TJMA - 0835483-36.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2024 06:57
Baixa Definitiva
-
01/03/2024 06:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
01/03/2024 06:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
29/02/2024 00:17
Decorrido prazo de KAYLANI ROSE FURTADO COSTA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:17
Decorrido prazo de LUCAS LOPES SILVA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:17
Decorrido prazo de ABISAGUE AMORIM DE OLIVEIRA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:17
Decorrido prazo de MARIA HILDENE GOMES em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:17
Decorrido prazo de AIRAM PEREIRA COSTA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:17
Decorrido prazo de GEOVANE LINDOSO FERREIRA LUZ em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:17
Decorrido prazo de RAYSSA CRISTINE COELHO PEREIRA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:17
Decorrido prazo de WELEN FONSECA PEREIRA BRITO em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:17
Decorrido prazo de FABIO SOUZA DINIZ em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:17
Decorrido prazo de WANDERSON FERREIRA MARTINS em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:17
Decorrido prazo de LUCAS LOPES SILVA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:17
Decorrido prazo de WANDERSON FERREIRA MARTINS em 28/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 12:22
Juntada de parecer do ministério público
-
09/02/2024 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 09/02/2024.
-
08/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2024 13:47
Recurso Extraordinário não admitido
-
31/01/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 14:40
Juntada de termo
-
31/01/2024 14:31
Juntada de contrarrazões
-
31/01/2024 14:30
Juntada de contrarrazões
-
11/12/2023 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/12/2023 17:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
09/12/2023 18:25
Juntada de recurso especial (213)
-
23/11/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 23/11/2023.
-
23/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
23/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0835483-36.2022.8.10.0001 APELANTE: LUCAS LOPES SILVA e WANDERSON FERREIRA MARTINS ADVOGADO: FREDSON DAMASCENO DA CUNHA COSTA -OAB MA19360-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO REVISOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA PENAL.
ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE AGENTES.
CONCURSO FORMAL.
MAIS DE 7 (SETE) VÍTIMAS.
EXCLUSÃO DO ACRÉSCIMO NA PENA.
PRINCÍPIO DA INCIDÊNCIA ISOLADA.
NÃO APLICAÇÃO.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
CRIME FORMAL QUE EXIGE APENAS A PARTICIPAÇÃO DE MENOR DE 18 ANOS.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO FÁTICA MANTIDA.
FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I – Para a configuração do crime de corrupção de menores, exige-se tão somente a prática de delito na companhia de menor de 18 anos, não importando as demais circunstâncias do crime.
A legislação brasileira adotou o critério biológico de idade, não se perquirindo acerca do psicológico do menor, havendo presunção absoluta para todos os fins.
II - In casu, os crimes de roubo foram praticados mediante uma única ação, no mesmo contexto fático, contra o patrimônio de mais de sete vítimas, devendo ser reconhecido, portanto, o concurso formal e o aumento da pena no patamar de 2/3.
III – É majoritário na doutrina e na jurisprudência que as causas de aumento e de diminuição de pena devem incidir sucessivamente, usando-se o mesmo critério para os aumentos e as diminuições, buscando evitar que a pena definitiva seja igual a zero.
IV - Nos termos do art. 33, §3º, do Código Penal, não merece guarida o pedido de recorrer em liberdade, pois foi valorada circunstância judicial desfavorável e os motivos para a decretação da prisão preventiva ainda estão presentes, posto que o apelante permaneceu encarcerado durante todo o trâmite processual, razão pela qual deve ser mantida a custódia cautelar, já que não foi alterada a situação fática (cláusula rebuc sic stantibus).
V - Não há que se falar em violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais, insculpido no Art. 93, IX, da Constituição Federal, já que a motivação sucinta não se confunde com falta de fundamentação, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
VI – Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, e em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento esta relatora e os senhores Desembargadores Sebastião Joaquim Lima Bonfim (Presidente) e Vicente de Paula Gomes de Castro.
Sala das sessões virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, julgamento finalizado aos vinte dias do mês de novembro de Dois Mil e Vinte e três.
Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório Trata-se de Apelação Criminal interposta por LUCAS LOPES SILVA e WANDERSON FERREIRA MARTINS em face de sentença do juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Luís, que os condenou ao cumprimento da pena de 9 (nove) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, mais 80 (oitenta) dias-multa, pela prática dos crimes de roubo majorado, por oito vezes, previsto no artigo 157, § 2°, II, do Código Penal e artigo 244-B do ECA, na forma do artigo 70, do Código Penal.
Consta nos autos que no dia 25/06/2022, por volta das 16 horas, os apelantes, na companhia de dois adolescentes, subtraíram, mediante grave ameaça exercida com emprego de simulacro de arma de fogo, os pertences das vítimas que estavam no interior do salão de beleza Geoave Hair.
Segundo apurado, os acusados chegaram no estabelecimento em um carro preto, que havia sido roubado na noite anterior no bairro do Maranhão Novo.
Ainda de acordo com a denúncia, ao chegarem no estabelecimento, o apelante Wanderson entrou e abordou a vítima com os dois menores, enquanto o outro apelante, Lucas, permaneceu no veículo aguardando os comparsas.
Após o delito, os acusados empreenderam fuga, mas a polícia foi acionada e pouco tempo depois localizou o veículo em que os indivíduos estavam, conseguindo dar ordem de parada e efetuar a prisão dos apelantes e apreensão dos menores.
Na ocasião, foram encontrados, no interior do carro, celulares, bolsa, jóias e documentos pessoais das vítimas.
Após o curso regular do processo, foi proferida sentença na qual o juízo absolveu os apelantes em relação ao crime de roubo do veículo e os condenou pela prática dos delitos de roubo ocorrido no estabelecimento comercial e corrupção de menores, na qual o juízo a quo fundamentou sua convicção de estarem demonstradas a materialidade e a autoria delitiva. 1.1 Argumentos dos apelantes 1.1.1 Afirmam que os menores que participaram do crime já haviam se envolvido em outros delitos anteriormente, portanto, os réus devem ser absolvidos do crime de corrupção de menores; 1.1.2 Alegam a necessidade de afastamento da causa de aumento referente ao concurso formal de crimes, vez que a pena já foi majorada em 1/3 (um terço) em razão do concurso de agentes; 1.1.3 Sustenta que é devida a alteração do regime de cumprimento da pena, pois a pena deve ser redimensionada. 1.1.4 Que o apelante Wanderson tem o direito de recorrer em liberdade, pelo que o magistrado a quo não fundamentou sua decisão.
Requer a absolvição dos apelantes da prática do crime de corrupção de menores e o redimensionamento das penas. 1.2 Argumentos do apelado 1.2.1 Que não há necessidade de comprovação da efetiva corrupção para configurar o crime de corrupção de menores, visto que é um crime formal; 1.2.2 Afirma que a dosimetria foi feita de forma correta pelo juízo a quo, não merecendo nenhum reparo; 1.2.3 Aduz que a pena imposta aos apelantes é superior a 8 (oito) anos de reclusão, devendo ser mantido o regime fechado para cumprimento; 1.2.4 Que o apelante Wanderson permaneceu preso durante todo o curso do processo e ainda estão presentes as razões da manutenção da prisão preventiva, portanto, não tem o direito de recorrer em liberdade.
Requer o desprovimento do recurso. 1.3 A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da Dra.
Regina Maria da Costa Leite, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Esse é o relatório.
VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Uma vez preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. 2.1 Sobre o crime de corrupção de menores De início, há de se destacar que a autoria e materialidade delitiva restaram devidamente comprovadas pelas provas acostadas aos autos.
Não merece prosperar o pedido de absolvição dos apelantes do crime de corrupção de menores.
Explico.
Em que pese os argumentos dos apelantes, o delito de corrupção de menores é de natureza formal e assim, a sua caracterização não depende de prova da efetiva e posterior corrupção da criança ou do adolescente, basta que esteja comprovada a sua participação na prática do crime na companhia do acusado.
E, no caso ora em análise, os apelantes confessaram na delegacia e em juízo que agiram na companhia dos adolescentes.
Outrossim, a lei brasileira escolheu adotar um critério puramente objetivo para distinguir os adolescentes dos maiores, qual seja, o critério biológico – para o caso em espécie, a idade em que completa 18 (dezoito) anos.
Nos termos previstos no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, a mera participação de um adolescente é o bastante para configurar o delito ora em análise. É no mesmo sentido a disposição da Súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, independente da condição ou grau de participação do menor no crime de roubo, apenas a conduta criminosa praticada na companhia do menor é o suficiente para caracterizar a prática do crime de corrupção de menores.
Apenas a título de registro, pouco importa, para os efeitos de configuração do crime, se praticado contra adolescente de 12 anos ou 17 anos e 11 meses.
Essa diferença pode ser considerada pelo juízo na avaliação das circunstâncias judiciais do crime (art. 59, CP), para fins de exasperação da pena ou manutenção em seu mínimo, mas não pode ser utilizada como fundamento para absolvição.
