela prática do crime previsto no. art. 157, §2º, II c/c arts. 70 e art. 244-B do ECA, 08 (oito) vezes.
Alegações finais de WANDERSON FERREIRA MARTINS (id. 89647921), por meio da Defensoria Pública, requerendo seja aplicada a atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, “d” CPB e seja afastado o Enunciado nº 231 da Súmula do STJ, a fim de que se reduza a pena-base, mesmo que esta fique aquém do mínimo e ABSOLVIÇÃO do acusado, do delito de corrupção de menores, previsto no artigo 244-B, do ECA, com fundamento no artigo 386, III, CPP (não constituir o fato infração penal), ou subsidiariamente, com fulcro no artigo 386, VII do CPP (não existir prova suficiente para a condenação).
Alegações finais de LUCAS LOPES SILVA (id. 88872824), por meio da Defensoria Pública, requerendo seja aplicada a atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, “d” CPB e seja afastado o Enunciado nº 231 da Súmula do STJ, a fim de que se reduza a pena-base, mesmo que esta fique aquém do mínimo e ABSOLVIÇÃO do acusado, do delito de corrupção de menores, previsto no artigo 244-B, do ECA, com fundamento no artigo 386, III, CPP (não constituir o fato infração penal), ou subsidiariamente, com fulcro no artigo 386, VII do CPP (não existir prova suficiente para a condenação). É o relatório.
Decido.
Tratam-se os autos da prática do crime tipificado no art. 157, §2º, inciso II e art. 244-B do ECA (dia 24/06/2022 – 01 vez) e do art. 157, §2º, II c/c arts. 70 e 71 e art. 244-B do ECA, (dia 25/06/2022 – 08 vezes), praticados pelos acusados LUCAS LOPES SILVA e WANDERSON FERREIRA MARTINS tendo como vítimas Fábio Sousa Diniz (delito do dia 24/06/2022), Wellen Fonseca Pereira Brito, Geovane Lindoso Ferreira Luz, Rayssa Cristine Coelho Pereira, Maria Hildenê Gomes, Rayane Izabel Gomes Moraes, Airam Pereira Costa, Kaylani Rose Furtado Costa e Abisague Amorim de Oliveira (delito do dia 25/06/2022).
Encerrada a instrução processual, essas foram as provas testemunhais colhidas.
Vejamos: Ouvida em sede judicial, a vítima a vítima RAYSSA CRISTINE COELHO PEREIRA informou que ia passando quando avistou em veículo à porta do salão, que o veículo era um Fiat Argo Preto.
Que após adentrar no salão entraram três pessoas e anunciaram o assalto.
Que somente um deles estava armado.
Que subtraíram seu aparelho celular e subtraíram as cisas das outras pessoas que lá estavam.
Que disseram para não reagirem pois se não eles atirariam.
Que os indivíduos estavam de cara limpa.
Que a pessoa que estava armada foi em direção ao proprietário do salão.
Que subtraíram os pertences das pessoas que estavam no salão e logo após empreenderam fuga.
Que em torno de 2h (duas horas) após o assalto recuperou seu aparelho celular na delegacia.
Que na delegacia conseguiu reconhecer os três indivíduos.
Que em Juízo reconhece o acusado de camisa laranja (identificado como Wanderson), pois este era que estava armado.
Que o acusado de camisa azul era quem conduzia o veículo.
Que tem certeza quanto a tal informação pois quem adentrou no salão foram os menores de idade e WANDERSON, sendo então LUCAS a pessoa que estava na direção do veículo.
Que reconheceu todos em sede policial e os reconhece em Juízo.
Que os assaltantes estavam bem agressivos, falando alto e ameaçando.
A vítima MARIA HILDENÊ GOMES, quando de seu depoimento em Juízo, informou que estava no salão quando entraram três indivíduos.
Que puxaram o seu cordão e as alianças.
Que ficou muito assustada pois os assaltantes estavam proferindo “palavrões”.
Que a arma estava apontada para sua filha.
Que reconhece o acusado de camisa laranja (identificado como Wanderson).
Que recuperou os seus objetos, exceto o dinheiro.
Que recuperou seus objetos cerca de uma hora depois porque logo em seguida a polícia prendeu os acusados.
Que só um dos indivíduos estava armado.
Que eles foram bastante agressivos.
Que não sabe informar, com certeza, quantas pessoas haviam no salão, mas que estava cheio, bastante movimentado.
Da vítima Rayane Izabel Gomes Moraes, sua filha, subtraíram 01 (uma) chave de motocicleta e 01 (um) celular iPhone XR, cor branca.
A vítima AIRAM PEREIRA COSTA informou que estava no salão quando entraram três rapazes.
Que um deles estava armado e outros dois aparentavam ser menores de idade.
Que o indivíduo que estava armado ficou próximo do dono do salão.
Que eles estavam de cara limpa.
Que a pessoa que a abordou era “um pequeninho”, menor de idade.
Que tinha um carro preto aguardando por eles do lado de fora.
Que o acusado mais alto, que portava a arma de fogo, pressionando do dono, perguntando “cadê o ouro.” A vítima KAYLANI ROSE FURTADO COSTA informou que entraram três indivíduos e um deles estava armado.
Que subtraíram seu aparelho celular.
Que um vizinho seguiu os assaltantes e encontrou nas proximidades policiais que lhe deram apoio.
Que foi cerca de 30 minutos do momento do assalto até a notícia que estavam detidos.
Que os assaltantes estavam em um carro preto.
Que o proprietário do salão reconheceu os assaltantes, pois um deles apontou uma arma na cabeça dele.
Que estavam dentro do salão aproximadamente umas dez pessoas.
Que uma senhora, que teve a aliança subtraída, ficou bem nervosa pela forma como os acusados agiram.
A vítima WELLEN FONSECA PEREIRA BRITO informou que estava no salão quando entraram três indivíduos no salão, um deles armado.
Que os assaltantes foram pegando os bens das pessoas que ali se encontravam, inclusive o seu aparelho celular.
Que havia um carro parado mais à frente do salão.
Que o assalto foi por volta das 16h, tendo sido informada depois de cerca de 2h sobre a captura e recuperação dos bens.
Que então foi para delegacia.
Que os assaltantes foram agressivos, principalmente ao subtraírem a aliança de uma das vítimas.
Que o acusado identificado como WANDERSON foi quem entrou armado.
Que das três pessoas envolvidas, uma aparentava ser menor de idade.
Que não se recorda das feições do acusado LUCAS, podendo este ser o que estava no carro.
Que seu aparelho celular foi encontrado em poder dos acusados.
Que ao chegar na Delegacia o proprietário do veículo informou que o carro foi subtraído na noite anterior.
Que no salão haviam aproximadamente dez pessoas.
Que é funcionária do salão.
Que o chip do seu celular estava “solto” dentro do veículo utilizado no crime.
A vítima GEOVANE LINDOSO FERREIRA LUZ (proprietário do salão) informou que era por volta das 16hs de um sábado, que estavam todos no salão quando os indivíduos aproveitaram a entrada de uma cliente e entraram junto.
Que a porta do salão fica sempre trancada.
Que eram de três e um deles estava armado.
Que o assaltante que estava armado foi em sua direção e os demais em direção aos clientes.
Que levaram seu celular, máquina de cartão, caixa de som, relógio e sua carteira.
Que haviam aproximadamente de dez a doze pessoas no salão.
Que o indivíduo identificado como WANDERSON estava armado.
Que o acusado LUCAS não chegou a entrar no salão.
Que um dos assaltantes aparentava ser menor de idade.
Que através de vizinhos do seu estabelecimento teve conhecimento que o carro empregado na fuga era preto.
A vítima ABISAGUE AMORIM DE OLIVEIRA informou que é funcionária do salão.
Que estavam todos lá quando entraram três indivíduos, um deles aparentando ser menor de idade.
Que o de camisa laranja (identificado como WANDERSON) anunciou o assalto.
Que Wanderson estava armado e foi para cima do Geovane, enquanto os outros dois recolhiam os objetos das demais vítimas.
Que conseguiu jogar seu aparelho celular atrás de suas costas.
Que subtraíram somente uma pulseira de ouro, que conseguiu depois recuperar na delegacia.
Que os assaltantes se evadiram em um carro preto.
Que chegou a ver o veículo dobrando a rua quando da fuga.
Que estavam no salão aproximadamente dez pessoas.
Que os acusados foram agressivos.
Que não recorda do acusado LUCAS no local.
A vítima FÁBIO DE SOUSA DINIZ informou que estava no bairro do Maranhão Novo na porta da casa de sua irmã, acompanhado também de sua namorada, quando dois rapazes se aproximaram e deram voz de assalto.
Que indivíduo que identifica como sendo o acusado WANDERSON colocou uma arma em sua direção, anunciou o assalto, puxou o seu cordão e determinou que saísse do veículo.
Que um outro indivíduo (que não se encontra na audiência) assumiu o volante do seu veículo (argo, de cor preta) e depois saíram em fuga.
Que no interior do carro estava o seu telefone, o telefone de sua namorada e outros pertences de sua namorada, além de suas ferramentas de trabalho.
Que recuperou o veículo no dia posterior ao ocorrido.
Que os policiais entraram em contato e informaram que o automóvel foi apreendido após a ocorrência de um roubo.
Que não conseguiu recuperar nenhum de seus pertences, somente o veículo.
Que os assaltantes que lhe roubaram chegaram em um carro vermelho, sendo que havia um terceiro no volante.
Que não tem dúvidas quanto ao fato de ser, o acusado WANDERSON, a pessoa que portava a arma de fogo por ocasião do assalto.
Que teve um prejuízo de aproximadamente oito mil reais, visto que não conseguiu recuperar nenhum de seus bens, além das avarias causadas em seu veículo.
Que foram encontrados, dentro do seu veículo, diversos bens pertencentes às vítimas do roubo cometido no salão.
A testemunha de arrolada na exordial acusatória GLAUCILENA DE SOUSA FRANCO, policial militar, declarou que foram informados, via CIOPS, acerca das características de um veículo que estava sendo utilizado em assaltos e a quantidade de ocupantes.
Que a guarnição localizou o carro suspeito no retorno do Anel Viário.
Que encontraram no interior do veículo muitos celulares, joias e um simulacro de arma de fogo.
A testemunha ALINALDO DE JESUS DA SILVA ARAÚJO, policial militar arrolado pelo Ministério Público, declarou que foram informados, via CIOPS, que um carro Argo, de cor preta, roubado, estava passando pelo Anel Viário, sentido Bacanga.
Que certo tempo depois, fora novamente informados de que o veículo estava fazendo sentido contrário, ou seja, Bacanga – Anel Viário.
Que conseguiram interceptá-lo antes do Mercado do Peixe.
Que deram voz de parada e o motorista tentou fugir, mas ao final foram alcançados.
Que o veículo era ocupado por quatro pessoas.
Que foram apreendidos, no interior do veículo, vários aparelhos celulares, máquina de cartão, caixinhas e um simulacro de arma de fogo.
Que até então somente foram informados, pelo CIOPS, que aquele carro possuía registro de roubo/furto.
Que posteriormente ficaram sabendo através dos policiais do Anjo da Guarda que o mesmo veículo teria sido utilizado em um assalto na Vila Embratel.
Que então tiveram contato com as vítimas na delegacia.
Que reconhece os acusados como as pessoas detidas no dia do fato.
Que o acusado de azul (identificado como LUCAS) era quem conduzia o veículo.
Que na delegacia os acusados confessaram o roubo no salão, inclusive um adolescente infrator confessou que roubou o carro na noite anterior, muito embora o proprietário do veículo tenha reconhecido apenas o acusado WANDERSON.
Que as vítimas identificaram os bens apreendidos na posse dos acusados.
Que os bens foram restituídos.
O adolescente CAIO LÚCIO CÂMARA SANTOS confirmou ter se associado aos acusados e disse que “subtraiu o veículo Fiat Argo junto com o adolescente Elenilson na sexta feira.
Que eles foram até o bairro do Maranhão Novo.
Que avistaram a vítima no carro na companhia de duas mulheres e assim anunciaram o assalto usando um simulacro de arma de fogo.
Que LUCAS e WANDERSON não participaram do roubo do veículo, somente do roubo realizado no dia seguinte, no salão.
Que referente ao roubo no salão de beleza, era LUCAS quem dirigia o carro.
Que ao saírem foram abordados pelos policiais.
Que nessa ação estavam o depoente, WANDERSON, LUCAS e o Elenilson.
Que subtraíram celulares e joias das pessoas que ali se encontravam.
Que o assalto foi por volta das 15h.
Que foram abordados logo em seguida por policiais militares.
O adolescente ELENILSON FERNANDO AZEVEDO confessou que conhece os acusados LUCAS e WANDERSON.
Que de fato participou do crime de roubo perpetrado no salão de beleza junto com WANDERSON, LUCAS e Caio.
Que foi o primeiro a descer do carro e os outros vieram atrás.
Que chegaram abordando todo mundo.
Que era quem utilizava um simulacro de arma de fogo.
Que LUCAS ficou no carro.
Que foram detidos próximo ao mercado do peixe no Bacanga.
Que as vítimas recuperaram seus objetos.
Que utilizaram um carro Fiat Argo roubado pelo depoente e por Caio, no dia anterior, mas sem a participação dos acusados.
O acusado WANDERSON FERREIRA MARTINS negou a autoria referente ao roubo do veículo (dia 24/06/2022), cujos autores foram, segundo ele, Elenilson e Caio.
Que em relação ao roubo no salão de beleza (25/06/2022) confessa a autoria.
Que nessa última ocorrência estava junto com Elenilson e o Caio, enquanto o LUCAS ficou no carro aguardando.
Que Elenilson era a pessoa que estava com um simulacro de arma de fogo.
Que sua função foi recolher os objetos das vítimas.
Que foram detidos logo após o assalto pelos policiais militares.
O acusado LUCAS LOPES SILVA negou a autoria do crime realizado no dia 24/06/2022, ocasião em que foi subtraído o veículo argo, de cor preta.
Que quanto ao roubo do salão admitiu que de fato era a pessoa que dirigia o veículo, tendo sido convidado por Elenilson.
Que não tinha conhecimento que o carro era roubado.
Que foram o Elenilson e o Caio que roubaram o veículo.
Que no roubo do salão estavam também o Elenilson, o Caio e o WANDERSON.
Que foi utilizado um simulacro de arma de fogo.
Que os pertences das vítimas ficaram dentro do veículo.
Que aproximadamente uns 25 (vinte e cinco) minutos após o roubo foram detidos pelos policiais. a) Dos delitos de roubo majorado e corrupção de menores cometidos no dia 24/06/2022 (vítima Fábio Sousa Diniz).