Assim, dou por rejeitada a tese dos apelantes. 2.2 Do concurso formal O entendimento dominante nos tribunais pátrios é no sentido de que configura o concurso formal próprio, e não crime único, o roubo praticado contra diversas vítimas, ainda que em um mesmo contexto fático, visto que há pluralidade de patrimônios ofendidos.
São esses os termos do item 1, da tese n° 23, do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, o concurso formal de crimes caracteriza quando o agente, praticando uma só conduta, causa dois ou mais resultados típicos.
Segundo consta nos autos, os apelantes e os menores efetivamente subtraíram os telefones celulares, bolsa, joias, dinheiro, além de objetos pessoais das mais de 07 (sete) vítimas que estavam no salão no momento do crime.
Friso que a res furtiva foi encontrada com os apelantes no momento que foram presos em flagrante.
Desse modo, nos termos do artigo 70 do Código Penal, consideram-se praticados tantos crimes de roubo quantos forem os patrimônios atingidos, ao que deve incidir, no caso em análise, a regra do concurso formal.
De mais a mais, não merece amparo o argumento da defesa de exclusão do acréscimo de 2/3 referente ao concurso formal, visando evitar o bis in idem, uma vez que a pena já foi aumentada em razão do concurso de agentes.
No caso ora em análise, foi aplicada causa de aumento da parte específica (concurso de pessoas), que pode concorrer com outras (uso de arma de fogo, por exemplo), e outra da parte geral do Código Penal (concurso de crimes), que deve ser aplicada de forma sucessiva.
Do mesmo modo, as causas de diminuição, buscando evitar que a pena chegue a zero. É nesse sentido o entendimento majoritário da jurisprudência e da doutrina, in verbis: “Todas as causas de aumento e de diminuição previstas na Parte Geral do Código Penal devem ser aplicadas, sem possibilidade de compensação.
As previstas na Parte Especial podem concorrer entre si, admitindo compensação da seguinte forma: tratando-se de duas ou mais causas de aumento ou duas ou mais causas de diminuição, o juiz pode aplicar a mais ampla delas ou todas.
Ex.: no crime de incêndio (art. 250), tendo sido praticado com o intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio (§ 1.º, I, com aumento de 1/3) e tendo causado lesão grave para a vítima (art. 258, com aumento de metade), o juiz pode aplicar as duas causas de aumento ou somente a mais grave.
Porém, optando pela aplicação de dois aumentos, em lugar de apenas um deles, é preciso fundamentar essa escolha”.(NUCCI, Guilherme de S.
Manual de Direito Penal.
Volume Único.
Grupo GEN, 2023. p. 440).
Por fim, o próprio artigo 70, do Código Penal, que trata do concurso formal de crimes, dispõe que a pena mais grave deve ser majorada de 1/6 (um sexto) até 1/2 (metade), portanto, não há ilegalidade na aplicação sucessiva das causas de aumento na terceira fase da dosimetria. 2.3 Do direito de recorrer em liberdade e a ausência de fundamentação Por derradeiro, rejeito o pedido do apelante Wanderson de recorrer em liberdade.
Isso porque, em razão do quantum da pena, deve ser mantido o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal.
De igual modo, como destacado no decisum impugnado, permanecem preenchidos os motivos para a decretação da prisão preventiva, como consignado na sentença: “diante a manutenção dos pressupostos que autorizaram a decretação de sua prisão provisória, tendo em vista a gravidade em concreto das condutas praticadas, conforme última decisão de reanálise – id. 85407205, datada de 09/02/2022, a qual revisou a prisão preventiva do sentenciado, entendendo pela sua manutenção, devendo, pois, ser mantida por seus próprios fundamentos.”.
Acrescento, que o apelante Wanderson esteve encarcerado durante todo o trâmite processual, razão pela qual deve ser mantida a custódia cautelar dada a não alteração da situação fática (cláusula rebus sic stantibus), conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (HC 579074/ MG).
Ademais, entendo não haver violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, já que motivação sucinta não denota falta de fundamentação, conforme assentamentos do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, conquanto de forma sucinta, na sentença estão elencadas as razões que levaram à condenação, bem como, a manutenção da prisão preventiva do apelante.
Entendo que não há vício por falta de fundamentação, vez que o juízo a quo considerou as alegações das partes, além de analisar todo o conjunto probatório reunido aos autos. 3 Legislação aplicável 3.1 Código Penal Art. 157.
Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º A pena aumenta-se de um terço até metade: (...) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; Art. 70.
Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. 3.2 Estatuto da Criança e do Adolescente Art. 244-B: Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. 4 Doutrina aplicável 4.1 Sobre o crime de corrupção de menores “Elege-se a idade de 18 anos como o marco – presunção absoluta – ideal para o alcance da maturidade civil e penal.
Assim, antes dessa idade, o menor está sujeito às influências dos adultos, pois imaturo, podendo ser vítima de corrupção de seus valores positivos, o que representa problema grave para si mesmo e para a sociedade que o cerca.
Há várias formas de deturpação da formação da personalidade do menor de 18 anos.
O tipo penal construído pelo art. 244-B (antiga previsão da Lei 2.252/54) cuida, apenas, de um aspecto, que é a inserção do jovem na criminalidade.” (NUCCI, Guilherme de S.
Estatuto da Criança e do Adolescente - Comentado. 5. ed.
Grupo GEN, 2020). 4.2 Do princípio da incidência isolada “É da essência do método trifásico que, após ser estabelecida, a pena-base atue como base para o cálculo da pena provisória, e esta, a seu turno, atue como base para o cálculo da pena definitiva.
Discorrendo sobre esse típico sistema de "juros sobre juros", Ruy Rosado de Aguiar Jr. foi sintético e preciso: "O cálculo da primeira modificação é feito sobre a pena até ali encontrada, que tanto pode ser a pena-base (se não houver agravantes ou atenuantes) como a pena provisória.
Havendo uma segunda causa de aumento ou de diminuição, o cálculo é feito sobre a última pena, já alterada por influência da anterior causa de aumento ou de diminuição. (...).
As operações por cascata, respaldadas pelo Supremo Tribunal Federal, evitam a pena zero, absurdo a que se chegaria se as reduções, pela ocorrência de mais de uma causa de diminuição, tivessem que ser processadas sobre a pena-base.
Eis um exemplo singelo e esclarecedor: no homicídio tentado, privilegiado, com base fixada em seis anos de reclusão, não haveria pena a impor, se as reduções em dois terços pela tentativa e em um terço pelo privilégio recaíssem sobre a citada pena-base.
Contudo, realizando-se sucessivamente as operações, tendo-se por base o último resultado aritmético, como é o correto e recomendado, a pena definitiva, no exemplo acima, corresponderá a um ano e quatro meses de reclusão (sobre seis anos, redução de dois terços pela tentativa e, sobre o quantum de dois anos, a nova redução de um terço pelo privilégio). (...) (Das penas e seus critérios de aplicação. 6ª ed., rev., atual. e ampl. - Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2013, págs. 252/253). 5 Jurisprudência aplicável 5.1 Sobre o crime de corrupção de menores PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO, CORRUPÇÃO DE MENORES, TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÕES CONFIRMADAS PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
HISTÓRICO INFRACIONAL.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
ENTENDIMENTO FIRMADO NESTE TRIBUNAL SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (…) 3.
Ademais, [a] Terceira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.127.954/DF, uniformizou o entendimento de que, para a configuração do crime de corrupção de menores, basta que haja evidências da participação de menor de 18 anos no delito e na companhia de agente imputável, sendo irrelevante o fato de o adolescente já estar corrompido, porquanto se trata de delito de natureza formal.
Incidência da Súmula n. 500 do STJ. (AgRg no REsp n. 1.806.593/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 4/6/2020). (…) 7.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.209.311/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.) 5.2 Da aplicação das causas de aumento EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CONCURSO DE MAJORANTES.
CRITÉRIO SUCESSIVO, CUMULATIVO OU DE EFEITO CASCATA.
MOTIVAÇÃO CONCRETA. (...) 2.
Embora o critério da incidência isolada às causas de aumento de pena se revele mais benéfico ao condenado, a pena definitiva a ser dosada deverá se aproximar ao máximo da pena justa que se mostre a ideal diante da gravidade em concreto demonstrada pela prática do ilícito, o que conduziu o próprio legislador a alçar tais circunstâncias como causas de aumento da sanção penal. 3.
Não há respaldo para a existência de critérios distintos em relação à incidência de causas de diminuição e aumento de pena, pois o critério que fundamenta uma deverá ser idêntico para a outra, de modo que a aplicabilidade do critério sucessivo, cumulativo ou de efeito cascata deve incidir sobre as causas de diminuição e aumento de pena, sem qualquer distinção. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 679.706/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.) 5.3 Do direito a recorrer em liberdade PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
SÚMULA 691/STF.
FLAGRANTE ILEGALIDADE.
SUPERAÇÃO.
ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ADEQUAÇÃO AO REGIME FIXADO NA SENTENÇA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. (…) 5. “Não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva”.(RHC 100.868/SP, Quinta Turma, Relator: Ministro Jorge Mussi, julgado em 11/09/18, DJe de 19/09/18); HC 579.074/MG, Quinta Turma, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 16/06/20, DJe de 22/06/20). 6 Parte dispositiva Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento à apelação. É como voto.
Sala das sessões virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, data do sistema.
Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora -
21/11/2023 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 17:48
Conhecido o recurso de LUCAS LOPES SILVA - CPF: *71.***.*68-32 (APELANTE) e WANDERSON FERREIRA MARTINS - CPF: *17.***.*94-46 (APELANTE) e não-provido
-
20/11/2023 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/11/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 16:40
Conclusos para julgamento
-
03/11/2023 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/11/2023 10:31
Recebidos os autos
-
01/11/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
01/11/2023 10:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/10/2023 17:21
Juntada de parecer do ministério público
-
16/10/2023 16:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/10/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
14/10/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2023 17:39
Recebidos os autos
-
19/09/2023 17:39
Juntada de intimação
-
05/09/2023 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
-
05/09/2023 16:12
Juntada de termo
-
05/09/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 13:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/09/2023 10:23
Juntada de parecer do ministério público
-
31/08/2023 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2023 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 15:44
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:44
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 15:43
Distribuído por sorteio
-
09/08/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS / MA END: AV.
CARLOS CUNHA, S/Nº CALHAU CEP: 65076-820 SÃO LUÍS / MA TELEFONE: (98) 3194-5513 / e-mail: [email protected] Processo n° 0835483-36.2022.8.10.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: Ministério Público Estadual Acusado: LUCAS LOPES SILVA e outros (3) EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS LIDIANE MELO DE SOUZA, Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Luís, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo correm os tramites legais do processo crime nº 0835483-36.2022.8.10.0001, que a Justiça Pública move contra o acusado LUCAS LOPES SILVA e WANDERSON FERREIRA MARTINS, pelo qual INTIMO as vítimas Wellen Fonseca Pereira Brito, Geovane Lindoso Ferreira Luz, Maria Hildenê Gomes, Kaylani Rose Furtado Costa, para tomar conhecimento da sentença: Visto.
O Ministério Público Estadual denunciou LUCAS LOPES SILVA e WANDERSON FERREIRA MARTINS porque, conforme consta nos autos, no dia 24 de junho de 2022, por volta da 20h40min, no Bairro Maranhão Novo, nesta cidade, os denunciados subtraíram, em unidade de desígnios e mediante grave ameaça exercida com emprego de simulacro de arma de fogo, o veículo FIAT Argo 1.0, placa ROG-6A72, cor preta, da vítima Fábio Sousa Diniz e no dia 25 de junho de 2022, por volta das 16h00min, no Salão de Beleza GEOAVE HAIR localizado no Bairro Vila Embratel, acompanhados dos adolescentes Caio Lúcio Câmara dos Santos e Elenilson Fernando Azevedo, utilizando o veículo acima descrito, em unidade de desígnios e mediante grave ameaça exercida com emprego de simulacro de arma de fogo, subtraíram os pertences das vítimas Wellen Fonseca Pereira Brito, Geovane Lindoso Ferreira Luz, Rayssa Cristine Coelho Pereira, Maria Hildenê Gomes, Rayane Izabel Gomes Moraes, Airam Pereira Costa, Kaylani Rose Furtado Costa e Abisague Amorim de Oliveira.
Termo de apresentação e apreensão (id. 70584772 – pag. 06).
Termos de Restituição (id. 70584772 – pags. 08; 10; 12; 14; 16; 18; 20 e 21).
Boletim de Ocorrência (id. 70584772 – pags. 51/52).
A denúncia foi oferecida em 11/07/2022 (id. 71125285) e recebida no dia 29/07/2022 (id. 72384331).
Citado (id. 77619490) LUCAS LOPES SILVA apresentou resposta à acusação (id. 77850473) Citado (id. 76849832), WANDERSON FERREIRA MARTINS apresentou resposta à acusação (id. 77244834).
Não sendo caso de absolvição sumária, deu-se início à instrução processual.
A instrução processual transcorreu regularmente, observando-se o contraditório judicial e o amplo exercício do direito de defesa dos acusados, conforme atas de audiência de id. 81505885 e id. 85407205.
Alegações finais do Ministério Público (id. 87462745) pugnando pela condenação dos réus pela prática do crime previsto no. art. 157, §2º, II c/c arts. 70 e art. 244-B do ECA, 08 (oito) vezes.
Alegações finais de WANDERSON FERREIRA MARTINS (id. 89647921), por meio da Defensoria Pública, requerendo seja aplicada a atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, “d” CPB e seja afastado o Enunciado nº 231 da Súmula do STJ, a fim de que se reduza a pena-base, mesmo que esta fique aquém do mínimo e ABSOLVIÇÃO do acusado, do delito de corrupção de menores, previsto no artigo 244-B, do ECA, com fundamento no artigo 386, III, CPP (não constituir o fato infração penal), ou subsidiariamente, com fulcro no artigo 386, VII do CPP (não existir prova suficiente para a condenação).
Alegações finais de LUCAS LOPES SILVA (id. 88872824), por meio da Defensoria Pública, requerendo seja aplicada a atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, “d” CPB e seja afastado o Enunciado nº 231 da Súmula do STJ, a fim de que se reduza a pena-base, mesmo que esta fique aquém do mínimo e ABSOLVIÇÃO do acusado, do delito de corrupção de menores, previsto no artigo 244-B, do ECA, com fundamento no artigo 386, III, CPP (não constituir o fato infração penal), ou subsidiariamente, com fulcro no artigo 386, VII do CPP (não existir prova suficiente para a condenação). É o relatório.
Decido.
Tratam-se os autos da prática do crime tipificado no art. 157, §2º, inciso II e art. 244-B do ECA (dia 24/06/2022 – 01 vez) e do art. 157, §2º, II c/c arts. 70 e 71 e art. 244-B do ECA, (dia 25/06/2022 – 08 vezes), praticados pelos acusados LUCAS LOPES SILVA e WANDERSON FERREIRA MARTINS tendo como vítimas Fábio Sousa Diniz (delito do dia 24/06/2022), Wellen Fonseca Pereira Brito, Geovane Lindoso Ferreira Luz, Rayssa Cristine Coelho Pereira, Maria Hildenê Gomes, Rayane Izabel Gomes Moraes, Airam Pereira Costa, Kaylani Rose Furtado Costa e Abisague Amorim de Oliveira (delito do dia 25/06/2022).
Encerrada a instrução processual, essas foram as provas testemunhais colhidas.
Vejamos: Ouvida em sede judicial, a vítima a vítima RAYSSA CRISTINE COELHO PEREIRA informou que ia passando quando avistou em veículo à porta do salão, que o veículo era um Fiat Argo Preto.
Que após adentrar no salão entraram três pessoas e anunciaram o assalto.
Que somente um deles estava armado.
Que subtraíram seu aparelho celular e subtraíram as cisas das outras pessoas que lá estavam.
Que disseram para não reagirem pois se não eles atirariam.
Que os indivíduos estavam de cara limpa.
Que a pessoa que estava armada foi em direção ao proprietário do salão.
Que subtraíram os pertences das pessoas que estavam no salão e logo após empreenderam fuga.
Que em torno de 2h (duas horas) após o assalto recuperou seu aparelho celular na delegacia.
Que na delegacia conseguiu reconhecer os três indivíduos.
Que em Juízo reconhece o acusado de camisa laranja (identificado como Wanderson), pois este era que estava armado.
Que o acusado de camisa azul era quem conduzia o veículo.
Que tem certeza quanto a tal informação pois quem adentrou no salão foram os menores de idade e WANDERSON, sendo então LUCAS a pessoa que estava na direção do veículo.
Que reconheceu todos em sede policial e os reconhece em Juízo.
Que os assaltantes estavam bem agressivos, falando alto e ameaçando.
A vítima MARIA HILDENÊ GOMES, quando de seu depoimento em Juízo, informou que estava no salão quando entraram três indivíduos.
Que puxaram o seu cordão e as alianças.
Que ficou muito assustada pois os assaltantes estavam proferindo “palavrões”.
Que a arma estava apontada para sua filha.
Que reconhece o acusado de camisa laranja (identificado como Wanderson).
Que recuperou os seus objetos, exceto o dinheiro.
Que recuperou seus objetos cerca de uma hora depois porque logo em seguida a polícia prendeu os acusados.
Que só um dos indivíduos estava armado.
Que eles foram bastante agressivos.
Que não sabe informar, com certeza, quantas pessoas haviam no salão, mas que estava cheio, bastante movimentado.