Analisando detidamente o que consta nos autos e a despeito dos esforços dirigidos no curso da persecução penal, conforme se infere nos autos do Inquérito Policial n.º 18/2022, lavrado no 16° DP, constato que os elementos de informação coligidos na fase judicial não foram capazes de ratificar aqueles obtidos em sede policial, o que inviabiliza a edição de um decreto condenatório a partir da precariedade dos elementos informativos indicados, na esteira do que prevê o art. 155, do Código de Processo Penal.
Como se vê, então, encerrada a instrução processual, ante a precariedade de elementos probatórios, não há nos autos elementos suficientes que comprovem que os acusados LUCAS LOPES SILVA e WANDERSON FERREIRA MARTINS tenham praticado a primeira conduta criminosa descrita na denúncia, qual seja, o roubo do veículo FIAT argo, de cor preta, placa ROG 6A72, pertencente à vítima Fábio Sousa Diniz, fato ocorrido no dia 24/06/2022, no Bairro Maranhão Novo, nesta cidade, conduzindo a convicção desta julgadora à inarredável dúvida, cuja consequência importa na aplicação do princípio in dubio pro reo, à vista da inconclusa tese acusatória.
Nesse sentido, urge salientar, como muito bem andou o Representante do Ministério Público, que embora a vítima tenha afirmado reconhecer o acusado WANDERSON como um dos autores do crime, verifico a existência de considerável dúvida quanto a tal fato.
Nota-se que ambos os acusados confessaram a prática do roubo ocorrido no salão de beleza da Vila Embratel, negando porém tivessem roubado o veículo Fiat Argo no dia anterior, cuja subtração teria sido perpetrada pelos adolescentes Elenilson e Caio.
Com efeito, tal versão guarda completa consonância com os relatos dos dois menores de idade que afirmam terem sido os únicos responsáveis pela subtração do referido veículo.
Há que se dizer, ainda, que a vítima, proprietário do veículo, durante a audiência de instrução e julgamento, teve acesso apenas às imagens dos acusados WANDERSON e LUCAS, que participaram por videoconferência.
Ocorre que o adolescente Elenilson, que também foi ouvido por videoconferência em audiência diversa da que a vítima participou, guarda semelhança significativa com o acusado WANDERSON, o que poderia comprometer o reconhecimento feito pelo ofendido.
Comporta dizer, ainda, que a vítima chegou a apresentar em audiência gravada, através de seu aparelho de telefone celular, fotografia de duas pessoas as quais teriam sido autores do roubo do veículo, apontando, justamente a pessoa que parece ser o menor Elenilson, como sendo o ora acusado WANDERSON, o que gera notável dúvida quanto ao reconhecimento por ele prestado.
Nesse diapasão, consta ainda que, procedido o interrogatório das testemunhas arroladas na exordial, estas não souberam informar com a convicção necessária para sustentar uma sentença condenatória, se teria sido, o ora acusado, autor do fato delitivo em estudo.
Tais circunstâncias, por si só, minam a certeza necessária a ensejar uma condenação.
Calha dizer que o próprio titular da ação penal, em sede de alegações finais, pugnou pela parcial procedência da exordial acusatória tendo em vista a ausência de elementos capazes imprimir certeza quando à autoria e, por conseguinte, sustentar édito condenatório com relação ao delito ocorrido no dia 24/06/2022.
Diga-se a teor do exposto que a Carta Política de 1988, erigiu ao patamar de direito fundamental, a garantia de que ninguém poderá ser considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (art. 5º, LVII, da CF/88), entendimento do qual se extrai também o princípio da não culpabilidade.
Do citado princípio derivam duas regras imprescindíveis: a regra segundo a qual ninguém pode ser considerado culpado senão depois da sentença com trânsito em julgado; e a regra probatória, ou de juízo, em que a parte acusadora tem o ônus de demonstrar a culpabilidade do acusado – e não esse de provar sua inocência.
Concernentemente ao ônus da prova, aliás, valemo-nos da lição de Nestor Távora1, que, assentado na doutrina de Gustavo Henrique Rigui Ivahy Badaró2, leciona: O ônus da prova é o encargo atribuído à parte de provar aquilo que alega.
A demonstração probatória é uma faculdade, assumindo a parte omissa as consequências de sua inatividade, facilitando a atividade judicial no momento da decisão, já que aquele que não foi exitoso em provar, possivelmente não terá reconhecido o direito pretendido.
Decorre daí, portanto, que o ônus da prova em matéria penal deve ser observado sob o prisma do princípio da não culpabilidade, de forma que, não havendo nos autos elementos suficientemente capazes de condenar, não poderá o Magistrado fazê-lo, sob pena de ofensa ao princípio do in dubio pro reo, já citado.
Destarte, considerando não haverem outros elementos que possam conduzir a um juízo de certeza da autoria, de modo a formar um conjunto probatório robusto, impõe-se a adoção do princípio do in dubio pro reo, multicitado.
Com efeito, verifica-se que a materialidade e autoria delitiva estavam em relação ao fato ocorrido no dia 24/06/2022, na fase inquisitória, subsidiada exclusivamente no depoimento da vítima e testemunhas, versões estas que não puderam ser ratificadas judicialmente.
Assim, sendo insuficientes os elementos para a formação da convicção da magistrada, em face da ausência de provas evidentes e irrefutáveis que tenham sido os acusados autores da prática delituosa ocorrida no dia 24/06/2022, não há, em hipótese alguma, como acolher a tese acusatória, diante a precariedade dos elementos coligidos no curso da instrução.
Por todo o exposto, e atendendo a tudo quanto foi argumentado e demonstrado, julgo parcialmente procedente a denúncia, para ABSOLVER os acusados LUCAS LOPES SILVA e WANDERSON FERREIRA MARTINS quanto a prática dos delitos elencados nos arts. 157, §2º, inciso II do CP e art. 244-B do ECA, ocorrido no dia 24/06/2022 em face da vítima Fábio Sousa Diniz por ausência de provas suficientes para condenação, com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP. b) Dos delitos de roubo majorado e corrupção de menores cometidos no dia 25/06/2022 (vítimas Wellen Fonseca Pereira Brito, Geovane Lindoso Ferreira Luz, Rayssa Cristine Coelho Pereira, Maria Hildenê Gomes, Rayane Izabel Gomes Moraes, Airam Pereira Costa, Kaylani Rose Furtado Costa e Abisague Amorim de Oliveira) Autoria e materialidade do delito com nota de tipicidade elencada no art. 157, §2°, II do CP praticado no dia 25/06/2022, contra as vítimas Wellen Fonseca Pereira Brito, Geovane Lindoso Ferreira Luz, Rayssa Cristine Coelho Pereira, Maria Hildenê Gomes, Rayane Izabel Gomes Moraes, Airam Pereira Costa, Kaylani Rose Furtado Costa e Abisague Amorim de Oliveira (oito vezes) e do delito descrito no art. 244-B do ECA em face dos menores Elenilson Fernando Azevedo e Caio Lúcio Câmara Santos restaram devidamente comprovadas no curso da persecução penal, conforme se infere a partir dos elementos de informação coligidos nos autos do Inquérito Policial n.º 18/2022, lavrado no 16° DP posteriormente corroboradas pelas provas produzidas em sede de contraditório judicial (atas de audiência de id. 81505885 e id. 85407205).
Como se vê, os acusados LUCAS LOPES SILVA e WANDERSON FERREIRA MARTINS confessaram a autoria do crime de roubo ocorrido no dia 25/06/2022, consoante as circunstâncias descritas na denúncia, cuja ameaça foi externada através do emprego de simulacro de arma de fogo, em atuação conjugada de esforços com os menores de idade Elenilson e Caio, consolidando, pois, a tese acusatória.
Tal versão guarda estreita e total coerência com os demais elementos de prova colhidos, sobretudo pelos reconhecimentos inequívocos pessoais prestados pelas vítimas, bem como pelo fato de terem sido eles presos logo após a prática delitiva e ainda de posse dos diversos bens pertencentes aos ofendidos.
Assim, em seus interrogatórios judiciais, os inculpados forneceram versão cristalina e homogênea, entre si, quanto a dinâmica da empreitada criminosa ocorrida no dia 25/06/2022.
Narraram que, na companhia dos menores de idade identificados como Elenilson e Caio, adentraram, mais especificamente o réu WANDERSON e os menores (pois o acusado LUCAS permanecera na direção do veículo aguardando-os para então fugirem), no estabelecimento comercial “Salão Geavane Hair” e, de posse de um simulacro de arma de fogo, deram voz de assalto aos que ali estavam presentes, arrebatando seus pertences e fugindo logo em seguida utilizando o veículo fiat argo, de cor preta, também roubado e que na ocasião, conforme já mencionado, estava sendo conduzido pelo acusado LUCAS LOPES.
Logo, não pairam dúvidas acerca das condutas atribuídas aos acusados porque, além de terem confessado, foram reconhecidos pelas vítimas, bem como os pertences de todas elas foram apreendidos no veículo em que os réus estavam, o qual também era produto de roubo, consoante auto de exibição e apreensão já citado.
Conforme se extrai dos autos, as vítimas reconheceram, sem sombra de dúvidas, os acusados como sendo os autores dos crimes de roubo a que foram subjugadas.
Somado a isso, as circunstâncias de suas prisões foram esclarecidas pelos seus próprios depoimentos, pelos depoimentos das vítimas e das testemunhas, policiais militares, que participaram da ocorrência e testemunharam nestes autos.
Como cediço, nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima é de fundamental relevância para comprovação dos fatos, ainda mais quando cercada com todas as minúcias da conduta indigitada e em harmonia com as demais provas coligidas durante a persecução penal tal como evidencia a própria confissão do acusado.
Nessa orientação, o Superior Tribunal de Justiça: "(…) os crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios" (AgRg no AREsp 865.331/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017).
Ademais, os depoimentos policiais alhures, na esteira de consolidada orientação jurisprudencial, aliado às demais provas apuradas, constituem meio probatório idôneo para fundamentar o decreto condenatório, veja-se: “(...) O valor do depoimento testemunhal de servidores policais- especialmente quando especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. (HC n. 74.608-0, rel Min.
Celso de Mello).
Desse modo, no caso sub judice, a atuação conjugada de esforços dos dois acusados, na companhia de dois adolescentes em conflito com a lei, é suficiente a caracterizar a causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, II, do CPB, bem como o crime do art. 244-B do ECA.
Outrossim, os acusados foram encontrados, logo após os delitos, ainda de posse dos bens subtraídos das vítimas, os quais encontram-se descritos nos Autos de apresentação e apreensão e Termos de Entrega alhures mencionados.
Comporta dizer, ademais, que as vítimas afirmaram, categoricamente, que foram subjugadas pelos réus através de grave ameaça exercida com artefato que, somente após a prisão dos acusados, souberam tratar-se de simulacro de arma de fogo, pelo que resta sobejamente comprovada a grave ameaça.
Concluo, portanto, que as provas coligidas na fase policial e aquelas colhidas em juízo, complementam-se, e, por conseguinte, permitem a conclusão de que a imputação contida na peça acusatória, quanto ao delito ocorrido no dia 25/06/2022, é integralmente harmoniosa, subsistindo, à farta, elementos para fundamentar a necessária responsabilização criminal dos inculpados conforme os termos da acusação.
Nesse contexto, inexiste no caderno processual quaisquer indícios ou argumentos no sentido de que os acusados tenham sido confundidos com outras pessoas no momento da prisão, tendo sido capturados ainda de posse das res furtiva pertencentes às vítimas, conforme Autos de apresentação e apreensão já mencionados, restando incontestes a autoria e materialidade dos crimes de roubo, em concurso formal, praticados contra os funcionários e clientes do estabelecimento comercial “Salão Geovane Hair”, no dia 25/06/2022.
Desse modo, nos casos sub judice, a conduta dos acusados demonstrada através dos elementos probatórios coligidos é suficiente a caracterizar a prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas e em concurso formal entre si, vez que os ofendidos foram submetidos à grave ameaça e desapossamento patrimonial patrocinado pelos acusados, na mesma oportunidade, isto é, por volta das 16hs do dia 25 de junho de 2022, de modo que tenho por configurado 08 (oito) crimes de Roubo Majorados pelo concurso de pessoas, a considerar a diversidade dos patrimônios atingidos, o que torna imperioso o reconhecimento à espécie, do concurso formal próprio ou perfeito de infrações, conforme previsto no art. 70 do Código Penal, posicionando-se nesse sentido a jurisprudência a seguir: É entendimento desta Corte Superior que o roubo perpetrado contra diversas vítimas, ainda que ocorra num único evento, configura o concurso formal e não o crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos tutelados ofendidos.
Dessa forma, estando o acórdão recorrido de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide no caso o enunciado n. 83 da Súmula desta Corte.” (STJ, AgRg no AREsp 389861/MG, Rel.: Min.
Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, Julgamento: 18/06/2014). [Grifo nosso] Evidencia-se, ainda, a configuração do crime de corrupção de menores, descrito no art. 244-B do ECA, em face dos menores Elenilson Fernando Azevedo e Caio Lúcio Câmara Santos.
Com efeito, trata-se de crime de natureza formal, não exigindo prova da efetiva corrupção do inimputável para sua consumação, bastando a comprovada participação do adolescente na prática do crime em testilha, como de fato se evidenciou, nos termos da súmula n.º 500 do Superior Tribunal de Justiça.
Por oportuno, quanto a tese da defesa técnica no sentido de que os acusados desconheciam a menoridade dos comparsas, a mera conjectura teórica nesse sentido não é suficiente para afastar o ônus da defesa de comprovar a existência de erro do tipo fundamentado na referida ignorância, conforme inteligência do art. 156 do CPP.
Inexistindo, pois, subsídios probatórios demonstrando concretamente que os acusados acreditavam erroneamente que Elenilson e Caio não fossem menores, não merece prosperar a alegação da defesa.
Assim sendo, resta configurado, igualmente, o concurso formal dos crimes de roubo com o crime de corrupção de menores, entre si, aplicando-se à espécie a regra do art. 70 do Código Penal, tendo em vista que não restou evidenciada a autonomia das condutas ou a precedência de uma em relação à outra. “Infere-se no caso que, mediante uma única ação, o paciente praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial” (HC 636.025/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021).
Diante o exposto, julgo procedente a denúncia, para CONDENAR os acusados LUCAS LOPES SILVA e WANDERSON FERREIRA MARTINS quanto a prática dos delitos elencados nos arts. 157, §2º, inciso II, do CP (oito vezes) e art. 244-B do ECA, fato ocorrido no dia 25/06/2022 em face das vítimas i) Wellen Fonseca Pereira Brito, ii) Geovane Lindoso Ferreira Luz, iii) Rayssa Cristine Coelho Pereira, iv) Maria Hildenê Gomes, v) Rayane Izabel Gomes Moraes, vi) Airam Pereira Costa, vii) Kaylani Rose Furtado Costa e viii) Abisague Amorim de Oliveira.