Da vítima Rayane Izabel Gomes Moraes, sua filha, subtraíram 01 (uma) chave de motocicleta e 01 (um) celular iPhone XR, cor branca.
A vítima AIRAM PEREIRA COSTA informou que estava no salão quando entraram três rapazes.
Que um deles estava armado e outros dois aparentavam ser menores de idade.
Que o indivíduo que estava armado ficou próximo do dono do salão.
Que eles estavam de cara limpa.
Que a pessoa que a abordou era “um pequeninho”, menor de idade.
Que tinha um carro preto aguardando por eles do lado de fora.
Que o acusado mais alto, que portava a arma de fogo, pressionando do dono, perguntando “cadê o ouro.” A vítima KAYLANI ROSE FURTADO COSTA informou que entraram três indivíduos e um deles estava armado.
Que subtraíram seu aparelho celular.
Que um vizinho seguiu os assaltantes e encontrou nas proximidades policiais que lhe deram apoio.
Que foi cerca de 30 minutos do momento do assalto até a notícia que estavam detidos.
Que os assaltantes estavam em um carro preto.
Que o proprietário do salão reconheceu os assaltantes, pois um deles apontou uma arma na cabeça dele.
Que estavam dentro do salão aproximadamente umas dez pessoas.
Que uma senhora, que teve a aliança subtraída, ficou bem nervosa pela forma como os acusados agiram.
A vítima WELLEN FONSECA PEREIRA BRITO informou que estava no salão quando entraram três indivíduos no salão, um deles armado.
Que os assaltantes foram pegando os bens das pessoas que ali se encontravam, inclusive o seu aparelho celular.
Que havia um carro parado mais à frente do salão.
Que o assalto foi por volta das 16h, tendo sido informada depois de cerca de 2h sobre a captura e recuperação dos bens.
Que então foi para delegacia.
Que os assaltantes foram agressivos, principalmente ao subtraírem a aliança de uma das vítimas.
Que o acusado identificado como WANDERSON foi quem entrou armado.
Que das três pessoas envolvidas, uma aparentava ser menor de idade.
Que não se recorda das feições do acusado LUCAS, podendo este ser o que estava no carro.
Que seu aparelho celular foi encontrado em poder dos acusados.
Que ao chegar na Delegacia o proprietário do veículo informou que o carro foi subtraído na noite anterior.
Que no salão haviam aproximadamente dez pessoas.
Que é funcionária do salão.
Que o chip do seu celular estava “solto” dentro do veículo utilizado no crime.
A vítima GEOVANE LINDOSO FERREIRA LUZ (proprietário do salão) informou que era por volta das 16hs de um sábado, que estavam todos no salão quando os indivíduos aproveitaram a entrada de uma cliente e entraram junto.
Que a porta do salão fica sempre trancada.
Que eram de três e um deles estava armado.
Que o assaltante que estava armado foi em sua direção e os demais em direção aos clientes.
Que levaram seu celular, máquina de cartão, caixa de som, relógio e sua carteira.
Que haviam aproximadamente de dez a doze pessoas no salão.
Que o indivíduo identificado como WANDERSON estava armado.
Que o acusado LUCAS não chegou a entrar no salão.
Que um dos assaltantes aparentava ser menor de idade.
Que através de vizinhos do seu estabelecimento teve conhecimento que o carro empregado na fuga era preto.
A vítima ABISAGUE AMORIM DE OLIVEIRA informou que é funcionária do salão.
Que estavam todos lá quando entraram três indivíduos, um deles aparentando ser menor de idade.
Que o de camisa laranja (identificado como WANDERSON) anunciou o assalto.
Que Wanderson estava armado e foi para cima do Geovane, enquanto os outros dois recolhiam os objetos das demais vítimas.
Que conseguiu jogar seu aparelho celular atrás de suas costas.
Que subtraíram somente uma pulseira de ouro, que conseguiu depois recuperar na delegacia.
Que os assaltantes se evadiram em um carro preto.
Que chegou a ver o veículo dobrando a rua quando da fuga.
Que estavam no salão aproximadamente dez pessoas.
Que os acusados foram agressivos.
Que não recorda do acusado LUCAS no local.
A vítima FÁBIO DE SOUSA DINIZ informou que estava no bairro do Maranhão Novo na porta da casa de sua irmã, acompanhado também de sua namorada, quando dois rapazes se aproximaram e deram voz de assalto.
Que indivíduo que identifica como sendo o acusado WANDERSON colocou uma arma em sua direção, anunciou o assalto, puxou o seu cordão e determinou que saísse do veículo.
Que um outro indivíduo (que não se encontra na audiência) assumiu o volante do seu veículo (argo, de cor preta) e depois saíram em fuga.
Que no interior do carro estava o seu telefone, o telefone de sua namorada e outros pertences de sua namorada, além de suas ferramentas de trabalho.
Que recuperou o veículo no dia posterior ao ocorrido.
Que os policiais entraram em contato e informaram que o automóvel foi apreendido após a ocorrência de um roubo.
Que não conseguiu recuperar nenhum de seus pertences, somente o veículo.
Que os assaltantes que lhe roubaram chegaram em um carro vermelho, sendo que havia um terceiro no volante.
Que não tem dúvidas quanto ao fato de ser, o acusado WANDERSON, a pessoa que portava a arma de fogo por ocasião do assalto.
Que teve um prejuízo de aproximadamente oito mil reais, visto que não conseguiu recuperar nenhum de seus bens, além das avarias causadas em seu veículo.
Que foram encontrados, dentro do seu veículo, diversos bens pertencentes às vítimas do roubo cometido no salão.
A testemunha de arrolada na exordial acusatória GLAUCILENA DE SOUSA FRANCO, policial militar, declarou que foram informados, via CIOPS, acerca das características de um veículo que estava sendo utilizado em assaltos e a quantidade de ocupantes.
Que a guarnição localizou o carro suspeito no retorno do Anel Viário.
Que encontraram no interior do veículo muitos celulares, joias e um simulacro de arma de fogo.
A testemunha ALINALDO DE JESUS DA SILVA ARAÚJO, policial militar arrolado pelo Ministério Público, declarou que foram informados, via CIOPS, que um carro Argo, de cor preta, roubado, estava passando pelo Anel Viário, sentido Bacanga.
Que certo tempo depois, fora novamente informados de que o veículo estava fazendo sentido contrário, ou seja, Bacanga – Anel Viário.
Que conseguiram interceptá-lo antes do Mercado do Peixe.
Que deram voz de parada e o motorista tentou fugir, mas ao final foram alcançados.
Que o veículo era ocupado por quatro pessoas.
Que foram apreendidos, no interior do veículo, vários aparelhos celulares, máquina de cartão, caixinhas e um simulacro de arma de fogo.
Que até então somente foram informados, pelo CIOPS, que aquele carro possuía registro de roubo/furto.
Que posteriormente ficaram sabendo através dos policiais do Anjo da Guarda que o mesmo veículo teria sido utilizado em um assalto na Vila Embratel.
Que então tiveram contato com as vítimas na delegacia.
Que reconhece os acusados como as pessoas detidas no dia do fato.
Que o acusado de azul (identificado como LUCAS) era quem conduzia o veículo.
Que na delegacia os acusados confessaram o roubo no salão, inclusive um adolescente infrator confessou que roubou o carro na noite anterior, muito embora o proprietário do veículo tenha reconhecido apenas o acusado WANDERSON.
Que as vítimas identificaram os bens apreendidos na posse dos acusados.
Que os bens foram restituídos.
O adolescente CAIO LÚCIO CÂMARA SANTOS confirmou ter se associado aos acusados e disse que “subtraiu o veículo Fiat Argo junto com o adolescente Elenilson na sexta feira.
Que eles foram até o bairro do Maranhão Novo.
Que avistaram a vítima no carro na companhia de duas mulheres e assim anunciaram o assalto usando um simulacro de arma de fogo.
Que LUCAS e WANDERSON não participaram do roubo do veículo, somente do roubo realizado no dia seguinte, no salão.
Que referente ao roubo no salão de beleza, era LUCAS quem dirigia o carro.
Que ao saírem foram abordados pelos policiais.
Que nessa ação estavam o depoente, WANDERSON, LUCAS e o Elenilson.
Que subtraíram celulares e joias das pessoas que ali se encontravam.
Que o assalto foi por volta das 15h.
Que foram abordados logo em seguida por policiais militares.
O adolescente ELENILSON FERNANDO AZEVEDO confessou que conhece os acusados LUCAS e WANDERSON.
Que de fato participou do crime de roubo perpetrado no salão de beleza junto com WANDERSON, LUCAS e Caio.
Que foi o primeiro a descer do carro e os outros vieram atrás.
Que chegaram abordando todo mundo.
Que era quem utilizava um simulacro de arma de fogo.
Que LUCAS ficou no carro.
Que foram detidos próximo ao mercado do peixe no Bacanga.
Que as vítimas recuperaram seus objetos.
Que utilizaram um carro Fiat Argo roubado pelo depoente e por Caio, no dia anterior, mas sem a participação dos acusados.
O acusado WANDERSON FERREIRA MARTINS negou a autoria referente ao roubo do veículo (dia 24/06/2022), cujos autores foram, segundo ele, Elenilson e Caio.
Que em relação ao roubo no salão de beleza (25/06/2022) confessa a autoria.
Que nessa última ocorrência estava junto com Elenilson e o Caio, enquanto o LUCAS ficou no carro aguardando.
Que Elenilson era a pessoa que estava com um simulacro de arma de fogo.
Que sua função foi recolher os objetos das vítimas.
Que foram detidos logo após o assalto pelos policiais militares.
O acusado LUCAS LOPES SILVA negou a autoria do crime realizado no dia 24/06/2022, ocasião em que foi subtraído o veículo argo, de cor preta.
Que quanto ao roubo do salão admitiu que de fato era a pessoa que dirigia o veículo, tendo sido convidado por Elenilson.
Que não tinha conhecimento que o carro era roubado.
Que foram o Elenilson e o Caio que roubaram o veículo.
Que no roubo do salão estavam também o Elenilson, o Caio e o WANDERSON.
Que foi utilizado um simulacro de arma de fogo.
Que os pertences das vítimas ficaram dentro do veículo.
Que aproximadamente uns 25 (vinte e cinco) minutos após o roubo foram detidos pelos policiais. a) Dos delitos de roubo majorado e corrupção de menores cometidos no dia 24/06/2022 (vítima Fábio Sousa Diniz).
Analisando detidamente o que consta nos autos e a despeito dos esforços dirigidos no curso da persecução penal, conforme se infere nos autos do Inquérito Policial n.º 18/2022, lavrado no 16° DP, constato que os elementos de informação coligidos na fase judicial não foram capazes de ratificar aqueles obtidos em sede policial, o que inviabiliza a edição de um decreto condenatório a partir da precariedade dos elementos informativos indicados, na esteira do que prevê o art. 155, do Código de Processo Penal.
Como se vê, então, encerrada a instrução processual, ante a precariedade de elementos probatórios, não há nos autos elementos suficientes que comprovem que os acusados LUCAS LOPES SILVA e WANDERSON FERREIRA MARTINS tenham praticado a primeira conduta criminosa descrita na denúncia, qual seja, o roubo do veículo FIAT argo, de cor preta, placa ROG 6A72, pertencente à vítima Fábio Sousa Diniz, fato ocorrido no dia 24/06/2022, no Bairro Maranhão Novo, nesta cidade, conduzindo a convicção desta julgadora à inarredável dúvida, cuja consequência importa na aplicação do princípio in dubio pro reo, à vista da inconclusa tese acusatória.
Nesse sentido, urge salientar, como muito bem andou o Representante do Ministério Público, que embora a vítima tenha afirmado reconhecer o acusado WANDERSON como um dos autores do crime, verifico a existência de considerável dúvida quanto a tal fato.
Nota-se que ambos os acusados confessaram a prática do roubo ocorrido no salão de beleza da Vila Embratel, negando porém tivessem roubado o veículo Fiat Argo no dia anterior, cuja subtração teria sido perpetrada pelos adolescentes Elenilson e Caio.
Com efeito, tal versão guarda completa consonância com os relatos dos dois menores de idade que afirmam terem sido os únicos responsáveis pela subtração do referido veículo.
Há que se dizer, ainda, que a vítima, proprietário do veículo, durante a audiência de instrução e julgamento, teve acesso apenas às imagens dos acusados WANDERSON e LUCAS, que participaram por videoconferência.
Ocorre que o adolescente Elenilson, que também foi ouvido por videoconferência em audiência diversa da que a vítima participou, guarda semelhança significativa com o acusado WANDERSON, o que poderia comprometer o reconhecimento feito pelo ofendido.
Comporta dizer, ainda, que a vítima chegou a apresentar em audiência gravada, através de seu aparelho de telefone celular, fotografia de duas pessoas as quais teriam sido autores do roubo do veículo, apontando, justamente a pessoa que parece ser o menor Elenilson, como sendo o ora acusado WANDERSON, o que gera notável dúvida quanto ao reconhecimento por ele prestado.
Nesse diapasão, consta ainda que, procedido o interrogatório das testemunhas arroladas na exordial, estas não souberam informar com a convicção necessária para sustentar uma sentença condenatória, se teria sido, o ora acusado, autor do fato delitivo em estudo.
Tais circunstâncias, por si só, minam a certeza necessária a ensejar uma condenação.
Calha dizer que o próprio titular da ação penal, em sede de alegações finais, pugnou pela parcial procedência da exordial acusatória tendo em vista a ausência de elementos capazes imprimir certeza quando à autoria e, por conseguinte, sustentar édito condenatório com relação ao delito ocorrido no dia 24/06/2022.
Diga-se a teor do exposto que a Carta Política de 1988, erigiu ao patamar de direito fundamental, a garantia de que ninguém poderá ser considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (art. 5º, LVII, da CF/88), entendimento do qual se extrai também o princípio da não culpabilidade.
Do citado princípio derivam duas regras imprescindíveis: a regra segundo a qual ninguém pode ser considerado culpado senão depois da sentença com trânsito em julgado; e a regra probatória, ou de juízo, em que a parte acusadora tem o ônus de demonstrar a culpabilidade do acusado – e não esse de provar sua inocência.
Concernentemente ao ônus da prova, aliás, valemo-nos da lição de Nestor Távora1, que, assentado na doutrina de Gustavo Henrique Rigui Ivahy Badaró2, leciona: O ônus da prova é o encargo atribuído à parte de provar aquilo que alega.
A demonstração probatória é uma faculdade, assumindo a parte omissa as consequências de sua inatividade, facilitando a atividade judicial no momento da decisão, já que aquele que não foi exitoso em provar, possivelmente não terá reconhecido o direito pretendido.
Decorre daí, portanto, que o ônus da prova em matéria penal deve ser observado sob o prisma do princípio da não culpabilidade, de forma que, não havendo nos autos elementos suficientemente capazes de condenar, não poderá o Magistrado fazê-lo, sob pena de ofensa ao princípio do in dubio pro reo, já citado.
Destarte, considerando não haverem outros elementos que possam conduzir a um juízo de certeza da autoria, de modo a formar um conjunto probatório robusto, impõe-se a adoção do princípio do in dubio pro reo, multicitado.
Com efeito, verifica-se que a materialidade e autoria delitiva estavam em relação ao fato ocorrido no dia 24/06/2022, na fase inquisitória, subsidiada exclusivamente no depoimento da vítima e testemunhas, versões estas que não puderam ser ratificadas judicialmente.
Assim, sendo insuficientes os elementos para a formação da convicção da magistrada, em face da ausência de provas evidentes e irrefutáveis que tenham sido os acusados autores da prática delituosa ocorrida no dia 24/06/2022, não há, em hipótese alguma, como acolher a tese acusatória, diante a precariedade dos elementos coligidos no curso da instrução.
Por todo o exposto, e atendendo a tudo quanto foi argumentado e demonstrado, julgo parcialmente procedente a denúncia, para ABSOLVER os acusados LUCAS LOPES SILVA e WANDERSON FERREIRA MARTINS quanto a prática dos delitos elencados nos arts. 157, §2º, inciso II do CP e art. 244-B do ECA, ocorrido no dia 24/06/2022 em face da vítima Fábio Sousa Diniz por ausência de provas suficientes para condenação, com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP. b) Dos delitos de roubo majorado e corrupção de menores cometidos no dia 25/06/2022 (vítimas Wellen Fonseca Pereira Brito, Geovane Lindoso Ferreira Luz, Rayssa Cristine Coelho Pereira, Maria Hildenê Gomes, Rayane Izabel Gomes Moraes, Airam Pereira Costa, Kaylani Rose Furtado Costa e Abisague Amorim de Oliveira) Autoria e materialidade do delito com nota de tipicidade elencada no art. 157, §2°, II do CP praticado no dia 25/06/2022, contra as vítimas Wellen Fonseca Pereira Brito, Geovane Lindoso Ferreira Luz, Rayssa Cristine Coelho Pereira, Maria Hildenê Gomes, Rayane Izabel Gomes Moraes, Airam Pereira Costa, Kaylani Rose Furtado Costa e Abisague Amorim de Oliveira (oito vezes) e do delito descrito no art. 244-B do ECA em face dos menores Elenilson Fernando Azevedo e Caio Lúcio Câmara Santos restaram devidamente comprovadas no curso da persecução penal, conforme se infere a partir dos elementos de informação coligidos nos autos do Inquérito Policial n.º 18/2022, lavrado no 16° DP posteriormente corroboradas pelas provas produzidas em sede de contraditório judicial (atas de audiência de id. 81505885 e id. 85407205).