Convém anotar, ainda, que não existe nos autos prova de condenação dos réus com trânsito em julgado, o que evidencia suas primariedades.
Sinalizo, igualmente, que as suas confissões judiciais e as demais questões referentes à individualização das penas serão avaliadas por ocasião do processo dosimétrico que lhes sobrevirá na sequência do presente julgamento.
DOSIMETRIA: 1) LUCAS LOPES SILVA a) Do delito de roubo majorado CULPABILIDADE – normal à espécie, nada tendo a se valorar (neutralizada); Quanto aos ANTECEDENTES CRIMINAIS – o acusado é réu tecnicamente primário, pois, não possui registro de condenações penais (favorável).
PERSONALIDADE DO AGENTE – não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada).
CONDUTA SOCIAL – poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada).
Os MOTIVOS DO CRIME se constituem pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio (neutralizada).
As CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – concebidas como elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora relacionadas a ele, não estão presentes no caso concreto, não podendo ser valoradas negativamente. (neutralizada); As CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – não foram graves já que a res furtiva foram recuperadas (neutralizada); O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA não contribuiu nem facilitou a ação do agente (neutralizada).
Por fim, inexistem dados concretos que permitam valorar a atual situação econômica do réu.
Sendo assim, aplico ao sentenciado, PENA-BASE, PRIVATIVA DE LIBERDADE, em 04 (quatro) anos de reclusão, observando-se, desde já, que a pena de multa será aplicada, ao final, proporcionalmente, à pena privativa de liberdade.
Avançando à segunda etapa do processo dosimétrico, beneficia o acusado a presença de uma circunstância atenuante, por ter confessado espontaneamente o crime, perante a autoridade judicial, na forma como prevê o art. 65, inciso III, “d”, do CPB, contudo, deixo de considerá-la, nesta segunda etapa de julgamento, em observância à Súm. n. 231, do Superior Tribunal de Justiça: “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Esclareço, apenas, em atenção ao esforço argumentativo da Defensoria Pública, em alegações finais, que a súmula nº 231, do STJ de modo algum ofende o princípio da legalidade, antes, nele se funda, e tampouco representa negativa de vigência dos arts. 65 e 68, do CPB, senão a interpretação daquele Sodalício sobre um aspecto da dosimetria, constituindo autêntica fonte do direito, cujo entendimento, inclusive, já foi reafirmado pela Suprema Corte, com repercussão geral da matéria (RE n. 1.269.051 AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Celso de Mello, Rel. p/ Acórdão Gilmar Mendes, Dje de 19/11/2020).
Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas e, também, não se verificam causas de diminuição de pena a ensejaram a alteração dos parâmetros da sanção penal.
Incidente, entretanto, a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, II do CP (concurso de pessoas), o que autoriza a majoração da pena privativa de liberdade na fração de 1/3, o que corresponde ao acréscimo de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e, ainda, 03 (três) dias-multa resultando, até aqui, em uma PENA de 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. a.1) Do Concurso Formal Nos termos do art. 70 do CPB, considerando a ocorrência do concurso formal entre os 08 (oito) crimes de roubo, conforme já fundamentado, aplico o acréscimo de 2/3 da pena mais grave, tendo em vista a quantidade de delitos praticados (STJ - HC 475.974/SP, j. 12/02/2019).
Assim, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva/concurso formal de infrações, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações (STJ - AgInt no HC: 393441 PR 2017/0065535-8, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 22/05/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2018).
Diante do exposto, CONDENO o acusado LUCAS LOPES SOUSA ao cumprimento da PENA de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 80 (oitenta) dias-multa, em obediência à exata proporção entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa aplicadas em concreto, tendo por base o intervalo entre as penas mínimas e máximas cominadas em abstrato, estabelecendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, cujo valor deverá ser atualizado na fase de execução de pena perante o juízo competente. b) Do Crime de Corrupção de Menores CULPABILIDADE – normal à espécie, nada tendo a se valorar (neutralizada); Quanto aos ANTECEDENTES CRIMINAIS - o acusado é tecnicamente primário (favorável).
PERSONALIDADE DO AGENTE – não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada).
CONDUTA SOCIAL – poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada).
Os MOTIVOS DO CRIME são inerentes à espécie, já sendo punido pela própria tipicidade e previsão do delito (neutralizada).
As CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – são inerentes à espécie (neutralizada); As CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – são inerentes à espécie (neutralizada); O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA – o menor participou de forma ativa na empreitada delitiva (favorável) Não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, aplico ao sentenciado a pena base no mínimo legal de 1 (um) ano reclusão.
Avançando à segunda etapa do processo dosimétrico, beneficia o acusado a presença de 01 (uma) circunstância atenuante, qual seja, ter confessado espontaneamente perante autoridade judicial, na forma como prevê o art. 65, inciso III, “d”, do CPB, contudo, deixo de considerá-la, nesta segunda etapa de julgamento, em observância à Súm. n. 231, do Superior Tribunal de Justiça: “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Desse modo, inexistindo circunstâncias agravantes a serem consideradas e, também, não se restando verificadas causas de aumento ou diminuição de pena, mantendo-se a pena no patamar mínimo de 01 (um) ano de reclusão. c) Do Concurso Material Benéfico Considerando a ocorrência do concurso formal entre os crimes de roubo e o crime de corrupção de menores, conforme já fundamentado, verifico que a aplicação do acréscimo mínimo de 1/6 da pena mais grave, excederia o acúmulo material do art. 69 do CP, devendo ser aplicado o parágrafo único do art. 70 do CPB.
Assim, o réu fica definitivamente condenado à pena de 09 (nove) anos, 10 (dez) meses e 20 dias de reclusão, e 80 (oitenta) dias-multa, estabelecendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, estes em observância ao disposto pelo art. 72 do CP, mantendo-se o valor já fixado.
Resta assim, CONDENADO o sentenciado LUCAS LOPES SOUSA ao cumprimento da PENA DEFINITIVA de 09 (nove) anos, 10 (dez) meses e 20 dias de reclusão, e 80 (oitenta) dias-multa, estabelecendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, cujo valor deverá ser atualizado na fase de execução de pena perante o competente juízo de execução, tendo em vista que, no concurso de delitos, as penas de multa existentes são aplicadas distinta e integralmente (art. 72 do Código Penal), à exceção da hipótese de crime continuado (STJ, HC 132857), que segue o sistema da exasperação.
REGIME INICIAL – fechado considerando a quantidade da pena aplicada (art. 33, §2º, “a”, do CPB).
DETRAÇÃO – O período de prisão provisória do sentenciado é insuficiente para alteração de seu regime inicial de cumprimento de pena (Arts. 387, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal), reservando, desse modo, ao juízo da execução sua aplicação (LEP, art. 66, III, “c”, da LEP).
SUBSTITUIÇÃO DE PENA – Incabível pelo não cumprimento de todos requisitos do art. 44 do CPB, tendo em vista tratar-se de crime praticado com grave ameaça.
RECURSO EM LIBERDADE – concedo o direito do acusado de recorrer em liberdade, tendo em vista que fora posto em liberdade no decorrer da instrução probatória.
CUSTAS PROCESSUAIS - Condeno-o ao pagamento de custas processuais, vez que efeito automático da condenação (STJ - AgRg no AREsp: 1601324 TO 2019/0306968-1). 2) WANDERSON FERREIRA MARTINS a) Do delito de roubo majorado CULPABILIDADE – normal à espécie, nada tendo a se valorar (neutralizada); Quanto aos ANTECEDENTES CRIMINAIS – o acusado é réu tecnicamente primário, pois, não possui registro de condenações penais (favorável).
PERSONALIDADE DO AGENTE – não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada).
CONDUTA SOCIAL – poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada).
Os MOTIVOS DO CRIME se constituem pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio (neutralizada).
As CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – concebidas como elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora relacionadas a ele, não estão presentes no caso concreto, não podendo ser valoradas negativamente. (neutralizada); As CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – não foram graves já que a res furtiva foram recuperadas (neutralizada); O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA não contribuiu nem facilitou a ação do agente (neutralizada).
Por fim, inexistem dados concretos que permitam valorar a atual situação econômica do réu.
Sendo assim, aplico ao sentenciado, PENA-BASE, PRIVATIVA DE LIBERDADE, em 04 (quatro) anos de reclusão, observando-se, desde já, que a pena de multa será aplicada, ao final, proporcionalmente, à pena privativa de liberdade.
Avançando à segunda etapa do processo dosimétrico, beneficia o acusado a presença de uma circunstância atenuante, por ter confessado espontaneamente o crime, perante a autoridade judicial, na forma como prevê o art. 65, inciso III, “d”, do CPB, contudo, deixo de considerá-la, nesta segunda etapa de julgamento, em observância à Súm. n. 231, do Superior Tribunal de Justiça: “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Esclareço, apenas, em atenção ao esforço argumentativo da Defensoria Pública, em alegações finais, que a súmula nº 231, do STJ de modo algum ofende o princípio da legalidade, antes, nele se funda, e tampouco representa negativa de vigência dos arts. 65 e 68, do CPB, senão a interpretação daquele Sodalício sobre um aspecto da dosimetria, constituindo autêntica fonte do direito, cujo entendimento, inclusive, já foi reafirmado pela Suprema Corte, com repercussão geral da matéria (RE n. 1.269.051 AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Celso de Mello, Rel. p/ Acórdão Gilmar Mendes, Dje de 19/11/2020).
Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas e, também, não se verificam causas de diminuição de pena a ensejaram a alteração dos parâmetros da sanção penal.
Incidente, entretanto, a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, II do CP (concurso de pessoas), o que autoriza a majoração da pena privativa de liberdade na fração de 1/3, o que corresponde ao acréscimo de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e, ainda, 03 (três) dias-multa resultando, até aqui, em uma PENA de 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. a.1) Do Concurso Formal Nos termos do art. 70 do CPB, considerando a ocorrência do concurso formal entre os 08 (oito) crimes de roubo, conforme já fundamentado, aplico o acréscimo de 2/3 da pena mais grave, tendo em vista a quantidade de delitos praticados (STJ - HC 475.974/SP, j. 12/02/2019).
Assim, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva/concurso formal de infrações, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações (STJ - AgInt no HC: 393441 PR 2017/0065535-8, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 22/05/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2018).
Diante do exposto, CONDENO o acusado WANDERSON FERREIRA MARTINS ao cumprimento da PENA de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 80 (oitenta) dias-multa, em obediência à exata proporção entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa aplicadas em concreto, tendo por base o intervalo entre as penas mínimas e máximas cominadas em abstrato, estabelecendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, cujo valor deverá ser atualizado na fase de execução de pena perante o juízo competente. b) Do Crime de Corrupção de Menores CULPABILIDADE – normal à espécie, nada tendo a se valorar (neutralizada); Quanto aos ANTECEDENTES CRIMINAIS - o acusado é tecnicamente primário (favorável).
PERSONALIDADE DO AGENTE – não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada).
CONDUTA SOCIAL – poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada).
Os MOTIVOS DO CRIME são inerentes à espécie, já sendo punido pela própria tipicidade e previsão do delito (neutralizada).
As CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – são inerentes à espécie (neutralizada); As CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – são inerentes à espécie (neutralizada); O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA – o menor participou de forma ativa na empreitada delitiva (favorável) Não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, aplico ao sentenciado a pena base no mínimo legal de 1 (um) ano reclusão.
Avançando à segunda etapa do processo dosimétrico, beneficia o acusado a presença de 01 (uma) circunstância atenuante, qual seja, ter confessado espontaneamente perante autoridade judicial, na forma como prevê o art. 65, inciso III, “d”, do CPB, contudo, deixo de considerá-la, nesta segunda etapa de julgamento, em observância à Súm. n. 231, do Superior Tribunal de Justiça: “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Desse modo, inexistindo circunstâncias agravantes a serem consideradas e, também, não se restando verificadas causas de aumento ou diminuição de pena, mantendo-se a pena no patamar mínimo de 01 (um) ano de reclusão. c) Do Concurso Material Benéfico Considerando a ocorrência do concurso formal entre os crimes de roubo e o crime de corrupção de menores, conforme já fundamentado, verifico que a aplicação do acréscimo mínimo de 1/6 da pena mais grave, excederia o acúmulo material do art. 69 do CP, devendo ser aplicado o parágrafo único do art. 70 do CPB.
Assim, o réu fica definitivamente condenado à pena de 09 (nove) anos, 10 (dez) meses e 20 dias de reclusão, e 80 (oitenta) dias-multa, estabelecendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, estes em observância ao disposto pelo art. 72 do CP, mantendo-se o valor já fixado.
Resta assim, CONDENADO o sentenciado WANDERSON FERREIRA MARTINS ao cumprimento da PENA DEFINITIVA de 09 (nove) anos, 10 (dez) meses e 20 dias de reclusão, e 80 (oitenta) dias-multa, estabelecendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, cujo valor deverá ser atualizado na fase de execução de pena perante o competente juízo de execução, tendo em vista que, no concurso de delitos, as penas de multa existentes são aplicadas distinta e integralmente (art. 72 do Código Penal), à exceção da hipótese de crime continuado (STJ, HC 132857), que segue o sistema da exasperação.
REGIME INICIAL – fechado considerando a quantidade da pena aplicada (art. 33, §2º, “a”, do CPB).
DETRAÇÃO – O período de prisão provisória do sentenciado é insuficiente para alteração de seu regime inicial de cumprimento de pena (Arts. 387, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal), reservando, desse modo, ao juízo da execução sua aplicação (LEP, art. 66, III, “c”, da LEP).
SUBSTITUIÇÃO DE PENA – Incabível pelo não cumprimento de todos requisitos do art. 44 do CPB, tendo em vista tratar-se de crime praticado com grave ameaça.
RECURSO EM LIBERDADE – Mantenho a prisão preventiva do sentenciado e, portanto, nego o direito de recorrer em liberdade, diante a manutenção dos pressupostos que autorizaram a decretação de sua prisão provisória, tendo em vista a gravidade em concreto das condutas praticadas, conforme última decisão de reanálise – id. 85407205, datada de 09/02/2022, a qual revisou a prisão preventiva do sentenciado, entendendo pela sua manutenção, devendo, pois, ser mantida por seus próprios fundamentos.
Portanto, para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 e 313 do CPP, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do sentenciado, dando por REVISADA A PRISÃO nos termos da Recomendação 62 do CNJ e art. 316 do CPP.
CUSTAS PROCESSUAIS – Condeno-o ao pagamento de custas processuais, vez que efeito automático da condenação (STJ - AgRg no AREsp: 1601324 TO 2019/0306968-1).
BENS E VALORES APREENDIDOS – em relação a bens apreendidos (caso ainda não restituídos), intimem-se as partes e eventuais interessados, por via de edital, para, no prazo de 90 (noventa) dais, a contar da data do trânsito em julgado da presente sentença, reclamarem documentalmente o que de direito pretenderam restituição, sob pena de seu perdimento em favor da União, nos termos do art. 91, II, “b” do Código Penal e art. 123 do CPP.
A fim de dar cumprimento à sentença, deve a secretaria judicial proceder da seguinte forma: 1) Em relação ao réu LUCAS LOPES SILVA: a) no caso de eventual recurso, expeça-se a Guia Provisória, remetendo de imediato ao Juízo de Execuções Penais, nos termos da Resolução 113/2010, do CNJ; 2) Certificado o trânsito em julgado da sentença, no prazo de 5 (cinco) dias, registre-se o nome do réu no rol dos culpados, oficie-se ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com a sua respectiva identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º do Código Eleitoral c/c o art. 15, III, da Constituição Federal, 3) Expeça-se o mandado de prisão e, em sendo este cumprido, expeça-se guia de Execução Definitiva à Vara respectiva.
Oficie-se a União para proceder o levantamento dos bens apreendidos e perdidos em seu favor. 2) Em relação ao réu WANDERSON FERREIRA MARTINS: 1) No caso de eventual recurso, expeça-se a Guia Provisória, remetendo de imediato ao Juízo de Execuções Penais, nos termos da Resolução 113/2010, do CNJ. 2) Comunique-se o inteiro teor desta sentença à(s) vítima(s) por mandado, ou qualquer outro meio idôneo, inclusive eletrônico (CPP, art 201, §2º). 3) Certificado o trânsito em julgado da sentença, no prazo de 5 (cinco) dias, registre-se o nome do réu no rol dos culpados, oficie-se ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com a sua identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º do Código Eleitoral c/c o art. 15, III, da Constituição Federal.
Na hipótese de haver sido expedida guia de execução provisória, proceda-se a sua conversão em guia de execução definitiva, encaminhando-a à Vara de Execução respectiva. 4) Oficie-se a União para proceder o levantamento de eventuais bens apreendidos e perdidos em seu favor; 5) Não sendo localizadas as partes respectivas, fica a Secretaria autorizada às consultas nos sistemas cadastrais SIEL/INFOSEG/SGP em busca de seus endereços atualizados e, esgotadas todas as possibilidades de intimação pessoal, fica de logo determinada que tal se promova por via editalícia, na forma do art. 361, do Código de Processo Penal e; 6) Não havendo outras diligências, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Notifique-se e intimem-se, SERVINDO CÓPIA DA PRESENTE COMO MANDADO.
São Luís/MA, data da assinatura digital.
LIDIANE MELO DE SOUZA Juíza Titular da 2ª Vara Criminal da Capital 1TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosam Rodrigues.
Curso de Direito Processual Penal. – Salvador: Editora Podivm, 2013, p. 405. 2BADARÓ, Gustavo Henrique Rigui. Ônus da Prova no Processo Penal.
São Paulo: RT, 2003, p. 173. -
02/08/2023 16:42
Juntada de Edital
-
02/08/2023 15:07
Desentranhado o documento
-
02/08/2023 15:07
Desentranhado o documento
-
02/08/2023 15:07
Desentranhado o documento
-
02/08/2023 15:07
Desentranhado o documento
-
28/07/2023 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 19:44
Juntada de diligência
-
18/07/2023 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 17:03
Juntada de diligência
-
03/07/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 15:29
Juntada de petição
-
27/06/2023 04:19
Decorrido prazo de FABIO SOUZA DINIZ em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 04:17
Decorrido prazo de AIRAM PEREIRA COSTA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 04:17
Decorrido prazo de ABISAGUE AMORIM DE OLIVEIRA em 26/06/2023 23:59.
-
25/06/2023 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2023 10:24
Juntada de diligência
-
23/06/2023 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 11:01
Juntada de diligência
-
21/06/2023 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 12:30
Juntada de diligência
-
20/06/2023 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 12:55
Juntada de diligência
-
19/06/2023 22:53
Juntada de petição
-
19/06/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 09:08
Juntada de contrarrazões
-
13/06/2023 16:54
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 16:54
Expedição de Mandado.
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Expedição de Mandado.
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Expedição de Mandado.
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Expedição de Mandado.
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Expedição de Mandado.
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Expedição de Mandado.
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Expedição de Mandado.
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13/06/2023 16:54
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2023 12:56
Juntada de contrarrazões
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09/06/2023 00:13
Publicado Sentença (expediente) em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS END: AV.
CARLOS CUNHA, S/Nº CALHAU CEP: 65076-820 SÃO LUÍS / MA Telefone: (98) 3194-5513 / E-mail: [email protected] Processo nº 0835483-36.2022.8.10.0001 Promotora de Justiça: Dra.
Márcia Moura Maia RÉUS: LUCAS LOPES SILVA, brasileiro, natural de São Luís/MA, nascido em 09.03.1998, CPF n° *71.***.*68-32, filho de Herberth Luis Araujo Silva e Gilvana Abreu Lopes, residente e domiciliado à Rua 12, casa 10-B, bairro São Francisco, São Luís/MA.
WANDERSON FERREIRA MARTINS, brasileiro, natural de São Luís/MA, nascido em 15.03.2001, CPF nº 617.492.943- 46, filho de Nilson Almeida Martins e Alexsandra de Jesus Ferreira, residente e domiciliado à Rua da União, casa 47-C, bairro São Francisco, São Luís/MA, atualmente custodiado em estabelecimento prisional do estado.
Tipo Penal: art. 157, §2º, II, do CP e art. 244-B do ECA (dia 24/06/2022); art. 157, §2º, II c/c arts. 70 e 71 e art. 244-B do ECA, 09 (nove) vezes (dia 25/06/2022).
Defensora Pública: Dra.
MARTA BEATRIZ DE CARVALHO XAVIER Vítimas: Fábio Sousa Diniz, Wellen Fonseca Pereira Brito, Geovane Lindoso Ferreira Luz, Rayssa Cristine Coelho Pereira, Maria Hildenê Gomes, Rayane Izabel Gomes Moraes, Airam Pereira Costa, Kaylani Rose Furtado Costa e Abisague Amorim de Oliveira.
SENTENÇA Visto.
O Ministério Público Estadual denunciou LUCAS LOPES SILVA e WANDERSON FERREIRA MARTINS porque, conforme consta nos autos, no dia 24 de junho de 2022, por volta da 20h40min, no Bairro Maranhão Novo, nesta cidade, os denunciados subtraíram, em unidade de desígnios e mediante grave ameaça exercida com emprego de simulacro de arma de fogo, o veículo FIAT Argo 1.0, placa ROG-6A72, cor preta, da vítima Fábio Sousa Diniz e no dia 25 de junho de 2022, por volta das 16h00min, no Salão de Beleza GEOAVE HAIR localizado no Bairro Vila Embratel, acompanhados dos adolescentes Caio Lúcio Câmara dos Santos e Elenilson Fernando Azevedo, utilizando o veículo acima descrito, em unidade de desígnios e mediante grave ameaça exercida com emprego de simulacro de arma de fogo, subtraíram os pertences das vítimas Wellen Fonseca Pereira Brito, Geovane Lindoso Ferreira Luz, Rayssa Cristine Coelho Pereira, Maria Hildenê Gomes, Rayane Izabel Gomes Moraes, Airam Pereira Costa, Kaylani Rose Furtado Costa e Abisague Amorim de Oliveira.
Termo de apresentação e apreensão (id. 70584772 – pag. 06).
Termos de Restituição (id. 70584772 – pags. 08; 10; 12; 14; 16; 18; 20 e 21).
Boletim de Ocorrência (id. 70584772 – pags. 51/52).
A denúncia foi oferecida em 11/07/2022 (id. 71125285) e recebida no dia 29/07/2022 (id. 72384331).
Citado (id. 77619490) LUCAS LOPES SILVA apresentou resposta à acusação (id. 77850473) Citado (id. 76849832), WANDERSON FERREIRA MARTINS apresentou resposta à acusação (id. 77244834).
Não sendo caso de absolvição sumária, deu-se início à instrução processual.
A instrução processual transcorreu regularmente, observando-se o contraditório judicial e o amplo exercício do direito de defesa dos acusados, conforme atas de audiência de id. 81505885 e id. 85407205.
Alegações finais do Ministério Público (id. 87462745) pugnando pela condenação dos réus pela prática do crime previsto no. art. 157, §2º, II c/c arts. 70 e art. 244-B do ECA, 08 (oito) vezes.
Alegações finais de WANDERSON FERREIRA MARTINS (id. 89647921), por meio da Defensoria Pública, requerendo seja aplicada a atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, “d” CPB e seja afastado o Enunciado nº 231 da Súmula do STJ, a fim de que se reduza a pena-base, mesmo que esta fique aquém do mínimo e ABSOLVIÇÃO do acusado, do delito de corrupção de menores, previsto no artigo 244-B, do ECA, com fundamento no artigo 386, III, CPP (não constituir o fato infração penal), ou subsidiariamente, com fulcro no artigo 386, VII do CPP (não existir prova suficiente para a condenação).
Alegações finais de LUCAS LOPES SILVA (id. 88872824), por meio da Defensoria Pública, requerendo seja aplicada a atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, “d” CPB e seja afastado o Enunciado nº 231 da Súmula do STJ, a fim de que se reduza a pena-base, mesmo que esta fique aquém do mínimo e ABSOLVIÇÃO do acusado, do delito de corrupção de menores, previsto no artigo 244-B, do ECA, com fundamento no artigo 386, III, CPP (não constituir o fato infração penal), ou subsidiariamente, com fulcro no artigo 386, VII do CPP (não existir prova suficiente para a condenação). É o relatório.
Decido.
Tratam-se os autos da prática do crime tipificado no art. 157, §2º, inciso II e art. 244-B do ECA (dia 24/06/2022 – 01 vez) e do art. 157, §2º, II c/c arts. 70 e 71 e art. 244-B do ECA, (dia 25/06/2022 – 08 vezes), praticados pelos acusados LUCAS LOPES SILVA e WANDERSON FERREIRA MARTINS tendo como vítimas Fábio Sousa Diniz (delito do dia 24/06/2022), Wellen Fonseca Pereira Brito, Geovane Lindoso Ferreira Luz, Rayssa Cristine Coelho Pereira, Maria Hildenê Gomes, Rayane Izabel Gomes Moraes, Airam Pereira Costa, Kaylani Rose Furtado Costa e Abisague Amorim de Oliveira (delito do dia 25/06/2022).
Encerrada a instrução processual, essas foram as provas testemunhais colhidas.
Vejamos: Ouvida em sede judicial, a vítima a vítima RAYSSA CRISTINE COELHO PEREIRA informou que ia passando quando avistou em veículo à porta do salão, que o veículo era um Fiat Argo Preto.
Que após adentrar no salão entraram três pessoas e anunciaram o assalto.
Que somente um deles estava armado.
Que subtraíram seu aparelho celular e subtraíram as cisas das outras pessoas que lá estavam.
Que disseram para não reagirem pois se não eles atirariam.
Que os indivíduos estavam de cara limpa.
Que a pessoa que estava armada foi em direção ao proprietário do salão.
Que subtraíram os pertences das pessoas que estavam no salão e logo após empreenderam fuga.
Que em torno de 2h (duas horas) após o assalto recuperou seu aparelho celular na delegacia.
Que na delegacia conseguiu reconhecer os três indivíduos.
Que em Juízo reconhece o acusado de camisa laranja (identificado como Wanderson), pois este era que estava armado.
Que o acusado de camisa azul era quem conduzia o veículo.
Que tem certeza quanto a tal informação pois quem adentrou no salão foram os menores de idade e WANDERSON, sendo então LUCAS a pessoa que estava na direção do veículo.
Que reconheceu todos em sede policial e os reconhece em Juízo.
Que os assaltantes estavam bem agressivos, falando alto e ameaçando.
A vítima MARIA HILDENÊ GOMES, quando de seu depoimento em Juízo, informou que estava no salão quando entraram três indivíduos.
Que puxaram o seu cordão e as alianças.
Que ficou muito assustada pois os assaltantes estavam proferindo “palavrões”.
Que a arma estava apontada para sua filha.
Que reconhece o acusado de camisa laranja (identificado como Wanderson).
Que recuperou os seus objetos, exceto o dinheiro.
Que recuperou seus objetos cerca de uma hora depois porque logo em seguida a polícia prendeu os acusados.
Que só um dos indivíduos estava armado.
Que eles foram bastante agressivos.
Que não sabe informar, com certeza, quantas pessoas haviam no salão, mas que estava cheio, bastante movimentado.
Da vítima Rayane Izabel Gomes Moraes, sua filha, subtraíram 01 (uma) chave de motocicleta e 01 (um) celular iPhone XR, cor branca.
A vítima AIRAM PEREIRA COSTA informou que estava no salão quando entraram três rapazes.
Que um deles estava armado e outros dois aparentavam ser menores de idade.
Que o indivíduo que estava armado ficou próximo do dono do salão.
Que eles estavam de cara limpa.
Que a pessoa que a abordou era “um pequeninho”, menor de idade.
Que tinha um carro preto aguardando por eles do lado de fora.
Que o acusado mais alto, que portava a arma de fogo, pressionando do dono, perguntando “cadê o ouro.” A vítima KAYLANI ROSE FURTADO COSTA informou que entraram três indivíduos e um deles estava armado.
Que subtraíram seu aparelho celular.
Que um vizinho seguiu os assaltantes e encontrou nas proximidades policiais que lhe deram apoio.
Que foi cerca de 30 minutos do momento do assalto até a notícia que estavam detidos.
Que os assaltantes estavam em um carro preto.
Que o proprietário do salão reconheceu os assaltantes, pois um deles apontou uma arma na cabeça dele.
Que estavam dentro do salão aproximadamente umas dez pessoas.
Que uma senhora, que teve a aliança subtraída, ficou bem nervosa pela forma como os acusados agiram.
A vítima WELLEN FONSECA PEREIRA BRITO informou que estava no salão quando entraram três indivíduos no salão, um deles armado.
Que os assaltantes foram pegando os bens das pessoas que ali se encontravam, inclusive o seu aparelho celular.
Que havia um carro parado mais à frente do salão.
Que o assalto foi por volta das 16h, tendo sido informada depois de cerca de 2h sobre a captura e recuperação dos bens.
Que então foi para delegacia.
Que os assaltantes foram agressivos, principalmente ao subtraírem a aliança de uma das vítimas.
Que o acusado identificado como WANDERSON foi quem entrou armado.
Que das três pessoas envolvidas, uma aparentava ser menor de idade.
Que não se recorda das feições do acusado LUCAS, podendo este ser o que estava no carro.