Como se vê, os acusados LUCAS LOPES SILVA e WANDERSON FERREIRA MARTINS confessaram a autoria do crime de roubo ocorrido no dia 25/06/2022, consoante as circunstâncias descritas na denúncia, cuja ameaça foi externada através do emprego de simulacro de arma de fogo, em atuação conjugada de esforços com os menores de idade Elenilson e Caio, consolidando, pois, a tese acusatória.
Tal versão guarda estreita e total coerência com os demais elementos de prova colhidos, sobretudo pelos reconhecimentos inequívocos pessoais prestados pelas vítimas, bem como pelo fato de terem sido eles presos logo após a prática delitiva e ainda de posse dos diversos bens pertencentes aos ofendidos.
Assim, em seus interrogatórios judiciais, os inculpados forneceram versão cristalina e homogênea, entre si, quanto a dinâmica da empreitada criminosa ocorrida no dia 25/06/2022.
Narraram que, na companhia dos menores de idade identificados como Elenilson e Caio, adentraram, mais especificamente o réu WANDERSON e os menores (pois o acusado LUCAS permanecera na direção do veículo aguardando-os para então fugirem), no estabelecimento comercial “Salão Geavane Hair” e, de posse de um simulacro de arma de fogo, deram voz de assalto aos que ali estavam presentes, arrebatando seus pertences e fugindo logo em seguida utilizando o veículo fiat argo, de cor preta, também roubado e que na ocasião, conforme já mencionado, estava sendo conduzido pelo acusado LUCAS LOPES.
Logo, não pairam dúvidas acerca das condutas atribuídas aos acusados porque, além de terem confessado, foram reconhecidos pelas vítimas, bem como os pertences de todas elas foram apreendidos no veículo em que os réus estavam, o qual também era produto de roubo, consoante auto de exibição e apreensão já citado.
Conforme se extrai dos autos, as vítimas reconheceram, sem sombra de dúvidas, os acusados como sendo os autores dos crimes de roubo a que foram subjugadas.
Somado a isso, as circunstâncias de suas prisões foram esclarecidas pelos seus próprios depoimentos, pelos depoimentos das vítimas e das testemunhas, policiais militares, que participaram da ocorrência e testemunharam nestes autos.
Como cediço, nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima é de fundamental relevância para comprovação dos fatos, ainda mais quando cercada com todas as minúcias da conduta indigitada e em harmonia com as demais provas coligidas durante a persecução penal tal como evidencia a própria confissão do acusado.
Nessa orientação, o Superior Tribunal de Justiça: "(…) os crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios" (AgRg no AREsp 865.331/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017).
Ademais, os depoimentos policiais alhures, na esteira de consolidada orientação jurisprudencial, aliado às demais provas apuradas, constituem meio probatório idôneo para fundamentar o decreto condenatório, veja-se: “(...) O valor do depoimento testemunhal de servidores policais- especialmente quando especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. (HC n. 74.608-0, rel Min.
Celso de Mello).
Desse modo, no caso sub judice, a atuação conjugada de esforços dos dois acusados, na companhia de dois adolescentes em conflito com a lei, é suficiente a caracterizar a causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, II, do CPB, bem como o crime do art. 244-B do ECA.
Outrossim, os acusados foram encontrados, logo após os delitos, ainda de posse dos bens subtraídos das vítimas, os quais encontram-se descritos nos Autos de apresentação e apreensão e Termos de Entrega alhures mencionados.
Comporta dizer, ademais, que as vítimas afirmaram, categoricamente, que foram subjugadas pelos réus através de grave ameaça exercida com artefato que, somente após a prisão dos acusados, souberam tratar-se de simulacro de arma de fogo, pelo que resta sobejamente comprovada a grave ameaça.
Concluo, portanto, que as provas coligidas na fase policial e aquelas colhidas em juízo, complementam-se, e, por conseguinte, permitem a conclusão de que a imputação contida na peça acusatória, quanto ao delito ocorrido no dia 25/06/2022, é integralmente harmoniosa, subsistindo, à farta, elementos para fundamentar a necessária responsabilização criminal dos inculpados conforme os termos da acusação.
Nesse contexto, inexiste no caderno processual quaisquer indícios ou argumentos no sentido de que os acusados tenham sido confundidos com outras pessoas no momento da prisão, tendo sido capturados ainda de posse das res furtiva pertencentes às vítimas, conforme Autos de apresentação e apreensão já mencionados, restando incontestes a autoria e materialidade dos crimes de roubo, em concurso formal, praticados contra os funcionários e clientes do estabelecimento comercial “Salão Geovane Hair”, no dia 25/06/2022.
Desse modo, nos casos sub judice, a conduta dos acusados demonstrada através dos elementos probatórios coligidos é suficiente a caracterizar a prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas e em concurso formal entre si, vez que os ofendidos foram submetidos à grave ameaça e desapossamento patrimonial patrocinado pelos acusados, na mesma oportunidade, isto é, por volta das 16hs do dia 25 de junho de 2022, de modo que tenho por configurado 08 (oito) crimes de Roubo Majorados pelo concurso de pessoas, a considerar a diversidade dos patrimônios atingidos, o que torna imperioso o reconhecimento à espécie, do concurso formal próprio ou perfeito de infrações, conforme previsto no art. 70 do Código Penal, posicionando-se nesse sentido a jurisprudência a seguir: É entendimento desta Corte Superior que o roubo perpetrado contra diversas vítimas, ainda que ocorra num único evento, configura o concurso formal e não o crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos tutelados ofendidos.
Dessa forma, estando o acórdão recorrido de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide no caso o enunciado n. 83 da Súmula desta Corte.” (STJ, AgRg no AREsp 389861/MG, Rel.: Min.
Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, Julgamento: 18/06/2014). [Grifo nosso] Evidencia-se, ainda, a configuração do crime de corrupção de menores, descrito no art. 244-B do ECA, em face dos menores Elenilson Fernando Azevedo e Caio Lúcio Câmara Santos.
Com efeito, trata-se de crime de natureza formal, não exigindo prova da efetiva corrupção do inimputável para sua consumação, bastando a comprovada participação do adolescente na prática do crime em testilha, como de fato se evidenciou, nos termos da súmula n.º 500 do Superior Tribunal de Justiça.
Por oportuno, quanto a tese da defesa técnica no sentido de que os acusados desconheciam a menoridade dos comparsas, a mera conjectura teórica nesse sentido não é suficiente para afastar o ônus da defesa de comprovar a existência de erro do tipo fundamentado na referida ignorância, conforme inteligência do art. 156 do CPP.
Inexistindo, pois, subsídios probatórios demonstrando concretamente que os acusados acreditavam erroneamente que Elenilson e Caio não fossem menores, não merece prosperar a alegação da defesa.
Assim sendo, resta configurado, igualmente, o concurso formal dos crimes de roubo com o crime de corrupção de menores, entre si, aplicando-se à espécie a regra do art. 70 do Código Penal, tendo em vista que não restou evidenciada a autonomia das condutas ou a precedência de uma em relação à outra. “Infere-se no caso que, mediante uma única ação, o paciente praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial” (HC 636.025/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021).
Diante o exposto, julgo procedente a denúncia, para CONDENAR os acusados LUCAS LOPES SILVA e WANDERSON FERREIRA MARTINS quanto a prática dos delitos elencados nos arts. 157, §2º, inciso II, do CP (oito vezes) e art. 244-B do ECA, fato ocorrido no dia 25/06/2022 em face das vítimas i) Wellen Fonseca Pereira Brito, ii) Geovane Lindoso Ferreira Luz, iii) Rayssa Cristine Coelho Pereira, iv) Maria Hildenê Gomes, v) Rayane Izabel Gomes Moraes, vi) Airam Pereira Costa, vii) Kaylani Rose Furtado Costa e viii) Abisague Amorim de Oliveira.
Convém anotar, ainda, que não existe nos autos prova de condenação dos réus com trânsito em julgado, o que evidencia suas primariedades.
Sinalizo, igualmente, que as suas confissões judiciais e as demais questões referentes à individualização das penas serão avaliadas por ocasião do processo dosimétrico que lhes sobrevirá na sequência do presente julgamento.
DOSIMETRIA: 1) LUCAS LOPES SILVA a) Do delito de roubo majorado CULPABILIDADE – normal à espécie, nada tendo a se valorar (neutralizada); Quanto aos ANTECEDENTES CRIMINAIS – o acusado é réu tecnicamente primário, pois, não possui registro de condenações penais (favorável).
PERSONALIDADE DO AGENTE – não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada).
CONDUTA SOCIAL – poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada).
Os MOTIVOS DO CRIME se constituem pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio (neutralizada).
As CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – concebidas como elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora relacionadas a ele, não estão presentes no caso concreto, não podendo ser valoradas negativamente. (neutralizada); As CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – não foram graves já que a res furtiva foram recuperadas (neutralizada); O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA não contribuiu nem facilitou a ação do agente (neutralizada).