Que seu aparelho celular foi encontrado em poder dos acusados.
Que ao chegar na Delegacia o proprietário do veículo informou que o carro foi subtraído na noite anterior.
Que no salão haviam aproximadamente dez pessoas.
Que é funcionária do salão.
Que o chip do seu celular estava “solto” dentro do veículo utilizado no crime.
A vítima GEOVANE LINDOSO FERREIRA LUZ (proprietário do salão) informou que era por volta das 16hs de um sábado, que estavam todos no salão quando os indivíduos aproveitaram a entrada de uma cliente e entraram junto.
Que a porta do salão fica sempre trancada.
Que eram de três e um deles estava armado.
Que o assaltante que estava armado foi em sua direção e os demais em direção aos clientes.
Que levaram seu celular, máquina de cartão, caixa de som, relógio e sua carteira.
Que haviam aproximadamente de dez a doze pessoas no salão.
Que o indivíduo identificado como WANDERSON estava armado.
Que o acusado LUCAS não chegou a entrar no salão.
Que um dos assaltantes aparentava ser menor de idade.
Que através de vizinhos do seu estabelecimento teve conhecimento que o carro empregado na fuga era preto.
A vítima ABISAGUE AMORIM DE OLIVEIRA informou que é funcionária do salão.
Que estavam todos lá quando entraram três indivíduos, um deles aparentando ser menor de idade.
Que o de camisa laranja (identificado como WANDERSON) anunciou o assalto.
Que Wanderson estava armado e foi para cima do Geovane, enquanto os outros dois recolhiam os objetos das demais vítimas.
Que conseguiu jogar seu aparelho celular atrás de suas costas.
Que subtraíram somente uma pulseira de ouro, que conseguiu depois recuperar na delegacia.
Que os assaltantes se evadiram em um carro preto.
Que chegou a ver o veículo dobrando a rua quando da fuga.
Que estavam no salão aproximadamente dez pessoas.
Que os acusados foram agressivos.
Que não recorda do acusado LUCAS no local.
A vítima FÁBIO DE SOUSA DINIZ informou que estava no bairro do Maranhão Novo na porta da casa de sua irmã, acompanhado também de sua namorada, quando dois rapazes se aproximaram e deram voz de assalto.
Que indivíduo que identifica como sendo o acusado WANDERSON colocou uma arma em sua direção, anunciou o assalto, puxou o seu cordão e determinou que saísse do veículo.
Que um outro indivíduo (que não se encontra na audiência) assumiu o volante do seu veículo (argo, de cor preta) e depois saíram em fuga.
Que no interior do carro estava o seu telefone, o telefone de sua namorada e outros pertences de sua namorada, além de suas ferramentas de trabalho.
Que recuperou o veículo no dia posterior ao ocorrido.
Que os policiais entraram em contato e informaram que o automóvel foi apreendido após a ocorrência de um roubo.
Que não conseguiu recuperar nenhum de seus pertences, somente o veículo.
Que os assaltantes que lhe roubaram chegaram em um carro vermelho, sendo que havia um terceiro no volante.
Que não tem dúvidas quanto ao fato de ser, o acusado WANDERSON, a pessoa que portava a arma de fogo por ocasião do assalto.
Que teve um prejuízo de aproximadamente oito mil reais, visto que não conseguiu recuperar nenhum de seus bens, além das avarias causadas em seu veículo.
Que foram encontrados, dentro do seu veículo, diversos bens pertencentes às vítimas do roubo cometido no salão.
A testemunha de arrolada na exordial acusatória GLAUCILENA DE SOUSA FRANCO, policial militar, declarou que foram informados, via CIOPS, acerca das características de um veículo que estava sendo utilizado em assaltos e a quantidade de ocupantes.
Que a guarnição localizou o carro suspeito no retorno do Anel Viário.
Que encontraram no interior do veículo muitos celulares, joias e um simulacro de arma de fogo.
A testemunha ALINALDO DE JESUS DA SILVA ARAÚJO, policial militar arrolado pelo Ministério Público, declarou que foram informados, via CIOPS, que um carro Argo, de cor preta, roubado, estava passando pelo Anel Viário, sentido Bacanga.
Que certo tempo depois, fora novamente informados de que o veículo estava fazendo sentido contrário, ou seja, Bacanga – Anel Viário.
Que conseguiram interceptá-lo antes do Mercado do Peixe.
Que deram voz de parada e o motorista tentou fugir, mas ao final foram alcançados.
Que o veículo era ocupado por quatro pessoas.
Que foram apreendidos, no interior do veículo, vários aparelhos celulares, máquina de cartão, caixinhas e um simulacro de arma de fogo.
Que até então somente foram informados, pelo CIOPS, que aquele carro possuía registro de roubo/furto.
Que posteriormente ficaram sabendo através dos policiais do Anjo da Guarda que o mesmo veículo teria sido utilizado em um assalto na Vila Embratel.
Que então tiveram contato com as vítimas na delegacia.
Que reconhece os acusados como as pessoas detidas no dia do fato.
Que o acusado de azul (identificado como LUCAS) era quem conduzia o veículo.
Que na delegacia os acusados confessaram o roubo no salão, inclusive um adolescente infrator confessou que roubou o carro na noite anterior, muito embora o proprietário do veículo tenha reconhecido apenas o acusado WANDERSON.
Que as vítimas identificaram os bens apreendidos na posse dos acusados.
Que os bens foram restituídos.
O adolescente CAIO LÚCIO CÂMARA SANTOS confirmou ter se associado aos acusados e disse que “subtraiu o veículo Fiat Argo junto com o adolescente Elenilson na sexta feira.
Que eles foram até o bairro do Maranhão Novo.
Que avistaram a vítima no carro na companhia de duas mulheres e assim anunciaram o assalto usando um simulacro de arma de fogo.
Que LUCAS e WANDERSON não participaram do roubo do veículo, somente do roubo realizado no dia seguinte, no salão.
Que referente ao roubo no salão de beleza, era LUCAS quem dirigia o carro.
Que ao saírem foram abordados pelos policiais.
Que nessa ação estavam o depoente, WANDERSON, LUCAS e o Elenilson.
Que subtraíram celulares e joias das pessoas que ali se encontravam.
Que o assalto foi por volta das 15h.
Que foram abordados logo em seguida por policiais militares.
O adolescente ELENILSON FERNANDO AZEVEDO confessou que conhece os acusados LUCAS e WANDERSON.
Que de fato participou do crime de roubo perpetrado no salão de beleza junto com WANDERSON, LUCAS e Caio.
Que foi o primeiro a descer do carro e os outros vieram atrás.
Que chegaram abordando todo mundo.
Que era quem utilizava um simulacro de arma de fogo.
Que LUCAS ficou no carro.
Que foram detidos próximo ao mercado do peixe no Bacanga.
Que as vítimas recuperaram seus objetos.
Que utilizaram um carro Fiat Argo roubado pelo depoente e por Caio, no dia anterior, mas sem a participação dos acusados.
O acusado WANDERSON FERREIRA MARTINS negou a autoria referente ao roubo do veículo (dia 24/06/2022), cujos autores foram, segundo ele, Elenilson e Caio.
Que em relação ao roubo no salão de beleza (25/06/2022) confessa a autoria.
Que nessa última ocorrência estava junto com Elenilson e o Caio, enquanto o LUCAS ficou no carro aguardando.
Que Elenilson era a pessoa que estava com um simulacro de arma de fogo.
Que sua função foi recolher os objetos das vítimas.
Que foram detidos logo após o assalto pelos policiais militares.
O acusado LUCAS LOPES SILVA negou a autoria do crime realizado no dia 24/06/2022, ocasião em que foi subtraído o veículo argo, de cor preta.
Que quanto ao roubo do salão admitiu que de fato era a pessoa que dirigia o veículo, tendo sido convidado por Elenilson.
Que não tinha conhecimento que o carro era roubado.
Que foram o Elenilson e o Caio que roubaram o veículo.
Que no roubo do salão estavam também o Elenilson, o Caio e o WANDERSON.
Que foi utilizado um simulacro de arma de fogo.
Que os pertences das vítimas ficaram dentro do veículo.
Que aproximadamente uns 25 (vinte e cinco) minutos após o roubo foram detidos pelos policiais. a) Dos delitos de roubo majorado e corrupção de menores cometidos no dia 24/06/2022 (vítima Fábio Sousa Diniz).
Analisando detidamente o que consta nos autos e a despeito dos esforços dirigidos no curso da persecução penal, conforme se infere nos autos do Inquérito Policial n.º 18/2022, lavrado no 16° DP, constato que os elementos de informação coligidos na fase judicial não foram capazes de ratificar aqueles obtidos em sede policial, o que inviabiliza a edição de um decreto condenatório a partir da precariedade dos elementos informativos indicados, na esteira do que prevê o art. 155, do Código de Processo Penal.
Como se vê, então, encerrada a instrução processual, ante a precariedade de elementos probatórios, não há nos autos elementos suficientes que comprovem que os acusados LUCAS LOPES SILVA e WANDERSON FERREIRA MARTINS tenham praticado a primeira conduta criminosa descrita na denúncia, qual seja, o roubo do veículo FIAT argo, de cor preta, placa ROG 6A72, pertencente à vítima Fábio Sousa Diniz, fato ocorrido no dia 24/06/2022, no Bairro Maranhão Novo, nesta cidade, conduzindo a convicção desta julgadora à inarredável dúvida, cuja consequência importa na aplicação do princípio in dubio pro reo, à vista da inconclusa tese acusatória.
Nesse sentido, urge salientar, como muito bem andou o Representante do Ministério Público, que embora a vítima tenha afirmado reconhecer o acusado WANDERSON como um dos autores do crime, verifico a existência de considerável dúvida quanto a tal fato.
Nota-se que ambos os acusados confessaram a prática do roubo ocorrido no salão de beleza da Vila Embratel, negando porém tivessem roubado o veículo Fiat Argo no dia anterior, cuja subtração teria sido perpetrada pelos adolescentes Elenilson e Caio.
Com efeito, tal versão guarda completa consonância com os relatos dos dois menores de idade que afirmam terem sido os únicos responsáveis pela subtração do referido veículo.
Há que se dizer, ainda, que a vítima, proprietário do veículo, durante a audiência de instrução e julgamento, teve acesso apenas às imagens dos acusados WANDERSON e LUCAS, que participaram por videoconferência.
Ocorre que o adolescente Elenilson, que também foi ouvido por videoconferência em audiência diversa da que a vítima participou, guarda semelhança significativa com o acusado WANDERSON, o que poderia comprometer o reconhecimento feito pelo ofendido.
Comporta dizer, ainda, que a vítima chegou a apresentar em audiência gravada, através de seu aparelho de telefone celular, fotografia de duas pessoas as quais teriam sido autores do roubo do veículo, apontando, justamente a pessoa que parece ser o menor Elenilson, como sendo o ora acusado WANDERSON, o que gera notável dúvida quanto ao reconhecimento por ele prestado.
Nesse diapasão, consta ainda que, procedido o interrogatório das testemunhas arroladas na exordial, estas não souberam informar com a convicção necessária para sustentar uma sentença condenatória, se teria sido, o ora acusado, autor do fato delitivo em estudo.
Tais circunstâncias, por si só, minam a certeza necessária a ensejar uma condenação.
Calha dizer que o próprio titular da ação penal, em sede de alegações finais, pugnou pela parcial procedência da exordial acusatória tendo em vista a ausência de elementos capazes imprimir certeza quando à autoria e, por conseguinte, sustentar édito condenatório com relação ao delito ocorrido no dia 24/06/2022.
Diga-se a teor do exposto que a Carta Política de 1988, erigiu ao patamar de direito fundamental, a garantia de que ninguém poderá ser considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (art. 5º, LVII, da CF/88), entendimento do qual se extrai também o princípio da não culpabilidade.
Do citado princípio derivam duas regras imprescindíveis: a regra segundo a qual ninguém pode ser considerado culpado senão depois da sentença com trânsito em julgado; e a regra probatória, ou de juízo, em que a parte acusadora tem o ônus de demonstrar a culpabilidade do acusado – e não esse de provar sua inocência.
Concernentemente ao ônus da prova, aliás, valemo-nos da lição de Nestor Távora1, que, assentado na doutrina de Gustavo Henrique Rigui Ivahy Badaró2, leciona: O ônus da prova é o encargo atribuído à parte de provar aquilo que alega.
A demonstração probatória é uma faculdade, assumindo a parte omissa as consequências de sua inatividade, facilitando a atividade judicial no momento da decisão, já que aquele que não foi exitoso em provar, possivelmente não terá reconhecido o direito pretendido.
Decorre daí, portanto, que o ônus da prova em matéria penal deve ser observado sob o prisma do princípio da não culpabilidade, de forma que, não havendo nos autos elementos suficientemente capazes de condenar, não poderá o Magistrado fazê-lo, sob pena de ofensa ao princípio do in dubio pro reo, já citado.
Destarte, considerando não haverem outros elementos que possam conduzir a um juízo de certeza da autoria, de modo a formar um conjunto probatório robusto, impõe-se a adoção do princípio do in dubio pro reo, multicitado.
Com efeito, verifica-se que a materialidade e autoria delitiva estavam em relação ao fato ocorrido no dia 24/06/2022, na fase inquisitória, subsidiada exclusivamente no depoimento da vítima e testemunhas, versões estas que não puderam ser ratificadas judicialmente.
Assim, sendo insuficientes os elementos para a formação da convicção da magistrada, em face da ausência de provas evidentes e irrefutáveis que tenham sido os acusados autores da prática delituosa ocorrida no dia 24/06/2022, não há, em hipótese alguma, como acolher a tese acusatória, diante a precariedade dos elementos coligidos no curso da instrução.
Por todo o exposto, e atendendo a tudo quanto foi argumentado e demonstrado, julgo parcialmente procedente a denúncia, para ABSOLVER os acusados LUCAS LOPES SILVA e WANDERSON FERREIRA MARTINS quanto a prática dos delitos elencados nos arts. 157, §2º, inciso II do CP e art. 244-B do ECA, ocorrido no dia 24/06/2022 em face da vítima Fábio Sousa Diniz por ausência de provas suficientes para condenação, com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP. b) Dos delitos de roubo majorado e corrupção de menores cometidos no dia 25/06/2022 (vítimas Wellen Fonseca Pereira Brito, Geovane Lindoso Ferreira Luz, Rayssa Cristine Coelho Pereira, Maria Hildenê Gomes, Rayane Izabel Gomes Moraes, Airam Pereira Costa, Kaylani Rose Furtado Costa e Abisague Amorim de Oliveira) Autoria e materialidade do delito com nota de tipicidade elencada no art. 157, §2°, II do CP praticado no dia 25/06/2022, contra as vítimas Wellen Fonseca Pereira Brito, Geovane Lindoso Ferreira Luz, Rayssa Cristine Coelho Pereira, Maria Hildenê Gomes, Rayane Izabel Gomes Moraes, Airam Pereira Costa, Kaylani Rose Furtado Costa e Abisague Amorim de Oliveira (oito vezes) e do delito descrito no art. 244-B do ECA em face dos menores Elenilson Fernando Azevedo e Caio Lúcio Câmara Santos restaram devidamente comprovadas no curso da persecução penal, conforme se infere a partir dos elementos de informação coligidos nos autos do Inquérito Policial n.º 18/2022, lavrado no 16° DP posteriormente corroboradas pelas provas produzidas em sede de contraditório judicial (atas de audiência de id. 81505885 e id. 85407205).
Como se vê, os acusados LUCAS LOPES SILVA e WANDERSON FERREIRA MARTINS confessaram a autoria do crime de roubo ocorrido no dia 25/06/2022, consoante as circunstâncias descritas na denúncia, cuja ameaça foi externada através do emprego de simulacro de arma de fogo, em atuação conjugada de esforços com os menores de idade Elenilson e Caio, consolidando, pois, a tese acusatória.
Tal versão guarda estreita e total coerência com os demais elementos de prova colhidos, sobretudo pelos reconhecimentos inequívocos pessoais prestados pelas vítimas, bem como pelo fato de terem sido eles presos logo após a prática delitiva e ainda de posse dos diversos bens pertencentes aos ofendidos.
Assim, em seus interrogatórios judiciais, os inculpados forneceram versão cristalina e homogênea, entre si, quanto a dinâmica da empreitada criminosa ocorrida no dia 25/06/2022.
Narraram que, na companhia dos menores de idade identificados como Elenilson e Caio, adentraram, mais especificamente o réu WANDERSON e os menores (pois o acusado LUCAS permanecera na direção do veículo aguardando-os para então fugirem), no estabelecimento comercial “Salão Geavane Hair” e, de posse de um simulacro de arma de fogo, deram voz de assalto aos que ali estavam presentes, arrebatando seus pertences e fugindo logo em seguida utilizando o veículo fiat argo, de cor preta, também roubado e que na ocasião, conforme já mencionado, estava sendo conduzido pelo acusado LUCAS LOPES.
Logo, não pairam dúvidas acerca das condutas atribuídas aos acusados porque, além de terem confessado, foram reconhecidos pelas vítimas, bem como os pertences de todas elas foram apreendidos no veículo em que os réus estavam, o qual também era produto de roubo, consoante auto de exibição e apreensão já citado.
Conforme se extrai dos autos, as vítimas reconheceram, sem sombra de dúvidas, os acusados como sendo os autores dos crimes de roubo a que foram subjugadas.
Somado a isso, as circunstâncias de suas prisões foram esclarecidas pelos seus próprios depoimentos, pelos depoimentos das vítimas e das testemunhas, policiais militares, que participaram da ocorrência e testemunharam nestes autos.
Como cediço, nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima é de fundamental relevância para comprovação dos fatos, ainda mais quando cercada com todas as minúcias da conduta indigitada e em harmonia com as demais provas coligidas durante a persecução penal tal como evidencia a própria confissão do acusado.
Nessa orientação, o Superior Tribunal de Justiça: "(…) os crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios" (AgRg no AREsp 865.331/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017).
Ademais, os depoimentos policiais alhures, na esteira de consolidada orientação jurisprudencial, aliado às demais provas apuradas, constituem meio probatório idôneo para fundamentar o decreto condenatório, veja-se: “(...) O valor do depoimento testemunhal de servidores policais- especialmente quando especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. (HC n. 74.608-0, rel Min.
Celso de Mello).
Desse modo, no caso sub judice, a atuação conjugada de esforços dos dois acusados, na companhia de dois adolescentes em conflito com a lei, é suficiente a caracterizar a causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, II, do CPB, bem como o crime do art. 244-B do ECA.
Outrossim, os acusados foram encontrados, logo após os delitos, ainda de posse dos bens subtraídos das vítimas, os quais encontram-se descritos nos Autos de apresentação e apreensão e Termos de Entrega alhures mencionados.
Comporta dizer, ademais, que as vítimas afirmaram, categoricamente, que foram subjugadas pelos réus através de grave ameaça exercida com artefato que, somente após a prisão dos acusados, souberam tratar-se de simulacro de arma de fogo, pelo que resta sobejamente comprovada a grave ameaça.
Concluo, portanto, que as provas coligidas na fase policial e aquelas colhidas em juízo, complementam-se, e, por conseguinte, permitem a conclusão de que a imputação contida na peça acusatória, quanto ao delito ocorrido no dia 25/06/2022, é integralmente harmoniosa, subsistindo, à farta, elementos para fundamentar a necessária responsabilização criminal dos inculpados conforme os termos da acusação.
Nesse contexto, inexiste no caderno processual quaisquer indícios ou argumentos no sentido de que os acusados tenham sido confundidos com outras pessoas no momento da prisão, tendo sido capturados ainda de posse das res furtiva pertencentes às vítimas, conforme Autos de apresentação e apreensão já mencionados, restando incontestes a autoria e materialidade dos crimes de roubo, em concurso formal, praticados contra os funcionários e clientes do estabelecimento comercial “Salão Geovane Hair”, no dia 25/06/2022.
Desse modo, nos casos sub judice, a conduta dos acusados demonstrada através dos elementos probatórios coligidos é suficiente a caracterizar a prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas e em concurso formal entre si, vez que os ofendidos foram submetidos à grave ameaça e desapossamento patrimonial patrocinado pelos acusados, na mesma oportunidade, isto é, por volta das 16hs do dia 25 de junho de 2022, de modo que tenho por configurado 08 (oito) crimes de Roubo Majorados pelo concurso de pessoas, a considerar a diversidade dos patrimônios atingidos, o que torna imperioso o reconhecimento à espécie, do concurso formal próprio ou perfeito de infrações, conforme previsto no art. 70 do Código Penal, posicionando-se nesse sentido a jurisprudência a seguir: É entendimento desta Corte Superior que o roubo perpetrado contra diversas vítimas, ainda que ocorra num único evento, configura o concurso formal e não o crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos tutelados ofendidos.
Dessa forma, estando o acórdão recorrido de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide no caso o enunciado n. 83 da Súmula desta Corte.” (STJ, AgRg no AREsp 389861/MG, Rel.: Min.
Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, Julgamento: 18/06/2014). [Grifo nosso] Evidencia-se, ainda, a configuração do crime de corrupção de menores, descrito no art. 244-B do ECA, em face dos menores Elenilson Fernando Azevedo e Caio Lúcio Câmara Santos.
Com efeito, trata-se de crime de natureza formal, não exigindo prova da efetiva corrupção do inimputável para sua consumação, bastando a comprovada participação do adolescente na prática do crime em testilha, como de fato se evidenciou, nos termos da súmula n.º 500 do Superior Tribunal de Justiça.
Por oportuno, quanto a tese da defesa técnica no sentido de que os acusados desconheciam a menoridade dos comparsas, a mera conjectura teórica nesse sentido não é suficiente para afastar o ônus da defesa de comprovar a existência de erro do tipo fundamentado na referida ignorância, conforme inteligência do art. 156 do CPP.
Inexistindo, pois, subsídios probatórios demonstrando concretamente que os acusados acreditavam erroneamente que Elenilson e Caio não fossem menores, não merece prosperar a alegação da defesa.
Assim sendo, resta configurado, igualmente, o concurso formal dos crimes de roubo com o crime de corrupção de menores, entre si, aplicando-se à espécie a regra do art. 70 do Código Penal, tendo em vista que não restou evidenciada a autonomia das condutas ou a precedência de uma em relação à outra. “Infere-se no caso que, mediante uma única ação, o paciente praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial” (HC 636.025/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021).
Diante o exposto, julgo procedente a denúncia, para CONDENAR os acusados LUCAS LOPES SILVA e WANDERSON FERREIRA MARTINS quanto a prática dos delitos elencados nos arts. 157, §2º, inciso II, do CP (oito vezes) e art. 244-B do ECA, fato ocorrido no dia 25/06/2022 em face das vítimas i) Wellen Fonseca Pereira Brito, ii) Geovane Lindoso Ferreira Luz, iii) Rayssa Cristine Coelho Pereira, iv) Maria Hildenê Gomes, v) Rayane Izabel Gomes Moraes, vi) Airam Pereira Costa, vii) Kaylani Rose Furtado Costa e viii) Abisague Amorim de Oliveira.
Convém anotar, ainda, que não existe nos autos prova de condenação dos réus com trânsito em julgado, o que evidencia suas primariedades.
Sinalizo, igualmente, que as suas confissões judiciais e as demais questões referentes à individualização das penas serão avaliadas por ocasião do processo dosimétrico que lhes sobrevirá na sequência do presente julgamento.
DOSIMETRIA: 1) LUCAS LOPES SILVA a) Do delito de roubo majorado CULPABILIDADE – normal à espécie, nada tendo a se valorar (neutralizada); Quanto aos ANTECEDENTES CRIMINAIS – o acusado é réu tecnicamente primário, pois, não possui registro de condenações penais (favorável).
PERSONALIDADE DO AGENTE – não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada).
CONDUTA SOCIAL – poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada).
Os MOTIVOS DO CRIME se constituem pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio (neutralizada).
As CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – concebidas como elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora relacionadas a ele, não estão presentes no caso concreto, não podendo ser valoradas negativamente. (neutralizada); As CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – não foram graves já que a res furtiva foram recuperadas (neutralizada); O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA não contribuiu nem facilitou a ação do agente (neutralizada).
Por fim, inexistem dados concretos que permitam valorar a atual situação econômica do réu.
Sendo assim, aplico ao sentenciado, PENA-BASE, PRIVATIVA DE LIBERDADE, em 04 (quatro) anos de reclusão, observando-se, desde já, que a pena de multa será aplicada, ao final, proporcionalmente, à pena privativa de liberdade.
Avançando à segunda etapa do processo dosimétrico, beneficia o acusado a presença de uma circunstância atenuante, por ter confessado espontaneamente o crime, perante a autoridade judicial, na forma como prevê o art. 65, inciso III, “d”, do CPB, contudo, deixo de considerá-la, nesta segunda etapa de julgamento, em observância à Súm. n. 231, do Superior Tribunal de Justiça: “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Esclareço, apenas, em atenção ao esforço argumentativo da Defensoria Pública, em alegações finais, que a súmula nº 231, do STJ de modo algum ofende o princípio da legalidade, antes, nele se funda, e tampouco representa negativa de vigência dos arts. 65 e 68, do CPB, senão a interpretação daquele Sodalício sobre um aspecto da dosimetria, constituindo autêntica fonte do direito, cujo entendimento, inclusive, já foi reafirmado pela Suprema Corte, com repercussão geral da matéria (RE n. 1.269.051 AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Celso de Mello, Rel. p/ Acórdão Gilmar Mendes, Dje de 19/11/2020).
Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas e, também, não se verificam causas de diminuição de pena a ensejaram a alteração dos parâmetros da sanção penal.
Incidente, entretanto, a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, II do CP (concurso de pessoas), o que autoriza a majoração da pena privativa de liberdade na fração de 1/3, o que corresponde ao acréscimo de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e, ainda, 03 (três) dias-multa resultando, até aqui, em uma PENA de 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. a.1) Do Concurso Formal Nos termos do art. 70 do CPB, considerando a ocorrência do concurso formal entre os 08 (oito) crimes de roubo, conforme já fundamentado, aplico o acréscimo de 2/3 da pena mais grave, tendo em vista a quantidade de delitos praticados (STJ - HC 475.974/SP, j. 12/02/2019).
Assim, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva/concurso formal de infrações, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações (STJ - AgInt no HC: 393441 PR 2017/0065535-8, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 22/05/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2018).
Diante do exposto, CONDENO o acusado LUCAS LOPES SOUSA ao cumprimento da PENA de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 80 (oitenta) dias-multa, em obediência à exata proporção entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa aplicadas em concreto, tendo por base o intervalo entre as penas mínimas e máximas cominadas em abstrato, estabelecendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, cujo valor deverá ser atualizado na fase de execução de pena perante o juízo competente. b) Do Crime de Corrupção de Menores CULPABILIDADE – normal à espécie, nada tendo a se valorar (neutralizada); Quanto aos ANTECEDENTES CRIMINAIS - o acusado é tecnicamente primário (favorável).
PERSONALIDADE DO AGENTE – não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada).
CONDUTA SOCIAL – poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada).
Os MOTIVOS DO CRIME são inerentes à espécie, já sendo punido pela própria tipicidade e previsão do delito (neutralizada).
As CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – são inerentes à espécie (neutralizada); As CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – são inerentes à espécie (neutralizada); O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA – o menor participou de forma ativa na empreitada delitiva (favorável) Não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, aplico ao sentenciado a pena base no mínimo legal de 1 (um) ano reclusão.
Avançando à segunda etapa do processo dosimétrico, beneficia o acusado a presença de 01 (uma) circunstância atenuante, qual seja, ter confessado espontaneamente perante autoridade judicial, na forma como prevê o art. 65, inciso III, “d”, do CPB, contudo, deixo de considerá-la, nesta segunda etapa de julgamento, em observância à Súm. n. 231, do Superior Tribunal de Justiça: “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Desse modo, inexistindo circunstâncias agravantes a serem consideradas e, também, não se restando verificadas causas de aumento ou diminuição de pena, mantendo-se a pena no patamar mínimo de 01 (um) ano de reclusão. c) Do Concurso Material Benéfico Considerando a ocorrência do concurso formal entre os crimes de roubo e o crime de corrupção de menores, conforme já fundamentado, verifico que a aplicação do acréscimo mínimo de 1/6 da pena mais grave, excederia o acúmulo material do art. 69 do CP, devendo ser aplicado o parágrafo único do art. 70 do CPB.
Assim, o réu fica definitivamente condenado à pena de 09 (nove) anos, 10 (dez) meses e 20 dias de reclusão, e 80 (oitenta) dias-multa, estabelecendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, estes em observância ao disposto pelo art. 72 do CP, mantendo-se o valor já fixado.
Resta assim, CONDENADO o sentenciado LUCAS LOPES SOUSA ao cumprimento da PENA DEFINITIVA de 09 (nove) anos, 10 (dez) meses e 20 dias de reclusão, e 80 (oitenta) dias-multa, estabelecendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, cujo valor deverá ser atualizado na fase de execução de pena perante o competente juízo de execução, tendo em vista que, no concurso de delitos, as penas de multa existentes são aplicadas distinta e integralmente (art. 72 do Código Penal), à exceção da hipótese de crime continuado (STJ, HC 132857), que segue o sistema da exasperação.