Por fim, inexistem dados concretos que permitam valorar a atual situação econômica do réu.
Sendo assim, aplico ao sentenciado, PENA-BASE, PRIVATIVA DE LIBERDADE, em 04 (quatro) anos de reclusão, observando-se, desde já, que a pena de multa será aplicada, ao final, proporcionalmente, à pena privativa de liberdade.
Avançando à segunda etapa do processo dosimétrico, beneficia o acusado a presença de uma circunstância atenuante, por ter confessado espontaneamente o crime, perante a autoridade judicial, na forma como prevê o art. 65, inciso III, “d”, do CPB, contudo, deixo de considerá-la, nesta segunda etapa de julgamento, em observância à Súm. n. 231, do Superior Tribunal de Justiça: “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Esclareço, apenas, em atenção ao esforço argumentativo da Defensoria Pública, em alegações finais, que a súmula nº 231, do STJ de modo algum ofende o princípio da legalidade, antes, nele se funda, e tampouco representa negativa de vigência dos arts. 65 e 68, do CPB, senão a interpretação daquele Sodalício sobre um aspecto da dosimetria, constituindo autêntica fonte do direito, cujo entendimento, inclusive, já foi reafirmado pela Suprema Corte, com repercussão geral da matéria (RE n. 1.269.051 AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Celso de Mello, Rel. p/ Acórdão Gilmar Mendes, Dje de 19/11/2020).
Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas e, também, não se verificam causas de diminuição de pena a ensejaram a alteração dos parâmetros da sanção penal.
Incidente, entretanto, a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, II do CP (concurso de pessoas), o que autoriza a majoração da pena privativa de liberdade na fração de 1/3, o que corresponde ao acréscimo de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e, ainda, 03 (três) dias-multa resultando, até aqui, em uma PENA de 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. a.1) Do Concurso Formal Nos termos do art. 70 do CPB, considerando a ocorrência do concurso formal entre os 08 (oito) crimes de roubo, conforme já fundamentado, aplico o acréscimo de 2/3 da pena mais grave, tendo em vista a quantidade de delitos praticados (STJ - HC 475.974/SP, j. 12/02/2019).
Assim, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva/concurso formal de infrações, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações (STJ - AgInt no HC: 393441 PR 2017/0065535-8, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 22/05/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2018).
Diante do exposto, CONDENO o acusado LUCAS LOPES SOUSA ao cumprimento da PENA de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 80 (oitenta) dias-multa, em obediência à exata proporção entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa aplicadas em concreto, tendo por base o intervalo entre as penas mínimas e máximas cominadas em abstrato, estabelecendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, cujo valor deverá ser atualizado na fase de execução de pena perante o juízo competente. b) Do Crime de Corrupção de Menores CULPABILIDADE – normal à espécie, nada tendo a se valorar (neutralizada); Quanto aos ANTECEDENTES CRIMINAIS - o acusado é tecnicamente primário (favorável).
PERSONALIDADE DO AGENTE – não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada).
CONDUTA SOCIAL – poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada).
Os MOTIVOS DO CRIME são inerentes à espécie, já sendo punido pela própria tipicidade e previsão do delito (neutralizada).
As CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – são inerentes à espécie (neutralizada); As CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – são inerentes à espécie (neutralizada); O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA – o menor participou de forma ativa na empreitada delitiva (favorável) Não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, aplico ao sentenciado a pena base no mínimo legal de 1 (um) ano reclusão.
Avançando à segunda etapa do processo dosimétrico, beneficia o acusado a presença de 01 (uma) circunstância atenuante, qual seja, ter confessado espontaneamente perante autoridade judicial, na forma como prevê o art. 65, inciso III, “d”, do CPB, contudo, deixo de considerá-la, nesta segunda etapa de julgamento, em observância à Súm. n. 231, do Superior Tribunal de Justiça: “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Desse modo, inexistindo circunstâncias agravantes a serem consideradas e, também, não se restando verificadas causas de aumento ou diminuição de pena, mantendo-se a pena no patamar mínimo de 01 (um) ano de reclusão. c) Do Concurso Material Benéfico Considerando a ocorrência do concurso formal entre os crimes de roubo e o crime de corrupção de menores, conforme já fundamentado, verifico que a aplicação do acréscimo mínimo de 1/6 da pena mais grave, excederia o acúmulo material do art. 69 do CP, devendo ser aplicado o parágrafo único do art. 70 do CPB.
Assim, o réu fica definitivamente condenado à pena de 09 (nove) anos, 10 (dez) meses e 20 dias de reclusão, e 80 (oitenta) dias-multa, estabelecendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, estes em observância ao disposto pelo art. 72 do CP, mantendo-se o valor já fixado.
Resta assim, CONDENADO o sentenciado LUCAS LOPES SOUSA ao cumprimento da PENA DEFINITIVA de 09 (nove) anos, 10 (dez) meses e 20 dias de reclusão, e 80 (oitenta) dias-multa, estabelecendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, cujo valor deverá ser atualizado na fase de execução de pena perante o competente juízo de execução, tendo em vista que, no concurso de delitos, as penas de multa existentes são aplicadas distinta e integralmente (art. 72 do Código Penal), à exceção da hipótese de crime continuado (STJ, HC 132857), que segue o sistema da exasperação.
REGIME INICIAL – fechado considerando a quantidade da pena aplicada (art. 33, §2º, “a”, do CPB).
DETRAÇÃO – O período de prisão provisória do sentenciado é insuficiente para alteração de seu regime inicial de cumprimento de pena (Arts. 387, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal), reservando, desse modo, ao juízo da execução sua aplicação (LEP, art. 66, III, “c”, da LEP).
SUBSTITUIÇÃO DE PENA – Incabível pelo não cumprimento de todos requisitos do art. 44 do CPB, tendo em vista tratar-se de crime praticado com grave ameaça.
RECURSO EM LIBERDADE – concedo o direito do acusado de recorrer em liberdade, tendo em vista que fora posto em liberdade no decorrer da instrução probatória.
CUSTAS PROCESSUAIS - Condeno-o ao pagamento de custas processuais, vez que efeito automático da condenação (STJ - AgRg no AREsp: 1601324 TO 2019/0306968-1). 2) WANDERSON FERREIRA MARTINS a) Do delito de roubo majorado CULPABILIDADE – normal à espécie, nada tendo a se valorar (neutralizada); Quanto aos ANTECEDENTES CRIMINAIS – o acusado é réu tecnicamente primário, pois, não possui registro de condenações penais (favorável).
PERSONALIDADE DO AGENTE – não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada).
CONDUTA SOCIAL – poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada).
Os MOTIVOS DO CRIME se constituem pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio (neutralizada).
As CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – concebidas como elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora relacionadas a ele, não estão presentes no caso concreto, não podendo ser valoradas negativamente. (neutralizada); As CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – não foram graves já que a res furtiva foram recuperadas (neutralizada); O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA não contribuiu nem facilitou a ação do agente (neutralizada).
Por fim, inexistem dados concretos que permitam valorar a atual situação econômica do réu.
Sendo assim, aplico ao sentenciado, PENA-BASE, PRIVATIVA DE LIBERDADE, em 04 (quatro) anos de reclusão, observando-se, desde já, que a pena de multa será aplicada, ao final, proporcionalmente, à pena privativa de liberdade.
Avançando à segunda etapa do processo dosimétrico, beneficia o acusado a presença de uma circunstância atenuante, por ter confessado espontaneamente o crime, perante a autoridade judicial, na forma como prevê o art. 65, inciso III, “d”, do CPB, contudo, deixo de considerá-la, nesta segunda etapa de julgamento, em observância à Súm. n. 231, do Superior Tribunal de Justiça: “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Esclareço, apenas, em atenção ao esforço argumentativo da Defensoria Pública, em alegações finais, que a súmula nº 231, do STJ de modo algum ofende o princípio da legalidade, antes, nele se funda, e tampouco representa negativa de vigência dos arts. 65 e 68, do CPB, senão a interpretação daquele Sodalício sobre um aspecto da dosimetria, constituindo autêntica fonte do direito, cujo entendimento, inclusive, já foi reafirmado pela Suprema Corte, com repercussão geral da matéria (RE n. 1.269.051 AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Celso de Mello, Rel. p/ Acórdão Gilmar Mendes, Dje de 19/11/2020).
Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas e, também, não se verificam causas de diminuição de pena a ensejaram a alteração dos parâmetros da sanção penal.
Incidente, entretanto, a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, II do CP (concurso de pessoas), o que autoriza a majoração da pena privativa de liberdade na fração de 1/3, o que corresponde ao acréscimo de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e, ainda, 03 (três) dias-multa resultando, até aqui, em uma PENA de 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. a.1) Do Concurso Formal Nos termos do art. 70 do CPB, considerando a ocorrência do concurso formal entre os 08 (oito) crimes de roubo, conforme já fundamentado, aplico o acréscimo de 2/3 da pena mais grave, tendo em vista a quantidade de delitos praticados (STJ - HC 475.974/SP, j. 12/02/2019).