REGIME INICIAL – fechado considerando a quantidade da pena aplicada (art. 33, §2º, “a”, do CPB).
DETRAÇÃO – O período de prisão provisória do sentenciado é insuficiente para alteração de seu regime inicial de cumprimento de pena (Arts. 387, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal), reservando, desse modo, ao juízo da execução sua aplicação (LEP, art. 66, III, “c”, da LEP).
SUBSTITUIÇÃO DE PENA – Incabível pelo não cumprimento de todos requisitos do art. 44 do CPB, tendo em vista tratar-se de crime praticado com grave ameaça.
RECURSO EM LIBERDADE – concedo o direito do acusado de recorrer em liberdade, tendo em vista que fora posto em liberdade no decorrer da instrução probatória.
CUSTAS PROCESSUAIS - Condeno-o ao pagamento de custas processuais, vez que efeito automático da condenação (STJ - AgRg no AREsp: 1601324 TO 2019/0306968-1). 2) WANDERSON FERREIRA MARTINS a) Do delito de roubo majorado CULPABILIDADE – normal à espécie, nada tendo a se valorar (neutralizada); Quanto aos ANTECEDENTES CRIMINAIS – o acusado é réu tecnicamente primário, pois, não possui registro de condenações penais (favorável).
PERSONALIDADE DO AGENTE – não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada).
CONDUTA SOCIAL – poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada).
Os MOTIVOS DO CRIME se constituem pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio (neutralizada).
As CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – concebidas como elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora relacionadas a ele, não estão presentes no caso concreto, não podendo ser valoradas negativamente. (neutralizada); As CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – não foram graves já que a res furtiva foram recuperadas (neutralizada); O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA não contribuiu nem facilitou a ação do agente (neutralizada).
Por fim, inexistem dados concretos que permitam valorar a atual situação econômica do réu.
Sendo assim, aplico ao sentenciado, PENA-BASE, PRIVATIVA DE LIBERDADE, em 04 (quatro) anos de reclusão, observando-se, desde já, que a pena de multa será aplicada, ao final, proporcionalmente, à pena privativa de liberdade.
Avançando à segunda etapa do processo dosimétrico, beneficia o acusado a presença de uma circunstância atenuante, por ter confessado espontaneamente o crime, perante a autoridade judicial, na forma como prevê o art. 65, inciso III, “d”, do CPB, contudo, deixo de considerá-la, nesta segunda etapa de julgamento, em observância à Súm. n. 231, do Superior Tribunal de Justiça: “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Esclareço, apenas, em atenção ao esforço argumentativo da Defensoria Pública, em alegações finais, que a súmula nº 231, do STJ de modo algum ofende o princípio da legalidade, antes, nele se funda, e tampouco representa negativa de vigência dos arts. 65 e 68, do CPB, senão a interpretação daquele Sodalício sobre um aspecto da dosimetria, constituindo autêntica fonte do direito, cujo entendimento, inclusive, já foi reafirmado pela Suprema Corte, com repercussão geral da matéria (RE n. 1.269.051 AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Celso de Mello, Rel. p/ Acórdão Gilmar Mendes, Dje de 19/11/2020).
Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas e, também, não se verificam causas de diminuição de pena a ensejaram a alteração dos parâmetros da sanção penal.
Incidente, entretanto, a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, II do CP (concurso de pessoas), o que autoriza a majoração da pena privativa de liberdade na fração de 1/3, o que corresponde ao acréscimo de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e, ainda, 03 (três) dias-multa resultando, até aqui, em uma PENA de 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. a.1) Do Concurso Formal Nos termos do art. 70 do CPB, considerando a ocorrência do concurso formal entre os 08 (oito) crimes de roubo, conforme já fundamentado, aplico o acréscimo de 2/3 da pena mais grave, tendo em vista a quantidade de delitos praticados (STJ - HC 475.974/SP, j. 12/02/2019).
Assim, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva/concurso formal de infrações, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações (STJ - AgInt no HC: 393441 PR 2017/0065535-8, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 22/05/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2018).
Diante do exposto, CONDENO o acusado WANDERSON FERREIRA MARTINS ao cumprimento da PENA de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 80 (oitenta) dias-multa, em obediência à exata proporção entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa aplicadas em concreto, tendo por base o intervalo entre as penas mínimas e máximas cominadas em abstrato, estabelecendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, cujo valor deverá ser atualizado na fase de execução de pena perante o juízo competente. b) Do Crime de Corrupção de Menores CULPABILIDADE – normal à espécie, nada tendo a se valorar (neutralizada); Quanto aos ANTECEDENTES CRIMINAIS - o acusado é tecnicamente primário (favorável).
PERSONALIDADE DO AGENTE – não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada).
CONDUTA SOCIAL – poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada).
Os MOTIVOS DO CRIME são inerentes à espécie, já sendo punido pela própria tipicidade e previsão do delito (neutralizada).
As CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – são inerentes à espécie (neutralizada); As CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – são inerentes à espécie (neutralizada); O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA – o menor participou de forma ativa na empreitada delitiva (favorável) Não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, aplico ao sentenciado a pena base no mínimo legal de 1 (um) ano reclusão.
Avançando à segunda etapa do processo dosimétrico, beneficia o acusado a presença de 01 (uma) circunstância atenuante, qual seja, ter confessado espontaneamente perante autoridade judicial, na forma como prevê o art. 65, inciso III, “d”, do CPB, contudo, deixo de considerá-la, nesta segunda etapa de julgamento, em observância à Súm. n. 231, do Superior Tribunal de Justiça: “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Desse modo, inexistindo circunstâncias agravantes a serem consideradas e, também, não se restando verificadas causas de aumento ou diminuição de pena, mantendo-se a pena no patamar mínimo de 01 (um) ano de reclusão. c) Do Concurso Material Benéfico Considerando a ocorrência do concurso formal entre os crimes de roubo e o crime de corrupção de menores, conforme já fundamentado, verifico que a aplicação do acréscimo mínimo de 1/6 da pena mais grave, excederia o acúmulo material do art. 69 do CP, devendo ser aplicado o parágrafo único do art. 70 do CPB.
Assim, o réu fica definitivamente condenado à pena de 09 (nove) anos, 10 (dez) meses e 20 dias de reclusão, e 80 (oitenta) dias-multa, estabelecendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, estes em observância ao disposto pelo art. 72 do CP, mantendo-se o valor já fixado.
Resta assim, CONDENADO o sentenciado WANDERSON FERREIRA MARTINS ao cumprimento da PENA DEFINITIVA de 09 (nove) anos, 10 (dez) meses e 20 dias de reclusão, e 80 (oitenta) dias-multa, estabelecendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, cujo valor deverá ser atualizado na fase de execução de pena perante o competente juízo de execução, tendo em vista que, no concurso de delitos, as penas de multa existentes são aplicadas distinta e integralmente (art. 72 do Código Penal), à exceção da hipótese de crime continuado (STJ, HC 132857), que segue o sistema da exasperação.
REGIME INICIAL – fechado considerando a quantidade da pena aplicada (art. 33, §2º, “a”, do CPB).
DETRAÇÃO – O período de prisão provisória do sentenciado é insuficiente para alteração de seu regime inicial de cumprimento de pena (Arts. 387, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal), reservando, desse modo, ao juízo da execução sua aplicação (LEP, art. 66, III, “c”, da LEP).
SUBSTITUIÇÃO DE PENA – Incabível pelo não cumprimento de todos requisitos do art. 44 do CPB, tendo em vista tratar-se de crime praticado com grave ameaça.
RECURSO EM LIBERDADE – Mantenho a prisão preventiva do sentenciado e, portanto, nego o direito de recorrer em liberdade, diante a manutenção dos pressupostos que autorizaram a decretação de sua prisão provisória, tendo em vista a gravidade em concreto das condutas praticadas, conforme última decisão de reanálise – id. 85407205, datada de 09/02/2022, a qual revisou a prisão preventiva do sentenciado, entendendo pela sua manutenção, devendo, pois, ser mantida por seus próprios fundamentos.
Portanto, para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 e 313 do CPP, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do sentenciado, dando por REVISADA A PRISÃO nos termos da Recomendação 62 do CNJ e art. 316 do CPP.
CUSTAS PROCESSUAIS – Condeno-o ao pagamento de custas processuais, vez que efeito automático da condenação (STJ - AgRg no AREsp: 1601324 TO 2019/0306968-1).
BENS E VALORES APREENDIDOS – em relação a bens apreendidos (caso ainda não restituídos), intimem-se as partes e eventuais interessados, por via de edital, para, no prazo de 90 (noventa) dais, a contar da data do trânsito em julgado da presente sentença, reclamarem documentalmente o que de direito pretenderam restituição, sob pena de seu perdimento em favor da União, nos termos do art. 91, II, “b” do Código Penal e art. 123 do CPP.
A fim de dar cumprimento à sentença, deve a secretaria judicial proceder da seguinte forma: 1) Em relação ao réu LUCAS LOPES SILVA: a) no caso de eventual recurso, expeça-se a Guia Provisória, remetendo de imediato ao Juízo de Execuções Penais, nos termos da Resolução 113/2010, do CNJ; 2) Certificado o trânsito em julgado da sentença, no prazo de 5 (cinco) dias, registre-se o nome do réu no rol dos culpados, oficie-se ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com a sua respectiva identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º do Código Eleitoral c/c o art. 15, III, da Constituição Federal, 3) Expeça-se o mandado de prisão e, em sendo este cumprido, expeça-se guia de Execução Definitiva à Vara respectiva.
Oficie-se a União para proceder o levantamento dos bens apreendidos e perdidos em seu favor. 2) Em relação ao réu WANDERSON FERREIRA MARTINS: 1) No caso de eventual recurso, expeça-se a Guia Provisória, remetendo de imediato ao Juízo de Execuções Penais, nos termos da Resolução 113/2010, do CNJ. 2) Comunique-se o inteiro teor desta sentença à(s) vítima(s) por mandado, ou qualquer outro meio idôneo, inclusive eletrônico (CPP, art 201, §2º). 3) Certificado o trânsito em julgado da sentença, no prazo de 5 (cinco) dias, registre-se o nome do réu no rol dos culpados, oficie-se ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com a sua identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º do Código Eleitoral c/c o art. 15, III, da Constituição Federal.
Na hipótese de haver sido expedida guia de execução provisória, proceda-se a sua conversão em guia de execução definitiva, encaminhando-a à Vara de Execução respectiva. 4) Oficie-se a União para proceder o levantamento de eventuais bens apreendidos e perdidos em seu favor; 5) Não sendo localizadas as partes respectivas, fica a Secretaria autorizada às consultas nos sistemas cadastrais SIEL/INFOSEG/SGP em busca de seus endereços atualizados e, esgotadas todas as possibilidades de intimação pessoal, fica de logo determinada que tal se promova por via editalícia, na forma do art. 361, do Código de Processo Penal e; 6) Não havendo outras diligências, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Notifique-se e intimem-se, SERVINDO CÓPIA DA PRESENTE COMO MANDADO.
São Luís/MA, data da assinatura digital.
LIDIANE MELO DE SOUZA Juíza Titular da 2ª Vara Criminal da Capital 1TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosam Rodrigues.
Curso de Direito Processual Penal. – Salvador: Editora Podivm, 2013, p. 405. 2BADARÓ, Gustavo Henrique Rigui. Ônus da Prova no Processo Penal.
São Paulo: RT, 2003, p. 173. -
06/06/2023 17:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/05/2023 15:35
Juntada de apelação
-
23/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS END: AV.
CARLOS CUNHA, S/Nº CALHAU CEP: 65076-820 SÃO LUÍS / MA Telefone: (98) 3194-5513 / E-mail: [email protected] Autos nº 0835483-36.2022.8.10.0001 DECISÃO Visto.
Preenchendo-se os pressupostos de admissibilidade, objetivos e subjetivos, RECEBO o termo de apelação de id. 92278771 nos efeitos devolutivo e suspensivo (art. 593, I, e art. 597, ambos do CPP).
Intimem-se os apelantes, por meio do seu advogado constituído, para que apresentem suas razões do recurso de apelação no prazo de 08 (oito) dias, na forma do art. 600 do CPP.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Estadual para que apresente as contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, na forma do art. 600 do CPP.
Cumpridas as determinações, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura digital.
LIDIANE MELO DE SOUZA Juíza Titular da 2ª Vara Criminal da Capital -
19/05/2023 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 12:47
Juntada de petição
-
16/05/2023 21:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/05/2023 18:45
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 18:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 17:20
Juntada de apelação
-
11/05/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 17:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/04/2023 19:53
Decorrido prazo de FREDSON DAMASCENO DA CUNHA COSTA em 28/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:45
Decorrido prazo de FREDSON DAMASCENO DA CUNHA COSTA em 20/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 23:59
Decorrido prazo de FABIO SOUZA DINIZ em 24/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 23:21
Decorrido prazo de GEOVANE LINDOSO FERREIRA LUZ em 22/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 14:44
Decorrido prazo de CAIO LUCIO CAMARA DOS SANTOS em 03/02/2023 23:59.
-
16/04/2023 08:14
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
16/04/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
14/04/2023 23:41
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
14/04/2023 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
11/04/2023 15:37
Conclusos para julgamento
-
10/04/2023 21:19
Juntada de petição
-
28/03/2023 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/03/2023 11:24
Juntada de petição
-
28/03/2023 11:11
Juntada de petição
-
22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS END: AV.
CARLOS CUNHA, S/Nº CALHAU CEP: 65076-820 SÃO LUÍS / MA Telefone: (98) 3194-5513 / E-mail: [email protected] REGISTRO DE AUDIÊNCIA – GRAVADA DE ACORDO COM O PROVIMENTO N°. 20/2007 e RESOLUÇÃO Nº 105/2010 – CNJ AUTOS Nº 0835483-36.2022.8.10.0001 DATA: 9 de fevereiro de 2023, às 9h.
PREGÃO: Declarada aberta a audiência foi realizado o pregão, com as formalidades legais.
Audiência realizada de forma híbrida, presencial e por meio do sistema de videoconferência.
PRESENTES: Juíza Dra.
LIDIANE MELO DE SOUZA (presencialmente); Promotor de Justiça Dr.
JUSTINO GUIMARÃES DA SILVA (videoconferência); Acusado LUCAS LOPES SILVA (videoconferência), acompanhado da Defensora Pública, Dra.
MARTA BEATRIZ DE CARVALHO XAVIER (videoconferência); Acusado LUCAS LOPES SILVA (videoconferência), atualmente recluso em estabelecimento prisional do Estado, acompanhado da Defensora Pública, Dra.
MARTA BEATRIZ DE CARVALHO XAVIER (videoconferência); Vítima WELLEN FONSECA PEREIRA BRITO (presencialmente); Vítima GEOVANE LINDOSO FERREIRA LUZ (presencialmente); Vítima ABISAGUE AMORIM DE OLIVEIRA (presencialmente); Vítima FÁBIO DE SOUSA DINIZ (presencialmente); Testemunha (adolescente infrator) CAIO LÚCIO CÂMARA SANTOS (videoconferência), acompanhado do seu pai ASENILSON PINHEIRO DOS SANTOS, CPF nº *18.***.*89-08 (videoconferência); Estudante de Direito MAXSUEL JOSÉ CAMPOS SABÓIA, CPF nº *27.***.*08-50 (presencialmente); Estudante de Direito DENILSON FEITOSA LOPES, CPF nº *17.***.*74-98 (presencialmente); e Estudante de Direito RAISSA DE FREITAS LAGUNA, CPF nº *02.***.*21-85 (presencialmente).
OCORRÊNCIAS: 1.
Feita a leitura da denúncia e sendo oportunizada a formulação de perguntas ao Ministério Público e à Defesa, passou-se à oitiva das vítimas e testemunha presentes, que foram advertidas da necessidade de falar a verdade; 2.
Considerando a alegação das vítimas presentes, que manifestaram temor em serem vistas pelos acusados, foi determinado, com base no artigo 217 do Código de Processo Penal, que a inquirição delas fosse realizada sem a captura de suas imagens, impossibilitando, assim, a visualização delas pelos acusados; 3.
Foi oportunizado aos réus o direito de entrevista reservada com a Defensora Pública, tendo eles feito uso desta prerrogativa; 4.
Realizou-se o interrogatório dos réus, que foram advertidos acerca do direito constitucional de permanecer em silêncio (não autoincriminação), com relação aos fatos delituosos, sem prejuízo para a sua defesa, na forma que dispõe o artigo 5º, LXIII da Constituição Federal, bem como informados sobre os benefícios da confissão como atenuante da pena. 5.
O acusado LUCAS LOPES SILVA informou/confirmou que o seu atual endereço é: Rua 12, nº 10-B, bairro São Francisco, São Luís – MA; 6.
O acusado WANDERSON FERREIRA MARTINS informou/confirmou que o seu atual endereço é: Rua da União, nº 47-C, bairro São Francisco, São Luís – MA.
REQUERIMENTOS/INCIDENTES: 1.
Não houve requerimento de produção de outras provas, nem requerimento de diligências.
DELIBERAÇÃO DO JUÍZO: 1.
Nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (na redação dada pela Lei n.º 13.964, de 2019), determina a reavaliação das prisões provisórias, com periodicidade máxima de 90 dias, passo à revisão da situação prisional de WANDERSON FERREIRA MARTINS.
De fato, o decreto prisional apresenta fundamentos aptos a justificar, por ora, a privação da liberdade do referido acusado, que ainda oferece risco à ordem pública, e deve ser mantido, notadamente, por estar fundamentado na gravidade concreta do crime.
Inicialmente, verifica-se, da análise detida do feito, que a decretação da segregação cautelar encontrou suporte em fatos que demonstram a necessidade de proteger a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta das condutas supostamente praticadas e o risco de reiteração delitiva, conforme já suficientemente fundamentada na decisão de ID 70059313.
Com efeito, em consulta ao Sistema SIISP, observa-se que o referido acusado possui 05 (cinco) ciclos prisional.
Ainda, em consulta ao Sistema PJe, verificou-se que o referido acusado responde a pelo menos outras 04 (quatro) ações penais, quais sejam: i) 0850006-87.2021.8.10.0001, em tramitação na 5ª Vara Criminal deste Termo Judiciário, pela suposta prática do crime previsto no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003); ii) 0848292-92.2021.8.10.0001, em tramitação na 4ª Vara Criminal deste Termo Judiciário, já com condenação pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, e, §2º-A, inciso I, do Código Penal; iii) 0826122-29.2021.8.10.0001, em tramitação na 3ª Vara Criminal deste Termo Judiciário, pela suposta prática do crime previsto no art.157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal, c/c art. 244-B, da Lei nº 8.069/90 (ECA); e iv) 0003144-91.2021.8.10.0001, também em tramitação na 4ª Vara Criminal deste Termo Judiciário, pela suposta prática do crime previsto no artigo art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal, c/c art. 244-B, da Lei nº 8.069/90 (ECA).
Resta demonstrado, assim, sua periculosidade e elevado risco de reiteração delitiva, mostrando-se imprescritível o reforço crível às instituições públicas quando se fala em combate à criminalidade, avigorando o cumprimento das leis com as respectivas cominações legais, sempre que estas forem descumpridas.
Não se trata de abordagem de um direito penal do inimigo, mas de que, como sociedade, todos estamos submetidos às regras do Estado Democrático de Direito, não sendo viável direitos individuais se sobreporem à paz social e a segurança coletiva.
Assim, conforme já fundamentado, resta inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão pois a periculosidade do referido acusado indica que a ordem pública não estaria acautelada ele em liberdade (STJ – HC:5577687 sp 2020/0100709, Relator: Ministro Ribeiro Santas, Data do Julgamento: 15/09/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2020).
A custódia cautelar, assim, está justificada pela periculosidade em concreto da conduta, além da necessidade de se prevenir a reprodução de fatos semelhantes.
Registro ainda que não houve nenhuma alteração nas circunstâncias do fato que demonstrem a não subsistência dos motivos que ensejaram na custódia cautelar.
Imperativo, portanto, a manutenção da custódia preventiva do réu, na forma do Art. 312, do Código de Processo Penal, para salvaguarda da ordem pública.
Ante todo o exposto, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado WANDERSON FERREIRA MARTINS, considerando-a, nesta data, revisada a sua situação prisional; 2.
DETERMINO a intimação do acusado, por mandado, bem como do Ministério Público e da Defensoria Pública, por vistas dos autos, acerca da decisão acima; 3.
Sem prejuízo, CONCEDO prazos distintos de 05 (cinco) dias, ao Ministério Público e, sucessivamente, à Defesa, nessa ordem, para que apresentem suas alegações finais, em memoriais, nos termos do artigo 403, §3° do Código de Processo Penal; 4.
DETERMINO que, após a manifestação das partes, em alegações finais, venham os autos conclusos para sentença.
ENCERRAMENTO: Para constar, determinou a MM.
Juíza que lavrasse o presente termo depois de lido e achado conforme vai por ela devidamente assinado eletronicamente, conforme o art. 23, do Provimento nº 3/2021, que dispõe que os atos e termos da videoconferência dispensam a aposição de assinaturas, podendo ser assinado digitalmente apenas pela juíza ou responsável pelo ato.
OBSERVAÇÕES: 1.
O ato foi realizado de forma híbrida, com aquiescência do Ministério Público e da Defensoria Pública, em atenção ao princípio da economia processual, tendo em vista que os mandados já haviam sido expedidos e cumpridos com a observação de possibilidade de participação da(s) vítima(s)/testemunha(s) e acusado(s) de forma telepresencial; 2.
Mídias de gravação digital dos depoimentos e interrogatórios prestados neste ato foram devidamente juntadas aos autos, devendo uma cópia de segurança, devidamente identificada, ficar arquivada em local próprio; 3.
Fica facultado às partes o fornecimento de mídia compatível (CD, pendrive, entre outros) para a gravação de cópia do inteiro teor dos depoimentos e interrogatórios colhidos nesta data, certificando-se nos autos (artigo 405, §2º, do Código de Processo Penal); 4.
Os presentes ficaram cientes de que deverão se abster de divulgar a reprodução das imagens e falas registradas em DVD para qualquer finalidade que transcenda à relação processual a que se refere (artigo 5º inciso XXVIII da Constituição Federal); 5.
O áudio referente aos depoimentos e aos interrogatórios foi conferido logo após o ato e considerado audível.
Saíram os presentes intimados.
NADA mais para constar.
Eu, Amanda Cavalcanti Dantas, Assessora de Juiz, Matrícula 188417, digitei.
LIDIANE MELO DE SOUZA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de São Luís -
21/03/2023 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0835483-36.2022.8.10.0001 AUTOR: 4º Distrito de Polícia Civil do Vinhais RÉU: LUCAS LOPES SILVA e outros ADVOGADO(A): DR(A).
Advogado(s) do reclamado: FREDSON DAMASCENO DA CUNHA COSTA (OAB 19360-MA) FINALIDADE: Intimar para apresentação de alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determinado no Id. 85407205.
São Luís/MA, Sexta-feira, 10 de Março de 2023.
De ordem da MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara do Termo Judiciário de São Luís, LIDIANE MELO DE SOUSA, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA. -
10/03/2023 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 16:13
Decorrido prazo de GEOVANE LINDOSO FERREIRA LUZ em 30/01/2023 23:59.
-
10/03/2023 15:38
Juntada de petição
-
02/03/2023 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/02/2023 23:30
Juntada de petição
-
15/02/2023 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2023 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2023 16:00
Juntada de diligência
-
09/02/2023 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 17:44
Juntada de diligência
-
09/02/2023 17:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/02/2023 09:00 2ª Vara Criminal de São Luís.
-
09/02/2023 17:40
Mantida a prisão preventida
-
09/02/2023 09:55
Juntada de diligência
-
06/02/2023 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 20:10
Juntada de diligência
-
06/02/2023 09:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/02/2023 09:00 2ª Vara Criminal de São Luís.
-
20/01/2023 07:14
Decorrido prazo de WELEN FONSECA PEREIRA BRITO em 28/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 06:33
Decorrido prazo de KAYLANI ROSE FURTADO COSTA em 25/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 06:33
Decorrido prazo de KAYLANI ROSE FURTADO COSTA em 25/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 04:47
Decorrido prazo de AIRAM PEREIRA COSTA em 16/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 04:46
Decorrido prazo de MARIA HILDENE GOMES em 16/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 04:46
Decorrido prazo de MARIA HILDENE GOMES em 16/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 05:13
Decorrido prazo de LUCAS LOPES SILVA em 04/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 05:13
Decorrido prazo de LUCAS LOPES SILVA em 04/10/2022 23:59.
-
07/01/2023 07:19
Decorrido prazo de WANDERSON FERREIRA MARTINS em 30/09/2022 23:59.
-
18/12/2022 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2022 10:03
Juntada de diligência
-
16/12/2022 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2022 12:19
Juntada de diligência
-
12/12/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 16:25
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 15:56
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 15:56
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 15:56
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 13:29
Juntada de Mandado
-
12/12/2022 13:25
Juntada de Mandado
-
12/12/2022 13:25
Juntada de Mandado
-
08/12/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 15:40
Expedição de Mandado.
-
08/12/2022 15:40
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 19:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/11/2022 10:00 2ª Vara Criminal de São Luís.
-
29/11/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2022 18:46
Juntada de diligência
-
23/11/2022 01:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2022 01:05
Juntada de diligência
-
23/11/2022 01:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2022 01:00
Juntada de diligência
-
21/11/2022 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 12:49
Juntada de diligência
-
21/11/2022 12:08
Audiência Custódia realizada para 26/06/2022 15:00 Plantão Judicial Criminal de 1º grau da Comarca da Ilha.
-
21/11/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2022 18:21
Juntada de diligência
-
17/11/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 16:14
Juntada de Certidão de juntada
-
14/11/2022 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2022 14:31
Juntada de diligência
-
14/11/2022 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2022 14:22
Juntada de diligência
-
10/11/2022 20:57
Decorrido prazo de FABIO SOUZA DINIZ em 07/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 20:05
Decorrido prazo de LUCAS LOPES SILVA em 31/10/2022 23:59.
-
10/11/2022 20:05
Decorrido prazo de WANDERSON FERREIRA MARTINS em 07/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2022 22:10
Juntada de diligência
-
31/10/2022 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2022 21:26
Juntada de diligência
-
31/10/2022 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2022 17:04
Juntada de diligência
-
30/10/2022 23:25
Mandado devolvido dependência
-
30/10/2022 23:25
Juntada de diligência
-
23/10/2022 18:12
Juntada de Certidão
-
23/10/2022 18:07
Juntada de Ofício
-
23/10/2022 18:01
Expedição de Mandado.
-
23/10/2022 18:01
Expedição de Mandado.
-
23/10/2022 18:01
Expedição de Mandado.
-
23/10/2022 18:01
Expedição de Mandado.
-
23/10/2022 18:01
Expedição de Mandado.
-
23/10/2022 18:01
Expedição de Mandado.
-
23/10/2022 18:01
Expedição de Mandado.
-
23/10/2022 18:01
Expedição de Mandado.
-
23/10/2022 17:22
Expedição de Mandado.
-
23/10/2022 17:22
Expedição de Mandado.
-
23/10/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
23/10/2022 17:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/11/2022 10:00 2ª Vara Criminal de São Luís.
-
11/10/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 16:54
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 18:05
Juntada de petição
-
04/10/2022 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2022 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 22:40
Juntada de diligência
-
28/09/2022 20:59
Juntada de petição
-
23/09/2022 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2022 13:46
Juntada de diligência
-
16/09/2022 14:19
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 14:19
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 14:16
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/09/2022 14:14
Juntada de ato ordinatório
-
08/08/2022 17:15
Juntada de termo de juntada
-
29/07/2022 13:38
Recebida a denúncia contra LUCAS LOPES SILVA (FLAGRANTEADO) e WANDERSON FERREIRA MARTINS (FLAGRANTEADO)
-
22/07/2022 22:20
Decorrido prazo de FREDSON DAMASCENO DA CUNHA COSTA em 07/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 22:16
Decorrido prazo de FREDSON DAMASCENO DA CUNHA COSTA em 07/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 09:20
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 11:43
Juntada de petição
-
11/07/2022 10:54
Juntada de denúncia
-
06/07/2022 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 15:21
Juntada de termo de juntada
-
05/07/2022 11:56
Juntada de petição
-
05/07/2022 11:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/07/2022 11:04
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
04/07/2022 08:25
Juntada de termo
-
30/06/2022 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/06/2022 12:44
Juntada de petição
-
27/06/2022 12:40
Juntada de petição
-
27/06/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 08:17
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 08:17
Juntada de Certidão
-
26/06/2022 19:53
Juntada de Certidão
-
26/06/2022 19:52
Juntada de protocolo
-
26/06/2022 18:51
Juntada de protocolo
-
26/06/2022 18:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/06/2022 18:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/06/2022 18:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/06/2022 18:24
Concedida a Liberdade provisória de LUCAS LOPES SILVA (FLAGRANTEADO).
-
26/06/2022 18:24
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
26/06/2022 17:21
Conclusos para decisão
-
26/06/2022 17:21
Audiência Custódia designada para 26/06/2022 15:00 Plantão Judicial Criminal de 1º grau da Comarca da Ilha.
-
26/06/2022 17:10
Outras Decisões
-
26/06/2022 16:51
Conclusos para decisão
-
26/06/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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