Assim, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva/concurso formal de infrações, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações (STJ - AgInt no HC: 393441 PR 2017/0065535-8, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 22/05/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2018).
Diante do exposto, CONDENO o acusado WANDERSON FERREIRA MARTINS ao cumprimento da PENA de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 80 (oitenta) dias-multa, em obediência à exata proporção entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa aplicadas em concreto, tendo por base o intervalo entre as penas mínimas e máximas cominadas em abstrato, estabelecendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, cujo valor deverá ser atualizado na fase de execução de pena perante o juízo competente. b) Do Crime de Corrupção de Menores CULPABILIDADE – normal à espécie, nada tendo a se valorar (neutralizada); Quanto aos ANTECEDENTES CRIMINAIS - o acusado é tecnicamente primário (favorável).
PERSONALIDADE DO AGENTE – não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada).
CONDUTA SOCIAL – poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada).
Os MOTIVOS DO CRIME são inerentes à espécie, já sendo punido pela própria tipicidade e previsão do delito (neutralizada).
As CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – são inerentes à espécie (neutralizada); As CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – são inerentes à espécie (neutralizada); O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA – o menor participou de forma ativa na empreitada delitiva (favorável) Não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, aplico ao sentenciado a pena base no mínimo legal de 1 (um) ano reclusão.
Avançando à segunda etapa do processo dosimétrico, beneficia o acusado a presença de 01 (uma) circunstância atenuante, qual seja, ter confessado espontaneamente perante autoridade judicial, na forma como prevê o art. 65, inciso III, “d”, do CPB, contudo, deixo de considerá-la, nesta segunda etapa de julgamento, em observância à Súm. n. 231, do Superior Tribunal de Justiça: “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Desse modo, inexistindo circunstâncias agravantes a serem consideradas e, também, não se restando verificadas causas de aumento ou diminuição de pena, mantendo-se a pena no patamar mínimo de 01 (um) ano de reclusão. c) Do Concurso Material Benéfico Considerando a ocorrência do concurso formal entre os crimes de roubo e o crime de corrupção de menores, conforme já fundamentado, verifico que a aplicação do acréscimo mínimo de 1/6 da pena mais grave, excederia o acúmulo material do art. 69 do CP, devendo ser aplicado o parágrafo único do art. 70 do CPB.
Assim, o réu fica definitivamente condenado à pena de 09 (nove) anos, 10 (dez) meses e 20 dias de reclusão, e 80 (oitenta) dias-multa, estabelecendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, estes em observância ao disposto pelo art. 72 do CP, mantendo-se o valor já fixado.
Resta assim, CONDENADO o sentenciado WANDERSON FERREIRA MARTINS ao cumprimento da PENA DEFINITIVA de 09 (nove) anos, 10 (dez) meses e 20 dias de reclusão, e 80 (oitenta) dias-multa, estabelecendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, cujo valor deverá ser atualizado na fase de execução de pena perante o competente juízo de execução, tendo em vista que, no concurso de delitos, as penas de multa existentes são aplicadas distinta e integralmente (art. 72 do Código Penal), à exceção da hipótese de crime continuado (STJ, HC 132857), que segue o sistema da exasperação.
REGIME INICIAL – fechado considerando a quantidade da pena aplicada (art. 33, §2º, “a”, do CPB).
DETRAÇÃO – O período de prisão provisória do sentenciado é insuficiente para alteração de seu regime inicial de cumprimento de pena (Arts. 387, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal), reservando, desse modo, ao juízo da execução sua aplicação (LEP, art. 66, III, “c”, da LEP).
SUBSTITUIÇÃO DE PENA – Incabível pelo não cumprimento de todos requisitos do art. 44 do CPB, tendo em vista tratar-se de crime praticado com grave ameaça.
RECURSO EM LIBERDADE – Mantenho a prisão preventiva do sentenciado e, portanto, nego o direito de recorrer em liberdade, diante a manutenção dos pressupostos que autorizaram a decretação de sua prisão provisória, tendo em vista a gravidade em concreto das condutas praticadas, conforme última decisão de reanálise – id. 85407205, datada de 09/02/2022, a qual revisou a prisão preventiva do sentenciado, entendendo pela sua manutenção, devendo, pois, ser mantida por seus próprios fundamentos.
Portanto, para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 e 313 do CPP, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do sentenciado, dando por REVISADA A PRISÃO nos termos da Recomendação 62 do CNJ e art. 316 do CPP.
CUSTAS PROCESSUAIS – Condeno-o ao pagamento de custas processuais, vez que efeito automático da condenação (STJ - AgRg no AREsp: 1601324 TO 2019/0306968-1).
BENS E VALORES APREENDIDOS – em relação a bens apreendidos (caso ainda não restituídos), intimem-se as partes e eventuais interessados, por via de edital, para, no prazo de 90 (noventa) dais, a contar da data do trânsito em julgado da presente sentença, reclamarem documentalmente o que de direito pretenderam restituição, sob pena de seu perdimento em favor da União, nos termos do art. 91, II, “b” do Código Penal e art. 123 do CPP.
A fim de dar cumprimento à sentença, deve a secretaria judicial proceder da seguinte forma: 1) Em relação ao réu LUCAS LOPES SILVA: a) no caso de eventual recurso, expeça-se a Guia Provisória, remetendo de imediato ao Juízo de Execuções Penais, nos termos da Resolução 113/2010, do CNJ; 2) Certificado o trânsito em julgado da sentença, no prazo de 5 (cinco) dias, registre-se o nome do réu no rol dos culpados, oficie-se ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com a sua respectiva identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º do Código Eleitoral c/c o art. 15, III, da Constituição Federal, 3) Expeça-se o mandado de prisão e, em sendo este cumprido, expeça-se guia de Execução Definitiva à Vara respectiva.
Oficie-se a União para proceder o levantamento dos bens apreendidos e perdidos em seu favor. 2) Em relação ao réu WANDERSON FERREIRA MARTINS: 1) No caso de eventual recurso, expeça-se a Guia Provisória, remetendo de imediato ao Juízo de Execuções Penais, nos termos da Resolução 113/2010, do CNJ. 2) Comunique-se o inteiro teor desta sentença à(s) vítima(s) por mandado, ou qualquer outro meio idôneo, inclusive eletrônico (CPP, art 201, §2º). 3) Certificado o trânsito em julgado da sentença, no prazo de 5 (cinco) dias, registre-se o nome do réu no rol dos culpados, oficie-se ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com a sua identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º do Código Eleitoral c/c o art. 15, III, da Constituição Federal.
Na hipótese de haver sido expedida guia de execução provisória, proceda-se a sua conversão em guia de execução definitiva, encaminhando-a à Vara de Execução respectiva. 4) Oficie-se a União para proceder o levantamento de eventuais bens apreendidos e perdidos em seu favor; 5) Não sendo localizadas as partes respectivas, fica a Secretaria autorizada às consultas nos sistemas cadastrais SIEL/INFOSEG/SGP em busca de seus endereços atualizados e, esgotadas todas as possibilidades de intimação pessoal, fica de logo determinada que tal se promova por via editalícia, na forma do art. 361, do Código de Processo Penal e; 6) Não havendo outras diligências, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Notifique-se e intimem-se, SERVINDO CÓPIA DA PRESENTE COMO MANDADO.
Para o conhecimento de todos, é passado o presente edital de intimação cuja 3ª via ficará afixada no lugar de costume.
SEDE DO JUÍZO: Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º, Fórum Desembargador Sarney Costa, Bairro Calhau, São Luís (MA), CEP:65.076.000.
Dado e passado o presente na 2ª Secretaria Criminal, ao meu cargo, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 02 de Agosto de 2023.
Eu, , Servidor Judicial, digitei e subscrevo.
LIDIANE MELO DE SOUZA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802584-65.2022.8.10.0039
Aquarios Moveis e Eletrodomesticos Eirel...
Ana Claudia Pereira da Silva
Advogado: Francisco Mateus Diogo Nunes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/09/2022 17:05
Processo nº 0800839-51.2022.8.10.0071
Delegacia de Policia Civil de Bacuri
Jerfeson Rabelo Azevedo
Advogado: Jose Ribamar Ribeiro Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/08/2022 15:46
Processo nº 0800157-12.2023.8.10.0023
Mauricio Gomes Nunes
Raimundo de Souza Paiva
Advogado: Mauricio Gomes Nunes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/01/2023 09:51
Processo nº 0022253-87.2004.8.10.0001
Municipio de Sao Luis
Galvan Empreendimentos Turisticos LTDA
Advogado: Antonio Carlos Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/12/2004 09:15
Processo nº 0800279-15.2023.8.10.0091
Jose Maciel de Oliveira
Jose Garces
Advogado: Yasmin Ferreira Pinheiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/02/2023 19:36